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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

Gabinete do Governador de Macau

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício da competência que me é conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, tenho a honra de. submeter a V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, a proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, aprovada nas reuniões de 8 e 9 do corrente mês pela Assembleia Legislativa do território, bem como os documentos preparatórios que serviram de base à sua discussão e uma nota justificativa das modificações propostas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Governador em Macau, 10 de Fevereiro de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MACAU gabinete do presidente

Sr. Governador de Macau, Excelência:

Nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, tenho a honra de enviar a V. Ex.a a proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, que foi aprovada nas reuniões de 8 e 9 do corrente, instruída com os documentos preparatórios que serviram de base à sua discussão e com uma breve nota justificativa das modificações introduzidas no texto original, agradecendo sejam entregues ao competente órgão de soberania da República que V. Ex.a em Macau representa.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Legislativa de Macau, 10 de Fevereiro de 1990. — O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria de Ministro do Governo da República.

Art. 3.° O artigo 9.° é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as

quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 — Em caso de morte ou incapacidade permanente do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo, até o Presidente da República designar quem as deve assumir.

Art. 4.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 5.° — 1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:

c) Definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução;

2 — A alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo é substituída por:

d) Adoptar, ouvido o conselho consultivo, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para o seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 6.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete exclusivamente ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar a orgânica do Governo.

Art. 7.° O artigo 14.° é substituído por:

1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 8.° É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do ar-