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28 DE MARÇO DE 1990

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Art. 24.° O artigo 40.° é substituído por:

1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar e o diploma for confirmado, será este enviado ao tribunal competente para conhecer da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a Assembleia e o Governador acatar a decisão.

Art. 25.° O artigo 41.° é substituído por:

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou o disposto no Estatuto Orgânico de Macau ou os princípios neles consignados.

2 — Havendo divergência entre as normas dos órgãos de soberania da República e as dos órgãos legislativos do território sobre matérias da competência específica destes, prevalecem as últimas.

3 — Se, no caso previsto no número anterior, as normas forem materialmente inconstitucionais, os tribunais poderão declarar a sua inconstitucionalidade.

Art. 26.° O artigo 44.° é substitutído por:

1 — Constituem o conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 27.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 28.° O artigo 47.° é substituído por:

O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 29.° — 1 — É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 48.°

2 — As alíneas e) tf) do n.° 2 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

3 — É aditada ao mesmo n.° 2 uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 30." O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-- Adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

Art. 31.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pelos órgãos de soberania da República.

Art. 32.° O artigo 52.° é substituído por:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 33.° O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Art. 34.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.°

Art. 35.° É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.°

Art. 36.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».

Art. 37.° — 1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência, e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efei-