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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

/) A cedência a terceiros de participações, deliberadas nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

g) A dação em cumprimento dos bens de empresa ou a cessão de bens aos credores nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

h) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

/) A locação de bens e cessão temporária de exploração, nos termos da alínea A) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

j) A transferência de estabelecimentos comerciais da empresa, nos termos da alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

k) A realização de operações de financiamento ao abrigo da alínea n) do n.° 2 do seu artigo 3.°

Artigo 2.° Sentido

A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação econó-mico-financeira de empresas, objecto de processo regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86.

Artigo 3.° Duração

A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 137/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DE UM REGIME SANCIONATÓRIO ESPECIAL PARA OS AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSE ECONÓMICO (AEIEJ.

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 25 de Julho de 1985, o Regulamento (CEE) n.° 2137/85, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), com base no artigo 235.° do Tratado da CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 199, de 31 de Julho de 1985).

O AEIE é uma nova figura jurídica de direito comunitário, inspirado na figura jurídica do groupement d'intérêt économique e semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas (ACE), criado pela Lei n.° 4/73, de 4 de Junho.

Tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de vários Estados mem-

bros. Até agora, isso só era possível mediante a utilização de uma figura jurídica de um direito nacional, sujeita, portanto, à ordem jurídica de um dos Estados membros. Com esta nova figura pretende-se superar as dificuldades jurídicas e os obstáculos psicológicos anteriormente suscitados, nomeadamente, a propósito do reconhecimento mútuo das sociedades e demais pessoas colectivas, da transferência internacional da sede das sociedades e da fusão de sociedades de Estados membros diferentes.

O regulamento é directamente aplicável em todos os Estados membros, segundo o artigo 189.° do Tratado da CEE.

As disposições nele incluídas não se limitam a harmonizar as normas dos direitos internos dos vários Estados membros, nem criam apenas um direito uniforme, isto é, normas de direito interno iguais nos vários Estados membros. Criam um direito único de carácter supranacional, comum a todos os Estados membros da Comunidade, que vigore nas respectivas ordens internas, com primazia sobre as normas nacionais.

No âmbito do direito privado, é, aliás, a primeira figura supranacional criada pelo direito comunitário, o que é de salientar, na medida em que transpôs obstáculos até então considerados inultrapassáveis, abrindo caminhos a outras figuras como a sociedade anónima europeia.

Ao agrupamento europeu de interesse económico aplica-se, em primeira linha, o Regulamento (CEE) n.° 2137/85, como resulta da natureza deste em face do citado artigo 189.° do Tratado da CEE e do seu próprio texto.

Mas o regulamento carece de ser completado por disposições de direito interno, por sua expressa imposição (artigos 1.°, n.° 3, 8.°, terceira parte, 24.°, n.° 1, segunda parte, 35.°, n.° 2, 36.°, 39.° e 41.°) ou permissão (artigos 4.°, n.os 3 e 4, 14.°, n.° 4, 19.°, n.° 2, 28.°, n.° 1, 32.°, n.° 3, e 38.°).

Algumas dessas disposições de direito interno (previstas nos artigos 8.°, terceira parte, 39.° e 41.° do regulamento) constam já do Código do Registo Comercial (v. g. artigos 1.°, n.° 2, 7.°, 9.°, alínea c), 10.°, alínea b), 15.°, 25.°, 39.°, 55.° e 70.°] e outras são objecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo e outras ainda pela presente proposta de lei.

Refere o artigo 39.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2137/85 que «os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto nos artigos 7.°, 8.° e 10.°, em matéria de publicidade e em caso de não cumprimento do disposto no artigo 25.°».

As sanções para o incumprimento dos artigos 7.° e 10.° foram já incluídas no Código do Registo Comercial, nomeadamente no artigo 17.° A garantia do cumprimento do artigo 8.° decorre do princípio da ofício-sidade da publicação, contido no artigo 71.° do Código do Registo Comercial.

Quanto ao incumprimento do artigo 25.° propõe-se um texto correspondente ao artigo 528.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, que é adaptado e completado com referência aos n.os 6, 7 e 8 deste artigo.

Além disso, parece conveniente prever disposições penais correspondentes às previstas nos artigos 514.°, 518.°, 519.°, 522.° e 527.° do Código das Sociedades Comerciais.