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24 DE MARÇO DE 1990

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tárquico, que visa a solução dos problemas concretos e imediatos dos respectivos residentes, à margem do modelo de sociedade para o todo nacional que os partidos políticos protagonizam;

A democracia está hoje suficientemente estabilizada entre nós, não se justificando que os partidos políticos continuem a abarcar áreas que deviam pertencer aos cidadãos, como tal considerados;

Nem, de resto, a perda do monopólio na apresentação de candidaturas relativamente aos municípios será de molde a criar aos partidos grave dano: a sua organização e os meios de que dispõem colocam-nos sempre em situação de vantagem, como o demonstram as eleições para as freguesias até hoje realizadas;

Mas os partidos serão obrigados a seleccionar criteriosamente os seus candidatos, sendo esse porventura o maior dos benefícios de uma concorrência aberta.

Em face do exposto, o deputado abaixo assinado, ao abrigo do direito que lhe é conferido pela alínea b) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas às eleições da Assembleia Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —......................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município no mínimo correspondentes a:

a) 200 nos municípios com um número de cidadãos recenseados inferior a 5000;

b) 400 nos municípios com um número de cidadãos recenseados entre 5000, inclusive, e 20 000;

c) 1500 nos municípios com um número de cidadãos recenseados entre 20 000, inclusive, e 40 000;

d) 2500 nos municípios com um número de cidadãos recenseados igual ou superior a 40 000.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas às eleições da Câmara Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —......................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município no mínimo correspondentes ao que é estabelecido no artigo 22."

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Deputado do PSD, Coelho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 499/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDRAS RUBRAS A CATEGORIA DE VILA

1. Escolhida em 1832 pelo rei D. Pedro IV, Pedras Rubras possui fortes tradições históricas ,e liberais quando aí acamparam as forças de então/

É uma povoação constituída por duas freguesias do concelho da Maia — Moreira e Vila Nova da Telha, situa-se a poente e no limite do concelho. Com uma população de cerca de 15 000 habitantes e 9000 eleitores, é um pólo de desenvolvimento urbano e industrial com modernas urbanizações habitacionais e com cerca de 180 ha de parque industrial.

2. Englobando o aeroporto internacional — próximo do terminal TER TIR—, com cerca de 85% do segundo maior parque industrial do País, designado «Zona Industrial Maia 1» — servida pelas estradas nacionais n.os 107 e 13, caminho de ferro Porto-Póvoa de Varzim (Estação de Pedras Rubras) e transportes colectivos—, constitui uma área geográfica e sócio--económica com vida própria e em fase explosiva de crescimento.

3. Situa-se ainda nesta localidade uma corporação de bombeiros, com um moderníssimo quartel, com quantidade e qualidade de equipamento operacional, um centro social com modelares instalações onde funciona um jardim-de-infância. Para além de vários edifícios escolares primários, possui escola preparatória e secundária, inúmeras associações culturais, recreativas e desportivas, duas estações dos CTT, posto clínico da Previdência, farmácia, bom apoio comercial, feira semanal com fortes tradições, etc.

4. Porque Pedras Rubras tem todos os equipamentos colectivos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.

5. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pedras Rubras é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PS: José Lello — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 50G7V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE B0STEL0

A freguesia de Bostelo integra-se no município de Amarante, distrito do Porto.

Desde sempre, a grafia tradicionalmente utilizada para esta freguesia tem sido «Bustelo». Efectivamente, até à década de 1930, a freguesia e o lugar aparecem inscritos na forma «Bustelo», quer em documentos legislativos, quer noutras fontes.