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28 DE MARÇO DE 1990

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tigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordancia se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutarias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se-observará o disposto non.0 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 9.° O artigo 15.° passa a artigo 16.° Art. 10.° O artigo 16.° passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Secretarios-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 — Os Secretários-Adjuntos têm categoria de Secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador ou lhes forem atribuídas pela orgânica do Governo.

Art. 11.° Os artigos 17.°, 18." e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 12.° É eliminado o artigo 20."

Art. 13.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre residentes que gozem de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.05 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 14.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 15.c O artigo 24.° é substituído por:

1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia para deliberar apenas sobre os assuntos expressamente indicados na ordem da prorrogação e no aviso da convocação.

Art. 16.° O n.° 3 do artigo 26.° é substituído por:

3 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.

Art. 17.° É eliminado o artigo 29.° Art. 18.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea a) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

Art. 19.° A subsecção li da secção ih do capítulo n passa a anteceder o artigo 30.°

Art. 20.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas dos órgãos do território;

b) Emitir parecer e propor alterações ao Estatuto Orgânico de Macau;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas previstas no projecto de decreto orçamental, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que se deve subordinar o Orçamento;