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Quarta-feira, 21 de Março de 1990

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 492/V a 497/V):

N.° 492/V — Reconhecimento de grau académico de bacharel aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário (apresentado pelo PSD) 1018 N.° 493/V — Introduz alterações à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto — Lei de Defesa do Consumidor (apresentado pelo PS) ............................... 1018

N.° 494/V — Atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos — Alteração do Decreto--Lei n.° 100/84, de 20 de Março, e da Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto (apresentado pelo PS e pela deputada independente Helena Roseta)................ 1022

N.° 495/V — Preços e margens de comercialização dos bens e serviços vendidos no mercado interno (apresentado pelo PSD)................................. 1023

N.° 496/V — Alteração à Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro — Finanças Locais (apresentado pelo PS e pela

deputada independente Helena Roseta)............ 1024

N.° 497/V — Acesso aos documentos administrativos (apresentado pelo PSD)......................... 1025

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PROJECTO DE LEI N.° 492/V

RECONHECIMENTO DE GRAU ACADÉMICO DE BACHAREL AOS ACTUAIS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO.

Considerando que os objectivos enunciados no artigo 8.° (organização) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE) quer os que dizem respeito aos aspectos gerais, quer os que definem os aspectos específicos para a docência do 1.° ciclo do ensino básico, são os mesmos que, de facto e na prática, estão cometidos e a ser desempenhados pelos actuais professores do ensino primário;

Considerando que aos actuais professores do ensino primário tem sido, sucessivamente, garantida a equiparação a professores do 1.° ciclo do ensino básico, saídos ou a sair das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores, pelas três últimas equipas ministeriais da educação;

Considerando que, em termos remuneratórios, os actuais professores do ensino primário auferem vencimentos a nível de bacharel em ensino;

Considerando que o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, confere o grau de bacharel em ensino aos professores do 1.° ciclo do ensino básico;

Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 61.° (regime de transição), determina que «os professores não podem ser afectados nos direitos adquiridos»;

Considerando que em sede de Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no artigo 142.°, se afirma: «As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.»;

Considerando que a terminologia oficial usada até ao presente está prejudicada pela que a Lei de Bases do Sistema Educativo usa para referenciar estes docentes.

Nestes termos, a Assembleia da República determina o seguinte:

Artigo 1.° Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções é atribuído o grau académico de bacharel, para todos os efeitos legais, independentemente do grau de ensino em que leccionem.

Art. 2.° Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — Os Deputados do PSD: Lemos Damião — Fernando Amaral — Fernando Conceição — Virgilio Carneiro — Maria Luísa Ferreira — Manuel João Vaz Freixo — Aristides Teixeira — José Cesário — Carlos Lélis — Alberto Cerqueira de Oliveira — João Montenegro — Lalanda Ribeiro — Daniel Bastos — José Manuel da Silva Torres — Jaime Gomes Mil-Homens.

PROJECTO DE LEI N.° 493/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.° 29/81, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

Nota justificativa

Ao aprovar, por unanimidade, em 1981 a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 29/81), resultante de um aturado trabalho de fusão de iniciativas de vários grupos parlamentares, a Assembleia da República materializou dispositivos constitucionais referentes à protecção do consumidor.

As sucessivas revisões da Constituição mantiveram inequivocamente a dimensão tutelar do Estado sobre direitos e garantias do cidadão, no seu estatuto de consumidor, que, em última instância, se prendem com as orientações e finalidades do sistema económico e social, com o imperativo de preservação e melhoria do quadro de vida das populações, com a exigência de participação e de cidadania no contexto produtivo e cultural das formas de consumo nas sociedades contemporâneas.

Contudo, a incipiência da política de defesa do consumidor e a pontualidade das suas intervenções, alguma hesitação perante a definição de prioridades políticas, a descoordenação entre diversos departamentos da Administração Pública que interferem com os assuntos do consumo e do consumidor, bem como o próprio facto de a Lei de Defesa do Consumidor ser anterior aos condicionalismos decorrentes da integração europeia, tudo aponta para a necessidade de reequacionar tais questões em sede de alteração e melhoramento de uma legislação aprovada há já quase uma década.

Para mais, o alargamento à escala internacional dos mercados, o desenvolvimento de novas tecnologias de informação, de publicidade e de marketing, o peso crescente no quotidiano dos consumidores de novos serviços, com relevo para as áreas bancária e seguradora, e as preocupações ecológicas impõem igualmente uma revisão de legislação que se quer moderna, coerente e pragmática.

Por outro lado, e pese embora um maior respeito pelo consumidor por parte dos operadores económicos, como resultado das exigências do marketing, do reforço da competividade empresarial e da imposição de standards de normalização, certificação e qualificação dos produtos, não se está ainda ao abrigo de situações lesivas dos interesses do cidadão consumidor, no que se refere a aspectos de segurança, inocuidade para a saúde pública ou de equidade contratual.

A partilha do Globo em espaços geocomerciais e a repartição multinacional dos mercados do consumo e seus segmentos não se compadecem com ordenamentos jurídicos nacionais da protecção do consumidor variando de exigência ou de permissividade.

E, se é incontestável o aumento geral quantitativo e qualitativo do nível de vida das sociedades, como resultado positivo da revolução científica e tecnológica aplicada na esfera da produção, não se pode igualmente escamotear uma crescente marginalização ou total exclusão de largas camadas da população dos benefícios da sociedade de consumo, para não se referir já a ainda não verificada satisfação de necessidades básicas, sacrificada às nem sempre transpartentes prioridades da

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orientação do investimento público, com eventuais correlações na falta de transparência dos circuitos económicos e do mercado em particular.

Os aspectos de responsabilização civil, penal e contratual do produtor, do distribuidor e do prestador de serviços têm ainda entre nós relativamente pouca tradição, inclusivamente na prática forense.

Por todas estas razões e condicionalismos decorrentes da marcha das sociedades na última década, entende o Partido Socialista que a Lei de Defesa do Consumidor de 1981, na altura um enquadramento jurídico da protecção do consumidor quase pioneiro no contexto europeu, precisa de ser reformulada e adaptada a novas situações, com base na experiência adquirida na sua incompleta e insuficiente implementação nos últimos nove anos.

Tal não deixará, todavia, de reforçar a necessidade de o Governo promover a urgente regulamentação sectorial e por classes de produtos e serviços da legislação geral, o que nunca foi completamente levado a efeito em relação à lei actualmente vigente.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto:

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo, bem como da execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada, designadamente nos domínios da legislação comercial, penal e processual, nos das normas sobre segurança e qualidade, higiene e saúde pública, ordenamento produtivo e do território, concorrência e protecção do ambiente.

Artigo 2.° Definição de consumidor

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens ou serviços fornecidos a título oneroso por organismos da Administração Pública, empresas públicas ou similares.

Artigo 3.° Direitos do consumidor

1 — O consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens ou serviços consumidos:

b) À protecção da saúde e da segurança;

c) À formação, educação e informação;

d) À protecção dos seus interesses económicos, enquando consumidor;

e) À protecção contra práticas contratuais, comerciais ou de publicidade desleais ou irregulares;

f) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

g) À prevenção e reparação dos danos individuais ou colectivos;

n) A uma justiça acessível e pronta e à protecção jurídica, administrativa e técnica;

i) À qualidade e eficácia dos serviços públicos;

j) A protecção relativamente às incidências das novas tecnologias no consumo;

/) À participação, por via representativa, na tomada de decisões que afectem os seus direitos ou interesses.

2 — O ónus da prova sobre a inexistência de violação dos direitos dos consumidores consagrados na presente lei recai sobre o fornecedor de bens ou prestador de serviços, em termos e condições a regulamentar em lei especial.

Artigo 5.° Prevenção genérica de riscos

1 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores decorrentes da utilização normal de bens ou serviços devem ser objecto de adequada, clara e objectiva informação, nomeadamente através do rótulo, etiqueta ou literatura inclusa ou anexa, sem prejuízo de para eles dever ser chamada a atenção do consumidor pelo vendedor ou prestador de serviço anteriormente à compra ou contratação do fornecimento.

2 — O Governo promoverá a adequada regulamentação das condições de fabrico, comercialização e utilização dos bens e serviços que envolvam riscos para o utilizador.

3 — Serão objecto de adequada regulamentação, em particular:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 6.° Prevenção especifica

Sem prejuízo de regulamentação específica a introduzir no ordenamento jurídico nacional em resultado da harmonização de directivas comunitárias sobre protecção do consumidor ou de matérias que venham a ser objecto de recomendação por parte do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, serão oportuna e periodicamente regulamentados pelo Governo, em ordem a assegurar a protecção dos direitos dos consumidores, os seguintes sectores:

a) Bens e utensílios duradouros;

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b) Piscinas, parques de diversão aquáticos, parques e equipamentos infantis e brinquedos;

c) Ensino à distância ou por correspondência e cursos de formação profissional;

d) Viagens em grupo e transportes colectivos rodoviários, ferroviários e aéreos;

é) Cláusulas contratuais abusivas;

f) Compra e venda de habitação em regime de propriedade horizontal;

g) Restauração e cafeteria;

h) Lavandarias e tinturarias;

/) Serviços bancários, financeiros e de crédito; j) Seguros;

/) Veículos automóveis.

Artigo 8.°

1 — O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor, em ordem a fomentar uma atitude crítica e responsável face ao consumo.

2 — Os programas escolares, nomeadamente durante a escolaridade obrigatória, devem incluir matérias relacionadas com o consumo, em especial os direitos dos consumidores.

3 — As autarquias locais promoverão medidas e iniciativas com vista a difundir os direitos dos consumidores, a informá-los das suas garantias e opções e a fomentar a prevenção de riscos.

4 — Os meios de comunicação social de serviço público promoverão a informação e a formação dos consumidores, através de programas ou secções a tal especificamente destinados e da difusão de noticiário sobre questões de consumo nos espaços de informação geral.

Artigo 10.°

Direito à reparação dos danos e a uma justiça acessível e pronta

1 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos e prévio pagamento de custas nos processos em que pretenda reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos, ou emergentes de responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, em matérias de defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

2 — Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de êxito parcial.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções antieconómicas, contra a saúde pública ou contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público, ponderados os direitos dos consumidores.

6 — O Ministério Público tem intervenção principal obrigatória nas acções judiciais cíveis ou administrativas tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores.

7 — 0 Governo promoverá a criação de instâncias de natureza judicial ou de arbitragem para resolução expedita de conflitos de consumo.

Artigo 11.° 1...J

1 — O direito de participação compreende o direito à audição e consulta.

2 — O direito que é reconhecido ao consumidor de participar na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses é exercido, por via representativa, através das associações de defesa dos consumidores, ou de outras organizações representativas dos seus interesses, em casos específicos.

CAPÍTULO III Das organizações de consumidores

Artigo 12.° Associações de defesa do consuimlúor

1 —......................................

2 —......................................

d) ....................................

6) Possuírem pelo menos 4500 associados;

c) ....................................

3 — Equiparam-se às associações de defesa do consumidor, para os efeitos da presente lei, as cooperativas de consumo ou as uniões de cooperativas de consumo, desde que se verifiquem os requisitos do número anterior.

Artigo 13.° I..J

1 — As associações de defesa do consumidor que representem todos os consumidores em geral, nos termos do artigo anterior, gozam dos seguintes direitos:

a) O estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de defesa do consumidor, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que abordem questões de consumo;

2 — As associações de consumidores previstas nestas disposições têm legitimidade para representar em juízo os consumidores, colectiva ou individualmente, em matérias de defesa dos seus direitos e interesses.

3 — As associações de consumidores têm direito a usar do direito de antena que a !ei confere às associações.

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Artigo 14.°

1 —......................................

2-......................................

3 — As associações de consumidores previstas neste artigo têm legitimidade para representar em juízo os seus associados, colectiva ou individualmente, em matéria de defesa dos seus direitos e interesses enquanto consumidores.

Artigo 15.° Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

1 —......................................

2 — São atribuições do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor:

a) Prestar apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor, às cooperativas de consumo e a outras organizações ou entidades que levem a cabo actividades de apoio aos consumidores;

¿7) Estudar e propor ao Governo as linhas de política e as medidas legais, técnicas e administrativas necessárias à defesa do consumidor;

c) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e com instituições europeias e internacionais;

d) Criar estruturas de informação pública e de atendimento de queixas e reclamações dos consumidores, dando especial atenção aos mais desfavorecidos;

é) Promover e apoiar a realização de acções de formação e informação do consumidor, assegurando, nomeadamente, a difusão da legislação relevante;

J) Realizar estudos e ensaios comparativos de serviços e produtos de consumo e divulgar as respectivas conclusões;

g) Propor ao Governo a aprovação de toda a legislação regulamentar necessária à execução da presente lei;

h) Promover a actuação concertada dos departamentos da Administração Pública com interferência nas questões de consumo;

i) Dar seguimento às deliberações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e apoiar o seu funcionamento.

Artigo 15.°-A Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

1 — O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo,

pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, pelas associações de defesa do consumidor ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas politicas e estratégias gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou ao público consumidor sobre temas, actuações ou situações de interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 15.°-B Composição

0 Conselho Nacional de Consumo é composto por 19 membros, assim designados:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República pelo método de Hondt;

b) Três representantes do Governo designados pelos ministérios encarregados das áreas da saúde, da alimentação e do comércio;

c) Três designados pelas associações de consumidores de representatividade genérica;

d) Um representando as cooperativas de consumo;

e) Um representante das associações de família;

f) Dois representantes do movimento sindical, a designar pelas centrais sindicais;

g) Dois representantes das confederações empresariais;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional dos Municípios;

0 Um representante indicado pelo Conselho

Nacional de Qualidade; f) Um representante do Banco de Portugal; l) O director do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor.

Artigo 15.°-C Funcionamento

1 — O Conselho aprovará o seu regulamento interno.

2 — O presidente do Conselho é eleito por e de entre os seus membros.

3 — O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

4 — O Conselho considera-se constituído e apto a funcionar quando estiverem designados mais de metade dos respectivos membros.

5 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por solicita-

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çâo do Governo ou de pelo menos metade dos seus membros.

6 — O INDC prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

Artigo 17.°

(Eliminado.)

15 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Teresa Santa Clara Gomes — António Guterres — Arons de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 494/V

ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 100,84, DE 20 DE MARÇO. E DA LEI N.' 25.85, DE 12 DE AGOSTO).

Nota explicativa

As freguesias desempenham um papel fundamental na descentralização do Estado. Cada vez mais se sente a necessidade do seu fortalecimento em articulação com os municípios, na prossecução comum do bem-estar das populações.

A articulação com os muncípios passa, por um lado, pela apreciação concreta das realidades que envolvem cada autarquia e, por outro, pelo reconhecimento da autonomia que, caso a caso, deve existir. Só os autarcas, conhecedores do seu município, podem, em conjunto, avaliar a necessidade ou possibilidade de participação e cooperação do município e da freguesia.

Visa-se com o presente projecto de lei uma adequada flexibilidade na delegação de competências do município à freguesia, tendo em conta, por conseguinte, o caso concreto.

Visa-se também, simultaneamente, contribuir para a dignificação e reforço das freguesias, alargando o âmbito das suas próprias competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 2.°

1 —......................................

d) ,...................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) À cultura, tempos livres, desporto e associativismo;

A) ....................................

0 ....................................

D ....................................

I) O turismo; m) Os direitos do consumidor.

Artigo 15.°

1 —......................................

d) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

J) ....................................

D ....................................

m) ....................................

n) ....................................

o) ....................................

P) ....................................

q) ....................................

r) ....................................

s) ....................................

t) Propor medidas tendentes à preservação do ambiente, nomeadamente património histórico e urbanístico, parques naturais e sistema hídrico;

u) /Redacção da alínea t)J;

v) {Redacção da alínea u)J;

x) [Redacção da alínea v)J.

2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob propostas da junta:

a) Deliberar sobre gestão de espaços verdes e parques de diversão;

b) Deliberar sobre medidas e formas de apoio às associações culturais, desportivas e recreativas locais, bem como medidas de promoção de centros culturais e bibliotecas;

c) Deliberar sobre medidas reguladoras do trânsito local.

3 — (Redacção do n. ° 2.)

4 — (Redacção do n.0 3.)

5 — (Redacção do n.° 4.)

Artigo 27.°

1 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) Efectuar contratos de seguro;

f) [Redacção da alínea e)J;

g) [Redacção da alínea f)J;

h) [Redacção da alínea g)J;

i) [Redacção da alínea h)J; f) [Redacção da alínea i)J; 0 [Redacção da alínea j)];

m) [Redacção da alínea t)J; n) [Redacção da alínea m)]; o) [Redacção da alínea n)]; p) [Redacção da alínea o)];

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q) [Redacção da alínea p)]; r) [Redacção da alínea q)J; s) Manutenção e conservação de abrigos públicos de passageiros, não pertencentes a empresas privadas; /) A gestão e conservação de balneários, lavadouros e sanitários; tf) [Redacção da alínea r)J; v) [Redacção da alínea s)J; x) [Redacção da alínea t)J; z) [Redacção da alínea u)]; a\) [Redacção da alínea v)J; vl) [Redacção da alínea x)J.

2 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) Participar na organização e exposição pública dos planos municipais que tenham interesse para a freguesia;

6) A gestão de mercados de freguesia, qualquer que seja a sua natureza;

c) A gestão e conservação de equipamentos desportivos e sociais da freguesia;

d) Informar a população sobre direitos do consumidor, em colaboração com os municípios;

e) Dar parecer sobre a abertura e encerramento de discotecas, videotecas, cinemas, bares ou casas de diversão;

f) O licenciamento de canídeos, velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

g) O licenciamento para circulação de gado.

3 — (Redacção do n.0 2.)

Artigo 39.° í.l

a) ....................................

b) ....................................

e) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

8) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

D ....................................

0 ....................................

m).....................................

n) ....................................

o) ....................................

P) ....................."................

Q) ....................................

r) ....................................

s) Autorizar a prática, pelas juntas de freguesia, de actos de competência da câmara municipal, devendo a sua rejeição ser devidamente fundamentada.

3 — Presumem-se sempre do interesse específico das freguesias a delegação de competências previstas nas alíneas g) e A) do n.° 4 do artigo 51.°

4 — (Redacção do n. ° 3.)

5 — (Redacção do n.0 4.)

Artigo 51.° 1..1

1 —......................................

2 -......................................

3 —......................................

4 —......................................

d) ....................................

b) ....................................

0 ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

8) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

D ....................................

I) Elaborar e propor à assembleia municipal regulamentos municipais sobre defesa e protecção do consumidor, bem como promover a publicação de documentos ou boletins sobre a matéria; rrí) Fomentar a criação de zonas de interesse turístico e criar medidas de incentivo ao desenvolvimento do turismo;

ri) [Redacção da alínea l) do artigo 51. ° do Decreto-Lei n. ° 100/84.)

Os Deputados: Gameiro dos Santos (PS) — Jorge Lacão (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Júlio Henriques (PS) — José Sócrates (PS) — Helena Roseta (In-dep.) — Manuel dos Santos (PS) — Alberto Martins (PS) — Laurentino Dias (PS) — Carlos Luís (PS) — António Esteves (PS) — Alberto Avelino (PS) — Antó-nio Guterres (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 495/V

PREÇOS E MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS VENDIDOS NO MERCADO CUERNO

A política de intervenção do Estado no sistema de controlo de preços continua essencialmente baseada no Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações logo introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 7S-Q/77, de 28 de Fevereiro.

De facto, mais de 13 anos passados sobre aquele último diploma e mais de 15 sobre o diploma base, promulgado tendo em conta o Programa e os objectivos do governo provisório de então, urge estabelecer um novo quadro de intervenção do Estado que tenha em conta as realidades económicas do presente e prepare o desenvolvimento do futuro.

Com a publicação do diploma sobre a defesa da concorrência —Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro — dava-se um grande passo para alterar os instru-

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mentos clássicos de intervenção do Estado na vida económica, tendo em conta a necessidade de estimular as empresas e de garantir aos consumidores melhores condições de qualidade e preço na aquisição de bens e serviços.

Desde então sempre se teria acentuado a necessidade de rever a intervenção do Estado em matéria de preços, tendo em vista libertar as empresas da tutela do Estado em matéria de fixação de preços, por forma a assegurar uma maior transparência da concorrência no mercado.

Esse mesmo objectivo continua presente no programa do actual Governo e nas Grandes Opções do Plano.

De facto, a libertação progressiva do controlo administrativo de preços constitui um óbvio pressuposto do revigoramento das regras de defesa da concorrência, estimulando as empresas a actuar segundo as oportunidades de gestão que os mecanismos do mercado e a concorrência nacional e estrangeira vão conformando.

Na verdade, o grande objectivo de construção do mercado interno europeu não se compadece com sistemas rígidos de intervenção do Estado nas opções de gestão das empresas, tanto mais quanto as concorrentes estrangeiras não estão sujeitas às mesmas limitações.

Efectivamente, na generalidade dos países da CEE não há fixação administrativa de preços em geral.

Por outro lado, tal desiderato realiza um objectivo geral de defesa do consumidor na medida em que contribui para a melhoria do binómio preço-qualidade, levando à diversificação da oferta. Aliás, a experiência tem demonstrado à evidência corresponder a libertação do controlo administrativo de preços a um efectivo abaixamento do seu nível com muito menos custos burocráticos.

O presente diploma mantém, contudo, a possibilidade de certas intervenções, apenas justificadas por circunstâncias estruturais que correspondam a opções fundamentais ou dificuldades duradouras, e permite intervenções em casos excepcionais que, por natureza, devem ser transitórias.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:

Artigo 1.° Os preços e margens de comercialização dos bens e serviços vendidos no mercado interno são livremente determinados pelas regras de mercado e pela concorrência, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.° Nos sectores em que a concorrência por intermédio dos preços esteja limitada em função de situações de monopólio ou de dificuldades de abastecimento duradouras ou seja resultante de disposição legal ou regulamentar o Governo poderá definir, por decreto--lei, o regime a que ficam sujeitos os preços.

Art. 3.° A fim de combater altas excessivas de preços, em situações de crise, de circunstâncias excepcionais, de calamidade pública ou de alteração anormal do mercado num determinado sector, poderá o Governo definir, por portaria dos ministros que superintenderem na respectiva actividade, por um período não superior a seis meses, - regime especial de preços a que ficam sujeitos os bens e serviços.

Art. 4.° São objecto de publicação no Diário da República os preços e as margens de comercialização dos bens e serviços sujeitos aos regimes referidos nos artigos 2.° e 3.° do presente diploma.

Art. 5.° O disposto na presente lei aplica-se a todas as actividades de produção, distribuição e serviços, incluindo ao sector público, instituições de segurança social, fundos autónomos e instituto públicos.

Art. 6.° — 1 — O disposto no presente diploma não abrange os preços de garantia dos produtos agrícolas e os preços meramente indicativos de mercado quando admitidos por disposição legal ou regulamentar.

2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 3.° os regimes especiais de preços actualmente em vigor respeitantes aos seguintes bens:

a) Medicamentos;

b) Transportes;

c) Produtos petrolíferos;

d) Adubos.

Art. 7.° Ficam expressamente revogados o Decreto--Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como toda a legislação complementar publicada ao abrigo daqueles diplomas.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — O Deputado do PSD, A. José Motta Veiga.

PROJECTO DE LEI N.° 496/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 1/87, DE 6 DE JANEIRO (FINANÇAS LOCAIS)

Nota explicativa

Passaram mais de dois anos desde o início de vigência da Lei Reguladora das Finanças Locais.

A realidade vem demonstrando a necessidade de uma adequada ponderação dos montantes a atribuir às freguesias.

A necessidade de uma eficaz articulação de competências dos municípios e das freguesias e a possibilidade de estas poderem agir em áreas da competência daqueles criam, necessariamente, a disponibilidade de maiores financiamentos na medida ponderada dessas competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro:

Artigo 18.° I...1

Constituem receitas das freguesias:

d) .....................................

b) O valor das cobranças de taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

J) .....................................

èT) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

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Artigo 20.°

1 ........................................

2 — O montante a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 15% das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3— .....................................

4 — .....................................

5 — A autorização do exercício de competências dos municípios às freguesias, feita nos termos da lei, implicará, quando for necessário, a transferência dos meios financeiros indispensáveis, não sendo o seu valor imputável no montante previsto no n.° 2 deste artigo.

Os Deputados: Gameiro dos Santos (PS) — Jorge Lacão (PS) — Júlio Henriques (PS) — José Sócrates (PS) — Leonor Coutinho (PS) — Laurentino Dias (PS) — Carlos Luís (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Manuel dos Santos (PS) — Alberto Martins (PS) — António Esteves (PS) — Alberto Avelino (PS) — António Guterres (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 497/V

ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Reflectindo a preocupação de tornar a Administração Pública mais acessível e mais orientada para dar resposta aos cidadãos, a Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa, desde a revisão de 1989, o direito de os cidadãos poderem aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal e à intimidade da vida privada.

Já antes da revisão, contudo, a Constituição consagrava o direito de os cidadãos directamente interessados em qualquer processo serem informados acerca do andamento deles e das decisões que sobre os mesmos viessem a ser tomadas.

Tais princípios constitucionais traduzem a opção do legislador no sentido de institucionalizar na Administração Pública uma nova filosofia de actuação inspirada em valores de clareza e transparência, garantindo a acessibilidade dos cidadãos aos serviços públicos e, inversamente, a aproximação destes dos seus utentes. Trata-se, no essencial, de caminhar no sentido da Administração aberta, viabilizando a participação dos cidadãos nas tomadas de decisão que lhes digam respeito e assegurando-lhes o pleno acesso à informação que a Administração Pública produz ou detém no exercício de funções administrativas, desta forma procurando reforçar a ideia de que o cidadão é, perante a Administração Pública, um sujeito titular de direitos, e não apenas um mero destinatário passivo da acção de uma entidade poderosa e inacessível.

O presente projecto de lei, cujo objectivo é o de definir as condições de acesso a documentos administrativos, no desenvolvimento da norma constante do n.° 2

do artigo 268.° da Constituição, inscreve-se na preocupação de dar resposta aos imperativos constitucionais e visa contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento de um novo espírito de relacionamento entre a Administração Pública e os particulares. O acesso aos documentos administrativos e à informação que contêm está pensado, em primeira linha, como meio indutor da participação das pessoas na defesa do interesse público que incumbe à Administração Pública prosseguir, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Na concepção e definição do regime de acesso aos documentos administrativos teve-se em conta os sistemas de regulação colhidos do direito comparado e a experiência estrangeira nesta matéria, comparando em especial as orientações e soluções de países de raízes culturais anglo-saxórücas e gaulesas, filtrando delas os elementos reguladores que melhor se enquadram na cultura e ordenamento jurídico nacionais.

O direito à informação administrativa aparece em quase todos os referidos sistemas como corolário e modalidade do direito geral à informação, liberdade pública associada sempre ao direito de acesso, e também liberdade individual ligada aos direitos da pessoa na medida do acesso à informação pessoal. Por isso a regulação do direito à informação administrativa vem sistematicamente ligado aos instrumentos legais de protecção de dados pessoais informatizados.

Por outro lado, constitui posição adquirida pela doutrina e aceite no direito, estabelecendo que a regulação do acesso à informação administrativa deve ser feita procurando o equilíbrio harmonioso entre três conjuntos de valores: a reserva de intimidade da vida privada, a eficácia administrativa e o direito à informação.

Por isso, as condições de exercício do correspondente direito e a definição dos casos em que o direito não pode ser exercido traduzem a preocupação em obter esse equilíbrio.

O direito de acesso aos documentos administrativos é assim consagrado em termos tão amplos quanto o permite o texto constitucional. Ressalvam-se, contudo, os documentos que resultam do exercício da actividade administrativa de apoio a políticas do Governo e ao exercício da função legislativa por se considerar que o direito de acesso à informação nessas situações pode comprometer os fins que em cada caso se visam e também porque a participação que então ocorre tem sede institucional diferenciada, seja no plano da fiscalização política, seja no plano da participação social.

A entidade a quem cabe a tutela e controlo do acesso à informação administrativa, normalmente também com funções de mediação entre o cidadão e os órgãos administrativos, varia conforme se está perante uma cultura jurídica de origem francesa ou com raízes anglo-saxónicas. No primeiro caso tais funções cabem a uma entidade colectiva criada especialmente para o efeito (França e Quebeque) e no segundo é uma entidade singular que exerce tais funções: ou o Ombuds-man (Austrália e Nova Zelândia) ou outra criada especialmente com esse objectivo (Information Com-missioner, para o Canadá).

A solução acolhida no presente projecto afigura-se, nesta matéria, adequada ao ordenamento jurídico nacional. Seguindo uma orientação europeia próxima do nosso modelo administrativo, optou-se pela criação de

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uma comissão de acesso aos documentos administrativos, cuja composição reflecte a preocupação de assegurar a independência das suas deliberações, sem prejuízo de nela participarem representantes do Governo, enquando responsável pela Administração Pública, e da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania que fiscaliza politicamente a acção do Governo; a participação dos representantes da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Autoridade Nacional de Segurança assenta na vontade de garantir a coordenação dos diferentes sistemas.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma regula o direito de acesso aos documentos administrativos.

2 — O direito que assiste aos cidadãos de serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços da administração pública central, local e regional, incluindo os institutos públicos, e ainda às empresas concessionárias de serviços públicos.

2 — A aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

Artigo 3.° Definições

1 — Para efeitos do presente diploma, entende--se por:

a) Documento administrativo: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente circulares, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas e autos, bem como directivas, instruções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem a interpretação do direito positivo ou a descrição do procedimento administrativo;

b) Documento nominativo: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais, ainda que dados públicos;

c) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

2 — Não se consideram documento administrativo, para efeitos do presente diploma, as anotações pessoais, apontamentos, esboços e outros documentos de natureza semelhante.

Artigo 4.° Direito de acesso

1 — Todas as pessoas têm direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo, nos casos em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa.

2 — 0 direito de acesso não prejudica o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3 — O direito de acesso não abrange os documentos produzidos ou detidos pela Administração Pública no desenvolvimento da sua actividade de apoio ao exercício da competência política e legislativa do Governo, designadamente as actas, minutas e notas relativas a reuniões de Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como os documentos elaborados ou detidos pela Administração com vista à preparação dessas reuniões.

Artigo 5.° Diferimento do acesso

1 — O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo.

2 — O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão.

Artigo 6.° Acesso a documentos nominativos

1 — O direito de acesso a dados pessoais que não sejam públicos é reservado à pessoa a que respeitam ou ao seu representante.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso por terceiros a documentos nominativos, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos ou desde que esteja em causa a protecção de direitos ou interesses legalmente protegidos.

3 — As informações de carácter médico devem ser comunicadas à pessoa a que respeitam por intermédio de médico por ela designado.

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Artigo 7.° Conteúdo do direito de acesso

1 — O direito de acesso aos documentos administrativos abrange o direito de se informar e de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

2 — O direito de acesso a dados pessoais de documentos nominativos abrange ainda:

a) O direito de conhecer o fim a que se destinavam os dados;

b) O direito de correcção dos dados inexactos e de suprimento dos omissos total ou parcialmente;

c) O direito de eliminação dos dados que tenham sido obtidos por meios ilícitos ou desleais ou cuja conservação não seja permitida.

3 — O dados que devam ser rectificados nos termos das alíneas b) e c) do número anterior só podem ser utilizados depois de feita a rectificação.

4 — A Administração Pública deve dar divulgação pública, por forma adequada, dos documentos administrativos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo.

Artigo 8.° Classificação de documentos

1 — O Governo define um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado.

2 — O direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança.

CAPÍTULO II

Comissão de acesso aos documentos administrativos

Artigo 9." Criação da Comissão

1 — É criada junto da Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, adiante designada por CADA.

3 — A CADA é uma comissão independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições relativas ao direito de acesso aos documentos administrativos.

2 — A Assembleia da República assegura o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CADA.

Artigo 10.° Competência

Compete à CADA: *

a) Elaborar os seus regulamentos internos;

b) Pronunciar-se sobre as medidas legislativas que tenham por objecto o acesso aos documentos administrativos;

c) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

d) Dar parecer, a solicitação dos órgãos da Administração Pública, sobre a aplicação do presente diploma e diplomas complementares;

e) Apreciar e dar parecer relativamente às queixas que lhe sejam dirigidas em virtude de recusa ou limitação no acesso a documentos administrativos;

f) Apreciar e dar parecer sobre queixas que lhe sejam apresentadas em relação à recusa de correcção de dados incorrectos, suprimento de dados omissos ou eliminação de dados obtidos por meios ilícitos;

g) Apreciar e dar parecer sobre queixas relativas à manutenção de dados pessoais cuja conservação não seja permitida;

h) Dar conhecimento dos pareceres emitidos nos termos das alíneas anteriores ao queixoso e à entidade visada;

0 Elaborar e tornar público, anualmente, o relatório da sua actividade.

Artigo 11.° Composição

1 — A CADA é composta por:

a) Um juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

ò) Dois membros designados pelo Governo;

c) Dois membros eleitos pela Assembleia da República;

d) Um membro designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados;

e) Um membro designado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — A Autoridade Nacional de Segurança participa nas reuniões da CADA, sem direito de voto.

3 — Os membros da Comissão exercem o seu mandato por três anos.

4 — Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) e e) do n.° 1 exercem o mandato em acumulação com os seus cargos de origem, podendo--Ihes ser atribuída uma gratificação em termos a definir em diploma legal.

5 — Compete à CADA elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República.

CAPÍTULO III Exercício do direito de acesso

Artigo 12.° Formas de acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos faz-se por:

d) Consulta directa, durante as horas normais de serviço;

b) Reprodução total ou parcial do documento;

c) Certidão.

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2 — Os documentos informatizados são transcritos para forma gráfica e inteligível, a pedido do requerente.

3 — A reprodução de documento administrativo não é permitida quando daí resulta a sua lesão ou destruição, sem prejuízo de o interessado poder promover, a expensas suas e sob a direcção da entidade pública requerida, a utilização de meios de reprodução que a esta não sejam acessíveis.

4 — As despesas resultantes de reprodução de documentos ou passagem de certidões estão a cargo do requerente, devendo ser definidos os custos correspondentes.

Artigo 13.° Apresentação do pedido

0 acesso aos documentos administrativos e o pedido de rectificação de dados pessoais depende da apresentação de requerimento escrito do qual consta o nome, morada e assinatura do requerente, a identificação do documento e, se for caso disso, a rectificação a introduzir.

Artigo 14.° Parecer da CADA

1 — Em caso de dúvida sobre a acessibilidade do documento, ou da exigibilidade da rectificação, a entidade requerida pode solicitar o parecer da CADA.

2 — O parecer da CADA deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 15.° Decisão sobre o pedido

1 — A entidade a quem foi dirigido o pedido deve, no prazo de cinco dias:

a) Deferir o pedido e comunicá-lo ao requerente, determinando, se for caso disso, as circunstâncias de modo, tempo e lugar para o exercício do direito de acesso;

b) Informar que não detém o documento e, se disso tiver conhecimento, a localização do mesmo;

c) Indeferir total ou parcialmente o pedido, comunicando os fundamentos da decisão;

d) Informar de que o pedido se encontra em apreciação.

2 — Decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação do pedido e em caso de silêncio da entidade requerida, o requerimento presume-se indeferido para efeitos de apresentação de queixa para a CADA e de recurso.

Artigo 16.° Apresentação das queixas

1 — Sempre que seja recusado, expressa ou tacitamente, o acesso a documento administrativo ou

a rectificação de dados pessoais, pode ser apresentada queixa à CADA, no prazo de 10 dias.

2 — As queixas são apreciadas no prazo de 30 dias e o respectivo parecer e conclusões enviados ao requerente e à entidade que recusou o acesso ou a rectificação do documento.

3 — Recebido o parecer e conclusões da CADA, a entidade que recusou o acesso ou a rectificação decide e comunica ao interessado a sua decisão no prazo de IS dias, valendo como indeferimento tácito para efeitos de recurso a falta de comunicação naquele prazo.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal administrativo de círculo, nos termos da legislação aplicável aos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 17.° Termos do recurso

O recurso para o tribunal administrativo segue os termos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal como previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 18.° Designação de responsável

Cada departamento ministerial deverá designar e dar conhecimetno público da entidade que, no seu âmbito, é responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos.

Artigo 19.° Salvaguarda de regimes

1 — Mantêm-se em vigor a lei quadro do sistema de informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

2 — O direito de acesso aos documentos integrados ou destinados aos processos judiciais, bem como os dos serviços de registos e notariado, dos serviços de identificação civil e criminal e dos arquivos históricos e da Torre do Tombo rege-se por legislação própria.

Artigo 20.° Regulamentação

O diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

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Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 — A Comissão prevista no artigo 9.° deve ser constituída no prazo de 60 dias a contar da publica-

ção da presente lei e proceder, de imediato, à elaboração dos seus regulamentos internos.

Os Deputados do PSD: Mário Raposo — Correia Afonso — Fernando Gomes Pereira — Guilherme Silva — José Luís Ramos — Licínio Moreira — Nuno Delerue.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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