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II SERIE-A — NÚMERO 34

rendos no domínio dos fluxos transfronteiras». Por outro lado, também «o acesso de um utilizador a um sistema de dados situado no estrangeiro põe problemas no que respeita à aplicação extraterritorial da lei sobre a protecção dos dados do país do utilizador».

A complexidade deste tipo de problemas suscita o aprofundamento das soluções legais que o diploma não pretendeu abarcar.

A solução da proposta de lei de recorrer apenas como último ratio ao direito penal, onde se mostrem ineficazes ou insuficientes as regulamentações administrativas e do direito civil, e de deferir para diploma próprio certas formas de criminalidade parece cominar uma solução adequada. Alíás, neste último âmbito, e tendo em conta a necessidade de uma resposta mais rápida aos desafios da criminalidade, ó seu carácter transfronteiras e de necessidade de harmonização das legislações e práticas e da cooperação internacional, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, a 13 de Junho de 1989, deliberou, nomeadamente, recomendar aos países dos Estados membros «ter em conta, logo que estes revejam a sua legislação ou preparem uma nova, o relatório sobre a criminalidade relacionada com o ordenador, elaborado pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais e, em particular, os princípios directores para as legislações nacionais».

6 — Face ao exposto, somos de parecer que a proposta de lei n.° 135/V, incidindo sobre matéria de particular relevância no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1990. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 52/V

PARA A DEFESA E EXPANSÃO DA PRODUÇÃO LEITEIRA

1 — Considerando que o leite constitui um produto estratégico essencial e particularmente sensível para a agricultura portuguesa;

2 — Considerando que, sendo um dos sectores com mais forte debilidade estrutural face às Comunidades Económicas Europeias, envolve mais de 100 000 produtores com um número médio de vacas por produtor de 2,64, enquanto na Comunidade essa média é de 18,5;

3 — Considerando que a produtividade média é de 2400 kg de leite por vaca por ano, contra 4254 kg de leite por vaca por ano na Comunidade e que a capitação de leite em Portugal é inferior em cerca de 40% à média comunitária;

4 — Considerando que o Tratado de Adesão à CEE impõe que a passagem à segunda etapa do período de transição para a agricultura portuguesa seja acompanhada da aplicação progressiva das disciplinas comunitárias;

5 — Considerando ainda que o n.° 3 do artigo 265.° do Tratado de Adesão só impede aumentos de produção desde que conduzam a um agravamento da situação de conjunto da produção comunitária;

6 — Considerando que, caso Portugal promovesse um acréscimo da produção leiteira nacional em, por exemplo, 50%, só se repercutiria num acréscimo glo-

bal da produção comunitária em 0,4%, não contrariando, portanto, o texto do Tratado de Adesão referido no número anterior;

7 — Considerando que a produção nacional de leite, que até 1987 estava a crescer a uma taxa média de 12%, caiu nos últimos dois anos para o valor médio de 5 %;

8 — Considerando que o preço do leite em Portugal é superior em relação ao preço comunitário, mas que essa diferença é anulada pelos mais elevados custos dos factores de produção no nosso país, designadamente preços das rações e a correlação destes com o mercado dos cereais, que somente será liberalizado, no mínimo, ern"~1996;

9 — Considerando a necessidade de Portugal expandir o seu consumo de leite e, consequentemente, a sua produção;

10 — Considerando a comunicação da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho e ao Parlamento e o relatório do Parlamento Europeu sobre o futuro do mundo rural, onde se aponta a necessidade de combater o declínio das zonas rurais e de garantir a continuação do exercício da actividade agrícola pelos pequenos agricultores, evitando rupturas económicas e sociais graves, sobretudo em regiões onde são raras as actividades remuneradas alternativas e onde a aplicação das disciplinas da PAC provoca o agravamento da situação em zonas em declínio:

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) Um plano de desenvolvimento da produção leiteira nacional;

b) Uma estratégia negocial com a Comunidade que permita que a adopção do sistema de quotas leiteiras nunca seja aplicada em Portugal antes de 19% e que possam vir a ser isentos de quotas pelo menos os produtores da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o peso da produção leiteira na economia regional;

c) A defesa da não aplicação da taxa de co-responsabilidade aos produtores com produções inferiores a 40 t;

d) A definição de um critério para determinação da quantidade máxima garantida a aplicar ao sector que não impeça o aumento da produção leiteira e que tenha como base de trabalho a produtividade média por vaca da Comunidade e a sua previsível evolução até 1996, tanto mais necessário nas condições específicas de Portugal quanto as dificuldades de produções e de actividades alternativas rentáveis para as principais zonas produtoras de leite;

e) A defesa da fórmula B (a que fixa a quota não directamente ao produtor, mas à entidade que adquire o leite ao produtor), por ser a mais vantajosa e mais flexível para Portugal, quando e se vier a ser aplicado o sistema de quotas;

f) A reposição das ajudas ao investimento nos sectores da produção leiteira, do equipamento de ordenha mecânica, da instalação da rede de frio, da compra e melhoria genética dos efectivos e da reestruturação das explorações que permita incrementar as produtividades que se obtêm;

g) A alteração das normas portuguesas de aplicação do Regulamento n.° 797 (CEE), permitindo que todos os produtores de leite para o mercado tenham acesso aos meios financeiros co-