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18 DE ABRIL DE 1990

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cia. Isto independentemente de, em muitos casos, se utilizarem materiais que pela sua rigidez ou composição química é motivo bastante para não serem recomendados.

Por outro lado, a evolução da electrónica permitiu a vulgarização e difusão de minicomputadores utilizados, na esmagadora maioria das vezes, não como meio de estímulo da criatividade, mas sim como instrumentos de diversão, com recurso a jogos gravados em cassei tes à venda no mercado. Assume aqui particular importância o facto de, na sua larga maioria, os jogos comercializados visarem única e exclusivamente a destruição como um fim, requerendo, para poderem ser jogados, apenas alguma rapidez de reflexos, perfeitamente alcançável através de práticas incomparavelmente mais sadias e educativas.

Não cumprem, pois, qualquer objectivo didáctico e retiram a um importante meio informático um considerável espaço educativo e formativo.

É, pois, importante legislar sobre a importação e comercialização de brinquedos que, pela sua natureza e aspecto, sugiram ou incitem à violência. Do mesmo modo se procede em relação a jogos destinados a minicomputadores e que persigam as mesmas finalidades.

Está-se consciente da existência de outros meios, até mais poderosos, e grandemente influenciadores da utilização dos brinquedos e jogos agora visados, como são os casos de certos filmes e telefilmes, anúncios de televisão, revistas e até livros.

No entanto, este é, desde já um passo importante com vista à configuração de uma ambiência susceptível de proporcionar à família e a quem, de uma forma geral, tenha a seu cargo a educação de crianças e jovens em idades particularmente sensíveis, num campo desobstruído para uma educação harmoniosa e equilibrada onde a criança se desenvolva com normalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — É proibida a comercialização de brinquedos que pela sua natureza e configuração sugiram ou incitem à violência, bem como aqueles cuja composição dos materiais em que são construídos possa pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.

2 — Entendem-se por brinquedos que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzidos, a uma escala que permita o manejo ou utilização como objecto determinante de atitudes violentas, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa.

3 — Exceptuam-se os de fabrico artesanal ou em série se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original.

4 — Exceptuam-se os modelos com escala reduzida que, embora sejam cópias fieis de armas, destinados a montagem ou não, visem:

a) Fins didácticos;

b) Coleccionismo.

5 — No caso da alínea a) do número anterior, a sua aquisição apenas pode ser feita por instituições e utilizados na presença de quem tiver funções de ensino.

Artigo 2.°

É proibida a importação dos brinquedos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

Artigo 3.°

É proibida a comercialização de jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que por qualquer forma se destinem a computadores que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.

Artigo 4.°

É proibida a importação dos jogos mencionados no artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

Artigo 5.°

Compete à Fiscalização das Actividades Económicas velar pelo cumprimento da presente lei.

Artigo 6.°

O não cumprimento do prescrito nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° implica a apreensão dos produtos, a sua destruição, sem prejuízo das penalidades criminais que correspondam à infracção económica respectiva.

Artigo 7.°

O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público em geral do espirito da sua elaboração e alcance social.

Artigo 8.°

O Governo regulamentará a presente lei e providenciará quanto aos mecanismos para a sua aplicação no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.°

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Isabel Espada — Barbosa da Costa — Rui Silva — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.° 517/V

EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição, consignado no artigo 52.° da Constituição da República, constitui um dos mais relevantes instrumentos da democracia participativa e da sua consolidação consagrados na Constituição.

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