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II SÉRIE-A - NÚJMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 505/V

CRIA A AUTARQUIA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)

1 — A área metropolitana de Lisboa é um grande mundo que tem vindo a acumular problemas (más condições de alojamento, «bairros de lata», pobreza, desordem urbanística, desequilíbrios ecológicos, tempos e custos de transporte intoleráveis, sérias carências de infra-estruturas e equipamentos, desenraizamento, marginalidade e criminalidade, agressividade, solidão).

A continuidade urbana, as deslocações pendulares casa-empresa ou casa-estudo e uma grande afinidade de problemas tornam a Grande Lisboa uma relativa unidade, que necessita de ser encarada com uma visão de conjunto e justifica que se estudem soluções institucionais para procurar melhorar as condições de vida das suas populações. Com efeito, apesar dos esforços de associativismo e cooperação municipal que se têm desenvolvido e que conhecerão em breve novos desenvolvimentos, persiste a total ou quase total descoordenação das intervenções dos vários departamentos da administração central e empresas públicas, ausência de planeamento a nível da Grande Lisboa (que não é nem pode ser resolvido com medidas de origem e interesse centralista, como o é o anunciado Plano Regional de Ordenamento do Território promovido pela administração central através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo) e o carácter centralizado e frequentemente em conflito com os municípios das intervenções existentes e das medidas programadas.

2 — A área metropolitana de Lisboa, correspondendo apenas a 2,9% da área do continente, representa 26,1% da população total e 28,4% da população activa do País em 1981 (cerca de 2,5 milhões de habitantes).

A densidade de ocupação do território é nove vezes superior à média do País. Engloba 8 dos 18 municípios com mais de 100 000 habitantes e 32 dos 77 aglomerados urbanos com mais de 10 000 habitantes.

Na Grande Lisboa consome-se 32,6% do total de energia eléctrica e 50,9% do total do volume de água (a capitação do consumo de água é dupla da média do País). Para a capitação média de impostos directos por distrito de 7,18 contos/habitante, o distrito de Lisboa tem um valor de 13,4 contos e o de Setúbal 9,4 contos (valores de 1986). Verifica-se, por outro lado, uma grande concentração da Administração Pública na área metropolitana de Lisboa: só o distrito de Lisboa contém cerca de um terço do total dos recursos humanos da Função Pública (dados de 1983).

Verificam-se, por outro lado, grandes desequilíbrios internos na área metropolitana de Lisboa.

Assim, a área da margem norte é de 41,1 % da área metropolitana de Lisboa, mas vivem nela 76 % da população total. A densidade populacional é cinco vezes superior à da margem sul. Na margem norte concentram-se ainda 74% do parque habitacional total da área metropolitana de Lisboa, seis dos oitos municípios com mais de 100 000 habitantes, 65,6% do consumo de electricidade, 79,9% do consumo de água.

Por outro lado, sendo a capitação média de impostos directos dos municípios da Área Metropolitana de Lisboa de 14,38 contos/habitante, a cidade de Lisboa tem uma capitação de 69 contos.

A concentração do emprego na cidade de Lisboa também é significativa: o emprego na área metropoli-

tana de Lisboa, sem Lisboa, era de 405 000 pos^ trabalho em 1973 e de 471 000 em 1981; na cida Lisboa era de 475 000 em 1973 e de 575 000 em1 O processo de integração de Portugal na CEE, cd orientações que têm vindo a ser adoptadas, pode, | ser um factor de agravamento de problemas. A de exemplo, o investimento directo estrangeiro td concentrado em grande medida (sem adequada pd, ração dos múltiplos efeitos sobre o sistema de il -estruturas, incluindo sociais) em empresas situadí Grande Lisboa. Aumentam os desequilíbrios e a dil são de problemas, reclamando respostas com urgêl

3 — Constituindo a área metropolitana de Lil uma relativa unidade, e em face dos problemas ac\f lados, têm vindo a ser encaradas ao longo dos soluções institucionais para os enfrentar, como de aconteceu em diversas áreas metropolitanas europj Uma das soluções que tem sido frequentemente rida como necessária e possível é a criação de umd sociação de municípios. É sabido que a situação lei mesmo à criação de federações obrigatórias, cc[ aconteceu no quadro do Código Administrativo! 1936-1940 e em vários países como a RFA, a Hola| e a Itália, ou a fundir vários municípios num só que é de rejeitar, por colocar o poder mais longe populações, com as nefastas consequências que te| designadamente, no plano democrático e das possit dades de participação na vida poIítico-administrati|

O associativismo intermunicipal, voluntário, deu sos efectivos e importantes na margem sul do Tejd registaram-se avanços no sentido da sua concretizaçq quer na margem norte quer na Grande Lisboa toma no seu conjunto. Torna-se óbvio que as associações | municípios permitirão concretizar a coordenação actuações e planos dos municípios na esfera da s| competência e dialogar em conjunto com a adminl tração central desconcentrada e com as empresas p| blicas, mas não permitirão resolver os problemas coordenação da intervenção dos vários agentes, e el especial, com meios e um título de legitimidade dem| crática própria exercer funções que actualmente não municipais ou que estão dispersas por diferentes ent| dades, com a conhecida ineficácia.

A dimensão e especificidade dos problemas metrd politanos conduziu, pois, a criar em alguns países at tarquias supramunicipais nas áreas metropolitanas quij por vezes, vieram a ser integradas em regiões ma vastas.

No momento em que se mantém em Portugal o blc queio (constitucional) da regionalização, julga-se vanl tajoso avançar imediatamente com a proposta de umí autarquia metropolitana, hipótese aliás prevista na Consl tituição, sem prejuízo da sua eventual integração numa ou mais regiões administrativas, consoante as áreas re-l gionais que vierem a ser definidas. Trata-se, aliás, de uma hipótese já debatida em diversos momentos, em par-1 ticular num seminário sobre a área metropolitana de Lis-j boa promovido pela CDU em Fevereiro de 1989.

4 — O presente projecto de lei dá expressão concretal à opção pela fórmula institucional da autarquia, tall como é admitido para as «grandes áreas urbanas» no| artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República.

Importa caracterizar sumariamente o projecto, nosl seus aspectos mais relevantes: órgãos, atribuições, relações com os municípios, relações com a administra-' ção central e modelo de estrutura e serviços.