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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.° 520/V

ELIMINA RESTRIÇÕES A PARTICIPAÇÃO DOS PEQUENOS ACCIONISTAS EM INSTITUIÇÕES BANCARIAS

Muita da matéria respeitante aos aspectos gerais do crédito e à organização e estrutura do sistema bancário é, ainda hoje, regulada pelo Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Essa regulamentação mostra-se, naturalmente, desajustada das realidades actuais concernentes à actividade e organização bancárias.

Recentemente, aquando da reprivatização de 49% do capital social do Banco Totta & Açores, os respectivos trabalhadores subscritores de acções foram impedidos de participar na assembleia geral do Banco, com base no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 42 641.

Obviamente, tal impedimento não tem sustentação constitucional, pois implica uma discriminação inaceitável entre os accionistas do Banco.

Por outro lado, no mundo dos nossos dias, designadamente tendo em conta a disseminação do capital social das grandes empresas por uma grande multiplicidade de accionistas, não é sustentável que permaneça a restrição de as assembleias gerais dos bancos não poderem ser constituídas por mais de 300 accionistas (artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 42 641). Manter tal restrição significaria que só os maiores accionistas teriam direito de participação, ficando os pequenos accionistas remetidos ao papel de simples fornecedores de «capital de risco».

Que seja esse o interesse dos grandes accionistas, dos «núcleos duros», na disseminação do capital social das empresas não restam dúvidas, mas que a lei sustente e dê cobertura a tais interesses particulares é por de mais inaceitável num Estado de direito.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados os artigos 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amarai.

PROJECTO DE LEI N.° 521/V

ALTERA A FORMA E OS MEIOS DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N.° 385/88. DE 25 DE OUTUBRO. PERMITINDO 0 ACESSO DE TODOS OS AGRICULTORES AO SISTEMA DE CREDITO E AOS FUNDOS COMUNITÁRIOS.

As disposições do Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, no que respeita à redução dos contratos de arrendamento rural a escrito, têm-se mostrado ineficazes na sua aplicação, mostrando a experiência adquirida que o sistema estabelecido não assegura a necessária equidade entre senhorios e arrendatários, impossibilitando estes de disporem de um título comprovativo dos direitos de exploração dos prédios arrendados.

Nestas condições persiste uma grande maioria dos arrendamentos rurais sem contrato escrito, o que impede,

na prática, o acesso de muitos milhares de agricultores rendeiros aos fundos sócio-estruturais e aos créditos à agricultura.

Tal situação, porque é injusta e constitui um pesado factor de bloqueio à modernização e ao desenvolvimento em larga parcela de superfície cultivada nacional, carece de urgente correcção.

0 presente diploma facilita a forma e os meios de prova da existência do contrato de arrendamento, cometendo aos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a passagem de atestado comprovativo do contrato e dos direitos de exploração inerentes.

Nesse sentido e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Forma do contrato

1 — Os arrendamentos rurais referidos no Decreto--Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

2 — O senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva celebração.

3 — Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo ou de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 2.°

Na falta de contrato escrito

1 — A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.

2 — O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

3 — A prova da existência do contrato, para efeitos do disposto no presente artigo, será feita nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 — Para todos os efeitos, designadamente para recurso ao crédito e fundos sócio-estruturais, feita a prova da existência do contrato, de acordo com o determinado nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação passar o devido atestado de acordo com o estipulado nos artigos 5.°, 6.° e seguintes do Decreto--Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, que estabelece o regime geral do arrendamento rural, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 3.° Norma revogatória

É revogado o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Luis Roque — Domingos Abrantes — Ilda Figueiredo — António Mota.