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18 DE ABRIL DE 1990

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b) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de politica geral ou sectorial;

c) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

d) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

e) Exercer iniciativa legislativa;

J) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;

g) Apresentar moções de censura ao Governo Regional;

h) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4 — Os direitos das representações parlamentares serão definidos no Regimento.

Artigo 41.°-D

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Artigo 72.°-A

0 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, pode declarar com força obrigatória geral quer a inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento na violação dos direitos da Região Autónoma, quer a ilegalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

Artigo 76.°-A

1 — Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos conferidos à Região, o Governo da República assegurará a participação dos órgãos de governo próprio da Região na elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social de médio prazo e anual, bem como nos planos sectoriais e de desenvolvimento regional que tenham incidência na Região Autónoma.

2 — A Região Autónoma participa igualmente nos processos nacionais preparatórios de decisões da Comunidade Económica Europeia com incidência regional.

Artigo 82.°-A

À Região corresponde um círculo eleitoral ao Parlamento Europeu, designado por círculo dos Açores, que elege dois deputados.

Artigo 3.°

São eliminados da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 38.° e 83.°

Artigo 4.°

A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, é substituída por «Assembleia Legislativa Regional».

Artigo 5.°

1 — As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — 0 Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.

Horta (sala das sessões), 21 de Março de 1990. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.° 50/V

CONDICIONAMENTO DA ABERTURA DA FRONTEIRA DA PORTELA DO HOMEM

a) Considerando a criação, pelo Decreto-Lei n.° 187/71, de 18 de Maio, do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

b) Considerando que com esta criação se pretendeu possibilitar, numa síntese da ética de protecção, numa vasta região montanhosa de cerca de 60 000 ha, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse cientifico, tanto nacional como internacional;

c) Considerando que a conservação dos recursos naturais é uma das condições essenciais à sobrevivência humana e foi, aliás, a salvaguarda dos valores não renováveis que esteve na base da naturalização de ideias como a Estratégia Mundial de Conservação da Natureza e de estudos conducentes ao aparecimento das reservas integrais;

d) Tendo em conta o grau máximo de protecção concedido a esta área protegida, cuja definição compreende os seguintes parâmetros: conteúdo notável da área, gestão pela mais alta autoridade do País, regime e protecção eficaz, superfície mínima e turismo autorizado;

é) Considerando ser esta uma região de transição sofrendo a influência de vários tipos de clima: atlântico, continental e mediterrânico, surgindo inúmeros microclimas induzidos pela variação de altitude e características topográficas;

J) Constatando a existência de uma flora vasta e rica que se desenvolve por entre os inúmeros caudais de água, predominantemente constituída por espécies atlânticas, onde se interligam algumas de pais mediter-

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