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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2 — A comissão instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do IDVTA, que define a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.

Artigo 13.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 29 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Carlos Brito — José Manuel Mendes — lida Figueiredo — Sérgio Ribeiro — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespa-nhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Manuel Filipe — Luís Bartolomeu — Luis Roque — Vítor Costa — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 509/V

CRIAÇÃO 00 CONSELHO CONSULTIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Conferir dignidade ao papel cultural e cívico desempenhado pelas comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, apetrechá-las com um instrumento de intervenção própria e reconhecer uma entidade através da qual o Governo possa alimentar um diálogo privilegiado são os objectivos fundamentais que o Grupo Parlamentar do PCP prossegue ao apresentar o presente projecto de lei sobre a criação do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas.

A legislação em vigor, que criou o Conselho das Comunidades, não só não permitiu que tais propósitos fossem plenamente atingidos, como ainda abriu um período marcado por momentos conturbados, um percurso irregular e experiências contraditórias.

No passado, a estrutura não evoluiu, paralisou até, em grande parte devido à incapacidade para contemplar alterações propostas pelos membros do Conselho das Comunidades. Posteriormente, sofreu alterações regulamentadoras, que descaracterizaram o projecto e lhe retiraram operacionalidade. A inadequação da legislação a diversas situações de facto motivou incompreensões e divergências, que, por sua vez, resultaram na diminuição do diálogo e no esvaziamento do papel consultivo do Conselho. Uma vez goradas algumas das experiências criadas, enfraqueceu-se a confiança das comunidades em tal órgão, não obstante a expressiva criação de outras estruturas autónomas e a persistência dos próprios em manter funcionais órgãos locais que emanaram do Conselho das Comunidades.

A sintonia de interesses e a identidade intrínseca de um universo de problemas ao mesmo tempo tão semelhantes como diversos justificam a preservação de uma estrutura directamente emergente das comunidades e reconhecida como interlocutora do Governo.

Com esta iniciativa pretende-se dar satisfação ao justo desejo das comunidades em participar e dialogar, enriquecer uma realidade defendida pelos seus representantes e perspectivar uma representatividade incontestada, naturalmente assumida e democraticamente legitimada.

Fundado em tais pressupostos, o presente projecto de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Acentua a autonomia e a maleabilidade de um órgão que se pretende genuinamente representativo das comunidades e reduz a intervenção do Estado na sua vida interna;

2) Reforça a representatividade do Conselho, abrindo-o a todos os sectores que hoje constituem as comunidades;

3) Dota o Conselho de competências que o caracterizam como real interveniente na vida das comunidades, bem como órgão consultivo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas;

4) Institui uma estrutura orgânica descentralizada e funcional, essencialmente dependente dos interessados;

5) Prioriza a vitalidade e a capacidade de afirmação das associações;

6) Evita a interferência entre o Conselho e outras estruturas já existentes.

Considera-se que o Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas, pelas suas competências e características, valoriza o relevante papel das comunidades portuguesas na vida nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Consriho ConsuWvo das CtmuinUades Portuguesas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Criação

É criado o Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, é designado por CCP.

Artigo 2.° Definição

O CCP é, simultaneamente, um órgão representativo das comunidades portuguesas e um órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3.°

Composição

O CCP é formado pelas seguintes estruturas repre-sentantivas:

a) Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais;

c) Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente.

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