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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 28.° Norma transitória

1 — As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão constantes de outros diplomas entendem--se como reportadas à Alta Autoridade em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — As verbas atribuídas pelo Orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.

Aprovado em 8 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 497/V

ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 497/V, apresentado em 19 de Março de 1990 pelo Sr. Deputado Mário Raposo e outros (PSD), foi admitido em 22 do mesmo mês e remetido à 3.a Comissão para apreciação nos termos dos artigos 140.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Como bem traduz a sua designação, «Acesso aos documentos administrativos», e sublinham os deputados signatários na respectiva exposição de motivos, a iniciativa em causa, «no desenvolvimento da norma constante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, inscreve-se na preocupação de dar resposta aos imperativos constitucionais e visa contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento de um novo espírito de relacionamento entre a Administração Pública e os particulares».

Com objecto similar foram anteriormente apresentados os projectos de lei n.os 33/V (PCP), 467/V (PS) e 468/V (deputados independentes Jorge Pegado Lis e Alexandre Manuel), sobre os quais, em tempo, se pronunciou a 3." Comissão, tendo então assinalado estarem os mesmos em condições de subir a Plenário, «embora sujeitos a um descomprometido repensar em sede de especialidade de algumas das soluções [neles] contidas». O projecto de lei do PSD, além da coincidência de objecto e finalidade, apresenta múltiplos pontos comuns com as contribuições já apreciadas pela Comissão, constituindo, sem dúvida, juntamente com estas, base de trabalho para a elaboração de uma lei da República que, reunindo amplo consenso, permita impulsionar a concretização do disposto na Constituição.

Acresce que a realização dessa reforma estrutural se reveste de particular importância no presente quadro internacional, tanto na óptica da construção do Mercado Único como no panorama de transformações em curso em todo o espaço europeu no desejável rumo de um espaço jurídico comum em matéria de direitos fun-

damentais (cf. A. Cassese, A. Clapham e J. Weiler, «1992 — Quais os nossos direitos? Programa para um plano de acção de direitos humanos», Instituto Universitário Europeu, Florença, apresentado no colóquio «Direitos Humanos e Comunidade Europeia: Antes e depois de 1992», Estrasburgo, 20-21 de Novembro de 1989).

Em bom rigor está até o legislador perante uma dupla tarefa:

Criar mecanismos de efectiva abertura da Administração Pública nacional;

Instituir ou apoiar novas formas de garantia do acesso dos cidadãos às informações constantes de arquivos e registos administrativos das Comunidades Europeias, cujas estruturas distantes e sempre insuficientemente conhecidas assumem crescentemente funções antes exercidas a nível nacional.

A não ser tido em conta este novo quadro em que pesa fortemente a internacionalização de processos de decisão, poderia ocorrer um fenómeno perverso: o fechamento das instituições e estruturas comunitárias seria susceptível de neutralizar, em domínios essenciais, os resultados dos processos de abertura administrativa alcançados a nível nacional. Ora, se há que obstar a tal fechamento, criando a nível comunitário os adequados mecanismos (cf. Meinhard Hilf, Gritta Ciesla, Ec-kard Pache, «Direitos face à Administração no âmbito da Comunidade», conferência citada, DH11/2), cumprirá assegurar a nível nacional o seu conhecimento e utilização, o que implica a aprovação dos correspondentes meios de informação e apoio.

Importará, por outro lado, aplicar os regulamentos e transpor para o direito interno as directivas atinentes a esta matéria (cf., por último, a proposta de directiva sobre liberdade de acesso à informação sobre o ambiente, em discussão desde Outubro de 1988, objecto já de aprovação na reunião de Ministros do Ambiente da CEE de 22 de Março de 1990).

O quadro constitucional, tal qual resultou da revisão constitucional de 1989, não só permite como exige que se dê plena expressão a todos estes objectivos'.

2 — Com efeito, um dos traços característicos do texto constitucional (desde a própria versão originária), expressão da sua modernidade, é a opção por uma Administração Pública aberta, «estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva» (artigo 267.°, n.° 1), em que a transparência é condição essencial da «participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (artigo 267.°, n.° 4) e a regra normal de funcionamento. Tal abertura e transparência, na moderna concepção perfilhada pela lei fundamental, sendo vistas como condições de eficácia e eficiência da Administração (e não como entraves à realização das suas finalidades próprias), representam, por outro lado, muito patentemente, uma importante garantia para os cidadãos: o conhecimento dos documentos administrativos é fundamental para a realização de múltiplos direitos individuais e colectivos. Imprescindível na óptica do exercício do direito de recurso gracioso ou contencioso, da acção popular e de outras formas de intervenção tendentes a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição de infracções