O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1059

Sexta-feira, 30 de Março de 1990

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 240/V e 241/V):

N.° 240/V — Regime dos empréstimos a emitir pelo

Estado......................................... 1060

N.° 241/V — Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.................................... 1060

Projectos de lei (n.°» 497/V, 506/V e 507/V):

N.° 497/V (acesso aos documentos administrativos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 1064

N.° 506/V — Adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede

ferroviária nacional (apresentado pelo PCP)........' 1069

N.° 507/V — Lei de Enquadramento Orçamental (apresentado pelo PS)................................ 1070

Proposta de lei n.° 139/V — Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (apresentada pela Assembleia Legislativa de Macau) ....................................... 1075

Página 1060

1060

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.° 240/V REGIME DOS EMPRÉSTIMOS A EMITIR PELO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que deve constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b) As finaliddes dos empréstimos;

c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazos e não amortizáveis;

é) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes catago-rias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 — Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da divida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetaria.

Art. 2.° O Conselho de Ministros deve definir, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.

Art. 3.° São revogados o artigo 19.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Aprovado em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 241N

ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCI0 NAMENT0 DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abrevidamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) Zelar pela independência dos órgaõs de comunicação social perante os poderes político e económico;

c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

J) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social do sector público;

g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

o) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f), e g) do artigo anterior;

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciando-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas;

c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;

e) Emitir parecer prévio público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgaõs de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento, pelo Governo, de canais privados de televisão;

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;

Página 1061

30 DE MARÇO DE 1990

1061

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público, anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

/) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas; m) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos das lei aplicáveis;

n) Classificar as publicações periódicas;

o) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas as informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea é) do n.° 1 as informações necessárias ao exercício ds suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas 6), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — O licenciamento, pelo Governo, dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

4 — A Alta Autoridade deve participar às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exeoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, previamente comunicada à Alta Autoridade, os órgãos de gestão podem proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.

2 — A Alta Autoridade deve solicitar às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — A recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos do número anterior constitui contra-orde-nação, punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

Artigo 8.° Dever de colaboração

Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 9.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 10.° Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Sem prejuízo do disposto na lei, a função de membro da Alta Autoridade é ainda incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

d) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

Página 1062

1062

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

b) Dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organizações de classe.

Artigo 11.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 12.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos contados desde a data da tomada de posse referida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à posse dos substitutos.

Artigo 13.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

d) Morte ou impossibilidade física permanente; ¿7) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 14.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 15.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2." série do Diário da República.

Artigo 16.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados e percebem os demais abonos e regalias sociais de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — 0 presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo--se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 17.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

Página 1063

30 DE MARÇO DE 1990

1063

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.

2 — 0 exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 18.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 20.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 21.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 22.° Deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 — Carece, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea f) do artigo 4.° e o n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 23.° Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, nos termos das notas oficiosas.

2 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2.a série do Diário da República.

3 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 24.° Regimentos

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.a série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 25.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da Alta Autoridade.

3 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoal da Assembleia da República.

4 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 26.° Colmas

Cabe à Alta Autoridade aplicar as coimas previstas na presente lei, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Legislação revogada

São, nomeadamente, revogados:

a) Os artigos 17.°, 18.°, n.05 2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 27 de Fevereiro;

b) A Lei n.° 31/78, de 20 de Junho;

c) A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

d) O artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Página 1064

1064

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 28.° Norma transitória

1 — As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão constantes de outros diplomas entendem--se como reportadas à Alta Autoridade em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — As verbas atribuídas pelo Orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.

Aprovado em 8 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 497/V

ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 497/V, apresentado em 19 de Março de 1990 pelo Sr. Deputado Mário Raposo e outros (PSD), foi admitido em 22 do mesmo mês e remetido à 3.a Comissão para apreciação nos termos dos artigos 140.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Como bem traduz a sua designação, «Acesso aos documentos administrativos», e sublinham os deputados signatários na respectiva exposição de motivos, a iniciativa em causa, «no desenvolvimento da norma constante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, inscreve-se na preocupação de dar resposta aos imperativos constitucionais e visa contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento de um novo espírito de relacionamento entre a Administração Pública e os particulares».

Com objecto similar foram anteriormente apresentados os projectos de lei n.os 33/V (PCP), 467/V (PS) e 468/V (deputados independentes Jorge Pegado Lis e Alexandre Manuel), sobre os quais, em tempo, se pronunciou a 3." Comissão, tendo então assinalado estarem os mesmos em condições de subir a Plenário, «embora sujeitos a um descomprometido repensar em sede de especialidade de algumas das soluções [neles] contidas». O projecto de lei do PSD, além da coincidência de objecto e finalidade, apresenta múltiplos pontos comuns com as contribuições já apreciadas pela Comissão, constituindo, sem dúvida, juntamente com estas, base de trabalho para a elaboração de uma lei da República que, reunindo amplo consenso, permita impulsionar a concretização do disposto na Constituição.

Acresce que a realização dessa reforma estrutural se reveste de particular importância no presente quadro internacional, tanto na óptica da construção do Mercado Único como no panorama de transformações em curso em todo o espaço europeu no desejável rumo de um espaço jurídico comum em matéria de direitos fun-

damentais (cf. A. Cassese, A. Clapham e J. Weiler, «1992 — Quais os nossos direitos? Programa para um plano de acção de direitos humanos», Instituto Universitário Europeu, Florença, apresentado no colóquio «Direitos Humanos e Comunidade Europeia: Antes e depois de 1992», Estrasburgo, 20-21 de Novembro de 1989).

Em bom rigor está até o legislador perante uma dupla tarefa:

Criar mecanismos de efectiva abertura da Administração Pública nacional;

Instituir ou apoiar novas formas de garantia do acesso dos cidadãos às informações constantes de arquivos e registos administrativos das Comunidades Europeias, cujas estruturas distantes e sempre insuficientemente conhecidas assumem crescentemente funções antes exercidas a nível nacional.

A não ser tido em conta este novo quadro em que pesa fortemente a internacionalização de processos de decisão, poderia ocorrer um fenómeno perverso: o fechamento das instituições e estruturas comunitárias seria susceptível de neutralizar, em domínios essenciais, os resultados dos processos de abertura administrativa alcançados a nível nacional. Ora, se há que obstar a tal fechamento, criando a nível comunitário os adequados mecanismos (cf. Meinhard Hilf, Gritta Ciesla, Ec-kard Pache, «Direitos face à Administração no âmbito da Comunidade», conferência citada, DH11/2), cumprirá assegurar a nível nacional o seu conhecimento e utilização, o que implica a aprovação dos correspondentes meios de informação e apoio.

Importará, por outro lado, aplicar os regulamentos e transpor para o direito interno as directivas atinentes a esta matéria (cf., por último, a proposta de directiva sobre liberdade de acesso à informação sobre o ambiente, em discussão desde Outubro de 1988, objecto já de aprovação na reunião de Ministros do Ambiente da CEE de 22 de Março de 1990).

O quadro constitucional, tal qual resultou da revisão constitucional de 1989, não só permite como exige que se dê plena expressão a todos estes objectivos'.

2 — Com efeito, um dos traços característicos do texto constitucional (desde a própria versão originária), expressão da sua modernidade, é a opção por uma Administração Pública aberta, «estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva» (artigo 267.°, n.° 1), em que a transparência é condição essencial da «participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (artigo 267.°, n.° 4) e a regra normal de funcionamento. Tal abertura e transparência, na moderna concepção perfilhada pela lei fundamental, sendo vistas como condições de eficácia e eficiência da Administração (e não como entraves à realização das suas finalidades próprias), representam, por outro lado, muito patentemente, uma importante garantia para os cidadãos: o conhecimento dos documentos administrativos é fundamental para a realização de múltiplos direitos individuais e colectivos. Imprescindível na óptica do exercício do direito de recurso gracioso ou contencioso, da acção popular e de outras formas de intervenção tendentes a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição de infracções

Página 1065

30 DE MARÇO DE 1990

1065

ou a, por outras formas, ver tutelados direitos ou interesses legalmente protegidos, o acesso aos documentos públicos revela-se também um poderoso instrumento de participação política, viabilizador do exercício eficaz dos direitos de representação, petição ou queixa perante os órgãos de soberania ou qualquer autoridade (artigo 52." da Constituição) e um dos mais relevantes meios de esclarecimento sobre a gestão dos assuntos públicos (direito político basilar expressamente consignado no artigo 48.° da lei fundamental).

Por isso mesmo, antes da própria revisão constitucional de 1989, constituía entendimento generalizado que a entrada em vigor do texto constitucional iria acarretar a revogação das normas de direito ordinário contrárias ao modelo de administração não secretista e ao direito fundamental à informação (cf., por todos, Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.°, n.° 3691, de 1 de Fevereiro de 1982, p. 308).

Por outro lado, não se afigurava difícil apreender a multiplicidade de dimensões da transparência administrativa constitucionalmente configurada:

a) Dimensão organizativa, implicando uma peculiar forma de estruturação (máxime de criação e gestão de arquivos) propícia à cognoscibilidade dos documentos e hostil ao segredo como regra;

b) Dever geral dos órgãos da Administração de informação pública (por uma pluralidade de meios) sobre as estruturas administrativas, as responsabilidades de decisão, as regras de funcionamento, os actos (programados, em execução ou praticados), os fundamentos das políticas aplicadas;

c) Dever de criação legal de mecanismos de participação cívica na formação de decisões ou deliberações;

d) Direito especial dos interessados de obter informação sobre o andamento e desfecho de procedimentos administrativos.

Dúvidas se suscitavam, tão-só, em alguns quadrantes, quanto a saber se das disposições constitucionais fluía, além do direito à informação dos cidadãos com interesse directo nos processos administrativos (artigo 268.°, n.° 1), um direito geral à transparência abrangendo não só interessados no processo e terceiros com interesse legítimo nele mas quaisquer cidadãos — um direito geral de. informação relativamente aos arquivos administrativos.

Em parecer aprovado em 10 de Dezembro de 1987 sobre o projecto de lei n.° 33/V, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não se pronunciando deliberadamente sobre a existência ou não de um direito constitucional ao arquivo aberto, reconheceu a possibilidade da sua instituição por via de lei ordinária.

Na esteira de um influente sector doutrinário, sublinhava-se que na redacção então vigente o artigo 268.°, n.° 1, da Constituição correspondia a um «minimum rule, inspirado na ideia de protecção no processo [...]. Quanto ao mais a decisão constituinte devolve a resolução do problema ao legislador ordinário, confiando no seu melhor e mais avisado conhecimento das variáveis relevantes para uma opção justa e acertada.» (Barbosa de Melo, «As garantias administrativas na Dina-

marca e o princípio de arquivo aberto», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvu, 1981, pp. 290-291.) O estudo citado acrescentava, porém: «O poder constituinte não deverá ir mais longe, até porque qualquer que seja a solução adoptada um dia nesta matéria ela ficará em breve sujeita à necessidade dos reajustamentos ditados pela experiência. E é necessária a maleabilidade do processo legislativo ordinário para lograr esse desejável objectivo de um direito formal permanentemente ajustado às realidades. O que significa, no fim de contas, que o texto constitucional não deve ser revisto neste ponto.» (P. 291.)

Tal juízo, que prevaleceu na revisão constitucional de 1982, não impedia o avanço do legislador ordinário. Não se revelou, contudo, possível reunir então as condições institucionais e políticas necessárias para esse efeito, como pretendiam os deputados signatários do projecto de lei n.° 33/V.

3 — A abertura do segundo processo de revisão constitucional veio permitir recolocar a questão.

3.1 —A apresentação de propostas.

No seu projecto de revisão constitucional (n.° 2/V), o PCP propôs o aditamento ao artigo 267.°, «Estrutura da Administração», de um novo n.° 5, do seguinte teor:

A lei garante a todos o acesso aos documentos e arquivos da Administração Pública e assegura a informação regular e objectiva dos cidadãos sobre os actos da Administração.

O projecto de lei n.° 3/V (PS) propôs a inclusão entre os direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°) de uma nova norma, com a seguinte redacção:

1 — Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias relativas à segurança e defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nos termos da lei.

No projecto de lei n.° 9/V (PRD) aventava-se o aditamento ao artigo 268.°, n.° 1, do direito de os cidadãos «conhecerem, nos termos e modos fixados na lei, o andamento e decisão de quaisquer processos que por lei não sejam absoluta ou relativamente rejeitados».

Quanto aos demais projectos de revisão constitucional, é de assinalar que:

á) O PSD não propunha qualquer alteração deste aspecto do quadro constitucional (projecto de lei n.° 4/V);

b) O CDS (projecto de lei n.° l/V) pronunciava--se pela obrigatoriedade de a futura lei sobre processamento da actividade administrativa incluir normas sobre a publicidade das iniciativas da administração (artigo 267.°, n.° 4) e preconizava que o direito de informação dos cidadãos directamente interessados fosse limitado «aos casos expressamente previstos na lei» (artigo 268.°, n.° 1);

c) O Partido Os Verdes (projecto de lei n.° 8/V) pretendia uma menção específica à problemática ambiental, mediante alusão à obrigação legal de prever «formas jurídicas adequadas» para assegurar a «participação dos cidadãos na

Página 1066

1066

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

tomada das principais decisões susceptíveis de lesarem o ambiente, especialmente no âmbito das comunidades locais» (artigo 66.°-A).

3.2 — Os debates.

Na sequência de intenso debate, a primeira leitura viria a deixar em aberto a opção pela inovação e em dúvida a fórmula a adoptar (Diário da Assembleia da República, 2.a série, RC, n.° 55, pp. 1731-1752). Clarificadas resultaram, no entanto, as diferenças entre as várias propostas, máxime a maior afirmatividade e projecção jurídica da redacção e inserção sistemáticas adiantadas pelo projecto n.° 3/V, do qual fluía não apenas a fixação de um dever de abertura da Administração Pública mas um verdadeiro e próprio direito fundamental de acesso aos arquivos e registo públicos.

O acordo político de revisão constitucional, celebrado entre o PSD e o PS em 14 de Outubro de 1988, viria manifestar publicamente um compromisso de futura consagração constitucional do «princípio da Administração aberta em termos que reforcem o acesso dos cidadãos aos processos e arquivos administrativos e lhes garantam a obtenção, em prazo razoável, de respostas às suas pretensões perante os órgãos da Administração» (ponto 3, «Organização do poder político»).

A formulação proposta na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no decurso da segunda leitura, pelos partidos subscritores do acordo viria a aproximar-se da constante do projecto n.° 3/V, originando o preceito hoje vigente, com correcções de redacção sugeridas pelo PCP (substituição, no n.° 2, da expressão «salvo em matérias relativas a segurança e defesa do Estado [...] nos termos da lei», por «sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa [...]»). Consagrado expressamente o novo direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2) e o dever legal de fixação de prazo máximo de resposta (artigo 268.°, n.° 6), sem que se deliberasse incluir em qualquer preceito constitucional a expressão «Administração aberta» (cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, RC, n.° 94, pp. 2738-2744), o novo regime viria a ser debatido e a obter em Plenário, por unanimidade, maioria qualificada necessária à sua aprovação (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.os 85, pp. 4184-4191, e 89, p. 4424), com a amplitude que o texto inculca e os trabalhos preparatórios corroboram.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Mário Raposo viria a emitir reservas à formulação adoptada, sublinhando, designadamente:

O rigor e a transparência da actividade administrativa são regras decisivas para a prossecução do interesse público. Para aí aponta um sistema enquadrável naquele que genericamente se chama «arquivo aberto» E ter-se-ia de ir além don." 1 desse artigo 268.°, que apenas atribui aos cidadãos o direito de serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados. Só que o n.° 2, proposto pela CERC e que fez vencimento, parece ir, descuidadamente (na forma), longe de mais, permitindo a perspectiva-ção de distorções da excelente intencionalidade que lhe está subjacente. Com um salto de Gulliver, passou-se do zero para o infinito. E criou-se um

preceito que, vistas bem as coisas, e embora dotado de força jurídica directa (n.° 1 do artigo 18.°), estará (o futuro o dirá) «condenado» a ser fonte ou de resistência ou de perturbações.

E acrescentava:

Estou em supor que o preceito terá de ser regulamentado; essa regulamentação deverá acautelar os abusos e o entorpecimento da actividade da Administração que a norma, por si só, e o no seu recto próprio, poderá comportar na prática. Ou, então, será uma norma que, pelo seu irrealismo, estará fadada a não ser cumprida — o que è o pior que se pode vaticionar a uma norma, para mais contida na lei fundamental. Ora é necesario abrir uma Administração secularmente fechada e fazer que, em termos praticáveis, isso mesmo aconteça. [Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, p. 4448.]

4 — É precisamente desses objectivos que se reclama o projecto de lei n.° 497/V, o qual, como não podia deixar de ser, se pretende mover não no espaço da opinião pré-constitucional ou da crítica redutora de normativos constitucionais (na sua concreta e histórica configuração), mas na esfera do desenvolvimento e regulamentação do quadro constitucional, dentro da óptica específica dos autores.

4.1 — Tal como ocorre com os projectos do PCP e do PS, não se propõem os signatários substituir os mecanismos legais em vigor sobre acesso a documentos públicos para efeitos de recurso contencioso ou gracioso nem revogar os regimes especiais de acesso já previstos ou conjecturáveis tanto na óptica de certas profissões (v. g. jornalistas, advogados, médicos) como em função de critérios sectoriais (documentação sobre ambiente, agricultura, consumidores, etc).

Também se remete para outra sede a regulamentação do direito previsto no artigo 268.°, n.° 1 (cf. o artigo 1.°, n.° 2).

O regime proposto não é aplicável também a registos públicos especiais (como o civil, comercial e predial, serviços de identificação civil e criminal, processos judiciais), bem como arquivos históricos (cf. o artigo 19.°, n.° 2).

Regula-se em parte o acesso a dados processados com recurso a meios informáticos (cf. o artigo 12.°, n.° 2).

4.2 — Embora não se proponha levar tão longe quanto o projecto de lei n.° 33/V as directrizes de reforma administrativa e revisão de métodos, o projecto prevê algumas normas que se inserem nessa perspectiva:

Cada departamento ministerial deverá designar e dar conhecimento público da entidade que, no seu âmbito, é responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos (artigo 18.°);

A Administração Pública deve dar divulgação pública, por forma adequada, aos documentos administrativos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo (artigo 7.°, n.° 4);

A garantia dos direitos de acesso, correcção, eliminação e controlo de utilização previstos nos artigos 7.° e 13.° implica também numerosas, medidas de reestruturação, sob pena de bloquea-mento da execução da lei e esvaziamento prático do seu alcance.

Página 1067

30 DE MARÇO DE 1990

1067

4.3 — Quanto ao âmbito (artigo 2.°, n.° 1), prevede a aplicação do diploma «a todos os organismos e serviços da administração pública central, local e regional, inclindo os institutos públicos, e ainda às empresas concessionárias de serviços públicos», especificando-se, porém, que «a aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias» (artigo 2.°, n.° 2).

4.4 — Na definição de «documento» (artigo 3.°) acolhem-se noções latas não essencialmente diferentes das constantes dos projectos de lei n.os 33/V e 467/V (documento administrativo: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente circulares, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas e autos, bem como directivas, instruções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem a interpretação do direito positivo ou a descrição do procedimento administrativo), estabelecendo-se, como nestes, distinção entre documentos nominativos e não nominativos (documento nominativo: qualquer suporte de informação que contém dados pessoais, ainda que dados públicos; dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável).

Não se consideram documentos administrativos «as anotações pessoais, apontamentos, esboços e outros documentos de natureza semelhante».

Sublinhe-se que a noção de dados pessoais proposta (com correlativa restrição da liberdade de acesso) constitui opção característica da norma proposta.

4.5 — O direito de acesso (artigo 4.°), para além do que decorre da opção citada, é referido aos casos em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa visa-se excluir o acesso a actos materiais da Administração, na esteira do regime dinamarquês, que, na declaração de voto já citado, o Sr. Deputado Mário Raposo resumiu nos seguintes termos:

Como informa Barbosa de Melo {Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, máxime p. 272), o Open Files Act de 1970, que ali definiu o regime geral de acesso aos documentos arquivados na Administração, sofreu em 1975 uma significativa limitação, quando o Supremo Tribunal confinou o seu âmbito aos documentos que se relacionam com os «casos administrativos» em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa. Com esta exegese, o Open Files Act tenderá «a valer apenas em relação aos documentos conexionados com a actividade jurídica da Administração», não se aplicando aos documentos respeitantes à chamada «actividade material» (isto é, à que se não deixa discriminar ou pontualizar em actos jurídicos). [Diário da Assembleia da República, 1.a série. n.° 89, p. 4448.]

Importará ter em conta, todavia, que, como sublinhou o mesmo Sr. Deputado na qualidade de relator do parecer da 3.a Comissão sobre os projectos de lei n." 467/V e 468/V, «é difícil defender, sem que o legislador ordinário se abeire da ab-rogação, se bem que parchar, do texto da Constituição, a tese da inacessibilidade ou acessibilidade relativa» de toda a espécie de documentos que, relevando da actividade da Administração, não conduzam a uma decisão vinculativa.

A fórmula relativa ao acesso aos documentos conexionados com o apoio ao exercício da competência política e legislativa do Governo (artigo 4.°, n.° 3) deverá merecer especial ponderação com vista a minimizar os riscos de uma indelimitação susceptível de nulificar o direito ao arquivo aberto, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado e demais valores a que se refere o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.

Prevê-se ainda o diferimento do acesso em dois casos:

O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo (artigo 5.°, n.° 1);

O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar a depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão (artigo 5.°, n.° 2).

Caberá ainda articular com rigor o proposto nas disposições citadas e a norma que prevê a definição pelo Governo de «um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado» (artigo 8.°, n.° 1), acrescentando: «o direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança» (artigo 8.°, n.° 2). Tais normas conjugam-se com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, do projecto, que especifica: «mantêm-se em vigor a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Fevereiro» e com a previsão do artigo 20.° («o diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma»).

Tratando-se, como se trata, de rgular restrições de um direito de acesso (competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 18.° e 168." da Constituição), crê-se que haverá que estabelecer opções alternativas à pura remissão para regulamentação go-venamental, suscitadora de dificuldades face ao quadro referido.

4.7 — Tal como aventam os autores dos projectos do PCP e do PS, preconiza-se a criação, junto da Assembleia da República, de uma comissão independente encarregada de zelar pelo cumprimento do quadro legal respeitante ao acesso, com competência para se pronunciar sobre as medidas legislativas que tenham por objecto o acesso aos documentos administrativos e sobre o sistema de classificação de documentos, dar parecer, a solicitação dos órgãos da Administração Pública, sobre a aplicação da lei e seus diplomas complementares, apreciar e dar parecer relativamente às queixas que lhe sejam dirigidas em virtude de recusa ou limitação no acesso a documentos administrativos, apreciar e dar parecer sobre queixas que lhe sejam apresentadas em relação à recusa de correcção de dados incorrectos, suprimento de dados omissos ou eliminação de dados obtidos por meios ilícitos, apreciar e dar parecer sobre queixas relativas à manutenção de dados pessoais cuja conservação não seja permitida, dar conhecimento dos pareceres emitidos nos termos das ali-

Página 1068

1068

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

neas anteriores ao queixoso e à entidade visada, elaborar e tornar público, anualmente, o relatório da sua actividade (artigo 10.°).

Lugar a reflexão dará, sem dúvida, composição proposta, com semelhanças e diferenças em relação às preconizadas pelos autores dos outros projectos de lei tendentes à regulamentação das normas constitucionais:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Caberá ponderar as soluções mais aptas à natureza e características da entidade cuja criação é proposta.

O mesmo se diga quanto à duração do mandato (PCP e PS, quatro anos; PSD, três anos) e às condições de exercício [a tempo inteiro e com direitos equiparados aos dos deputados (artigo 14.°, n.° 2, do PCP); regime e incompatibilidades similares às do Provedor de Justiça para o presidente e regime similar ao dos deputados para os restantes membros (artigo 21.° do PS); exercício em acumulação com cargos de origem e mediante gratificação (artigo 10.°, n.° 4, do PSD)].

4.8 — É de salientar ainda que, nos termos do projecto, «as despesas resultantes de reprodução de documentos ou passagem de certidões estão a cargo do requerente, devendo ser definidos os custos correspondentes» (artigo 12.°, n.° 4), não se fixando critérios e limites para os mesmos.

4.9 — O regime de exercício do direito de acesso e os prazos para decisão, queixa e recurso aproximam--se das propostas pelos autores de iniciativas com objecto similar, dominados todos pela preocupação de certeza e segurança próprias em tais situações.

«O acesso aos documentos administrativos e o pedido de rectificação de dados pessoais (artigo 13.°) depende da apresentação de requerimento escrito do qual constem o nome, morada e assinatura do requerente, a identificação do documento e, se for caso disso, a rectificação a introduzir» (o que implica garantias objectivas de cognoscibilidade e acesso geral).

Em caso de dúvida sobre a acessibilidade do documento, ou da exigibilidade da rectificação, a entidade requerida pode solicitar o parecer da CADA, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias (artigo 14.°).

A entidade a quem foi dirigido o pedido deve, no prazo de cinco dias:

a) Deferir o pedido e comunicá-lo ao requerente, determinando, se for caso disso, as circunstâncias de modo, tempo e lugar para o exercício do direito de acesso;

b) Informar que não detém o documento e, se disso tiver conhecimento, a localização do mesmo;

c) Indeferir total ou parcialmente o pedido, comunicando os fundamentos da decisão;

d) Informar de que o pedido se encontra em apreciação (artigo 15.°, n.° 1).

Decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação do pedido e em caso de silêncio da entidade requerida, o requerimento presume-se indeferido para efeitos de apresentação de queixa para a CADA e de recurso (artigo 15.°, n.° 2).

Sempre que seja recusado, expressa ou tacitamente, o acesso a documento administrativo ou a rectificação de dados pessoais, pode ser apresentada queixa à CADA, no prazo de 10 dias.

As queixas são apreciadas no prazo de 30 dias e o respectivo parecer e conclusões enviados ao requerente e à entidade que recusou o acesso ou a rectificação do documento.

Recebido o parecer e conclusões da CADA, a entidade que recusou o acesso ou a rectificação decide e comunica ao interessado a sua decisão no prazo de IS dias, valendo como indeferimento tácito para efeitos de recurso a falta de comunicação naquele prazo.

Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal administrativo de círculo, nos termos da legislação aplicável aos tribunais administrativos e fiscais.

O recurso para o tribunal administrativo segue os termos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões tal como previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Haverá que reler a tramitação proposta à luz do regime que vier a ser aprovado a fim, tendo em conta que à Comissão deve caber papel desbloqueador, per-suasor e eficaz (sob pena de a intervenção da CADA se converter em mero factor de delonga no acesso aos tribunais, sem benefício sensível para os requerentes).

5 — A iniciativa em apreço obedece aos requisitos formais constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para aí ser apreciada e votada.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1990. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Página 1069

30 DE MARÇO DE 1990

1069

PROJECTO DE LEI N.° 506/V

ADOPTA MEDIDAS TENDENTES A SUSPENDER 0 ENCERRAMENTO DE UNHAS. RAMAIS E ESTAÇÕES E DEFINE AS CON-OIÇÕES A QUE OEVE OBEDECER O DIMENSIONAMENTO DA REDE FERROVIARIA NACIONAL

A rede ferroviaria nacional é uma base fundamental na rede nacional do transporte. Pode e deve estar ao serviço do povo e do País.

Durante muitos anos assistiu-se à contínua degradação da rede ferroviária, com graves repercussões na qualidade do serviço prestado e na segurança do transporte.

A rede ferroviária nacional, que deveria ser articulada e integrada, com outros meios de transporte, num plano nacional de transportes, tem vindo a diminuir, com graves custos sociais e em detrimento dos interesses das populações, das regiões e das autarquias.

São particularmente graves os objectivos do Governo e da CP, ao encerrar a partir de 1 de Janeiro mais nove ramais ferroviários ao tráfego de passageiros, a saber Valença-Monção, Vila Real-Chaves, Amarante-Arco do Baúlhe, Sernada-Viseu, Évora-Reguengos de Monsaraz, Évora-Estremoz-Vila Viçosa, Estremoz-Portalegre, Beja--Moura e o ramal de Sines.

É de salientar que já anteriormente haviam sido encerrados a linha do Dão e o troço Pocinho-Barca de Alva.

Esta medida foi antecedida, em Maio de 1988, pela implementação dos novos horários de Verão, que, por desajustados em relação aos interesses da população, como se verificou, degradaram ainda mais a oferta em relação à procura e serviram de justificação para os encerramentos.

Por outro lado no Plano de Modernização e Reconversão dos Caminhos de Ferro 1988-1994, aprovado pela Resolução n.° 6/88, de 4 de Fevereiro, prevê-se que dos 225 milhões de contos apenas 0,2%, ou seja, 292 000 contos distribuídos de 1988 a 1994, sejam investimentos na rede secundária.

A expansão e a modernização da rede a que se assiste não pode ser acompanhada pelo encerramento, sem critérios, de linhas, ramais e estações.

Estes factos, por si só, são demonstrativos da política que o conselho de gerência pretende prosseguir, não investindo e suprimindo composições na rede secundária, o que visa facilitar o seu encerramento.

Só a luta das populações e dos trabalhadores ferroviários tem feito gorar os intentos do Governo em relação a outros encerramentos.

Urge pôr cobro a esta política.

Acresce ainda que nos encerramentos de linhas, ramais ou estações são claramente postergados os direitos dos trabalhadores da empresa, que são geralmente convidados a aceitar reformas antecipadas e outras formas de indemnização, com vista à sua desvinculação da empresa.

Os interesses das populações, das autarquias, dos trabalhadores da CP e da economia nacional exigem uma alternativa adequada à errada política seguida pelos sucessivos governos em relação à rede ferroviária nacional.

Em 1986, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, através da Resolução n.° 58, constatou que o sector de transportes cresce lentamente, apesar do papel motor que deveria ter no crescimento económico e no desenvolvimento regional e recomendou aos Es-

tados membros a adopção de medidas tendentes a aproveitar e melhorar os respectivos caminhos de ferro nacionais.

Por outro lado, as populações, através de abaixo--assinados, as autarquias locais, os organismos representativos dos trabalhadores da CP, os sindicatos, têm trazido aos órgãos de soberania, designadamente à Assembleia da República, as suas posições sobre as consequências nefastas dos encerramentos.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, dando resposta a estas justas reclamações, define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, garante o funcionamento da rede existente, defende os direitos dos trabalhadores da CP e suspende o encerramento de linhas, ramais e estações até ser aprovado o Plano Nacional de Transportes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, tendo em consideração os interesses da economia nacional, das populações e das autarquias locais.

Artigo 2.° Dimensionamento da rede ferroviária nacional

0 dimensionamento da rede ferroviária nacional, de acordo com os objectivos definidos no artigo 1.°, deve ter em conta, designadamente, o seguinte:

a) O Plano Nacional de Transportes que articule os diversos meios de transportes existentes;

b) O desenvolvimento regional e local e o processo de regionalização do País;

c) Os custos energéticos e o descongestionamento no tráfego para as várias opções;

d) O estudo comparativo dos investimentos necessários, de acordo com a qualidade de serviço a prestar às populações e aos agentes económicos;

e) O impacte ambiental que comporta cada uma das soluções.

Artigo 3.° Garantias de funcionamento da rede ferroviária

1 — Qualquer decisão de encerramento de Unhas, ramais ou estações terá de ser obrigatoriamente precedida, em cada caso, de um estudo técnico-económico devidamente publicitado, abrangendo:

a) O cálculo de custos e receitas que resultarão do encerramento e das indemnizações compensatórias correspondentes ao serviço a prestar;

b) Influência do encerramento nos fluxos de tráfego interzonas e intrazonas;

c) Influência do encerramento na «malha» do caminho de ferro no sentido de não inviabilizar a existência de percursos alternativos que respondam não só à intensificação de tráfego nas linhas de maior movimento como às necessidades de manutenção e renovação sem afectação do serviço prestado;

Página 1070

1070

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

d) A existência comprovada de alternativas de transporte, quer de mercadorias quer de passageiros, mais rentáveis numa perspectiva nacional, bem como a garantia de manutenção do seu carácter social.

2 — 0 encerramento de qualquer linha, ramal ou estação depende de parecer favorável da maioria das autarquias locais abrangidas.

3 — Para os efeitos do número anterior a administração da CP enviará às autarquias locais o pedido de parecer, devidamente fundamentado com as razoes que levem ao encerramento.

4 — 0 parecer referido no n.° 2 deve ser dado no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 4.° Direitos dos trabalhadores

1 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores que aí prestam serviço, os quais terão direito à indemnização devida por todos os prejuízos decorrentes de eventual transferência.

2 — Para o cálculo da indemnização são tidos em conta os prejuízos relativos ao agregado familiar, designadamente os resultantes de aumentos de encargos com a nova instalação.

Artigo 5.° Suspensão de encerramento

1 — Até à aprovação do Plano Nacional de Transportes são suspensos os encerramentos de linhas, ramais e estações da rede ferroviária actual, não devendo ser reduzido o serviço que se presta actualmente, especialmente no transporte de passageiros.

2 — A rede ferroviária actual é a que consta dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., definidos, em anexo, pelo Decreto-Lei n.° 109/77, de 25 de Março.

Artigo 6.° Legislação revogada

São revogados o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 63/83, de 3 de Fevereiro, e os artigos 2.°, n.0' 1, alínea c), 2 e 3, 3.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 80/73, de 2 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Sérgio Ribeiro — José Manuel Mendes — José Magalhães — Joaquim Teixeira — Rogério Brito — Carlos Brito — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 507/V

LEI OE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Preâmbulo

A revisão constitucional de 1989 procedeu a alterações em matéria orçamental que obrigam à introdução de aperfeiçoamentos e modificações na lei de enquadramento actualmente em vigor. Tendo-se reafirmado o sistema monista parlamentar quanto à aprovação do Orçamento do Estado, adoptado na revisão constitucional de 1982, houve necessidade de clarificar melhor as fronteiras entre os poderes de aprovação da Assembleia da República e de execução do Governo. No seguimento de tal orientação, que levou à referência no artigo 108.° da Constituição à execução de programas orçamentais, com consequente alargamento do espaço de manobra do Governo, torna-se absolutamente indispensável retirar consequências quanto ao regime de enquadramento do Orçamento do Estado, designadamente através de um reforço dos mecanismos de responsabilização financeira, de prestação de contas e de acompanhamento da execução orçamental.

Nesse sentido, o presente projecto de lei, seguindo de perto o texto da lei de enquadramento em vigor, procura introduzir-lhe quer modificações ditadas pelas novas orientações da revisão constitucional, quer alterações baseadas na experiência recente — visando, de um modo realista e gradual, a criação de factores de maior rigor e transparência no processo orçamental. Houve, por isso, a preocupação de recolher um conjunto importante de contributos não só de estudiosos do tema nos meios universitários, mas também de práticas no seio da Administração Pública, a fim de aliar teoria à experiência num tema de tanta importância para o Estado de direito democrático.

Importa, com efeito, introduzir entre nós uma nova prática no tocante às finanças públicas, baseada numa clara aposta na responsabilidade e na transparência — condições necessárias de modernização e de justiça. Não é justificável que, 14 anos depois da entrada em vigor da Constituição da República, nenhuma Conta Geral do Estado tenha sido objecto de discussão e aprovação parlamentares. De facto, a Assembleia da República não tem exercido uma das suas competências de maior alcance e significado — situação a que urge pôr cobro. Nessa linha, o presente projecto de lei pretende, através do estabelecimento de regras e prazos, criar condições para que o Parlamento exerça cabalmente os seus poderes. No fundo, a lógica do sistema monista aponta para que as aprovações do Orçamento e da Conta Geral do Estado assumam idêntica importância e uma incindível relação. Não basta julgar intenções, é fundamental verificar como elas são levadas à prática.

A modernização do Estado exige que a Assembleia da República encontre novas formas de acompanhamento das actuações do Governo e da Administração. Não basta exercer uma fiscalização formalista — que tenderá à rigidez e à desconfiança. Para que a execução financeira do Estado esteja acima de toda a suspeita e para que os contribuintes saibam até que ponto a eficiência e a equidade estão no horizonte das preocupações dos governos e como são aplicados os recursos provenientes da cobrança dos impostos é indispensável que os deputados, enquanto representantes dos cidadãos, possam ter acesso rápido e expedito aos ele-

Página 1071

30 DE MARÇO DE 1990

1071

mentos relativos à aplicação orçamental, podendo pronunciar-se sobre eles em tempo. É esta a principal preocupação do presente projecto de lei: contribuir para que os poderes orçamentais e financeiros da Assembleia da República sejam exercidos de acordo com o espírito e a letra da Constituição.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, execução e fiscalização, bem como à responsabilidade orçamental, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — 0 ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Plenitude

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas, das sociedades de capitais públicos, das sociedades de capitais maioritariamente públicos e das sociedades controladas pelo sector público estadual são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilibrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — A proposta de lei do Orçamento deverá incluir ainda e autonomamente memória justificativa referente às necessidades de financiamento globais, incluindo as decorrentes das operações de tesouraria.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avalia-

das, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° Publicidade

A lei do Orçamento será publicada na 1." série do Diário da República, acompanhada dos respectivos mapas anexos e dos relatórios referidos no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 9.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — As despesas são organizadas por programas orçamentais.

3 — A classificação dos programas orçamentais rege--se por códigos de classificação funcional, orgânica e económica.

4 — As estruturas dos programas orçamentais e dos códigos referidos nos números anteriores são definidos por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 10.° Proposta de Orçamento do Estado

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 1 de Outubro, a proposta de Orçamento

Página 1072

1072

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

do Estado para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei e de contrato, incluindo compromissos internacionais, e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos, designadamente dos constantes dos planos, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — As despesas públicas co-financiadas pelo Orçamento das Comunidades Europeias devem constar do Orçamento do Estado na parte relativa à participação da administração pública central, devendo o restante constar de mapa anexo.

4 — As despesas relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) deverão ser objecto de identificação.

Artigo 11.° Conteúdo da proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 12.°

Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:

a) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

b) A indicação das fontes de financiamento dos défices corrente e efectivo do Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social;

c) As repercussões orçamentais da execução dos planos, designadamente do PIDDAC;

d) A discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente, quando previsto;

é) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

J) O limite máximo dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;

g) A indicação do montante máximo em circulação de bilhetes do Tesouro;

h) Os limites máximos a respeitar ao longo do ano económico e no final deste, referentes ao descoberto das contas por operações de tesouraria;

0 Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 13.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 11.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Programas orçamentais especificados de acordo com as suas classificações funcionais, por funções e subfunções;

III) Programas orçamentais especificados de acordo com uma classificação orgânica, por capítulos;

IV) Programas orçamentais especificados de acordo com uma classificação económica;

V) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

VI) Orçamento da Segurança Social; VII) Finanças locais;

VIII) Programas de bonificação fiscal especificando a receita cessante pelos respectivos tipos;

IX) Quadro agregado com a demonstração dos saldos corrente e efectivo para o conjunto da Administração Pública Central;

X) Quadros sobre a dívida pública por tipo de operação;

XI) Quadro discriminatório dos saldos das contas relativas a operações de tesouraria;

B) Mapas plurianuais:

XII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa xil deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais, evidenciando as fontes de financiamento e a repartição respectiva por regiões.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 14.° Relatório

1 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) A justificação das variações das receitas, com discriminação dos principais impostos e das despesas relativamente ao Orçamento anterior;

Página 1073

30 DE MARÇO DE 1990

1073

c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) A situação dos fundos e serviços autónomos;

e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento, designadamente as provenientes das Comunidades Europeias, discriminando os fundos comunitários e os programas que beneficiam de tais fundamentos;

g) Os benefícios fiscais e a respectiva justificação económica e social.

2— O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 15.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — 0 Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade a criação de novos impostos e a alteração de incidência, taxas e regimes de isenção ou de benefício dos impostos existentes, bem como a matéria relativa a empréstimos e a outros meios de financiamento, e ainda os mapas constantes do artigo 13."

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 16.°

Não votação ou não aprovação da proposta do Orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes de receitas que se destinam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos na presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — 0 novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 17.° Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — A aplicação do regime previsto no artigo 16.° do presente diploma depende da publicação de um decreto-lei de execução, nos termos do número anterior.

3 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos para além dos limites referidos nas alíneas c) e J) do artigo 12.° do presente diploma.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental especificada.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público interno ou externo para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, e se for caso disso, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e as suas aplicações.

Artigo 19.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas.

Página 1074

1074

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no respectivo crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 20.° Operações de tesouraria

1 — Não é permtido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos autorizados orçamentalmente.

2 — Como movimentos excepcionais de fundos efectuados pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, as operações de tesouraria apenas poderão ter as seguintes finalidades, desde que obedeçam à forma legalmente estabelecida:

a) Antecipação de despesas por conta da receita que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente autorizadas, de modo a permitir a satisfação oportuna dos encargos orçamentais;

b) Colocação junto de instituições financeiras de eventuais disponibilidades de tesouraria;

c) Gestão de fundos a cargo do Tesouro;

d) Utilização de fundos como instrumento de política financeira, monetária ou de crédito.

Artigo 21.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — As alterações do Orçamento que impliquem aumento dos montantes de programas orçamentais, da despesa total ou criação de novas receitas apenas podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República e deverão ser discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulo, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as alterações feitas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se ainda do disposto nos números anteriores as despesas urgentes e inadiáveis, para as

quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

6 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

7 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 4 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

8 — 0 Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações a que se referem os n.os 3 e 4 são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

10 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas na l.a série do Diário da República até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido aprovadas.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 23.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao principio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 24.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.

Página 1075

30 DE MARÇO DE 1990

1075

Artigo 25.° Informações a prestar a Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República do montante, condições, entidades financiadoras e utilização, bem como das condições de renegociação, de todos os empréstimos contraídos, assim como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — 0 Governo deve ainda informar trimestralmente a Assembleia da República dos movimentos efectuados em contas por operações de tesouraria.

3 — 0 Governo enviará à Assembleia da República balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 — Se a Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, considerar insuficientes as informações prestadas no âmbito do disposto do presente artigo, pode solicitar novos elementos complementares ao Governo.

5 — O Governo deve pôr à disposição da Assembleia da República a informação relativa a todos os mapas referidos nos artigos 13.° e 26.° em suporte informático.

Artigo 26.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — Da Conta Geral do Estado constam os mapas referidos no artigo 13.°, no tocante à respectiva execução.

3 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, incluindo os movimentos por operações de tesouraria, no prazo de 90 dias em relação ao último dia do mês a que respeitem.

4 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

5 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que, para o efeito, pode constituir uma subcomissão de contas públicas, designadamente com base nas contas provisórias mensais referidas no n.° 2 do presente artigo.

6 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Junho seguinte à data da sua apresentação pelo Governo.

7 — A não aprovação da Conta pela Assembleia da República determina, se a isso houver lugar, a efectivação das competentes responsabilidades.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 27.° Serviços e fundos autónomos

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base no disposto na presente lei.

2 — 0 orçamento de todos os serviços e fundos autónomos será obrigatoriamente integrado no Orçamento do Estado, por ministérios, a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 28.° Conta Geral do Estado

Sem prejuízo da aprovação pela Assembleia da República das contas atrasadas referentes aos anos de vigência da Constituição da República de 1976, o Go-venro deverá apresentar até 31 de Dezembro de 1990 a Conta Geral do Estado relativa a 1989, e deste modo sucessivamente, iniciando-se assim a aplicação do disposto no artigo 26.° da presente lei.

Artigo 29.° Revogação

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Lisboa, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — João Rui de Almeida — Rui Ávila — Luís Covas — Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

Gabinete do Governador de Macau

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A pedido da Assembleia Legislativa de Macau, venho remeter a V. Ex.a, com vista à respectiva aprovação final, dos termos da última parte do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau, já reformulada de acordo com as recomendações na especialidade feitas na reunião do Conselho de Estado de 28 de Fevereiro e expressas no parecer dessa mesma data, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março de 1990.

Esta nova versão da proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa de 27 de Março e materializa o acordo entre a delegação de deputados de Macau e a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias do órgão a que V. Ex.a tão dignamente preside.

Aproveito a ocasião para endereçar a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Governador de Macau, 27 de Março de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.

Assembleia Legislativa de Macau

GABINETE DO PRESIDENTE

Sr. Governador de Macau: Excelência:

Junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a o texto dos ajustamentos técnico-jurídicos que, na sequência do

Página 1076

1076

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

parecer do Conselho de Estado e do dialogo havido entre a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e uma delegação desta Assembleia Legislativa, foram introduzidos na proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau e aprovados na reunião plenária de hoje, 27 do corrente, agradecendo seja o mesmo texto remetido àquele órgão de soberania da República, que V. Ex.a em Macau representa, acompanhado da versão da proposta que inclui todas as modificações acordadas e que também se anexa. Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Legislativa de Macau, 27 de Março de 1990. — O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2.° é substituído por:

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Art. 3.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.

Art. 4.° O artigo 9.° é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os secretários-adjuntos.

2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 5.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 6.° — 1 — As alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.° são substituídas por:

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 — São aditadas ao mesmo número as alíneas é), f) e g), com a seguinte redacção:

e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 7.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 8.° O artigo 14.° é substituído por:

1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 9." É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Art. 15." — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da

Página 1077

30 DE MARÇO DE 1990

1077

República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 10.° O artigo 15.° passa a artigo 16.° Art. 11.° O artigo 16.° passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

Art. 17.° — 1 — Os secretarios-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir--Ihes posse.

2 — Os secretarios-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os secretarios-adjuntos manter-se-ão no exerício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos secretarios-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°

Art. 12.° Os artigos 17.°, 18.° e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 13.° É eliminado o artigo 20.°

Art. 14.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador, de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 15.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22." é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 16.° O artigo 24.° é substituído por:

1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 17.° É aditado ao artigo 25.° um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 18.° — 1 — É eliminado o n." 2 do artigo 26.°, passando o n.° 3 a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

2 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 3. Art. 19.° É eliminado o artigo 29.° Art. 20.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea o) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.

Art. 21.° A subsecção ii da secção ih do capítulo n passa a anteceder o artigo 30.°

Art. 22.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

Art. 30.° — 1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

¿7) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do Governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) Comferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas

Página 1078

1078

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições previstas no artigo 63.°;

i) Emitir pareceres nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alinea d)\

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

0 Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

a) Apreciar os actos do Governador, dos secretarios-adjuntos e da Administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter • exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 23.° É aditado um novo artigo 31.° com a seguinte redacção:

Art. 31.° — 1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Regime geral das concessões da competência do Governador;

h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

i) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

l) Bases gerais do regime jurídico da admins-traçâo local, incluindo as finanças locais;

m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da Administração Pública do território;

q) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o estatuto dos deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar--se as eleições.

3 — São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), j), /), m), p) e q) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas a), d), e), f), í), n) e o) do n.° 1 do presente artigo.

5 — São ainda da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas b) e c) do n.° 1, em tudo o que não contrarie o disposto na segunda parte do n.° 3.

Art. 24.° O artigo 32.° é substituído por:

A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 25.° — 1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre

Página 1079

30 DE MARÇO DE 1990

1079

as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.° e das alíneas a), b), c), p) e a) do n.° I e do n.° 2 do artigo 31.°

Art. 26.° O artigo 40.° é substituído por:

1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatuária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.

Art. 27.° O artigo 41.° é substituído por:

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), n) e o) do n.° 1 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes ógãos.

Art. 28.° O artigo 44.° é substituído por:

1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 29.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 30.° O artigo 47.° é substituído por:

0 regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 31.° — 1 — O n.° 1 do artigo 48.° é substituído por:

1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou em geral respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 — A alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo é substituída por:

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa.

3 — É eliminada a alínea d) do n.° 2 do mesmo artigo.

4 — As alíneas é) e /) do n.° 2 do mesmo artigo passam a aiíneas d) e é), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território.

5 — É aditado ao mesmo n.° 2 uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 32.° O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretários--adjuntos e os funcionários que o Governador designar para cada caso.

Art. 33.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Art. 34.° O artigo 52.° é substituído por:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 35.° — 1 — O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

Página 1080

1080

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 5, com a seguinte redacção:

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Art. 36.° O artigo 54.° é substituído por:

0 território de Macau tem activo e passivos próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 37.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.° Art. 38.° A alínea f) do n.° 2 do artigo 60.° é substituída por:

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

Art. 39.° — 1 — É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.° 2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

Art. 40.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».

Art. 41.° — 1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e a concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — 0 n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo. Art. 42.° O artigo 70." é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros peia respectiva entidade competente.

Art. 43.° São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 71.° Art. 44.° — 1 — No n.° 1 do artigo 72.° a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República». Art. 45.° O artigo 74.° é substituído por:

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 46.° O artigo 75.° é substituído por:

Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 47.° É eliminado o artigo 76.°

Art. 48.° A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade dotada de autonomia encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Art. 49.° — 1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na segunda parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.

Aprovada em ... de ... de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em ... de ... de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, ...

Referendada em ... de ... 1990. O Primeiro-Ministro, ...

ANEXO

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

Artigo 2.° do Estatuto

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos

Página 1081

30 DE MARÇO DE 1990

1081

princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Artigo 2.° (8.° do Estatuto)

0 Governador tem categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

Artigo 3.° (9.° do Estatuto)

1 — .........................................

2 — Em caso de falta do Governador desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário--adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Artigo 5.° (11.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) .........................................

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

é) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciarse sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2— .........................................

Artigo 6.° (13.° do Estatuto)

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.0

2— .........................................

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de base dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Artigo 10.° (17.° do Estatuto)

1 — Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — .........................................

4 — Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas qüe neles forem delegadas pelo Governador por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.°3 do artigo 13.°

Artigo 13.° (21.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) Sete nomeados pelo Governador, de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) .........................................

c) .........................................

Artigo 15.° (24.° do Estatuto)

1 — .........................................

2— .........................................

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Artigo 25.° do Estatuto

1 — .........................................

2 — .........................................

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 16.° (26.° do Estatuto)

1 — .........................................

2 — [O actual n.° 2 é eliminado e o n.° 3 passa a n. ° 2.J Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

Artigo 20.° (30.° do Estatuto)

1 — .........................................

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finali-

Página 1082

1082

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

dades da iniciativa do Governador e pronunciarse sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) .........................................

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15. °, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) .........................................

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) .........................................

0 .........................................

j) .........................................

/) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.

2 —..........................................

a) Apreciar os actos do Governador, dos secretários-adjuntos e da Administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Artigo 21.° (31.° do Estatuto)

1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

a) a q) .....................................

2 —..........................................

3 — São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), j), I), m), p) e ç) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas do-micüiárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 —..........................................

5 —..........................................

Artigo 24.° (40.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.

Artigo 25.° (41.° do Estatuto)

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.0 e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), n) e o) do n.° 1 do artigo 31. °, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Artigo 48.° do Estatuto

1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou em geral respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 —..........................................

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

Artigo 31.° (51.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Artigo 33." (53.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Página 1083

30 DE MARÇO DE 1990

1083

Artigo 54.° do Estatuto

0 território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Artigo 60.° do Estatuto

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

3 —

4 —

Artigo 61.° do Estatuto

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

5 —..........................................

Artigo 44.° da proposta

A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade dotada de autonomia encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Página 1084

® DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 130$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×