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II SÉRIE-A - NÚMERO 32

N.° 4:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

Artigo 4.°:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção.

Artigo 5.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

Artigo 6.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

Artigo 7.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 8.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 9.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — abstenção.

Artigo 10.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 11.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 12.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 13.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 14.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

PROJECTO DE LEI N.° 512/V

LEI DE ENQUADRAMENTO DA INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS E SUBVENÇÕES GLOBAIS INTEGRADOS NO PDR E QUE VISAM DIRECTAMENTE 0 DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL.

Nota justificativa

O processo de elaboração e aprovação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) padeceu desde o seu inicio de um vício básico, que motivou justificados protestos. Efectivamente, o PDR foi elaborado e aprovado pelo Governo num processo de gabinete, donde foram afastados deliberadamente os agentes regionais e locais relevantes, a começar pelos municípios e suas associações.

Aprovado já neste momento o quadro comunitário de apoio (Decisão da Comissão n.° 1869, de 31 de Outubro de 1989), o mesmo vício do afastamento dos municípios e suas associações subsiste agora na definição das entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das diferentes acções em que se desdobra o PDR.

Esse afastamento, se é politicamente inaceitável, levanta ao mesmo tempo delicados problemas jurídicos e financeiros, que o Govenro mostra não ter vontade e postura políticas para resolver.

A questão financeira está à vista nos próprios mapas do quadro comunitário de apoio. Efectivamente, analisando os eixos de desenvolvimento, em particular o eixo 6 (desenvolvimento das potencialidades de crescimento das regiões e desenvolvimento local), verifica--se que, para um custo total para as regiões do continente de 1381,6 milhões de ecus, as «colectividades regionais e locais» (eufemismo que abriga os municípios) suportarão um custo de 562 milhões de ecus, isto é, um valor que se aproxima dos 100 milhões de contos! Um valor como este exige, só por si, que as autarquias tenham papel privilegiado na gestão e acompanhamento das acções incluídas neste eixo 6, tanto mais que o financiamento a suportar pela Administração Central é substancialmente inferior, situando-se nos 142,5 milhões de ecus, isto é, não ultrapassa os 25 milhões de contos.

A esta questão financeira acresce uma questão jurídica relevante e que resulta, desde logo, do Regulamento (CEE) n.° 4254/88, de 19 de Dezembro de 1988, que «estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88, no que respeita ao FEDER». Este Regulamento é particularmente relevante para este eixo 6 em análise, já que é o FEDER que financia a quase totalidade das respectivas subvenções comunitárias (para um total de 677 milhões de ecus, 662 milhões provêm do FEDER. Ora, o citado Regulamento do FEDER refere expressamente, para os planos de carácter regional, que «os Estados membros fornecerão indicações sobre as autoridades por eles designadas a nível nacional, regional, local ou outro que serão responsáveis pela concretização das acções» (artigo 2.°, n.° 2), explicitando de forma clara no artigo 9.°, sob a epígrafe «Parceria regional», que «a acção regional da Comunidade será prosseguida em estreita concertação entre a Comissão, o Estado membro em causa e as autoridades competentes designadas por este último, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE)