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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de Enquadramento da Intervenção dos Municípios na Gestão e ÂcompanJamento dos Programas Opersciortars e Subvenções Globais Integrados no PDR e que visam rJjrectamentB o Desenvolvimento Regional e LocaL

Artigo 1.°

Objectivo

A presente lei garante a participação dos municípios do continente na gestão e acompanhamento das acções integradas no PDR que visem directamente o desenvolvimento regional e local.

Artigo 2.°

Âmbito

A intervenção dos municípios referidos é garantida em todas as acções incluídas no eixo 6-A (desenvolvimento das potencialidades de crescimento das regiões e desenvolvimento local — regiões do continente) do quadro comunitário de apoio do PDR.

Artigo 3.°

Gestão

1 — A gestão de cada um dos programas operacionais e subvenções globais a que se refere o artigo anterior é assegurada por organismos de gestão, onde têm assento:

a) Representantes dos municípios da área;

b) Representantes das associações de municípios cujo objecto se relacione com os programas e subvenções;

c) Representantes da Administração Central.

2 — O número de representantes municipais deverá ser superior ao número de representantes da Administração Central.

3 — A presidência do órgão caberá a um dos representantes municipais.

4 — Os organismos de gestão constituídos nos termos do presente artigo:

a) São as autoridades designadas por Portugal para concertação com a Comissão das Comunidades dos Programas Operacionais, nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4254/88 (Regulamento do FEDER);

b) São os organismos de desenvolvimento regional para efeitos do artigo 6.° do Regulamento referido na alínea anterior, cabendo-lhes a celebração da convenção com a Comissão sobre as regras de utilização da respectiva subvenção global, nos termos do n.° 2 desse artigo 6.°

Artigo 4.° Competências dos organismos de gestão

Dentro do limite definido nas leis e regulamentos e no quadro comunitário de apoio, cabe aos organismos de gestão, designadamente:

a) Regulamentar o processo e condições de candidatura ao programa respectivo;

b) Seleccionar e aprovar os projectos e os financiamentos respectivos;

c) Fiscalizar o cumprimento das regras adequadas para o processamento dos pedidos de pagamento;

d) Instituir adequado sistema de controlo;

é) Elaborar os relatórios de execução anuais e final;

f) Cumprir as demais funções que lhes resultam da lei e dos regulamentos e da portaria que os constitui.

Artigo 5.° Acompanhamento

1 — O acompanhamento de cada uma das acções a que se reporta a presente lei é garantido por comissões de acompanhamento.

2 — As comissões de acompanhamento são constituídas por:

a) O presidente e mais dois membros do organismo de gestão, sendo um deles um dos membros designados pela Administração Central;

b) Um representante da entidade responsável pela gestão nacional do FEDER;

c) Um representante da Comissão das Comunidades, por esta designado;

d) Representantes dos interesses económicos, sociais e culturais da área onde se insere a acção, designados pelas associações representativas daqueles interesses.

Artigo 6.° Competência das comissões de acompanhamento

Compete, designadamente, às comissões de acompanhamento:

a) Acompanhar a realização das respectivas acções;

b) Avaliar o impacte das acções, especialmente no plano do desenvolvimento regional e local;

c) Propor e promover as alterações à definição dos objectivos e à programação financeira que se mostrem necessárias.

Artigo 7.° Execução

A implementação de cada uma das acções a que se refere a presente lei é objecto de diploma regulamentar, através do qual o Governo desenvolve os princípios aqui estabelecidos, por forma a tornar possível a sua concretização.