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II SÉR1E-A — NÚMERO 35

2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nas alíneas do número anterior, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declaradas por lei.

3 — O pessoal do Gabinete e da Casa Civil do Presidente da República, do Gabinete do Primeiro--Ministro e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados rege-se por legislação própria.

Artigo 4.° (...1

1 —.....................................

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares.

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 10.° [...1

1 — .....................................

2 — Os actuais titulares dos cargos indicados na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao final do actual mandato, os titulares dos cargos indicados nas alíneas h), i), j) e í) do n.° 1 do mesmo artigo, não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Duarte Lima — Lemos Damião — João Maçãs — Fernando Pereira — Lopes Teixeira — Manuel Vaz Freixo — Conceição Pereira — Virgílio Carneiro (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 525/V AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL

Uma política de ambiente coerente tem de se preocupar com a acção preventiva, a avaliação das incidências ambientais de planos, projectos, trabalhos e acções e a participação e sensibilização dos cidadãos. A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril) define de uma forma clara estes princípios fundamentais e considera que um dos instrumentos da política de ambiente são os estudos de impacte ambiental, pretendendo assim pôr em execução e dar resposta aos princípios enunciados (artigos 30.° e 31.°).

Entretanto e apesar de a Lei de Bases do Ambiente referir expressamente, no seu artigo 51.°, que «todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor», não foi ainda publicado qualquer diploma legal com o objectivo de regulamentar a Lei de Bases do Ambiente sobre avaliação do impacte ambiental, bem como a aplicação em Portugal da directiva do Conselho da

CEE de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Impõe-se, pois, que com a maior urgência se legisle, visando não apenas preencher a lacuna legal mas ir tão longe quanto possível na acção preventiva, na avaliação das incidências ambientais e na possibilidade de participação e sensibilização dos cidadãos.

Assim, no projecto de lei que se apresenta define-se genericamente como projecto sujeito a estudo de impacte ambiental os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, nos termos do n.° 1 do artigo 30.° da Lei de Bases do Ambiente.

Quanto à definição do conteúdo do estudo de impacte ambientaP, que o promotor deve entregar para análise, audição pública e decisão final, teve-se em conta o artigo 31.° da Lei de Bases do Ambiente e a directiva comunitária.

Considera-se da maior importância a descentralização e participação democrática das diversas instituições no processo de decisão. Assim, é criada uma comissão nacional de avaliação do impacte ambiental, na dependência do Ministério do Ambiente, e, a nível regional, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental.

Nestas comissões participarão, nos termos do artigo 4.°, representantes das universidades, municípios, associações de defesa do ambiente e do património, movimento sindical e associações patronais.

São competências das comissões de avaliação receber e analisar os projectos de estudos de impacte ambiental, promover a audição pública, nos termos do artigo 6.°, elaborar directivas para a realização de estudos e conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente de forma a disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos de impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento do território (nacionais, regionais e municipais).

Naturalmente que estas comissões de avaliação, cujos membros deverão ter um estatuto e remuneração próprios, terão o apoio de técnicos especializados, como se prevê no artigo 12.°

A comissão nacional avaliará só os projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional. Todos os restantes serão avaliados pelas comissões regionais.

É dada particular atenção à audição pública (artigo 6.°), que será desencadeada pelas comissões de avaliação imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

Serão obrigatoriamente consultados, através do envio do EIA, os órgãos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida, as associações de defesa do património e do ambiente e os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas pertinentes ao projecto.

A audição pública incluirá ainda a publicação de anúncios, a afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia e a realização de sessões públicas, podendo ainda todos os cidadãos interessados enviar por escrito à comissão de avaliação os seus comentários, criticas e sugestões.