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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

çâo do Governo ou de pelo menos metade dos seus membros.

6 — O INDC prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

Artigo 17.°

(Eliminado.)

15 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Teresa Santa Clara Gomes — António Guterres — Arons de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 494/V

ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 100,84, DE 20 DE MARÇO. E DA LEI N.' 25.85, DE 12 DE AGOSTO).

Nota explicativa

As freguesias desempenham um papel fundamental na descentralização do Estado. Cada vez mais se sente a necessidade do seu fortalecimento em articulação com os municípios, na prossecução comum do bem-estar das populações.

A articulação com os muncípios passa, por um lado, pela apreciação concreta das realidades que envolvem cada autarquia e, por outro, pelo reconhecimento da autonomia que, caso a caso, deve existir. Só os autarcas, conhecedores do seu município, podem, em conjunto, avaliar a necessidade ou possibilidade de participação e cooperação do município e da freguesia.

Visa-se com o presente projecto de lei uma adequada flexibilidade na delegação de competências do município à freguesia, tendo em conta, por conseguinte, o caso concreto.

Visa-se também, simultaneamente, contribuir para a dignificação e reforço das freguesias, alargando o âmbito das suas próprias competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 2.°

1 —......................................

d) ,...................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) À cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

A) ....................................

0 ....................................

D ....................................

I) O turismo; m) Os direitos do consumidor.

Artigo 15.°

1 —......................................

d) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

J) ....................................

D ....................................

m) ....................................

n) ....................................

o) ....................................

P) ....................................

q) ....................................

r) ....................................

s) ....................................

t) Propor medidas tendentes à preservação do ambiente, nomeadamente património histórico e urbanístico, parques naturais e sistema hídrico;

u) /Redacção da alínea t)J;

v) {Redacção da alínea u)J;

x) [Redacção da alínea v)J.

2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob propostas da junta:

a) Deliberar sobre gestão de espaços verdes e parques de diversão;

b) Deliberar sobre medidas e formas de apoio às associações culturais, desportivas e recreativas locais, bem como medidas de promoção de centros culturais e bibliotecas;

c) Deliberar sobre medidas reguladoras do trânsito local.

3 — (Redacção do n. ° 2.)

4 — (Redacção do n.0 3.)

5 — (Redacção do n.° 4.)

Artigo 27.°

1 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) Efectuar contratos de seguro;

f) [Redacção da alínea e)J;

g) [Redacção da alínea f)J;

h) [Redacção da alínea g)J;

i) [Redacção da alínea h)J; f) [Redacção da alínea i)J; 0 [Redacção da alínea j)];

m) [Redacção da alínea t)J; n) [Redacção da alínea m)]; o) [Redacção da alínea n)]; p) [Redacção da alínea o)];

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