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6 DE ABRIL DE 1990

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n.° 2052/88, no que se refere à execução das acções a nível regional». Interessa ter presente a citada disposição do Regulamento n.° 2052/88 (o regulamento que realizou a reforma dos fundos estruturais, redefinindo as suas missões e a coordenação das suas intervenções). Refere o citado n.° 1 do artigo 4.° desse Regulamento, na parte agora relevante, que «a acçãa comunitária [... ] será estabelecida através de uma cpncertação estreita entre a Comissão, o Estado membro em questão, as autoridades competentes por ele designadas a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum».

A aplicação destas normas e das normas específicas dos regulamentos comunitários (incluindo o respeitante ao FEDER) sobre os sistemas de gestão e acompanhamento dos programas operacionais e subvenções locais conduz à conclusão de que, do ponto de vista jurídico, impõe-se integrar a administração local (municípios e as suas associações) nas unidades de gestão e acompanhamento das acções incluídas no eixo 6 do quadro comunitário de apoio.

Para se ter uma ideia precisa sobre onde se situam, na prática, as incidências financeiras e as exigências jurídicas referidas, nada melhor que enunciar os programas envolvidos (programa operacional = PO; subvenção global = SG; operação integrada de desenvolvimento =OID):

1) PO do Vale do Ave;

2) PO de Trás-os-Montes e Alto Douro;

3) PO de Investimentos Autárquicos da Área Metropolitana do Porto;

4) SG do Alto Minho;

5) SG da Região Norte;

6) SG da Raia Central;

7) SG do Pinhal Interior;

8) SG da Região Centro;

9) OID da Península de Setúbal;

10) PO do Oeste;

11) SG do Vale do Tejo;

12) SG de Lisboa Norte;

13) OID do Norte Alentejano;

14) SG da Zona dos Mármores;

15) SG do Litoral Alentejano;

16) SG do Mira e Guadiana;

17) SG da Região do Alentejo;

18) SG do Sotavento;

19) SG do Barlavento;

20) SG de Apoio ao Desenvolvimento Local (empréstimo do BEI às autarquias bonificado pelo FEDER).

(Deve notar-se, em parênteses, que este último programa aumenta o problema financeiro referido, já que o montante do empréstimo previsto corresponde a 150 milhões de ecus — mais de 25 milhões de contos —, supõe capacidade de endividamento por parte das autarquias e esta capacidade está, em grande parte, exaurida pelo encargo de 100 milhões de contos acima evidenciado e que acresce aos financiamentos não co-financiados e que as autarquias vão ter de continuar a pagar para responderem às necessidades urgentes das populações.)

È neste quadro concreto que o presente projecto de lei se insere. No essencial, corresponde à necessidade de garantir os direitos de intervenção e participação dos

municípios nas decisões e na gestão e controlo das actividades que lhes dizem directamente respeito, procurar propiciar a intervenção decisiva dos municípios nos processos de desenvolvimento regional e local, ter em atenção que os vultosos encargos financeiros que vão pesar sobre as autarquias impõem a sua presença na gestão e acompanhamento das acções em questão e, finalmente, ter em conta as exigências dos regulamentos comunitários, que impõem a participação, como parceiros, das autoridades locais.

O presente projecto tinha, aliás, já sido anunciado em jornadas parlamentares do Grupo Parlamentar do PCP (nas Jornadas de Maio de 1989, realizadas no Porto, nas Jornadas de Setembro de 1989 e nas de Janeiro de 1990). O facto de muitos dos programas operacionais e subvenções globais acima referidos estarem agora em trânsito de implementação torna o projecto particularmente urgente.

Importa, aliás, salientar uma vez mais, como já o fez o PCP na Assembleia da República, no debate da interpelação sobre desenvolvimento regional (ocorrida a 14 de Fevereiro de 1989), que a exigência de forma legislativa para regulamentar esta matéria é a que decorre da doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional que em 1 de Fevereiro de 1989 declarou inconstitucionais as disposições paralelas do regulamento aprovado pelo Governo para aplicação do FEDER em Portugal. O que fica claro nesse Acórdão é a necessidade de as normas nacionais de desenvolvimento dos regulamentos comunitários (incluindo os de aplicação directa) deverem obedecer às regras da Constituição da República. Aplicada à.situação (como o fazia, aliás, o referido Acórdão), essa doutrina significa que é a forma legislativa a exigida para definir quem são as entidades regionais e locais de gestão e acompanhamento das acções do PDR.

A terminar, três notas. A primeira, para referir que o próprio texto do quadro comunitário de apoio vem reforçar a necessidade desta intervenção dos municípios. É o que resulta do capítulo ni (disposições de execução).

A segunda nota refere-se ao âmbito do presente projecto de lei. Limitado à intervenção dos municípios nas acções incluídas no eixo 6, o projecto deixa em aberto a intervenção de outros agentes económicos e sociais nos restantes cinco eixos. É óbvia a necessidade de prever, através de medidas legislativas adequadas, as intervenções das associações sindicais, de agricultores, de empresários e outras. Estão em jogo questões como a formação profissional, a reconversão agrícola, o desenvolvimento agrícola, a criação de infra-estruturas económicas. É, efectivamente, necessário também legislar nestes campos (e o PCP realiza os estudos necessários nesse sentido). Mas impunha-se não aguardar mais e avançar desde já na área do desenvolvimento local, área onde as formulações propostas estão mais aprofundadas e debatidas pelos próprios interessados.

A terceira e última nota refere-se ainda à questão da limitação do objecto. É que proucra regular-se exclusivamente o eixo 6 na sua componente continental, considerando-se que, quanto às regiões autónomas, competirá aos órgãos de governo próprio definir a melhor forma de garantir a intervenção das instituições locais.