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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 125/V, que cria o Conselho Nacional de Bioética, e do projecto de lei 420/V, que cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Em reunião de 28 de Março de 1990 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o texto que se anexa, resultante da discussão da proposta de lei n.° 125/V e do projecto de lei n.° 420/V.

As votações do respectivo articulado constam também de documento anexo.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Texto final

Artigo 1.° Natureza

0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante, abreviadamente, designado por Conselho.

Artigo 2.° Competência

1 — Compete, nomeadamente, ao Conselho:

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado, nos termos do artigo 7.°;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 — O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.°

Artigo 3.° Composição

1 — Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 — As personalidades a que se refere a alínea cr) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude;

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.

3 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.° continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 5.° Comissão coordenadora

1 — O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 — A comissão coordenadora será composta por três das personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.