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28 DE MARÇO DE 1990_

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PROJECTO DE LEI N.° 503/V ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO

1 — O actual Código Cooperativo teve um processo de gestação controverso com um precipitado desenlace em 1980. Nos anos imediatos sofreu algumas alterações. Foi publicada a legislação complementar respeitante aos

diversos ramos, com excepção do de crédito, salvo no que concerne às caixas de crédito agrícola mútuo. A excepção do crédito é uma amputação do perfil natural de qualquer sector cooperativo que tem de terminar, a curto prazo.

Hoje, passados 10 anos, a necessidade de alteração do Código Cooperativo é cada vez mais urgente. No entanto, esta necessidade de alteração pode ser encarada a partir de dois pontos de vista distintos. Há deficiências pontuais que, ferindo quotidianamente o tecido cooperativo ou sufocando hipóteses de desenvolvimento, não podem deixar de ser removidas com rapidez, através de um conjunto de pequenas correcções. Há uma inadequação global ao desenvolvimento cooperativo do conjunto da legislação cooperativa, que exige uma cuidadosa abordagem de toda a problemática jurídica do cooperativismo.

Este último processo, no entanto, não pode ser uma mera operação técnico-jurídica. Tem de ser verdadeiramente interdisciplinar, somando à óbvia componente jurídica a investigação sociológica e a análise económica do fenómeno cooperativo. Mas esta interdisciplinaridade tem de ser aberta aos contributos insubstituíveis da teoria cooperativa, nomeadamente a tudo o que gira em torno de reformulação dos princípios cooperativos e que hoje é um processo de âmbito mundial animado pela Aliança Cooperativa Internacional.

Todo este trabalho deve implicar a participação relevante do movimento cooperativo.

Só assim a nova ordem jurídica do cooperativismo pode desempenhar um papel positivo no fomento do sector cooperativo, em consonância com o disposto na Constituição. Só assim o Código Cooperativo pode ser uma estrutura que dê consistência a todo um conjunto de fenómenos jurídicos, sem se transformar num colete de forças para as cooperativas. Só assim pode funcionar como quadro estabilizador, sem deixar de assumir um papel verdadeiramente propulsor.

Já se vê que um processo destes não pode ser precipitado. Mas há algumas pequenas alterações que podem ter efeitos positivos imediatos na realidade cooperativa e que nada impede de levar por diante desde já. E com elas não se perturba o processo de reforma do Código Cooperativo, que urge desencadear.

2 — As alterações pontuais que propomos dizem respeito aos artigos 4.°, 18.°, 30.°, 44.°, 79.° e 82.° e envolvem a inclusão de um artigo novo, que seria o 101.°

As alterações do artigo 4." correspondem a uma admissibilidade plena da polivalência nas cooperativas de 1.° grau. Deste modo se retoma a tradição cooperativa portuguesa, interrompida pelo Código em 1980, acabando-se com uma limitação de duvidosa constitucionalidade e passando-se a permitir que o movimento cooperativo português possa acertar o passo com o que se passa no mundo.

No que concerne ao artigo 18.°, apenas se vai corrigir um erro cometido pelo legislador, quando foi publicado o Código do Registo Comercial em 1986, abrangendo as cooperativas. É que, juntamente com vários preceitos de carácter processual naturalmente revogados, foi abrangida uma parte do artigo 18.° do Código Cooperativo, que continha apenas uma isenção, um benefício para as cooperativas. A mudança do processo de registo não tinha, pois, que implicar o fim

nálise estrutural das situações jurídicas aí contem-as, mesmo que, em rigor, algumas não possam ser lificadas como direitos fundamentais, mas apenas o garantias institucionais.» — Desta forma está limitada a sua restrição ao ne-ário para salvaguardar outros direitos ou interes-^onstitucionalmente protegidos. \ este propósito cabe aqui citar um recente parecer Comité Económico e Social relativo aos direitos de jr (in JO, C, n.° 62, p. 14):

A protecção, por vezes indirecta, do direito de propriedade intelectual, seja através de certas disposições de âmbito nacional (caso dos preços impostos), seja através do exercício de uma posição dominante em relação ao suporte lógico ou da recusa de informação, seja ou não sujeito ao direito de autor, conduz à afirmação de que «o exercício dos direitos de autor exclusivos não prejudicará a aplicação das regras de concorrência nem a imposição de soluções eficazes, sempre que apropriado».

Uma certa protecção abusiva não é compatível com a ideia de um espaço sem fronteiras internas.

Torna-se indispensável a evolução do direito comunitário, a fim de proibir certas discriminações a contrario prejudiciais à livre concorrência e geradoras de novas barreiras não pautais.

10 — A nossa ordem jurídica assenta no princípio da erdade.

E o direito de autor integra, em sentido amplo, um (•culo reservado de actuação, que é simultaneamente lia garantia constitucionalmente consagrada. Será, portanto, do equilíbrio ponderado dos diver-|s interesses em presença, tendo em vista uma har-onização de soluções que evitem os efeitos distorso-|S acima aflorados, que se encontrarão os caminhos ais adequados.

É, por exemplo, o caso flagrante da duração da pro-cção na qual a aproximação dos períodos a conside-ir é hoje um sentimento consensual no seio das Co-lunidades (cf. a resposta do comissário Bangemaunn

0 Parlamento Europeu em 21 de Fevereiro de 1989), uer na Comissão, quer na jurisprudência do Tribu-al de Justiça (cf., por todos, os acórdãos «Patrícia» - fonogramas — e o caso «Warner» — videogramas).

1 11 — As iniciativas em apreço obedecem aos requi-itos formais constitucionais e regimentais, máxime dos írtigos 159.° e 170.° da Constituição e 128.° a 136.° lo Regimento, pelo que a proposta e os projectos es-ao em condições de subir a Plenário para aí serem tpreciados e votados.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1990. — O telator, Motta Veiga. — O Presidente da Comissão, viário Raposo.