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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE LEI N.° 492/V

RECONHECIMENTO DE GRAU ACADÉMICO DE BACHAREL AOS ACTUAIS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO.

Considerando que os objectivos enunciados no artigo 8.° (organização) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE) quer os que dizem respeito aos aspectos gerais, quer os que definem os aspectos específicos para a docência do 1.° ciclo do ensino básico, são os mesmos que, de facto e na prática, estão cometidos e a ser desempenhados pelos actuais professores do ensino primário;

Considerando que aos actuais professores do ensino primário tem sido, sucessivamente, garantida a equiparação a professores do 1.° ciclo do ensino básico, saídos ou a sair das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores, pelas três últimas equipas ministeriais da educação;

Considerando que, em termos remuneratórios, os actuais professores do ensino primário auferem vencimentos a nível de bacharel em ensino;

Considerando que o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, confere o grau de bacharel em ensino aos professores do 1.° ciclo do ensino básico;

Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 61.° (regime de transição), determina que «os professores não podem ser afectados nos direitos adquiridos»;

Considerando que em sede de Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no artigo 142.°, se afirma: «As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.»;

Considerando que a terminologia oficial usada até ao presente está prejudicada pela que a Lei de Bases do Sistema Educativo usa para referenciar estes docentes.

Nestes termos, a Assembleia da República determina o seguinte:

Artigo 1.° Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções é atribuído o grau académico de bacharel, para todos os efeitos legais, independentemente do grau de ensino em que leccionem.

Art. 2.° Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — Os Deputados do PSD: Lemos Damião — Fernando Amaral — Fernando Conceição — Virgilio Carneiro — Maria Luísa Ferreira — Manuel João Vaz Freixo — Aristides Teixeira — José Cesário — Carlos Lélis — Alberto Cerqueira de Oliveira — João Montenegro — Lalanda Ribeiro — Daniel Bastos — José Manuel da Silva Torres — Jaime Gomes Mil-Homens.

PROJECTO DE LEI N.° 493/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.° 29/81, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

Nota justificativa

Ao aprovar, por unanimidade, em 1981 a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 29/81), resultante de um aturado trabalho de fusão de iniciativas de vários grupos parlamentares, a Assembleia da República materializou dispositivos constitucionais referentes à protecção do consumidor.

As sucessivas revisões da Constituição mantiveram inequivocamente a dimensão tutelar do Estado sobre direitos e garantias do cidadão, no seu estatuto de consumidor, que, em última instância, se prendem com as orientações e finalidades do sistema económico e social, com o imperativo de preservação e melhoria do quadro de vida das populações, com a exigência de participação e de cidadania no contexto produtivo e cultural das formas de consumo nas sociedades contemporâneas.

Contudo, a incipiência da política de defesa do consumidor e a pontualidade das suas intervenções, alguma hesitação perante a definição de prioridades políticas, a descoordenação entre diversos departamentos da Administração Pública que interferem com os assuntos do consumo e do consumidor, bem como o próprio facto de a Lei de Defesa do Consumidor ser anterior aos condicionalismos decorrentes da integração europeia, tudo aponta para a necessidade de reequacionar tais questões em sede de alteração e melhoramento de uma legislação aprovada há já quase uma década.

Para mais, o alargamento à escala internacional dos mercados, o desenvolvimento de novas tecnologias de informação, de publicidade e de marketing, o peso crescente no quotidiano dos consumidores de novos serviços, com relevo para as áreas bancária e seguradora, e as preocupações ecológicas impõem igualmente uma revisão de legislação que se quer moderna, coerente e pragmática.

Por outro lado, e pese embora um maior respeito pelo consumidor por parte dos operadores económicos, como resultado das exigências do marketing, do reforço da competividade empresarial e da imposição de standards de normalização, certificação e qualificação dos produtos, não se está ainda ao abrigo de situações lesivas dos interesses do cidadão consumidor, no que se refere a aspectos de segurança, inocuidade para a saúde pública ou de equidade contratual.

A partilha do Globo em espaços geocomerciais e a repartição multinacional dos mercados do consumo e seus segmentos não se compadecem com ordenamentos jurídicos nacionais da protecção do consumidor variando de exigência ou de permissividade.

E, se é incontestável o aumento geral quantitativo e qualitativo do nível de vida das sociedades, como resultado positivo da revolução científica e tecnológica aplicada na esfera da produção, não se pode igualmente escamotear uma crescente marginalização ou total exclusão de largas camadas da população dos benefícios da sociedade de consumo, para não se referir já a ainda não verificada satisfação de necessidades básicas, sacrificada às nem sempre transpartentes prioridades da