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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.° 240/V REGIME DOS EMPRÉSTIMOS A EMITIR PELO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que deve constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b) As finaliddes dos empréstimos;

c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazos e não amortizáveis;

é) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes catago-rias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 — Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da divida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetaria.

Art. 2.° O Conselho de Ministros deve definir, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.

Art. 3.° São revogados o artigo 19.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Aprovado em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 241N

ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCI0 NAMENT0 DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abrevidamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) Zelar pela independência dos órgaõs de comunicação social perante os poderes político e económico;

c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

J) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social do sector público;

g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

o) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f), e g) do artigo anterior;

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciando-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas;

c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;

e) Emitir parecer prévio público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgaõs de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento, pelo Governo, de canais privados de televisão;

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;