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Quarta-feira, 28 de Março de 1990

II Série-A - Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

V LEGISLATURA

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 475/V, 477/V e 503/V a 505/V):

N.°* 475/V e 477/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 1050

N.° 503/V — Alteração ao Código Cooperativo (apresentado pelo PS) ................................ 1051

N.° 504/V — Iniciativa económica cooperativa (apresentado pelo PS) ............................... 1053

N.° 505/V — Cria a autarquia Área Metropolitana de Lisboa (AML) (apresentado pelo PCP)........... 1054

Proposta de lei n.° 97/V (alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):

V. Projectos de lei n.05 475/V e 477/V.

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.08 475/V e 477/V e a proposta de lei n.° 97/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

1 — Foi constituída uma subcomissão para análise das três iniciativas apresentadas, tendo sido ouvidas a Sociedade Portuguesa de Autores e a Sociedade Fonográfica Portuguesa, verificando-se existir uma larga área de consenso nesta matéria.

2 — A proposta de lei enunciava o objectivo de compatibilizar disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos com o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apresentando alterações apenas nos artigos 184.° e 190.°, baseadas tão-só nas restrições apuradas ao Tratado de Roma, designadamente com o disposto nos seus artigos 7.°, 30.° e 59.°

3 — Os projectos de lei do Partido Comunista e do Partido Socialista, aceitando expressamente aquelas alterações, propunham-se aproveitar o ensejo para rever e adequar algumas disposições desse Código às realidades hodiernas quer do ponto de vista jurídico quer terminológico.

4 — Sem dúvida que o caminho percorrido desde a última intervenção da Assembleia, através da Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, justifica plenamente as iniciativas que têm em vista não só rever e melhorar as suas naturais imperfeições como ainda adaptá-las à realidade dos próximos anos, face a uma necessária harmonização de legislações, máxime no seio das Comunidades Europeias, sem esquecer a sua compatibilização com o chamado «direito internacional do autor».

5 — Nos últimos anos tem avultado como preocupação dominante nos chamados «direitos autorais» o aumento da pirataria, a proliferação de fonogramas e videogramas e o impacte da tecnologia em geral, quer a nível nacional quer internacional.

Em estatísticas recentemente divulgadas referia-se que em 1987 Portugal atingiu o seu índice maior de-pirataria, em que 80 °lo dos fonogramas e videogramas vendidos tinham origem no mercado paralelo.

E de Janeiro a Outubro de 1989 parece poder concluir-se que o mercado pirata atingiu, naquele período, cerca de 2 250 000 contos, a preços de produção.

Esta situação no País não é muito diversa da que se verifica nos países da CEE, na qual os editores têm vindo a demonstrar os avultadíssimos prejuízos devido à pirataria.

A Comissão das Comunidades entendeu elaborar um «Livro Verde», sobre o qual recaiu um parecer do Comité Económico e Social (89/C71/04), que conclui sobre as medidas necessárias à efectiva protecção internacional da propriedade intelectual:

Um quadro completo de disposições substantivas relativamente a todas as categorias de propriedade intelectual (incluindo suporte lógico para computadores, bases de dados, obras radiodifundidas e fonográficas e a protecção dos interesses dos executantes), de harmonia com as normas da Convenção de Berna e com inclusão de novos direitos, por exemplo, de aluguer, tornadas necessárias para proporcionar protecção relativamente a novas formas de uso, que a tecnologia contemporânea tornou possível.

Um quadro completo de disposições de apVJfl cão que contemple penalidades actualizadas ve^H deiramente dissuasoras, poderes de busca e apifffl são não só em relação a exemplares contrafe^H mas também para obter informações, disposii^B que facilitem a prova, abarcando as presun>^H quanto à existência ou titularidade do direitc^H autor e a admissibilidade da prova por meic^B declaração sobre juramento ou por meio de c^M ficado.

6 — Avultam neste quadro as novas regulamentaçH dos direitos dos produtores e dos executantes previ^B na Convenção de Roma e a harmonização com a cH venção de Genebra, a que Portugal ainda não adeH mas a que certamente aderirá como consequência H necessidade de harmonização de legislações, bem coH a regulamentação da cópia privada, que há maisl cinco anos se encontra por publicar, e por fim a pH tecção jurídica do software. ■

7 — Relativamente à protecção jurídica do ío//vvúH sobre a qual existe em apreciação o projecto de ■ n.° 396/V, apresentado pelo Sr. Presidente da Comi são, Dr. Mário Raposo, estabeleceu-se consenso no s

Tal não significa a sua não submissão ao regime M Código, mas antes o reconhecimento da sua natureB sui generis no quadro dos direitos intelectuais, proveB tura reclamando maior adaptabilidade às realidades dj mercado e até uma análise menos rigorosa do conceifl de originalidade abrangendo o chamado firmware e ¡1 bases de dados. I

Tal matéria está, aliás, a ser objecto de revisão nl seio da Comunidade Europeia, face às variadas crítl cas que o Comité Económico e Social teceu à proposta de directiva do Conselho (JO, C, n.° 329, de 30 de DdJ zembro de 1989, pp. 4-9) e que têm vindo a lume nl imprensa dos vários Estados membros. I

Relegaremos, pois, para momento ulterior apreciai ção desta complexa matéria, objecto de uma recentl compilação da Procuradoria-Geral da República. I

8 — Constitucionalmente, os direitos de autoj inserem-se no âmbito da liberdade de criação cultural a que se refere o artigo 42.° da Constituição, já qui está expressamente prevista a protecção legal dos di reitos de autor mais como garantia institucional do qué efectivamente como direito fundamental (cf. o parecei n.° 14/79 da Comissão Constitucional, de 17 de Maic de 1979, in Pareceres, vn, pp. 119 e segs.).

O direito fundamental reside na liberdade de cria ção intelectual, artística e científica.

No desenvolvimento deste preceito insere-se o direit à fruição e criação cultural, vazado no artigo 78.° da Constituição.

Estamos, portanto, no domínio da reserva relativa da Assembleia da República, a que se refere a alínea b) do artigo 168.° da Constituição, e à qual se aplica o regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias baseado no artigo 17.° do diploma fundamental.

E na esteira de Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. iv, p. 331): «A reserva abrange todas as matérias versadas no título u da parte 1, por referência a todos os seus preceitos, independentemente

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PROJECTO DE LEI N.° 503/V ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO

1 — O actual Código Cooperativo teve um processo de gestação controverso com um precipitado desenlace em 1980. Nos anos imediatos sofreu algumas alterações. Foi publicada a legislação complementar respeitante aos

diversos ramos, com excepção do de crédito, salvo no que concerne às caixas de crédito agrícola mútuo. A excepção do crédito é uma amputação do perfil natural de qualquer sector cooperativo que tem de terminar, a curto prazo.

Hoje, passados 10 anos, a necessidade de alteração do Código Cooperativo é cada vez mais urgente. No entanto, esta necessidade de alteração pode ser encarada a partir de dois pontos de vista distintos. Há deficiências pontuais que, ferindo quotidianamente o tecido cooperativo ou sufocando hipóteses de desenvolvimento, não podem deixar de ser removidas com rapidez, através de um conjunto de pequenas correcções. Há uma inadequação global ao desenvolvimento cooperativo do conjunto da legislação cooperativa, que exige uma cuidadosa abordagem de toda a problemática jurídica do cooperativismo.

Este último processo, no entanto, não pode ser uma mera operação técnico-jurídica. Tem de ser verdadeiramente interdisciplinar, somando à óbvia componente jurídica a investigação sociológica e a análise económica do fenómeno cooperativo. Mas esta interdisciplinaridade tem de ser aberta aos contributos insubstituíveis da teoria cooperativa, nomeadamente a tudo o que gira em torno de reformulação dos princípios cooperativos e que hoje é um processo de âmbito mundial animado pela Aliança Cooperativa Internacional.

Todo este trabalho deve implicar a participação relevante do movimento cooperativo.

Só assim a nova ordem jurídica do cooperativismo pode desempenhar um papel positivo no fomento do sector cooperativo, em consonância com o disposto na Constituição. Só assim o Código Cooperativo pode ser uma estrutura que dê consistência a todo um conjunto de fenómenos jurídicos, sem se transformar num colete de forças para as cooperativas. Só assim pode funcionar como quadro estabilizador, sem deixar de assumir um papel verdadeiramente propulsor.

Já se vê que um processo destes não pode ser precipitado. Mas há algumas pequenas alterações que podem ter efeitos positivos imediatos na realidade cooperativa e que nada impede de levar por diante desde já. E com elas não se perturba o processo de reforma do Código Cooperativo, que urge desencadear.

2 — As alterações pontuais que propomos dizem respeito aos artigos 4.°, 18.°, 30.°, 44.°, 79.° e 82.° e envolvem a inclusão de um artigo novo, que seria o 101.°

As alterações do artigo 4." correspondem a uma admissibilidade plena da polivalência nas cooperativas de 1.° grau. Deste modo se retoma a tradição cooperativa portuguesa, interrompida pelo Código em 1980, acabando-se com uma limitação de duvidosa constitucionalidade e passando-se a permitir que o movimento cooperativo português possa acertar o passo com o que se passa no mundo.

No que concerne ao artigo 18.°, apenas se vai corrigir um erro cometido pelo legislador, quando foi publicado o Código do Registo Comercial em 1986, abrangendo as cooperativas. É que, juntamente com vários preceitos de carácter processual naturalmente revogados, foi abrangida uma parte do artigo 18.° do Código Cooperativo, que continha apenas uma isenção, um benefício para as cooperativas. A mudança do processo de registo não tinha, pois, que implicar o fim

nálise estrutural das situações jurídicas aí contem-as, mesmo que, em rigor, algumas não possam ser lificadas como direitos fundamentais, mas apenas o garantias institucionais.» — Desta forma está limitada a sua restrição ao ne-ário para salvaguardar outros direitos ou interes-^onstitucionalmente protegidos. \ este propósito cabe aqui citar um recente parecer Comité Económico e Social relativo aos direitos de jr (in JO, C, n.° 62, p. 14):

A protecção, por vezes indirecta, do direito de propriedade intelectual, seja através de certas disposições de âmbito nacional (caso dos preços impostos), seja através do exercício de uma posição dominante em relação ao suporte lógico ou da recusa de informação, seja ou não sujeito ao direito de autor, conduz à afirmação de que «o exercício dos direitos de autor exclusivos não prejudicará a aplicação das regras de concorrência nem a imposição de soluções eficazes, sempre que apropriado».

Uma certa protecção abusiva não é compatível com a ideia de um espaço sem fronteiras internas.

Torna-se indispensável a evolução do direito comunitário, a fim de proibir certas discriminações a contrario prejudiciais à livre concorrência e geradoras de novas barreiras não pautais.

10 — A nossa ordem jurídica assenta no princípio da erdade.

E o direito de autor integra, em sentido amplo, um (•culo reservado de actuação, que é simultaneamente lia garantia constitucionalmente consagrada. Será, portanto, do equilíbrio ponderado dos diver-|s interesses em presença, tendo em vista uma har-onização de soluções que evitem os efeitos distorso-|S acima aflorados, que se encontrarão os caminhos ais adequados.

É, por exemplo, o caso flagrante da duração da pro-cção na qual a aproximação dos períodos a conside-ir é hoje um sentimento consensual no seio das Co-lunidades (cf. a resposta do comissário Bangemaunn

0 Parlamento Europeu em 21 de Fevereiro de 1989), uer na Comissão, quer na jurisprudência do Tribu-al de Justiça (cf., por todos, os acórdãos «Patrícia» - fonogramas — e o caso «Warner» — videogramas).

1 11 — As iniciativas em apreço obedecem aos requi-itos formais constitucionais e regimentais, máxime dos írtigos 159.° e 170.° da Constituição e 128.° a 136.° lo Regimento, pelo que a proposta e os projectos es-ao em condições de subir a Plenário para aí serem tpreciados e votados.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1990. — O telator, Motta Veiga. — O Presidente da Comissão, viário Raposo.

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desse benefício, que aliás o legislador não assumiu. Esse número passará agora a ser todo o artigo 18.°, com as necessárias adequações de pormenor.

A proposta de alteração ao artigo 30.° destina-se a evitar que algumas iniciativas cooperativas viáveis e partilhadas por um número de pessoas inferior aos mínimos actualmente fixados fiquem à partida vedadas.

Quanto ao artigo 44.°, trata-se de corrigir uma falha técnica que onera injustificadamente muitas cooperativas. Trata-se de acabar com uma exigência excessiva no formalismo das convocatórias das assembleias, que implica obrigações que, a não serem cumpridas, fazem incidir o risco de nulidade, sobre as decisões tomadas nessas assembleias.

A ideia de acrescentar ao artigo 79.° mais um número, que passaria a ser o n.° 2, traduz uma abertura, uma maleabilização no campo das estruturas cooperativas não primárias. Consequentemente, é introduzido um pequeno ajustamento na alínea e) do novo n.° 3.

Corresponde ao mesmo objectivo o que se acrescenta ao actual artigo 82.°, introduzindo-lhe um número novo. Neste caso, achou-se necessário regular a questão da representatividade das federações polivalentes, tendo em conta o modo como a lei a consagra quanto às outras federações. No caso das uniões polivalentes, esse problema não se põe, pelo que não foi necessária qualquer disposição semelhante.

Por último, formula-se a proposta de um artigo novo, que seria supérfluo se o Código Cooperativo fosse sempre adequadamente aplicado. No entanto, são conhecidos casos em que os serviços púbicos competentes têm sancionado a ilegalidade que sempre será qualquer transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial. Deste modo com este novo artigo fica absolutamente claro e explícito o que já agora devia ser óbvio.

3 — É assim que propomos as seguintes alterações ao actual Código Cooperativo:

Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo

1 — (Sem alteração.)

2 — As cooperativas podem desenvolver actividades próprias de vários ramos do sector cooperativo, desde que o indiquem nos respectivos estatutos.

3 — As cooperativas que, apesar se serem polivalentes, tenham uma actividade principal própria de um dos ramos, devem referi-lo nos estatutos, considerando-se para todos os efeitos como pertencendo a esse ramo.

4 — Quando as cooperativas polivalentes não tenham uma conexão dominante com qualquer dos ramos, devem indicar um deles nos estatutos como espaço escolhido para a sua inserção em estruturas cooperativas de grau superior.

Artigo 18.° Publicações no Diário da República

a) (Sem alteração);

b) As publicações no Diário da República a que as cooperativas estão legalmente obrigadas, nomeadamente no âmbito do processo de constituição, são gratuitas.

Artigo 30.°

1 — O número de membros de uma coopera! é variável e ilimitado, mas não poderá ser infd] a cinco, caso se trate de uma cooperativa de grau, nem inferior a três, caso se trate de uma < perativa de grau superior.

2 — As cooperativas que tenham um númen] membros inferior a 10 serão geridas por um selho directivo, que concentrará as funções atril das aos órgãos sociais das cooperativas, previj no capítulo v do presente diploma.

Artigo 44.° Convocatória da assembleia geral

1 — (Sem alteração.)

2 — (Sem alteração.)

3 — (Sem alteração.)

4 — [Corresponde aos anteriores n.os 4 e 5.] cooperativas com menos de 100 membros é disp sada a publicação prevista nos n.os 2 e 3 deste I tigo, mas a convocatória terá de ser enviada a dos os cooperadores por via postal ou entregue mão, neste caso contra recibo.

Artigo 79.° Uniões de cooperativas — Finalidades

1 — (Sem alteração.)

2 — Podem constituir-se uniões polivalentes cooperativas através do agrupamento de, pelo nos, três cooperativas do 1.° grau pertencentes! um mínimo de dois ramos do sector cooperativJ

3 — (Todas as alíneas sem alteração, exceptoí alínea e)J:

e) Promover o desenvolvimento dos ramd do sector cooperativo com que tenham q nexão.

Artigo 82.° Federações de cooperativas

1 — (Sem alteração.)

2 — Podem constituir-se federações polivalente] de cooperativas pelo agrupamento, a nível nacic nal, de cooperativas ou simultaneamente de coe perativas e uniões, polivalentes ou não.

3 — (Sem alteração.)

4 — (Sem alteração.)

5 — As federações polivalentes de cooperativa representam apenas as cooperativas que as inte gram, podendo aderir à confederação que consi derem mais adequada à prossecução dos seus ob jectivos.

Artigo 101.°

Transformação das cooperativas

É nula a transformação de qualquer cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como todos os actos que, visando esse objectivo, procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.

Lisboa, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Guterres — José Lello.

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PROJECTO LEI N.° 504/V

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INICIATIVA ECONÔMICA COOPERATIVA

Constituição da República atribui ao sector coo-ivo e social o relevo correspondente à sua condi-le sector económico autónomo. > plano dos princípios fundamentais da organiza-íconómico-social, o nosso texto constitucional re-ece a coexistência dos sectores público, privado e erativo e social de propriedade dos meios de pro-o, assim como a especial protecção deste último jo 80.°, alíneas b) e

hporta salientar, por outro lado, que a iniciativa lómica cooperativa só está condicionada aos limi-decorrentes de reserva da empresa pública e, ao in-da iniciativa privada, não é abrangida pela obriga-específica de limitação de acesso a sectores básicos economia definidos pela lei (artigo 87.°, n.° 3). ■lo entanto, apesar de todo este favor constitucio-e a despeito de se renovarem as declarações de in-ção relativamente ao importante papel sócio-onómico do sector cooperativo e social de >priedade dos meios de produção, tem sido vedado icesso das cooperativas a determinadas áreas de ac-idade económica nas quais intervêm empresas pri-das.

E o que se passa com o regime de licenciamento de itituições de crédito, continuando a actividade das operativas confinadas neste domínio às caixas de creio agrícola mútuo.

É o que sucede também no âmbito da regulamenta-ó do exercício de diversas actividades, tais como as ; agências de viagens, de mediação de seguros, de ansportador rodoviário de mercadorias, de aluguer de iículos automóveis sem condutor.

Ora, a eliminação desta situação discriminatória vem :ndo instantemente reclamada pelo movimento coo-erativo.

Há que reconhecer a justeza desta pretensão e, con-íquentemente, pôr termo à situação anómala que a rigina. Tal situação, que contraria claramente o esta-uído na Constituição, não tem paralelo nos restantes nembros da CEE, nos quais, por via da regra, as coo->eratívas podem exercer qualquer actividade económica lue seja permitida às empresas privadas.

Razões de política legislativa aconselham que a cons-ituiçâo e as condições de funcionamento de outros ti-50S de instituições de crédito cooperativas, para além ias caixas de crédito agrícola mútuo, se determinem por lei especial que regule genericamente o ramo de crédito do sector cooperativo. Trata-se, aliás, do único ramo que, estando previsto na alínea d) do n,° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, não foi ainda objecto de legislação complementar, tendo sido publicada apenas a regulamentação específica do sub-ramo das [cooperativas de crédito agrícola, pelo que também urge colmatar esta lacuna legislativa.

No tocante às demais áreas de actividade económica, Inão se vislumbra qualquer justificação plausível para

que, sem mais delongas, não se legisle no sentido de as cooperativas terem acesso ao exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

Foi ponderando na razão destas razões que se elaborou o presente projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As cooperativas exercem livremente qualquer actividade económica, nos termos da lei e em obediência aos princípios cooperativos.

2 — Não pode ser vedado, restringido ou condicionado, de modo que resulte um tratamento menos favorável, o acesso e o exercício da actividade das cooperativas a actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

Artigo 2.°

Lei especial regulará o ramo do crédito do sector cooperativo, previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, sem prejuízo do regime legal das caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 3.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às suas particulares características e às especificidades resultantes do disposto no Código Cooperativo e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.

2 — Nos termos do número anterior, são aplicáveis às cooperativas as normas constantes, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto;

b) Decreto Regulamentar n.° 77/85, de 25 de Novembro;

c) Portaria n.° 895/85, de 25 de Novembro;

d) Decreto-Lei n.° 264/86, de 3 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro;

f) Decreto Regulamentar n.° 22/87, de 19 de Março.

Artigo 4.° Norma sancionatória

Os actos administrativos contrários à presente lei ou aos princípios nela consignados estão feridos de ineficácia.

Artigo 5.°

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as normas constantes dos diplomas legais referidos non.0 2 do artigo anterior contrários à presente lei.

Lisboa, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Gueterres — José Lello.

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PROJECTO DE LEI N.° 505/V

CRIA A AUTARQUIA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)

1 — A área metropolitana de Lisboa é um grande mundo que tem vindo a acumular problemas (más condições de alojamento, «bairros de lata», pobreza, desordem urbanística, desequilíbrios ecológicos, tempos e custos de transporte intoleráveis, sérias carências de infra-estruturas e equipamentos, desenraizamento, marginalidade e criminalidade, agressividade, solidão).

A continuidade urbana, as deslocações pendulares casa-empresa ou casa-estudo e uma grande afinidade de problemas tornam a Grande Lisboa uma relativa unidade, que necessita de ser encarada com uma visão de conjunto e justifica que se estudem soluções institucionais para procurar melhorar as condições de vida das suas populações. Com efeito, apesar dos esforços de associativismo e cooperação municipal que se têm desenvolvido e que conhecerão em breve novos desenvolvimentos, persiste a total ou quase total descoordenação das intervenções dos vários departamentos da administração central e empresas públicas, ausência de planeamento a nível da Grande Lisboa (que não é nem pode ser resolvido com medidas de origem e interesse centralista, como o é o anunciado Plano Regional de Ordenamento do Território promovido pela administração central através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo) e o carácter centralizado e frequentemente em conflito com os municípios das intervenções existentes e das medidas programadas.

2 — A área metropolitana de Lisboa, correspondendo apenas a 2,9% da área do continente, representa 26,1% da população total e 28,4% da população activa do País em 1981 (cerca de 2,5 milhões de habitantes).

A densidade de ocupação do território é nove vezes superior à média do País. Engloba 8 dos 18 municípios com mais de 100 000 habitantes e 32 dos 77 aglomerados urbanos com mais de 10 000 habitantes.

Na Grande Lisboa consome-se 32,6% do total de energia eléctrica e 50,9% do total do volume de água (a capitação do consumo de água é dupla da média do País). Para a capitação média de impostos directos por distrito de 7,18 contos/habitante, o distrito de Lisboa tem um valor de 13,4 contos e o de Setúbal 9,4 contos (valores de 1986). Verifica-se, por outro lado, uma grande concentração da Administração Pública na área metropolitana de Lisboa: só o distrito de Lisboa contém cerca de um terço do total dos recursos humanos da Função Pública (dados de 1983).

Verificam-se, por outro lado, grandes desequilíbrios internos na área metropolitana de Lisboa.

Assim, a área da margem norte é de 41,1 % da área metropolitana de Lisboa, mas vivem nela 76 % da população total. A densidade populacional é cinco vezes superior à da margem sul. Na margem norte concentram-se ainda 74% do parque habitacional total da área metropolitana de Lisboa, seis dos oitos municípios com mais de 100 000 habitantes, 65,6% do consumo de electricidade, 79,9% do consumo de água.

Por outro lado, sendo a capitação média de impostos directos dos municípios da Área Metropolitana de Lisboa de 14,38 contos/habitante, a cidade de Lisboa tem uma capitação de 69 contos.

A concentração do emprego na cidade de Lisboa também é significativa: o emprego na área metropoli-

tana de Lisboa, sem Lisboa, era de 405 000 pos^ trabalho em 1973 e de 471 000 em 1981; na cida Lisboa era de 475 000 em 1973 e de 575 000 em1 O processo de integração de Portugal na CEE, cd orientações que têm vindo a ser adoptadas, pode, | ser um factor de agravamento de problemas. A de exemplo, o investimento directo estrangeiro td concentrado em grande medida (sem adequada pd, ração dos múltiplos efeitos sobre o sistema de il -estruturas, incluindo sociais) em empresas situadí Grande Lisboa. Aumentam os desequilíbrios e a dil são de problemas, reclamando respostas com urgêl

3 — Constituindo a área metropolitana de Lil uma relativa unidade, e em face dos problemas ac\f lados, têm vindo a ser encaradas ao longo dos soluções institucionais para os enfrentar, como de aconteceu em diversas áreas metropolitanas europj Uma das soluções que tem sido frequentemente rida como necessária e possível é a criação de umd sociação de municípios. É sabido que a situação lei mesmo à criação de federações obrigatórias, cc[ aconteceu no quadro do Código Administrativo! 1936-1940 e em vários países como a RFA, a Hola| e a Itália, ou a fundir vários municípios num só que é de rejeitar, por colocar o poder mais longe populações, com as nefastas consequências que te| designadamente, no plano democrático e das possit dades de participação na vida poIítico-administrati|

O associativismo intermunicipal, voluntário, deu sos efectivos e importantes na margem sul do Tejd registaram-se avanços no sentido da sua concretizaçq quer na margem norte quer na Grande Lisboa toma no seu conjunto. Torna-se óbvio que as associações | municípios permitirão concretizar a coordenação actuações e planos dos municípios na esfera da s| competência e dialogar em conjunto com a adminl tração central desconcentrada e com as empresas p| blicas, mas não permitirão resolver os problemas coordenação da intervenção dos vários agentes, e el especial, com meios e um título de legitimidade dem| crática própria exercer funções que actualmente não municipais ou que estão dispersas por diferentes ent| dades, com a conhecida ineficácia.

A dimensão e especificidade dos problemas metrd politanos conduziu, pois, a criar em alguns países at tarquias supramunicipais nas áreas metropolitanas quij por vezes, vieram a ser integradas em regiões ma vastas.

No momento em que se mantém em Portugal o blc queio (constitucional) da regionalização, julga-se vanl tajoso avançar imediatamente com a proposta de umí autarquia metropolitana, hipótese aliás prevista na Consl tituição, sem prejuízo da sua eventual integração numa ou mais regiões administrativas, consoante as áreas re-l gionais que vierem a ser definidas. Trata-se, aliás, de uma hipótese já debatida em diversos momentos, em par-1 ticular num seminário sobre a área metropolitana de Lis-j boa promovido pela CDU em Fevereiro de 1989.

4 — O presente projecto de lei dá expressão concretal à opção pela fórmula institucional da autarquia, tall como é admitido para as «grandes áreas urbanas» no| artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República.

Importa caracterizar sumariamente o projecto, nosl seus aspectos mais relevantes: órgãos, atribuições, relações com os municípios, relações com a administra-' ção central e modelo de estrutura e serviços.

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neçando pelas atribuições, a autarquia é configu-ia proposta como especialmente vocacionada para reas centrais: a do planeamento e ordenamento ritório metropolitano; a da coordenação das in-ições das diferentes administrações (central e lo-empresas concessionárias de serviços públicos com no território metropolitano, e a da coordenação io à acção dos municípios. No quadro destas três ; de atribuições, assume particular importância a etência de elaboração e aprovação do PMOT o Metropolitano de Ordenamento do Território). 3 de assinalar ainda as áreas de exercício obrigadas acções de planeamento e coordenação: sistema ansportes, rede viária regional, ambiente e recur-Mdricos.

fste tipo de atribuições (fundamentalmente de pla-lento, coordenação e apoio) decorre o modelo de lura de serviços que é proposto e que se caracte-para uma estrutura ligeira e vocacionada para o io técnico e para o apoio à gestão. Esta opção uz-se em não entregar a AML serviços executivos, acabariam por desviá-la das suas verdadeiras atri-ões.

uanto aos órgãos, importa registar que, com o sis-i de eleição directa (num único colégio eleitoral) de , terços dos elementos da assembleia metropolitana ¡arante a representatividade e democraticidade da irquia. À assembleia são conferidos amplos pode-(incluindo o de eleger o executivo metropolitano). > outro terço da assembleia metropolitana é eleito is assembleias municipais, um elemento por cada as-ibleia municipal, num total de 17. Esta é a primeira ma de enlace da AML com os municípios respecti-,. Mas está prevista outra forma. Os municípios te-¡ um órgão próprio no conjunto de órgãos da AML. e órgão é o conselho de municípios, a quem é coñudo um poder de emitir parecer vinculativo (cf. o ar-D 10.°, n.° 3) em relação a duas questões centrais: ►provação de instrumentos de planeamento (incluindo PMOT) e à aprovação de protocolos com a Admi-ítração. Estes dois mecanismos (a que se juntam os eitos específicos conferidos aos municípios no artigo . °) configuram um dos traços mais significativamente racterizadores da AML, tal como é proposta: as atri-lições da AML exercem-se com inteiro respeito pelas tuais atribuições dos municípios, e estes têm não só n papel institucional no próprio funcionamento da ML como a garantia de que as decisões fundamen-is da AML não poderão ser tomadas contra a von-de maioritária dos municípios da área. Quanto ao relacionamento com a administração cen-al, interessa registar o papel determinante de enlace ue a AML é chamada a desempenhar. Para o efeito, revê-se a existência de um conselho de coordenação Dm a administração central. Por outro, prevê-se que AML participe no exercício da tutela sobre os instintos e empresas com intervenção nas áreas em que é ibrigatória a intervenção da AML (recorda-se: sistema le transportes, rede viária regional, ambiente e recur-os hídricos). Prevê-se ainda a existência de protoco-os de cooperação e transferência de competências da idministração central.

Finalmente, impõe-se salientar que, procurando dar Concretização aos objectivos que presidem à proposta de criação da AML, o projecto é claro quanto à natu-

reza das decisões que ela tome nos domínios obrigatórios das suas atribuições: essas decisões têm natureza vinculativa para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território.

5 — O processo de aprovação da lei de criação da AML pressupõe um passo institucional necessário e indispensável: a consulta formal das assembleias municipais, que se devem pronunciar, designadamente, sobre três questões: sobre a natureza de autarquia proposta para a AML; sobre os limites geográficos propostos, e sobre as atribuições, órgãos e outros aspectos configuradores da AML, tal como resultam do projecto de lei.

Essa consulta pública desenvolverá um processo de debate iniciado há largos anos, que originou múltiplos estudos, artigos, intervenções, encontros e seminários e que constitui base mais que suficiente para avançar com segurança para a criação da AML.

Ninguém duvida de que a situação actua] de descoordenação e de acumulação de problemas não pode prosseguir indefinidamente. É chegada a altura de concretizar uma estrutura que (enquanto não são criadas as regiões) permita dar resposta à situação.

É para defesa dos interesses, da qualidade de vida, das aspirações das populações da Grande Lisboa nas duas margens do Tejo que o PCP apresenta o projecto de lei.

Com a certeza de que o debate prosseguirá. O projecto não é obra perfeita e acabada. O debate melhorará o seu conteúdo e criará o movimento e a força necessários para que a lei, uma lei de criação da AML, seja aprovada sem grande demora.

É nestes termos e com este espírito que o PCP apresenta na Assembleia da República o seguinte projecto de lei de criação da autarquia Área Metropolitana de Lisboa:

Artigo 1.°

Criação

Pela presente lei é criada, ao abrigo do artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República, uma nova organização territorial autárquica designada «Área Metropolitana de Lisboa» (AML).

Artigo 2." Natureza

A Área Metropolitana de Lisboa é uma autarquia nos termos e para os efeitos dos artigos 237.° e seguintes da Constituição da República, constituindo uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.° Território

A Área Metropolitana de Lisboa abrange o território dos seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 4.° Atribuições

1 — São conferidos à AML designadamente atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitação dos respectivos poderes.

2 — Cabe à AML, designadamente:

d) Estabelecer regras de planeamento metropolitano;

b) Elaborar e aprovar o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território, compatibilizan-do-o com os processos de ordenamento em curso nos municípios;

c) Coordenar as intervenções das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento público com acção no território da área metropolitana.

3 — As acções de planeamento e coordenação referidas nas alíneas do número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

Sistema de transportes; Rede viária regional; Ambiente; Recursos hídricos.

4 — As deliberações dos órgãos da AML tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território dentro dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da Área Metropolitana de Lisboa:

1) A Assembleia Metropolitana;

2) O Executivo Metropolitano;

3) O Conselho de Municípios;

4) O Conselho de Coordenação com a Administração Central.

Artigo 6.°

Natureza e competência da Assembleia Metropolitana

A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da AML e tem designadamente as seguintes competências:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento que são das atribuições da AML, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território;

b) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos da AML e tomar os respectivos relatórios de execução, bem como as contas;

c) Eleger o Executivo Metropolitano;

d) Eleger o presidente e a mesa e aprovar o regimento da Assembleia Metropolitana;

é) Aprovar a constituição de formas empresariais de gestão e prestação de serviços;

J) Aprovar protocolos de cooperação e transferência de competências da administração central;

g) Autorizar a contracção de empréstimos;

h) Criar a estrutura e o regulamento orgânic serviços metropolitanos.

Artigo 7.°

Composição e eleição da Assembleia Metropolitana

1 — A Assembleia Metropolitana é composta p membros eleitos nos termos dos artigos seguinte

2 — Do total de membros, 35 são eleitos dit mente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recense no território da Área Metropolitana, constituídos único círculo eleitoral.

3 — Os restantes 17 membros são eleitos pela sembleias municipais dos 17 municípios da Área tropolitana.

4 — 0 mandato é de quatro anos e as elei realizam-se no mesmo dia das eleições gerais par órgãos autárquicos.

5 — Os partidos e coligações que se apresentan sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição recta de membros da assembleia metropolitana.

6 — As eleições realizam-se por voto secreto e i sistema de representação proporcional segundo o todo da média mais alta de Hondt.

7 — Em tudo mais é aplicável, com as devidas ac tacões, o disposto no regime eleitoral para a Ass< bleia da República.

Artigo 8.°

Executivo Metropolitano

1 — O Executivo Metropolitano é o órgão de dir ção e gestão da AML.

2 — Compete em especial ao Executivo Metropt tano:

a) Preparar as propostas de instrumentos de p neamento e cooordenaçâo, incluindo o Piai Metropolitano de Ordenamento do Territóri e submetê-los à aprovação da Assembleia M^ tropolitana; 1

b) Apresentar as propostas de planos de activid des e orçamentos, bem como os relatórios contas; ' j

c) Dirigir os serviços da AML.

d) Exercer os poderes de coordenação que lhe si jam conferidos pelos instrumentos adequado;

e) Executar as deliberações da Assembleia Metrti politana.

Artigo 9.° Designação do Executivo Metropolitano

1 — O Executivo é constituído por sete membros

2 — O Executivo é eleito pela Assembleia Metropo litana, por escrutínio secreto e pelo sistema da repre sentação proporcional segundo o método da médií mais alta de Hondt.

3 — É presidente do Executivo o primeiro candidate da lista mais votada.

4 — Implica a demissão do Executivo: |

cr) A tomada de posse após eleições da nova As-<

sembleia Metropolitana; b) A falta de quórum do Executivo com carácter

definitivo;

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28 DE MARÇO DE 1990

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c) A aprovação de uma proposta de destituição por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Metropolitana em efectividade de funções.

Artigo 10.° Conselho de Municipios

— O Conselho de Municípios é constituído pelos identes, ou seus substitutos legais, das 17 câmaras integram o território da AML.

— O Conselho de Municípios dá parecer prévio soas questões submetidas à apreciação da Assembleia tropolitana e constantes das alíneas a), b), e) e f) artigo 6.°

I — Nos casos em que o parecer do Conselho de Micípios for negativo, a Assembleia Metropolitana \ pode aprovar a proposta sobre que incida o pare-desde que ela verse sobre uma das seguintes ma-as:

¡ a) Instrumentos e regras do planeamento, in-' cluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento

1 do Território;

b) Protocolos com a administração central.

Artigo 11.°

Conselho de Coordenação com a Administração Central

¡1—0 Conselho de Coordenação é um órgão con-Itivo constituído por representantes do Executivo Me-ppolitano, representantes dos serviços da administra-io central, institutos públicos e empresas públicas e ivadas concessionárias com actividade nos domínios is atribuições e competências da AML.

2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos írviços do Estado e dos institutos públicos no Conse-lo de Coordenação.

I 3 — Cabe ao ministro da respectiva tutela designar I representante das empresas públicas no Conselho de Coordenação.

i 4 — É da competência do Conselho de Coordenação frestar parecer sobre todas as matérias a que seja soli-itado.

Artigo 12.° Direitos dos municipios

Além do disposto no artigo 10.° quanto ao Conselho de Municípios e os seus poderes, os municípios gozam ainda dos seguintes direitos:

j a) De informação sobre todas as matérias que os [ afectem directa ou indirectamente;

b) De participação na elaboração dos instrumentos e regras do planeamento, incluindo o Plano Metropolitano de Ordenamento do Território.

Artigo 13.° Receitas

1— Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receita da AML uma transferência de orçamento.

2 — A AML é entidade com capacidade para recorrer aos fundos comunitários.

Artigo 14.° Serviços

1 — A AML é dotada de uma estrutura de apoio técnico e administrativo, vocacionada para realizar a recolha e sistematização da informação e os estudos técnicos necessários à preparação das deliberações que competem aos órgãos metropolitanos.

2 — A aprovação do regulamento, estrutura e quadro é da competência da Assembleia Metropolitana.

3— O estatuto do pessoal é o do pessoal da administração local.

Artigo 15.°

Participação na tutela

1 — A AML participa na tutela dos serviços e institutos da administração central que actuem nos domínios referidos no n.° 3 do artigo 4.° e que tenham âmbito territorial confinado ao território ou parte do território da AML.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, aos seguintes serviços:

a) Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;

b) Gabinete do Saneamento da Costa do Estoril;

c) .........................................

Artigo 16.° Entrada em funcionamento

1 — A entrada em funcionamento da Área Metropolitana de Lisboa depende do voto favorável das assembleias municipais da maioria dos municípios abrangidos, desde que estas representem mais de metade dos eleitores recenseados no território da Área Metropolitana.

2 — Logo que preenchida a condição referida no número anterior, o Governo marcará as eleições para o prazo de 90 dias.

3 — Compete ao Governo fornecer o apoio financeiro, material e técnico à instalação dos órgãos da AML.

Artigo 17.° Carácter transitário

1 — A AML funciona nos termos previstos do presente diploma até à entrada em funcionamento da região ou regiões administrativas que englobem o seu território.

2 — A lei que institucionalize a região ou regiões acima referidas definirá o sistema em que eventualmente subsista a AML como autarquia.

Assembleia da República, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Apolónia Teixeira — Paula Coelho — António Filipe — Odete Santos — Luísa Amorim — João Camilo — Lino de Carvalho — António Mota.

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