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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

tos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — O n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento, e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo. Art. 38.° O artigo 70.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da Repúbüca ou do órgão competente, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento, e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Art. 39.° São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 71.° Art. 40.° — 1 — No n.° 1 do artigo 72.°, a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo, a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

Art. 41.° O artigo 74.° é substituído por:

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 42.° O artigo 75.° é substituído por:

Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 43.° É eliminado o artigo 76."

Art. 44.° A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau.

Art. 45.° — 1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na 2.3 parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.

Aprovada em ... de ... de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, ... Promulgada em ... de ... de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, ...

Referendada em ... de ... de 1990.

0 Primeiro-Ministro, ...

Breve nota Justificativa das alterações introduzidas no texto original

Artigo 11."

1 — Na alínea d) do n.° 1, substituiu-se a expressão «restringir direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos ou suspender, no todo ou em parte, as garantias constitucionais» por «restringir ou suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias», em virtude de se considerar a última mais precisa e correcta.

2 — A alteração introduzida no n.° 2 resulta do facto de a actual redacção poder inculcar a existência de diplomas legais que não necessitam da assinatura do Governador.

Artigo 13.°

Suprimiu-se no n.° 3 deste artigo a expressão «no exercício da função legislativa», por todo o preceito dizer respeito à competência legislativa do Governador.

Artigo 24."

A nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 22.° não se conciliava com a doutrina do artigo 24.°, cuja revogação, por isso, se impunha.

Não existindo qualquer disposição estatutária que mencione a duração da legislatura, introduziu-se o correspondente preceito, ao qual se aditaram os n.os 2 e 3.° do artigo 32.° referentes a matérias afins.

Artigo 26.°

Entendeu-se que a imunidade prevista no n.° 3 do artigo 26.° não deve ser confinada ao período das sessões legislativas.

Artigo 30. 0

A redacção da alínea e) do n.° 1 foi alterada tendo em atenção o ensinamento constitucional [artigo 165.°, alínea c)].

Artigo 31.0

Introduziu-se um novo n.° 5 no sentido de clarificar a repartição de competências legislativas entre a Assembleia Legislativa e o Governador relativamente às matérias das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo.

Artigo 36. 0

Reconheceu-se que as deliberações relativas à suspensão do mandato dos deputados (n.os 2 e 4 do ar-