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21 DE MARÇO DE 1950

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Artigo 14.°

1 —......................................

2-......................................

3 — As associações de consumidores previstas neste artigo têm legitimidade para representar em juízo os seus associados, colectiva ou individualmente, em matéria de defesa dos seus direitos e interesses enquanto consumidores.

Artigo 15.° Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

1 —......................................

2 — São atribuições do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor:

a) Prestar apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor, às cooperativas de consumo e a outras organizações ou entidades que levem a cabo actividades de apoio aos consumidores;

¿7) Estudar e propor ao Governo as linhas de política e as medidas legais, técnicas e administrativas necessárias à defesa do consumidor;

c) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e com instituições europeias e internacionais;

d) Criar estruturas de informação pública e de atendimento de queixas e reclamações dos consumidores, dando especial atenção aos mais desfavorecidos;

é) Promover e apoiar a realização de acções de formação e informação do consumidor, assegurando, nomeadamente, a difusão da legislação relevante;

J) Realizar estudos e ensaios comparativos de serviços e produtos de consumo e divulgar as respectivas conclusões;

g) Propor ao Governo a aprovação de toda a legislação regulamentar necessária à execução da presente lei;

h) Promover a actuação concertada dos departamentos da Administração Pública com interferência nas questões de consumo;

i) Dar seguimento às deliberações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e apoiar o seu funcionamento.

Artigo 15.°-A Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

1 — O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo,

pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, pelas associações de defesa do consumidor ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas politicas e estratégias gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou ao público consumidor sobre temas, actuações ou situações de interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 15.°-B Composição

0 Conselho Nacional de Consumo é composto por 19 membros, assim designados:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República pelo método de Hondt;

b) Três representantes do Governo designados pelos ministérios encarregados das áreas da saúde, da alimentação e do comércio;

c) Três designados pelas associações de consumidores de representatividade genérica;

d) Um representando as cooperativas de consumo;

e) Um representante das associações de família;

f) Dois representantes do movimento sindical, a designar pelas centrais sindicais;

g) Dois representantes das confederações empresariais;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional dos Municípios;

0 Um representante indicado pelo Conselho

Nacional de Qualidade; f) Um representante do Banco de Portugal; l) O director do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor.

Artigo 15.°-C Funcionamento

1 — O Conselho aprovará o seu regulamento interno.

2 — O presidente do Conselho é eleito por e de entre os seus membros.

3 — O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

4 — O Conselho considera-se constituído e apto a funcionar quando estiverem designados mais de metade dos respectivos membros.

5 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por solicita-