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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

mentos clássicos de intervenção do Estado na vida económica, tendo em conta a necessidade de estimular as empresas e de garantir aos consumidores melhores condições de qualidade e preço na aquisição de bens e serviços.

Desde então sempre se teria acentuado a necessidade de rever a intervenção do Estado em matéria de preços, tendo em vista libertar as empresas da tutela do Estado em matéria de fixação de preços, por forma a assegurar uma maior transparência da concorrência no mercado.

Esse mesmo objectivo continua presente no programa do actual Governo e nas Grandes Opções do Plano.

De facto, a libertação progressiva do controlo administrativo de preços constitui um óbvio pressuposto do revigoramento das regras de defesa da concorrência, estimulando as empresas a actuar segundo as oportunidades de gestão que os mecanismos do mercado e a concorrência nacional e estrangeira vão conformando.

Na verdade, o grande objectivo de construção do mercado interno europeu não se compadece com sistemas rígidos de intervenção do Estado nas opções de gestão das empresas, tanto mais quanto as concorrentes estrangeiras não estão sujeitas às mesmas limitações.

Efectivamente, na generalidade dos países da CEE não há fixação administrativa de preços em geral.

Por outro lado, tal desiderato realiza um objectivo geral de defesa do consumidor na medida em que contribui para a melhoria do binómio preço-qualidade, levando à diversificação da oferta. Aliás, a experiência tem demonstrado à evidência corresponder a libertação do controlo administrativo de preços a um efectivo abaixamento do seu nível com muito menos custos burocráticos.

O presente diploma mantém, contudo, a possibilidade de certas intervenções, apenas justificadas por circunstâncias estruturais que correspondam a opções fundamentais ou dificuldades duradouras, e permite intervenções em casos excepcionais que, por natureza, devem ser transitórias.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:

Artigo 1.° Os preços e margens de comercialização dos bens e serviços vendidos no mercado interno são livremente determinados pelas regras de mercado e pela concorrência, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.° Nos sectores em que a concorrência por intermédio dos preços esteja limitada em função de situações de monopólio ou de dificuldades de abastecimento duradouras ou seja resultante de disposição legal ou regulamentar o Governo poderá definir, por decreto--lei, o regime a que ficam sujeitos os preços.

Art. 3.° A fim de combater altas excessivas de preços, em situações de crise, de circunstâncias excepcionais, de calamidade pública ou de alteração anormal do mercado num determinado sector, poderá o Governo definir, por portaria dos ministros que superintenderem na respectiva actividade, por um período não superior a seis meses, - regime especial de preços a que ficam sujeitos os bens e serviços.

Art. 4.° São objecto de publicação no Diário da República os preços e as margens de comercialização dos bens e serviços sujeitos aos regimes referidos nos artigos 2.° e 3.° do presente diploma.

Art. 5.° O disposto na presente lei aplica-se a todas as actividades de produção, distribuição e serviços, incluindo ao sector público, instituições de segurança social, fundos autónomos e instituto públicos.

Art. 6.° — 1 — O disposto no presente diploma não abrange os preços de garantia dos produtos agrícolas e os preços meramente indicativos de mercado quando admitidos por disposição legal ou regulamentar.

2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 3.° os regimes especiais de preços actualmente em vigor respeitantes aos seguintes bens:

a) Medicamentos;

b) Transportes;

c) Produtos petrolíferos;

d) Adubos.

Art. 7.° Ficam expressamente revogados o Decreto--Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como toda a legislação complementar publicada ao abrigo daqueles diplomas.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — O Deputado do PSD, A. José Motta Veiga.

PROJECTO DE LEI N.° 496/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 1/87, DE 6 DE JANEIRO (FINANÇAS LOCAIS)

Nota explicativa

Passaram mais de dois anos desde o início de vigência da Lei Reguladora das Finanças Locais.

A realidade vem demonstrando a necessidade de uma adequada ponderação dos montantes a atribuir às freguesias.

A necessidade de uma eficaz articulação de competências dos municípios e das freguesias e a possibilidade de estas poderem agir em áreas da competência daqueles criam, necessariamente, a disponibilidade de maiores financiamentos na medida ponderada dessas competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro:

Artigo 18.° I...1

Constituem receitas das freguesias:

d) .....................................

b) O valor das cobranças de taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

J) .....................................

èT) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

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