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19 DE ABRIL DE 1990

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PROJECTO DE LEI N.° 522/V

FACILITA 0 ACESSO DE TODOS OS PRODUTORES DE LEITE AOS FINANCIAMENTOS COMUNITÁRIOS (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 327/88, DE 23 DE SETEMBRO).

A necessidade de desde já se estimular a produção leiteira nacional é um imperativo inadiável, face ao nosso reduzido consumo per capita e quando se aproxima o final da primeira etapa do período de transição.

A aplicação, no futuro, a Portugal de uma quantidade máxima garantida e a possibilidade de implementação do sistema de quotas exige que aos produtores de leite, a todos os produtores de leite, sejam criadas condições que lhes permitam reestruturar, modernizar e desenvolver as suas explorações.

Ora, o Decreto-Lei n.° 327/88, de 23 de Setembro, que estabelece as condições em que os produtores de leite de vaca têm acesso às ajudas ao investimento, em vez de criar essas condições, restringe o acesso unicamente a menos de 10 % dos produtores de leite.

De facto, é espantoso que, tendo Portugal uma média de vacas por produtor de 2,64, aquele diploma legal exija o mínimo de IS vacas (no início da actividade ou no final do plano de melhoria) como uma das condições de elegibilidade para acesso às ajudas ao investimento, quando a média da própria Comunidade é de 18,5.

Em vez de mobilizar os produtores de leite para a melhoria e renovação das suas explorações, esta condição desmobiliza e marginaliza a maioria dos produtores e tem vindo a levar à quebra do ritmo de aumento da produção.

Impõe-se, pois, retirar essa condição, que, ao invés de outras, não permite atingir o necessário objectivo de modernizar e desenvolver o sector com o mínimo de exclusões.

Nesse sentido e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogada a alínea d) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 327/88, de 23 de Setembro.

Art. 2.° O n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 327/88, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Para além do disposto no artigo 2.°, nos investimentos realizados com vista à melhoria das condições de produção de leite os candidatos às ajudas devem apresentar planos de melhoria que satisfaçam as condições fixadas nas alíneas b), e) e f) do artigo anterior.

Art. 3.° Este diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Luís Roque — Domingos Abrantes — Ilda Figueiredo — António Mota.

PROPOSTA DE LEI N.° 135/V

PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMÁTICA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sobre a protecção de dados pes-

soais face à informática a 9 de Março de 1990, previamente aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990, sendo publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série, A, n.° 25, a 14 de Março de 1990.

A proposta em apreço refere na sua exposição de motivos:

A revisão constitucional de 1982 remeteu para a lei ordinária a definição do conceito de dados pessoais e a disciplina do acesso de terceiros aos correspondentes ficheiros, bem como a interconexão destes e o fluxo transfronteiras de dados. Do mesmo modo procedeu a recente revisão constitucional de 1989.

Este facta-irrrpõe, só-por-si, a necessidade urgente de legislar nesta matéria; urgente se torna clarificar o sentido da norma constitucional que frequentemente tem levantado dúvidas e embaraços na sua aplicação.

Por outro lado, embora tenha assinado a Convenção do Conselho da Europa, Portugal não está em condições de ratificá-la, uma vez que, nos termos do seu artigo 4.°, a Convenção obriga as partes a incorporar no direito interno os princípios básicos nela enunciados o mais tardar até ao momento da entrada em vigor relativamente a essa parte.

Esta é ainda uma outra razão para a urgência na aprovação de um enquadramento jurídico desta matéria.

2 — Acresce às razões de urgência apontadas na exposição de motivos que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 182/89, de 1 de Fevereiro de 1989, publicado no Diário da República, de 2 de Março de 1989, decidiu «dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da medida legislativa prevista no n.° 4 do artigo 35.°, necessária para tornar exequível a garantia constante do n.° 2 do mesmo artigo».

A omissão legislativa em apreço refere-se à definição do conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático. A competência para a adopção de medidas legislativas necessárias à exequibilidade das normas constitucionais, uma vez que nos situamos no domínio dos direitos, liberdades e garantias, cabe à Assembleia da República, a quem, nos termos do n.° 2 do artigo 283.°, o Tribunal Constitucional deu conhecimento da existência da inconstitucionalidade por omissão.

As exigências contidas no anterior quadro constitucional no referente à definição dos dados pessoais mantêm-se com a actual revisão, pelo que perdura a omissão de medidas legislativas necessárias à exequibilidade das normas constitucionais e a necessidade, «verificada ou declarada» pelo Tribunal Constitucional, de legislação que resulta directamente de acção imposta pela Constituição.

3 — Refira-se que a OCDE aprovou em 23 de Outubro de 1980 as linhas directrizes reguladoras da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados pessoais, que Portugal subscreveu, e o Conselho da Europa, em 28 de Junho de 1989, abriu à assinatura dos Estados membros a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automático de Dados Pessoais.