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28 DE MARÇO DE 1990

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PROJECTO LEI N.° 504/V

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INICIATIVA ECONÔMICA COOPERATIVA

Constituição da República atribui ao sector coo-ivo e social o relevo correspondente à sua condi-le sector económico autónomo. > plano dos princípios fundamentais da organiza-íconómico-social, o nosso texto constitucional re-ece a coexistência dos sectores público, privado e erativo e social de propriedade dos meios de pro-o, assim como a especial protecção deste último jo 80.°, alíneas b) e

hporta salientar, por outro lado, que a iniciativa lómica cooperativa só está condicionada aos limi-decorrentes de reserva da empresa pública e, ao in-da iniciativa privada, não é abrangida pela obriga-específica de limitação de acesso a sectores básicos economia definidos pela lei (artigo 87.°, n.° 3). ■lo entanto, apesar de todo este favor constitucio-e a despeito de se renovarem as declarações de in-ção relativamente ao importante papel sócio-onómico do sector cooperativo e social de >priedade dos meios de produção, tem sido vedado icesso das cooperativas a determinadas áreas de ac-idade económica nas quais intervêm empresas pri-das.

E o que se passa com o regime de licenciamento de itituições de crédito, continuando a actividade das operativas confinadas neste domínio às caixas de creio agrícola mútuo.

É o que sucede também no âmbito da regulamenta-ó do exercício de diversas actividades, tais como as ; agências de viagens, de mediação de seguros, de ansportador rodoviário de mercadorias, de aluguer de iículos automóveis sem condutor.

Ora, a eliminação desta situação discriminatória vem :ndo instantemente reclamada pelo movimento coo-erativo.

Há que reconhecer a justeza desta pretensão e, con-íquentemente, pôr termo à situação anómala que a rigina. Tal situação, que contraria claramente o esta-uído na Constituição, não tem paralelo nos restantes nembros da CEE, nos quais, por via da regra, as coo->eratívas podem exercer qualquer actividade económica lue seja permitida às empresas privadas.

Razões de política legislativa aconselham que a cons-ituiçâo e as condições de funcionamento de outros ti-50S de instituições de crédito cooperativas, para além ias caixas de crédito agrícola mútuo, se determinem por lei especial que regule genericamente o ramo de crédito do sector cooperativo. Trata-se, aliás, do único ramo que, estando previsto na alínea d) do n,° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, não foi ainda objecto de legislação complementar, tendo sido publicada apenas a regulamentação específica do sub-ramo das [cooperativas de crédito agrícola, pelo que também urge colmatar esta lacuna legislativa.

No tocante às demais áreas de actividade económica, Inão se vislumbra qualquer justificação plausível para

que, sem mais delongas, não se legisle no sentido de as cooperativas terem acesso ao exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

Foi ponderando na razão destas razões que se elaborou o presente projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As cooperativas exercem livremente qualquer actividade económica, nos termos da lei e em obediência aos princípios cooperativos.

2 — Não pode ser vedado, restringido ou condicionado, de modo que resulte um tratamento menos favorável, o acesso e o exercício da actividade das cooperativas a actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

Artigo 2.°

Lei especial regulará o ramo do crédito do sector cooperativo, previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, sem prejuízo do regime legal das caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 3.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às suas particulares características e às especificidades resultantes do disposto no Código Cooperativo e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

2 — Nos termos do número anterior, são aplicáveis às cooperativas as normas constantes, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto;

b) Decreto Regulamentar n.° 77/85, de 25 de Novembro;

c) Portaria n.° 895/85, de 25 de Novembro;

d) Decreto-Lei n.° 264/86, de 3 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro;

f) Decreto Regulamentar n.° 22/87, de 19 de Março.

Artigo 4.° Norma sancionatória

Os actos administrativos contrários à presente lei ou aos princípios nela consignados estão feridos de ineficácia.

Artigo 5.°

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas constantes dos diplomas legais referidos non.0 2 do artigo anterior contrários à presente lei.

Lisboa, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Gueterres — José Lello.