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21 DE MARÇO DE 1990

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orientação do investimento público, com eventuais correlações na falta de transparência dos circuitos económicos e do mercado em particular.

Os aspectos de responsabilização civil, penal e contratual do produtor, do distribuidor e do prestador de serviços têm ainda entre nós relativamente pouca tradição, inclusivamente na prática forense.

Por todas estas razões e condicionalismos decorrentes da marcha das sociedades na última década, entende o Partido Socialista que a Lei de Defesa do Consumidor de 1981, na altura um enquadramento jurídico da protecção do consumidor quase pioneiro no contexto europeu, precisa de ser reformulada e adaptada a novas situações, com base na experiência adquirida na sua incompleta e insuficiente implementação nos últimos nove anos.

Tal não deixará, todavia, de reforçar a necessidade de o Governo promover a urgente regulamentação sectorial e por classes de produtos e serviços da legislação geral, o que nunca foi completamente levado a efeito em relação à lei actualmente vigente.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto:

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo, bem como da execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada, designadamente nos domínios da legislação comercial, penal e processual, nos das normas sobre segurança e qualidade, higiene e saúde pública, ordenamento produtivo e do território, concorrência e protecção do ambiente.

Artigo 2.° Definição de consumidor

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens ou serviços fornecidos a título oneroso por organismos da Administração Pública, empresas públicas ou similares.

Artigo 3.° Direitos do consumidor

1 — O consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens ou serviços consumidos:

b) À protecção da saúde e da segurança;

c) À formação, educação e informação;

d) À protecção dos seus interesses económicos, enquando consumidor;

e) À protecção contra práticas contratuais, comerciais ou de publicidade desleais ou irregulares;

f) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

g) À prevenção e reparação dos danos individuais ou colectivos;

n) A uma justiça acessível e pronta e à protecção jurídica, administrativa e técnica;

i) À qualidade e eficácia dos serviços públicos;

j) A protecção relativamente às incidências das novas tecnologias no consumo;

/) À participação, por via representativa, na tomada de decisões que afectem os seus direitos ou interesses.

2 — O ónus da prova sobre a inexistência de violação dos direitos dos consumidores consagrados na presente lei recai sobre o fornecedor de bens ou prestador de serviços, em termos e condições a regulamentar em lei especial.

Artigo 5.° Prevenção genérica de riscos

1 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores decorrentes da utilização normal de bens ou serviços devem ser objecto de adequada, clara e objectiva informação, nomeadamente através do rótulo, etiqueta ou literatura inclusa ou anexa, sem prejuízo de para eles dever ser chamada a atenção do consumidor pelo vendedor ou prestador de serviço anteriormente à compra ou contratação do fornecimento.

2 — O Governo promoverá a adequada regulamentação das condições de fabrico, comercialização e utilização dos bens e serviços que envolvam riscos para o utilizador.

3 — Serão objecto de adequada regulamentação, em particular:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 6.° Prevenção especifica

Sem prejuízo de regulamentação específica a introduzir no ordenamento jurídico nacional em resultado da harmonização de directivas comunitárias sobre protecção do consumidor ou de matérias que venham a ser objecto de recomendação por parte do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, serão oportuna e periodicamente regulamentados pelo Governo, em ordem a assegurar a protecção dos direitos dos consumidores, os seguintes sectores:

a) Bens e utensílios duradouros;