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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 31." Cidadãos de paises de lingua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, gozam de direito de participação, desde que estejam recenseados.

Artigo 32.° Incapacidades

Não gozam do direito de participação:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 33.° Recenseamento

O recenseamento dos eleitores para efeito de participação no referendo é o recenseamento eleitoral, nos termos da respectiva lei.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.°

Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e na promoção das posições relativas ao referendo, no respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a cabo pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição perante as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.° Partidos

Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos comunicarão à Comissão Nacional de Eleições a declaração prevista no artigo anterior.

Artigo 36.° Princípio da liberdade

1 — A campanha para o referendo implica a participação, livre e sem constrangimentos, de qualquer espécie, directa e activa, dos cidadãos.

2 — Os partidos desenvolvem livremente a campanha.

3 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Constituição e nas leis.

4 — A campanha para o referendo quanto aos eleitores residentes no estrangeiro é realizada exclusivamente através da remessa a estes feita, directamente, de documentação escrita.

Artigo 37.° Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha que hajam promovido.

2 — Os partidos são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha.

3 — O regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil pelos prejuízos resultantes das actividades de campanha para o referendo é o constante da lei especial.

Artigo 38.° Igualdade

Os partidos têm direito à igualdade de oportunidade e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.

Artigo 39.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha para o referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outras.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no n.° 1 observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.