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II SÉRIE-A - NÚMERO 39

desse benefício, que aliás o legislador não assumiu. Esse número passará agora a ser todo o artigo 18.°, com as necessárias adequações de pormenor.

A proposta de alteração ao artigo 30.° destina-se a evitar que algumas iniciativas cooperativas viáveis e partilhadas por um número de pessoas inferior aos mínimos actualmente fixados fiquem à partida vedadas.

Quanto ao artigo 44.°, trata-se de corrigir uma falha técnica que onera injustificadamente muitas cooperativas. Trata-se de acabar com uma exigência excessiva no formalismo das convocatórias das assembleias, que implica obrigações que, a não serem cumpridas, fazem incidir o risco de nulidade, sobre as decisões tomadas nessas assembleias.

A ideia de acrescentar ao artigo 79.° mais um número, que passaria a ser o n.° 2, traduz uma abertura, uma maleabilização no campo das estruturas cooperativas não primárias. Consequentemente, é introduzido um pequeno ajustamento na alínea e) do novo n.° 3.

Corresponde ao mesmo objectivo o que se acrescenta ao actual artigo 82.°, introduzindo-lhe um número novo. Neste caso, achou-se necessário regular a questão da representatividade das federações polivalentes, tendo em conta o modo como a lei a consagra quanto às outras federações. No caso das uniões polivalentes, esse problema não se põe, pelo que não foi necessária qualquer disposição semelhante.

Por último, formula-se a proposta de um artigo novo, que seria supérfluo se o Código Cooperativo fosse sempre adequadamente aplicado. No entanto, são conhecidos casos em que os serviços púbicos competentes têm sancionado a ilegalidade que sempre será qualquer transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial. Deste modo com este novo artigo fica absolutamente claro e explícito o que já agora devia ser óbvio.

3 — É assim que propomos as seguintes alterações ao actual Código Cooperativo:

Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo

1 — (Sem alteração.)

2 — As cooperativas podem desenvolver actividades próprias de vários ramos do sector cooperativo, desde que o indiquem nos respectivos estatutos.

3 — As cooperativas que, apesar se serem polivalentes, tenham uma actividade principal própria de um dos ramos, devem referi-lo nos estatutos, considerando-se para todos os efeitos como pertencendo a esse ramo.

4 — Quando as cooperativas polivalentes não tenham uma conexão dominante com qualquer dos ramos, devem indicar um deles nos estatutos como espaço escolhido para a sua inserção em estruturas cooperativas de grau superior.

Artigo 18.° Publicações no Diário da República

a) (Sem alteração);

b) As publicações no Diário da República a que as cooperativas estão legalmente obrigadas, nomeadamente no âmbito do processo de constituição, são gratuitas.

Artigo 30.°

1 — O número de membros de uma coopera! é variável e ilimitado, mas não poderá ser infd] a cinco, caso se trate de uma cooperativa de grau, nem inferior a três, caso se trate de uma < perativa de grau superior.

2 — As cooperativas que tenham um númen] membros inferior a 10 serão geridas por um selho directivo, que concentrará as funções atril das aos órgãos sociais das cooperativas, previj no capítulo v do presente diploma.

Artigo 44.° Convocatória da assembleia geral

1 — (Sem alteração.)

2 — (Sem alteração.)

3 — (Sem alteração.)

4 — [Corresponde aos anteriores n.os 4 e 5.] cooperativas com menos de 100 membros é disp sada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste I tigo, mas a convocatória terá de ser enviada a dos os cooperadores por via postal ou entregue mão, neste caso contra recibo.

Artigo 79.° Uniões de cooperativas — Finalidades

1 — (Sem alteração.)

2 — Podem constituir-se uniões polivalentes cooperativas através do agrupamento de, pelo nos, três cooperativas do 1.° grau pertencentes! um mínimo de dois ramos do sector cooperativJ

3 — (Todas as alíneas sem alteração, exceptoí alínea e)J:

e) Promover o desenvolvimento dos ramd do sector cooperativo com que tenham q nexão.

Artigo 82.° Federações de cooperativas

1 — (Sem alteração.)

2 — Podem constituir-se federações polivalente] de cooperativas pelo agrupamento, a nível nacic nal, de cooperativas ou simultaneamente de coe perativas e uniões, polivalentes ou não.

3 — (Sem alteração.)

4 — (Sem alteração.)

5 — As federações polivalentes de cooperativa representam apenas as cooperativas que as inte gram, podendo aderir à confederação que consi derem mais adequada à prossecução dos seus ob jectivos.

Artigo 101.°

Transformação das cooperativas

É nula a transformação de qualquer cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como todos os actos que, visando esse objectivo, procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.

Lisboa, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Guterres — José Lello.