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Quinta-feira, 26 de Abril de 1990

II Série-A — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 451/V e J23/V a 527/V):

N.° 451/V (segurança dos brinquedos): Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias................. 1196

N.° 523/V — Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude (apresentado pelo PCP)........ 1197

N.° 524/V — Altera os artigos 1.°, 4.° e 10.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos) (apresentado pelo

PSD).......................................... 1199

N.° 525/V — Avaliação do impacte ambiental (apresentado pelo PCP)............................. 1200

N.° 526/V — Aprova medidas tendentes a garantir e incentivar o exercício do direito de petição (apresentado pelo PCP)................................ 1204

N.° 527/V — Exercício do direito de petição (apresentado pelo PRD)............................. 1212

Proposta de lei n.° 143/V:

Adiu um artigo à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), e dá nova redacção aos artigos 18.°. 55.°, 72.", 79.°, 81." e 82.° daquele diploma........................... 1215

Proposta de resolução n.° 24/V:

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança................................. 1220

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PROJECTO DE LEI N.° 451/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Introdução.

1.1 — Objecto do projecto de lei e iniciativas legislativas anteriores.

O objectivo principal do projecto de lei n.° 451/V é estabelecer os requisitos de segurança mínimos a que devem obedecer os brinquedos. Este assunto já foi objecto nesta legislatura de um projecto de lei com a mesma designação por parte do Partido Ecologista Os Verdes, a que foi atribuido o n.° 327/V, e que, conforme parecer desta Comissão, aguarda agendamento para apreciação e votação na generalidade em Plenário.

O projecto de lei n.° 451/V, tal como o projecto de lei n.° 327/V, visa introduzir na legislação portuguesa as medidas correspondentes aos princípios constantes na Directiva n.° 378/CEE, de 3 de Maio de 1988. De acordo com o artigo 16.° da Directiva, os preceitos nacionais sobre este assunto deveriam ter sido publicados antes de 1 de Julho de 1989, por forma a estarem em condições de produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Na IV Legislatura esta temática foi também objecto parcial de um projecto de lei da autoria do Partido Renovador Democrático intitulado «Comercialização de brinquedos e jogos de computador» (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 24 de Maio de 1986).

1.2 — Metodologia adoptada no relatório.

Tal como se fez quando se analisou o projecto de lei n.° 327/V, considerou-se conveniente apresentar um resumo da directiva comunitária, fazendo-se de seguida a análise da adaptação conseguida com o projecto de lei em epígrafe.

2 — Directiva comunitária n.° 88/378/CEE.

A directiva pode ser sintetizada, no seu essencial, em seis partes:

Parte A — Define os conceitos de brinquedo e de segurança (dos utilizadores ou de terceiros) e, por exclusão de partes, interdita a que se considerem brinquedos uma lista de produtos específicos. Compreende os artigos 1.° e 2.° e o anexo i da directiva. No corpo do projecto de lei n.° 451/V o conceito de brinquedo foi objecto de uma definição redutora relativamente ao espírito da directiva comunitária que lhe deu origem.

Parte B — Define os requisitos de segurança essenciais a que devem respeitar os brinquedos para que possam ser colocados no mercado comunitário. Compreende os artigos 3.° e 4.° e o anexo ii da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte C — Define o mecanismo de comportamento dos Estados membros face aos brinquedos munidos da marca CE e os procedimentos a serem respeitados pelos fabricantes ou seus mandatários para a obtenção da mesma. A marca CE destina-se a certificar a conformidade dos brinquedos com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Co-

munidades Europeias. Compreende os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte D — Define os critérios mínimos que os Estados membros devem respeitar para designar os organismos com poderes para verificar e certificar os brinquedos com a marca CE, bem como o procedimento tendente à efectuação do exame CE. Compreende os artigos 9.° e 10.° e o anexo in da directiva. Tem tradução parcial no projecto de lei n.° 451/V.

Parte E — Define a obrigatoriedade de os brinquedos serem acompanhados do endereço do seu responsável no mercado e enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a determinados brinquedos. Compreende o artigo 11.° e o anexo iv da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Parte F — Refere os procedimentos de controlo de qualidade a cumprir pelos Estados membros relativamente aos seus próprios mercados e estipula a forma destes informarem a Comissão sobre a aplicação da directiva. Compreende essencialmente o disposto no artigo 12.° da directiva. Tem tradução no projecto de lei n.° 451/V.

Considerada a subdivisão efectuada, comunga-se da opinião do autor do projecto de lei n.° 451/V no sentido de que as partes A, B e E da directiva devem ter tradução quase integral e que as partes C, D e F devem ser adaptadas no respeito das competências dos diversos organismos do Estado Português.

Algum cuidado deve ser tido relativamente a disposições comunitárias mais recentes e conectas com esta matéria.

3 — Projecto de lei n.° 451/V.

Numa análise global ao texto do projecto de lei n.° 451/V, considera-se que neste documento se respeita a grande maioria das preocupações constantes da Directiva n.° 378/CEE.

Assim considera-se que o articulado do projecto de lei deve ser objecto da seguinte apreciação:

Artigo 2.° — Excedendo o disposto na directiva o projecto de lei n.° 451/V pretende aditar, no n.° 1 do artigo 2.°, que não possam ser colocados no mercado brinquedos que, pela sua natureza ou configuração, sugiram ou incentivem à violência. No n.° 4 do mesmo artigo refere-se que se entende «por brinquedos que pela sua natureza sugerem ou incentivam à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzido, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa, com excepção dos de fabrico artesanal ou em série, se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original; são igualmente abrangidos por esta definição todos os jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que se destinem a ser conectados com computadores que, peia sua função, sugiram ou incentivem à violência ou tenham como finalidade última a destruição».

Assim, em apreciação a este artigo convém começar por referir que a teoria psicanalítica considera que a agressividade existe em todo o ser hu-

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mano normal, havendo-a inata e adquirida. Se a primeira tem a expressão espontânea patente no instinto primário de defesa e é incontrolável, a segunda reveste-se de contornos mais elaborados e é, de facto, objecto de educação.

A utilização pelas crianças dos brinquedos que sugerem violência tem que ver com o equilíbrio dos seus impulsos agressivos e é uma das formas correctas delas próprias os elaborarem (Lebovici e Diatkine).

Parece-nos que a posição prudente a adoptar pelo legislador é a directiva comunitária, ou seja, a de distinguir brinquedos perigosos, que devem ser proibidos, de brinquedos que simbolizam o perigo, que não devem ser proibidos.

A definição que o projecto de lei n.° 451/V dá a brinquedos sugestivos ou incentivadores de violência é bastante controversa, tem com certeza defensores, mas não é, de forma alguma, consensual. Um brinquedo em forma de arma pode não ser necessariamente entendido como um instrumento de agressão, pode ser entendido como um instrumento de defesa. Não está adquirido que a psicopatia que fundamenta o uso indevido de armas esteja directa ou indirectamente ligada à presença na infância de jogos lúdicos com brinquedos desse tipo. Grande parte dos técnicos do sector da doença mental até pensa em contrário.

Outro aspecto importante é que se prova que na ausência deste tipo de brinquedos as próprias crianças os fabricam ou simbolizam.

Não obstante o espírito do artigo 2.° do projecto de lei n.° 451/V ser generoso, julga-se que a pretensão de se tentar combater o desenvolvimento de impulsos violentos nas crianças nesta sede, através de uma proibição quase literal deste tipo de brinquedo, para além de possuir uma forte probabilidade de insucesso, esquece a força de outros meios que a criança encontra para contactar a violência e simultaneamente coloca o Estado numa posição de subtrair a família ao importante papel de transmitir e cimentar os valores.

Por outro lado, existe ainda alguma incoerência no próprio texto, pois é crível que exactamente o mesmo brinquedo construído em plástico ou metal seja um objecto incentivador de violência e que se construído exclusivamente em madeira seja um instrumento lúdico aceitável.

Anexo n — Julga-se pertinente a reformulação do texto da alínea A) do n.° 1 do capítulo li do anexo li do projecto de lei, substituindo «proporcional à energia cinética por este desenvolvida» por «proporcional à variação de energia cinética resultante do trabalho de travagem».

Mais, julga-se que a omissão da parte final do anexo n da directiva no anexo n do projecto de lei é devida a lapso. Assim sendo, faltam completar os requisitos químicos que os brinquedos devem respeitar, bem como a totalidade das restrições referentes às características eléctricas, à higiene e à radioactividade dos brinquedos.

Na sequência do exposto anteriormente, julga-se que o projecto de lei n.° 327/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser submetido a aprecia-

ção e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperrfeiçoamento em sede de discussão em Comissão, designadamente quanto a algumas das questões aqui suscitadas.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Relator, António Jorge Pereira. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 523/V

ESTATUTO JURÍDICO 00 CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

De há muito tempo que o problema da aquisição de personalidade jurídica por parte do conselho nacional de Juventude (CNJ) tem vindo a preocupar, não apenas os seus corpos gerentes, mas em geral todas as organizações e pessoas interessadas em que o CNJ, legal e eficazmente, cumprir as funções para que foi criado e desempenhar um papel relevante e positivo na sociedade e entre a juventude portuguesa.

O CNJ, integrado por um conjunto de organizações sem personalidade jurídica (designadamente organizações juvenis de carácter partidário), carece, ele próprio, de um diploma legal que expressamente lha atribua. A sua falta tem reflexos negativos na actividade do CNJ, não tanto no que se refere à participação social, mas sobretudo na sua capacidade negocial (de acordo naturalmente com a prossecução dos seus fins), como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

A compreensão deste problema e o consenso gerado de que o diploma em causa deverá ser uma lei da Assembleia da República, levaram a JCP a elaborar um anteprojecto de lei e a apresentá-lo desde logo à direcção e organizações membros do CNJ, enquanto primeiro contributo global, e concreto, para a resolução de um problema que se tem vindo, sem necessidade, a protelar.

O bom acolheimento dessa iniciativa aconselhou a apresentação do presente projecto de lei, que resolve o problema da personalidade jurídica com recurso à figura da pessoa colectiva (de direito privado) sem fins lucrativos, consentânea com a natureza e origem do CNJ. Respeita as suas finalidades e características como se encontram estatutariamente definidas. Estabelece por forma inovatória um conjunto de deveres do Estado face ao CNJ e um conjunto de direitos e benefícios deste face ao Estado, corporizados, designadamente, no funcionamento publico do seu condicionamento e iniciativas, no apoio técnico e material, no direito de antena e em benefícios fiscais. Propõe de igual modo a consagração da participação institucional do CNJ, sem prejuízo dos direitos reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas.

O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a definição (necessária e urgente) de um estatuto jurídico do CNJ, que o dignifique socialmente, que respeite as suas características e que represente ao mesmo tempo um estimulo para a dinamização de um conselho nacional interventivo, participado, estreitamente ligado aos anseios da juventude, em que muitos jovens decididamente acreditam.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto Jurídico do conselho nacional de Juventude

Artigo 1.° Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — 0 CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.° Fins

0 CNJ tem como finalidades fundamentais:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituidos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Artigo 3.° Âmbito

1 — O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — 0 CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4.° Independência

O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5.° Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independência e autonomia do CNJ, tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, as suas actividades e iniciativas, desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

. 5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades regulares.

Artigo 6.° Financiamento

Os subsidios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguints formas:

á) Documentação, bibliografía e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio de animação sócio--cultural;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 8.° Apoio especial às edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.° Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 10.° Beneficios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.° Participação institucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individual-

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mente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12.° Publicação dos estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias, promover a publicação dos seus estatutos e da acta da sua aprovação na 3.8 série do Diário da República.

2 — A publicação prevista^no número anterior será gratuita.

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados, do PCP: António Filipe — Paula Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 524/V

ALTERA OS ARTIGOS 1.°, 4.° E 10.° DA LEI N.'9/90, DE 1 DE MARÇO (INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).

1 — A Lei n.° 9/90, de 1 de Março, que aprovou o novo regime de incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos, constitui um passo muito relevante na política de transparência, isenção e rigor que deve reger o exercício de tais cargos, quer pela dignificação das funções que ao Estado estão cometidas, quer pela salvaguarda do prestígio e da independência dos respectivos titulares. Reconhece-se, no entanto, que nem sempre a forma externa das normas reflectiu suficientemente bem a verdadeira intenção do legislador, pelo que, sem se pôr em causa a evidente bondade material das mesmas, se afigura necessário proceder a alguns ajustamentos formais, de modo que a letra da lei não induza a situações equívocas. Na verdade, nalguns casos pontuais a lei peca simultaneamente por defeito e por excesso, havendo assim que delimitar correctivamente tais situações.

2 — Ao incluir os directores-gerais no âmbito dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, inibiu-os de exercer qualquer outra actividade remunerada, de natureza pública ou privada, com excepção das que derivam do seu cargo e das que derivam da representação profissional.

Com esta norma, a Lei n.° 9/90 afastou o regime que pouco tempo antes tinha sido definido no Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que aprovou o es-

tatuto do pessoal dirigente da função pública, e que coincidia, no essencial, com aquele que vinha vigorando desde 1979: a exclusividade de funções dirigentes como regra, admitindo-se como excepções aquelas que o interesse público viesse justificando, nomeadamente as funções docentes nos estabelecimentos de ensino superior.

3 — Por outro lado, corrigem-se ainda alguns lapsos técnicos, como a referência autónoma ao governador e vice-governador do Banco de Portugal, os quais são também gestores públicos, estando, em consequência, já integrados noutra previsão normativa mais genérica.

Da mesma forma, não se justificava nem a omissão relativamente aos vogais da direcção de institutos públicos e aos subdirectores-gerais, nem tão pouco a falta de equiparação dos gestores públicos aos administradores de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos; por outro lado, não faz também sentido a extensão do regime de incompatibilidades aos gestores públicos e similares que exerçam funções não executivas.

Noutro ponto susceptível de interpretações contraditórias clarifica-se ainda o regime aplicável aos gabinetes ministeriais e equiparados, o qual deve continuar a ser aquele que já consta da legislação própria.

4 — Finalmente, alarga-se o âmbito do regime transitório aos gestores públicos e aos directores-gerais, ou equiparados, por se entender que não devem alterar-se as condições do exercício dos actuais mandatos até estes findarem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Os artigos 1.°, 4.° e 10.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1...1

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

0 Presidente do instituto público autónomo,

de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

j) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas;

/) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.

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2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nas alíneas do número anterior, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declaradas por lei.

3 — O pessoal do Gabinete e da Casa Civil do Presidente da República, do Gabinete do Primeiro--Ministro e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados rege-se por legislação própria.

Artigo 4.° (...1

1 —.....................................

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares.

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 10.° [...1

1 — .....................................

2 — Os actuais titulares dos cargos indicados na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao final do actual mandato, os titulares dos cargos indicados nas alíneas h), i), j) e í) do n.° 1 do mesmo artigo, não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Duarte Lima — Lemos Damião — João Maçãs — Fernando Pereira — Lopes Teixeira — Manuel Vaz Freixo — Conceição Pereira — Virgílio Carneiro (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 525/V AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL

Uma política de ambiente coerente tem de se preocupar com a acção preventiva, a avaliação das incidências ambientais de planos, projectos, trabalhos e acções e a participação e sensibilização dos cidadãos. A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril) define de uma forma clara estes princípios fundamentais e considera que um dos instrumentos da política de ambiente são os estudos de impacte ambiental, pretendendo assim pôr em execução e dar resposta aos princípios enunciados (artigos 30.° e 31.°).

Entretanto e apesar de a Lei de Bases do Ambiente referir expressamente, no seu artigo 51.°, que «todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor», não foi ainda publicado qualquer diploma legal com o objectivo de regulamentar a Lei de Bases do Ambiente sobre avaliação do impacte ambiental, bem como a aplicação em Portugal da directiva do Conselho da

CEE de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Impõe-se, pois, que com a maior urgência se legisle, visando não apenas preencher a lacuna legal mas ir tão longe quanto possível na acção preventiva, na avaliação das incidências ambientais e na possibilidade de participação e sensibilização dos cidadãos.

Assim, no projecto de lei que se apresenta define-se genericamente como projecto sujeito a estudo de impacte ambiental os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, nos termos do n.° 1 do artigo 30.° da Lei de Bases do Ambiente.

Quanto à definição do conteúdo do estudo de impacte ambientaP, que o promotor deve entregar para análise, audição pública e decisão final, teve-se em conta o artigo 31.° da Lei de Bases do Ambiente e a directiva comunitária.

Considera-se da maior importância a descentralização e participação democrática das diversas instituições no processo de decisão. Assim, é criada uma comissão nacional de avaliação do impacte ambiental, na dependência do Ministério do Ambiente, e, a nível regional, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental.

Nestas comissões participarão, nos termos do artigo 4.°, representantes das universidades, municípios, associações de defesa do ambiente e do património, movimento sindical e associações patronais.

São competências das comissões de avaliação receber e analisar os projectos de estudos de impacte ambiental, promover a audição pública, nos termos do artigo 6.°, elaborar directivas para a realização de estudos e conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente de forma a disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos de impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento do território (nacionais, regionais e municipais).

Naturalmente que estas comissões de avaliação, cujos membros deverão ter um estatuto e remuneração próprios, terão o apoio de técnicos especializados, como se prevê no artigo 12.°

A comissão nacional avaliará só os projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional. Todos os restantes serão avaliados pelas comissões regionais.

É dada particular atenção à audição pública (artigo 6.°), que será desencadeada pelas comissões de avaliação imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

Serão obrigatoriamente consultados, através do envio do EIA, os órgãos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida, as associações de defesa do património e do ambiente e os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas pertinentes ao projecto.

A audição pública incluirá ainda a publicação de anúncios, a afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia e a realização de sessões públicas, podendo ainda todos os cidadãos interessados enviar por escrito à comissão de avaliação os seus comentários, criticas e sugestões.

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Estão obrigatoriamente sujeitos a um processo de avaliação do impacte ambiental (AIA) os projectos referidos no anexo I bem como as alterações ou ampliações com significativo impacte ambiental de unidades já existentes. Serão também sujeitos a AIA os projectos não incluídos no anexo i, se houver uma solicitação fundamentada de órgãos da administração local, regional ou central, ou os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas.

Na elaboração do anexo 1 teve-se em conta não apenas a directiva comunitária, mas sobretudo a Lei de Bases do Ambiente e a realidade do noso país. Considera-se fundamental prevenir que os planos, projectos, trabalhos e acções a realizar não afectem o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, para evitar custos sociais, económicos e ambientais que as gerações futuras teriam de suportar.

A execução de projectos sujeitos a processo de AIA sém a necessária aprovação ou em violação do conteúdo da decisão final constitui crime contra o ambiente.

Por último, uma referência à fiscalização, que tem de ser assegurada pelos organismos dependentes do Ministério do Ambiente e dos órgãos executivos regionais, podendo as câmaras participar nesse processo.

Com as propostas contidas neste projecto de lei sobre avaliação do impacte ambiental, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para o debate público que se deve realizar, tendo em vista encontrar as soluções legislativas que melhor se adaptem à realidade portuguesa, sendo certo que é fundamental para uma política de ambiente a acção preventiva e a participação e sensibilização das mais diversas instituições, das associações de defesa do património e do ambiente e das populações em geral.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo

1 — Ficam obrigatoriamente sujeitos a estudos de impacte ambiental, nos termos adiante definidos, os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas.

2 — Para efeitos da aplicação da presente lei, englobam-se na designação genérica de projecto os planos, projectos, trabalhos e acções referidos no n.° 1 deste artigo.

3 — Considera-se promotor a entidade que propõe o projecto, quer seja da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas.

Artigo 2.° Conteúdo do estndo de impacte ambiental

O estudo de impacte ambiental (EIA) deve conter, no mínimo:

a) Uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões;

b) Uma caracterização-diagnóstico do estado do local e do ambiente;

c) Uma descrição dos elementos ambientais susceptíveis de serem afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, o ar, os factores climatéricos, o património arquitectónio e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre eles;

d) A identificação e avaliação dos efeitos principais que o projecto pode ter sobre o ambiente;

e) Uma descrição das medidas previstas para evitar reduzir e, se possível, remediar os efeitos significativos sobre a qualidade do ambiente, bem como das soluções alternativas analisadas e das razões da escolha feita;

f) A indicação dos concelhos e freguesias abrangidos pelo impacte ambiental do projecto.

Artigo 3.° Processo de avaliação

1 — Considera-se avaliação do impacte ambiental (AIA) o processo decisório que compreende:

a) A análise do estudo e dos condicionantes do projecto;

b) A audição pública;

c) A decisão final que confere ao promotor o direito de realizar o projecto.

2 — Estão obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA:

a) Os projectos referidos no anexo i e as alterações ou ampliações com significativo impacte ambiental;

b) Os projectos não incluídos no anexo i que, a solicitação fundamentada dos órgãos da administração local, regional ou central, venham a ser objecto de apreciação e decisão da entidade competente, nos termos do artigo 5.° da presente lei;

c) Os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas;

d) Os projectos referidos no anexo III, quando localizados em áreas protegidas e desde que haja solicitação dos seus órgãos de gestão.

Artigo 4.° Entidades competente

1 — A nível nacional e na dependência do Ministério do Ambiente é criada a Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental, designada por CNAIA, com a seguinte composição:

a) O Ministro do Ambiente, ou quem ele designar;

b) Três representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território ou património natural ou edificado;

c) Dois representantes do movimento sindical;

d) Dois representantes das confederações patronais;

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e) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

2 — A nível regional são criadas, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, designadas por CRAIA, com a seguinte composição:

o) Um representante do órgão executivo regional;

b) Dois representantes dos municípios da região;

c) Três representantes das universidades localizadas na região;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das associações patronais;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente do património.

Artigo 5.° Competências das comissões de avaliação

1 — Compete às comissões de avaliação do impacte ambiental (CNAIA e CRAIA):

a) Receber e analisar os projectos e estudos do impacte ambiental;

b) Promover a audição pública, nos termos do artigo 6.°, e definir o prazo máximo em função do projecto;

c) Elaborar directivas para a realização de estudos do impacte ambiental;

d) Conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente e obter e disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos do impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento nacionais, regionais e municipais;

e) Decidir sobre a autorização dos projectos;

J) Deliberar sobre a sujeição a processo de AIA de qualquer projecto não incluído no anexo i, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°

2 — Será da competência própria da CNAIA a avaliação de projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional.

3 — Será da competência própria das CRAIA a avaliação de projectos de incidência ambiental circunscrita à região.

Artigo 6.° Audição pública

1 — As comissões de avaliação do impacte ambiental desencadarão a audição pública imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

2 — O prazo para audição pública terá a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

3 — Serão obrigatoriamente consultadas, através do envio do EIA, sem prejuízo da observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados, as seguints entidades:

a) Os órgãos autárquicos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida pelo impacte ambiental previsto no EIA;

b) Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas pertinentes ao projecto;

c) As associações de defesa do património e do ambiente da área abrangida;

4 — A audição pública será feita ainda através de:

a) A publicação de anúncios num jornal de âmbito nacional e num de âmbito local e afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia, com a indicação das datas de início e termo da audição pública e dos locais onde o EIA estará disponível para consulta;

b) A realização de sessões públicas, que terão lugar, pelo menos, nas sedes dos municípios abrangidos.

5 — Todos os cidadãos interessados poderão ainda, durante o período de audição pública, enviar por escrito à comissão de avaliação os seus comentários, críticas e sugestões.

6 — Os órgãos autárquicos municipais e de freguesia deverão, sempre que tal se justifique, consultar as organizações populares de base territorial.

Artigo 7.° Relator e síntese

1 — A comissão de avaliação designará, de entre os seus membros, um relator para cada projecto submetido à sua avaliação.

2 — Compete ao relator, com o apoio técnico que considerar necessário, compilar todos os elementos recolhidos no processo de audição pública e apresentar aos restantes membros um relatório-síntese.

Artigo 8.°

Decisão final

1 — A comissão de avaliação decidirá sobre a autorização do projecto no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, através de despacho fundamentado, publicado no Diário da República ou nos instrumentos legislativos das regiões.

2 — As decisões finais serão comunicadas às entidades constantes do n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 9.° Recursos

1 — Das decisões das comissões regionais de avaliação cabe recurso para a Comissão Nacional no prazo de IS dias, podendo recorrer o promotor ou qualquer das entidades cuja consulta é obrigatória, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°

2 — Das decisões da Comissão Nacional cabe recurso, nos mesmos prazo e termos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 10.°

Fiscalização e controlo

1 — Compete ao Governo, através do Ministério do Ambiente, e aos órgãos executivos regionais a fiscalização do cumprimento do projecto, nos termos da de-

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cisão final do processo de avaliação do impacte ambiental, bem como das directivas emanadas das comissões de avaliação.

2 — O Governo e os órgãos executivos regionais fornecerão regularmente às comissões de avaliação os dados respeitantes à implementação, construção, funcionamento e exploração do projecto fiscalizado.

3 — As comissões de avaliação poderão solicitar ao Governo e aos órgãos executivos regionais acções específicas de fiscalização sobre qualquer dos parâmetros ambientais significativamente afectados pelo projecto.

4 — As câmaras municipais poderão participar no processo de fiscalização do cumprimento do projecto e das directivas emanadas das comissões de avaliação.

Artigo 11.° Penalizações

A execução de projectos sujeitos a processo de avaliação do impacte ambiental sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo da decisão final constitui crime contra o ambiente ou contra-ordenação, puníveis nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e legislação regulamentar.

Artigo 12.° Disposições finais e transitórias

1 — O Governo regulamentará, no prazo de 180 dias, o estatuto e remuneração dos membros das comissões de avaliação, bem como a estrutura, organização e funcionamento do respectivo apoio técnico, quadros de pessoal e meios financeiros necessários ao seu funcionamento e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas no continente, as comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, com a composição prevista na presente lei, funcionarão junto das comissões de coordenação regionais para a área respectiva. O representante previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4." será um membro do órgão executivo da respectiva CCR.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — António Filipe — Luís Palma — Luís Roque — Odete Santos.

ANEXO I

(Artigo Io. n.s 2. alínea «)]

1) Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a S0 ba.

2) Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a lOOha.

3) Projectos de hidráulicas agrícola beneficiando mais de 1000ha.

4) Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 50 ha.

5) Matadouros industriais.

6) Suiniculturas com mais de 300 suínos.

7) Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

8) Instalações destinadas à extracção de amianto e ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados, em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados, em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

9) Extracção artesanal de minerais não metálicos em pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

10) Extracção industrial de minerais não metálicos em pedreiras.

11) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

12) Centrais de asfaltagem.

13) Refinaria de petróleo bruto e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 5001 de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

14) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica continua).

15) Acções de recolha, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos radioactivos.

16) Barragens que possuam uma altura superior a 15 m ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3 ou área de albufeira superior a 10 ha.

17) Siderurgias de ferro e aço e instalações para fabrico de coque.

18) Instalações químicas integradas e indústrias químicas ou petroquímicas de base.

19) Instalações industriais de tinturaria.

20) Instalações industriais de curtumes.

21) Instalações de produção e tratamento da celulose e ou fabrico de pasta de papel e cartão.

22) Instalações industriais com mais de 100 trabalhadores e ou área coberta superior a 5000 m2.

23) Loteamentos ou parques industriais com área superior a 50 ha.

24) Instalações de grandes superfícies comerciais.

25) Loteamentos urbanos com uma área superior a 100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

26) Estradas da rede nacional.

27) Linhas de caminho de ferro e metropolitano.

28) Aeroportos e aeródromos com pista de comprimento superior a 1400 m.

29) Portos de comércio marítimo e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

30) Estaleiros navais.

31) Instalações para o transbordo portuário de carvão, minério e gás natural.

32) Marinas e portos de recreio.

33) Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

34) Linhas de transporte de electricidade com tensão igual ou superior a 60 kV.

35) Instalações de fabrico ou armazenamento de explosivos.

36) Instalações de armazenagem de substâncias perigosas constantes do anexo iv e nas quantidades indicadas na coluna B do anexo ii do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

37) Instalações de armazenagem e eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos.

38) Sistemas de tratamento de águas residuais que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

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39) Centrais de incineração de resíduos sólidos urbanos.

40) Instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

41) Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

42) Complexos desportivos com área superior a 50 ha.

43) Instalações militares, incluindo campos de treino, com área superior a 100 ha.

ANEXO ll [Artigo 3.°, n.» 2. alínea c)l

1) Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2) Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 50 ha.

3) Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 100 ha.

4) Aviários com mais de 10 000 aves.

5) Suiniculturas com mais de 50 suínos.

6) Actividades de extracção de inertes.

7) Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna A do anexo ii do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

8) Aproveitamentos hidroeléctricos.

9) Loteamentos ou parques industriais.

10) Loteamentos urbanos com uma área superior a 10 ha e ou com mais de 100 fogos.

11) Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

12) Aeródromos.

13) Infra-estruturas portuárias.

14) Teleféricos e funiculares.

20) Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 m3.

anexo iii

[Artigo Xo, n." 2. afenea tfti

1) Projectos de zona de caça.

2) Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 10 ha.

3) Pisciculturas.

4) Instalações industriais com mais de 10 trabalhadores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

5) Obras de canalização e regularização de cursos de água.

PROJECTO DE LEI N.° 526/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR E INCENTIVAR 0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

1 — Ao apresentar um projecto' de lei através do qual se visa a aprovação de medidas tendentes a garantir e incentivar o exercício do direito de petição, o Grupo Parlamentar do PCP aprofunda e desenvolve esforços que de há muito vem empreendendo para afirmar direitos fundamentais dos cidadãos e completar e

aperfeiçoar a arquitectura do Estado de direito democrático em domínios fulcrais para a sua consolidação e defesa.

Com efeito, a iniciativa agora apresentada surge na sequência de propostas do PCP apreciadas (e aprovadas) no âmbito da 2." revisão constitucional.

Articula-se, por outro lado, com outras contribuições, cujo exame se encontra em curso nas comissões parlamentares competentes, designadamente:

O projecto de resolução n.° 47/V (alterações ao Regimento da Assembleia da República), através do qual se desencadeou, em 6 de Março do ano em curso, a revisão regimental tornada necessária pela aprovação da Lei Constitucional n.°. 1/89. Nesse projecto se adiantaram propostas inovadoras para reforçar em geral o direito de petição perante a Assembleia da República e assegurar a apreciação das petições colectivas, como determina o artigo 52.°, n.° 2, da Constituição;

O projecto de lei n.° 402/V, tendente a pôr cobro à bloqueadora não regulamentação do direito de queixa ao Provedor de Justiça por parte de elementos das forças armadas por actos ou omissões dos poderes públicos que lhes digam respeito;

O projecto de lei n.° 455/V (Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local), que propõe diversos mecanismos para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos dos cidadãos no relacionamento com o poder local, dando o devido destaque à garantia de diversas modalidades do direito de petição.

Importa ainda assinalar que certas soluções de protecção e reforço do direito de petição propostas pelo PCP obtiveram já aprovação e constam hoje das leis da República que regulam, designadamente, o estado de sítio e o estado de emergência, a defesa do ambiente e a defesa dos consumidores (bem como a protecção das respectivas associações).

Por último, traçando o panorama dos mecanismos de protecção do direito de petição já existentes, seria seguramente injusto esquecer significativas medidas aprovadas pelos eleitos do PCP em órgãos de poder local, em conjugação com representantes de outros partidos e forças políticas que integram a CDU e outros democratas.

Na verdade, tendo assumido o compromisso de garantir a concretização dos princípios objectivos contidos na Carta de Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante o Poder Local, mesmo antes da sua aprovação pela Assembleia da República, o PCP deliberou, por ultimo, em Março de 1990, que todas as pretensões e solicitações dirigidas pela população devem merecer dos seus eleitos, quer estejam em situação de maioria quer em minoria, a acusação de recepção num prazo máximo de 15 dias e uma resposta devidamente fundamentada num prazo máximo de 90 dias.

Todo este quadro foi tido em conta na elaboração das medidas que nesta sede se propõem.

2 — O projecto de lei ora apresentado visa concretamente densificar legalmente o conteúdo constitucionalmente determinado do direito de petição e estabelecer um conjunto sistematizado de garantias institucionais

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tendentes a generalizar e a assegurar o gozo efectivo desse direito, através da definição de princípios e normas de organização política e administrativa de cuja execução resultarão necessárias condições objectivas de realização.

Não se imagina que possa ser outra a função da lei num campo em que os preceitos constitucionais dispõem de eficácia jurídica particularmente acentuada (designadamente: directa aplicabilidade, vinculação de todas as entidades — acarretando para os entes púbicos a especial obrigação de respeitarem e velarem pela sua realização —, proibição de restrição e de suspensão arbitrárias, etc, e em que existem múltiplos instrumentos jurídicos que, a diversos níveis, regulam modalidades muito distintas do direito de petição, tendo em conta incontáveis diferenças. Basta pensar no quadro específico existente em regiões caracterizadas pela interioridade ou pela insularidade — esta particularmente acentuada no caso da Região Autónoma dos Açores, exigindo complexas medidas de apoio, sem as quais a própria expedição de petições se torna problemática e o respectivo direito uma coisa desconhecida em «ilhas desconhecidas» (Raul Brandão).

3 — A contribuição do PCP apresenta características que a singularizam e pontos comuns com projectos de lei apresentados por outros partidos e forças políticas (incluindo-se, felizmente, entre os pontos comuns, os que se relacionam com o cumprimento das disposições emergentes da 2." revisão constitucional).

São muito variadas as principais inovações do regime proposto.

3.1 — O projecto do PCP opta desde logo por uma noção ampla do direito de petição, que surge considerado como direito de participação na vida política (nessa medida exclusivo dos cidadãos portugueses) e, simultaneamente, como direito subjectivo de carácter não necessariamente político (extensivo, pois, a estrangeiros e apátridas, mas também a nacionais que, por qualquer razão, não gozem de plenitude dos seus direitos).

Tem-se, de facto, por plenamente compatível com o quadro constitucional tal solução, que, no fundo, retoma e renova a histórica distinção entre petições--queixa (pétitions-plainte) e petições políticas, o que, na fórmula lapidar da Constituição Francesa de 1791, conduzia à atribuição universal da primeira e ao reconhecimento da segunda aos titulares de direitos políticos («la plainte est le droit de tout homme; la pétition est le droit du citoyen»).

Razoavelmente, tem-se em conta que opção contrária conduziria a privar do direito de petição quem dele pode precisar instantemente, para justa defesa de direitos e interesse legítimos. Porquê, na verdade, vedar petições a jovens de idade inferior a 18 anos? Porquê recusar a quem viu limitada a capacidade de exercício de direitos a possibilidade de pedir providências de que necessite e que possa exprimir?

Em bom rigor, os requisitos da maioridade e do pleno gozo e exercício dos direitos civis e políticos só adquirem plena pertinência se referidos aos artigos 48.° e 49.° da Constituição, que corporizam direitos políticos mas também um dever cívico que torna exigível aos seus detentores uma particular qualificação. Tal não se afigura, porém, exigível para outros direitos políticos e menos ainda para direitos subjectivos sem tal carácter. Seria contrário ao próprio escopo do instituto pe-

ticionai e expressão de um «fechamento» constitucionalmente indesejado e indesejável vedar, por exemplo, ao falido ou ao preso a possibilidade de apresentar petições.

Nem se vislumbra, de resto, como fazer acatar a regra da proibição se não ao preço (incomportável!) de impor aos peticionários um volume arrasador de certidões — certidão de nascimento narrativa completa, certidão de eleitor, certidão negativa de registo de tutela, certificado de registo criminal ... Apenas para pedir!

Ao optar por uma noção abrangente, o projecto do PCP visa contribuir para que a futura lei aposte decisivamente, não na restrição, mas na extensão do direito de petição.

3.2 — 0 projecto do PCP obedece à preocupação dominante de informatizar, simplificar e desburocratizar o exercício do direito de petição. Não contém, pois, exigências descabidas, nem sobre requisitos conducentes à desmobilização do aspirante a peticionário ou ao fácil indeferimento liminar de petições. O objectivo basilar consistiu, antes, em eliminar o mais possível obstáculos, sem deixar de garantir a certeza e segurança jurídicas imprescindíveis nas relações entre os cidadãos e os órgãos de soberania e autoridades.

A apresentação de petições surge definida, aliás, não como uma mera liberdade, mas como um verdadeiro direito, que acarreta para os destinatários uma obrigação de registo, exame e resposta (e, no caso da Assembleia da República, um dever de apreciação em Plenário, o que confere ao direito de petição dos cidadãos um estatuto reforçado em comparação com os próprios projectos de lei cujo agendamento automático não é obrigatório).

Prescindiu-se deliberadamente de buscar definições, classificações e tipificações das petições possíveis, esforço que tendo, sem dúvida, utilidade doutrinária, nesta sede não se justifica. Tais classificações não poderiam razoavelmente ser adoptadas com valor vinculativo, sob pena de a nova lei vir a representar, não um factor de promoção do acesso ao direito de petição, mas um poderoso obstáculo adicional — mais um! — a ultrapassar pelos cidadãos.

Para quê, na verdade, definir, sequer a título indicativo, o conteúdo das petições, se, no largo quadro constitucional, múltiplas outras são pelo menos tão pertinentes (se não mesmo mais imaginosas) do que as prefiguradas pela inspiração humanamente limitada do legislador?

Conhecida a realidade e abundando na doutrina e na jurisprudência as classificações de petições em função do seu conteúdo, não seria difícil enveredar por qualquer das aventadas, que são, aliás, muitas e desigualmente rigorosas. Seria certamente possível aceitar, por exemplo, a grande distinção entre petições de interesse público e petições de interesse privado:

A) Petições de interesse público — as que para defesa da constituição da legalidade democrática visem, nomeadamente:

1) Denunciar:

a) Normas viciadas por inconstitucionalidade orgânica, formal ou material, ou casos de inconstitucionalidade por omissão, bem como de ilegalidades;

b) Actos ou omissões que firam princípios e regras constitucional e legalmente consagrados, designadamente violações de direitos

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fundamentais, infracções penais, civis e fiscais cometidas por entidades públicas ou privadas, bem como outras situações de violação de normas legais;

c) Contradições, lacunas, insuficiências ou outros vicios da ordem jurídica;

d) Anomalias no funcionamento da Administração Pública;

e) Situações que possam conduzir indirecta ou reflexamente a lesão ou ameaça de lesão de direitos.

2) Propor:

a) Aperfeiçoamentos do quadro constitucional e legal;

b) Medidas de carácter politico, económico, social e cultural tendentes à concretização de quaisquer disposições constitucionais e legais ou à prevenção, cessação ou perseguição judicial de quaisquer infracções.

B) Petições de interesse privado:

a) Em defesa de qualquer direito;

b) Em defesa de interesses legalmente protegidos, incluindo interesses colectivos ou difusos;

c) Denunciando violações de direitos ou interesses legalmente protegidos.

O projecto não envereda por tal caminho, crê-se que fundadamente, sem que, porém, se anatomizem outras soluções, se vierem a ser provadas as suas virtualidades, designadamente de carácter pedagógico.

3.3 — O projecto do PCP presta particular atenção à diversidade das situações reais e busca garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação (CFR, artigos 1.° e 2.°). Por isso procura estabelecer, por exemplo, formas de protecção para os jovens (artigo 16.°), para os presos (artigo 18.°), para os emigrantes (artigos 19.° e 24.°) e, em geral, para os cidadãos que habitam longe dos grandes centros de poder (artigos 23.° e 24.°), bem como assegurar princípios básicos como o da gratuitidade (artigo S.°), liberdade de elaboração e apresentação (artigo 6.°), imunidade dos peticionários (artigo 7.°), livre cumulação do direito de petição com outras formas de defesa dos direitos (artigo 8.°) e a possibilidade de utilização de modernos meios tecnológicos para apresentar petições, incluindo o telex e o telefax (artigo 21.°).

Característica original do projecto é a definição de um significativo conjunto de deveres da Administração Pública no plano da informação e do apoio à elaboração de petições. É assim que se estabelecem regras sobre:

Atendimento de peticionários nos serviços públicos e nas empresas de capitais públicos (artigo 10.°);

Inovações técnicas facilitadoras do exercício do direito: impressos contendo petições-tipo, trabalhadores responsáveis pelo acompanhamento e apoio (incluindo o apoio especial a deficientes), linhas telefónicas especiais (artigos 10.° e 11.°);

Obrigatoriedade de criação de verdadeiros provedores dos utentes (designação que, todavia, não se impõe) em certas empresas publicas ou

privadas que prestem serviços essenciais (artigo 12.°), alargando assim experiências já em curso em empresas como os CTT/TLP.

3.4 — 0 projecto do PCP dá pleno cumprimento à nova norma constitucional que garante aos cidadãos a apreciação das suas petições pelo Plenário da Assembleia da República. Revê-se simultaneamente, de forma significativa, toda a tramitação das petições remetidas ao Parlamento, com vista à dignificação da sua apreciação e uma maior eficácia das deliberações suscitadas (artigos 28.° a 32.°).

3.5 — O projecto do PCP é inteiramente inovador ao propor que se incluam na futura lei relativa ao direito de petição normas sobre petições dirigidas a organizações internacionais. Sendo evidente que a crescente internacionalização de processos de decisão, se desacompanhada do alargamento e reforço dos direitos dos cidadãos, redundaria numa restrição de direitos ou no seu puro esvaziamento, providencia-se no sentido de cometer ao Estado soberano novas funções decorrentes do dever especial de garantir aos seus cidadãos a possibilidade de aceder a instâncias internacionais para defesa de direitos e interesses protegidos por instrumentos de direito internacional. Visa-se, em especial, o acesso aos departamentos e instituições especializadas da ONU e às instituições das Comunidades Europeias e do Conselho da Europa (artigos 33.° a 36.°).

Das normas sobre entrega de tais petições pode resultar a supressão dos principais obstáculos que drasticamente as têm limitado (CFR, artigo 36.°), como revelam muito claramente, por exemplo, os relatórios da Comissão de Petições do Parlamento Europeu relativos aos anos de 1987, 1988 e 1989 (CRF. PE/DOCS SA, DOC A2-152/87/87, DOC A2-0044/88, DOC A2-79/89).

Sendo um enorme salto qualitativo, tal proposta tem precedentes que apraz assinalar, num domínio sensível — o direito de petição dos reclusos perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, o Despacho Normativo n.° 130/80, de 17 de Abril, da autoria do então Ministro da Justiça Mário Raposo, veio determinar um regime de apoio multifacetado cujo conteúdo é, de resto, útil relembrar, por contrastar flagrantemente com indefinições e lacunas de apoio existentes em outros domínios, pelo menos igualmente relevantes:

1........................................

2........................................

1.° Os reclusos que se considerem vitimas de violação de qualquer dos direitos enumerados na Convenção Europeia dos Direitos do homem e seus Protocolos adicionais, com as reservas formuladas pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, por acto de uma autoridade pública praticado posteriormente à data da entrada em vigor em Portugal da Convenção, poderão, depois de esgotados os recursos internos, e no prazo de seis meses após a última decisão da mais elevada instância nacional competente, apresentar à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, individual ou colectivamente, uma petição, dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2.° — 1 — A petição, em papel comum, isento de selo, aplicar-se-á, de forma que não fique prejudicado o efectivo exercício dos direitos consigna-

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dos nos artigos 25.0 e seguintes da Convenção, o regime dos artigos 40.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 265/79.

2 — Não poderá, em qualquer caso, ser retida pelo director do estabelecimento prisional correspondência dirigida pelo recluso ao Conselho da Europa ou deste provinda.

3.° A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais facultará aos reclusos que o solicitem a consulta, nos estabelecimentos prisionais, da Lei n.° 65/78 e do texto integral da Convenção e Protocolos adicionais, na tradução oficial.

4.° A mesma Direcção-Geral promoverá seja efectuada uma tradução, não oficial, em português, do Regulamento Interno da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que facultará, quando possível, aos reclusos que o solicitem.

5.° O recluso que pretenda ser esclarecido da forma como mais adequadamente deve proceder para exercer o direito de petição pode dirigir-se, em exposição fundamentada, ao Gabinete de Acesso ao Direito do Ministério da Justiça, logo que criado.

6.° — 1 — Para que a sua petição possa ser redigida numa das línguas oficiais da Comissão (francês ou inglês), o recluso pode solicitar, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, onde sumariamente justifique o seu estado de carência económica ou qualquer outra dificuldade atendível, que ela seja traduzida numa dessas línguas pelos serviços do Ministério.

2 — O Ministério da Justiça, ouvido o director do estabelecimento prisional, autorizará, se entender que a justificação procede, que a petição seja traduzida numa dessas línguas sem qualquer encargo para o recluso.

3 — Em tal caso, a petição não deverá, como regra, exceder duas folhas de papel de 25 linhas.

7.° — 1 — O apoio jurídico previsto nos n.°" 5.° e 6.° antecedentes não está sujeito, por parte do Ministério da Justiça, a qualquer prazo, nem é para ele vinculativo, não podendo o recluso invocar a sua não concessão como causa do não exercício do direito de petição.

2 — O pedido de apoio jurídico deverá ser assinado pelo recluso.

3 — Aos reclusos analfabetos ou que não possam escrever aplicar-se-á o regime do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 265/79.

8.° As pessoas que, nos termos legais, tomem conhecimento de petições ou de correspondência com elas relacionadas estão obrigadas a sigilo.

9.° Qualquer dúvida na execução do presente despacho normativo será esclarecida por despacho do Ministro da Justiça.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais circulará o presente despacho pelos estabelecimentos prisionais, em termos que os reclusos dele possam efectivamente tomar conhecimento.

Eis um regime pioneiro que importa alargar e generalizar.

O projecto do PCP não esqueceu igualmente a fixação de directrizes tendentes a incentivar a cooperação entre órgãos ou autoridades nacionais e organi-

zações internacionais competentes para a apreciação de petições. Neste âmbito, prevê-se, designadamente, que a Assembleia da República estabeleça especial articulação e cooperação com o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (artigo 37.°).

4 — O amplo reconhecimento e garantia constitucional do direito de petição traduz bem a ruptura com todas as concepções que, consentindo embora aos cidadãos a expressão de queixas, reclamações, representações e outras formas de petições, colocavam a sua apreciação (ou não) na inteira disponibilidade das autoridades, como que desligando as petições dos seus autores e absorvendo-as no corpo de um Estado de facto impermeável à participação cívica e à mediação política por parte da sociedade.

O Estado de direito democrático exige, ao invés, genuína e crescente participação, apela ao reconhecimento e livre expressão de todas as diferenças, admite a multiplicidade e diversidade de formas de participação e incentiva-as, para garantir a «efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», «a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa», como lapidarmente estabelece o artigo 2.° da Constituição da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que aprova medidas tendentes a garantir e incentivar o exercício do direito de petição:

CAPÍTULO I Concepção e objectivos

Artigo 1.° Âmbito da lei

A presente lei aprova medidas tendentes à promoção e garantia do direito de petição perante entidades nacionais e estrangeiras, por forma a assegurar que ninguém seja privado do seu exercício, designadamente em razão da sua instrução, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou local de residência.

Artigo 2.° Garantia especial

A promoção e garantia do direito de petição constitui dever especial de todas as entidades publicas, a efectivar nos termos da Constituição, da presente lei e das demais disposições aplicáveis, designadamente as previstas na legislação atinente ao processamento da actividade administrativa e na carta das garantias dos direitos dos cidadãos perante a administração local.

/ Artigo 3.°

Articulação legislativa

1 — As disposições da presente lei articulam-se com as normas de protecção dos demais direitos fundamen-

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tais, especialmente as tendentes a assegurar a participação democrática dos cidadãos e o objectivo constitucional de uma administração aberta. 2 — São regulados por leis especiais:

a) O exercício do direito de queixa perante o Provedor de Justiça;

b) O exercício do direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

c) O exercício do direito de queixa perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social;

d) O exercício do direito de petição pelas organizações de moradores perante as autarquias locais.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Secção I Direitos s Bienlades

Artigo 4.° Petição

1 — É considerada petição, em geral, toda a exposição através da qual se requeira ou proponha a um órgão de soberania, autoridade nacional ou internacional que aprove ou proponha determinadas medidas.

2 — Considera-se representação qualquer exposição através da qual se exprima uma opinião contrária ou distinta da perfilhada peia entidade destinatária ou se alerte para as consequências de actos ou normas, com vista à sua reponderação.

3 — Considera-se reclamação a impugnação de um acto ou norma perante a própria entidade que o haja praticado ou entidade que sobre esta superintenda, exerça poderes hierárquicos ou de fiscalização.

4 — Considera-se queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade com vista à adopção das medidas adequadas.

5 — As petições dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único documento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos associados.

6 — Sempre que na presente lei se utilize o termo «petição» considera-se que o mesmo abrangerá todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 5." Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas constitui direito universal e gratuito, não podendo em caso algum dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá proibir ou por qualquer forma impedir ou obstaculizar a

apresentação de petições individuais, colectivas ou em nome colectivo, sendo, designadamente, livre a recolha de assinaturas e a prática dos demais actos necessários à sua entrega.

Artigo 7.° Imunidades

Ninguém pode ser prejudicado, nomeadamente na sua actividade política e profissional, em virtude do exercício do direito de petição.

Artigo 8.°

Outras formas de defesa de direitos

0 exercício do direito de petição não exclui quaisquer outras formas de defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente as previstas na legislação atinente ao acesso ao direito e aos tribunais, nos diplomas que regem o processo administrativo gracioso e contencioso, no estatuto do Provedor da Justiça, da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Alto-Comissário contra a Corrupção e nos instrumentos internacionais de defesa de direitos a que o Estado Português se encontra vinculado.

Artigo 9.° Finalidades próprias

A apresentação de reclamações, queixas ou outras petições efectua-se sem prejuízo do caso julgado e não afecta a estabilidade dos actos administrativos dos quais não caiba já reclamação ou recurso.

Secção II Garantias e condições de exercício

Artigo 10. ° Atendimento de peticionários

1 — A Administração Pública será organizada por forma a assegurar o adequado acolhimento e atendimento dos cidadãos que desejem exercer o direito de petição, incumbindo às entidades responsáveis por serviços públicos criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas que permitam:

a) Encaminhar os interessados e prestar-lhes indicações iniciais;

b) Afixar nas zonas a que os cidadãos tenham acesso informações sobre a estrutura dos serviços e a identidade dos responsáveis dos respectivos órgãos;

c) Pôr à disposição dos interessados impressos normalizados que permitam apresentar facilmente petições, reclamações, representações ou queixas e folhetos explicativos sobre a respectiva utilização;

d) Auxiliar os cidadãos que de tal careçam no preenchimento de petições constantes de impressos e elaboração de outras petições;

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é) Prestar especial apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às respectivas associações.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao atendimento de cidadãos em empresas públicas ou de capitais públicos, bem como em quaisquer empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 11.° Linhas telefónicas

1 — Nos serviços e organizações da Administração Pública responsáveis pela defesa dos consumidores, da saúde pública, do ambiente, bem como nos serviços tributários e de defesa do património cultural, será assegurada a existência e funcionamento de linhas telefónicas especiais reservadas à prestação de informações aos cidadãos, através das quais serão transmitidas as indicações previstas no artigo anterior gratuitamente.

2 — As linhas de informação pública serão apetrechadas com dispositivos adequados para a gravação de chamadas nos períodos de encerramento dos serviços, os quais assegurarão o tratamento e resposta das petições feitas por essa via.

3 — A existência e condições de funcionamento das linhas telefónicas de informação sobre a elaboração de petições serão adequadamente publicitadas.

Artigo 12.° Apoio aos utentes de serviços essenciais

1 — Junto das estruturas responsáveis pela administração de cada empresa que preste serviço público essencial será criado um órgão independente encarregado de apoiar e apreciar com celeridade e independência petições dos utentes relativas ao funcionamento das respectivas empresas.

2 — As funções de defesa dos utentes serão exercidas por cidadãos de comprovada idoneidade, experiência e reputação profissional na área da administração da justiça, os quais serão assessorados por especialistas e poderão dirigir recomendações aos órgãos da empresa com vista à correcção de decisões e procedimentos, apreciar queixas, reclamações e outras petições e apresentar propostas tendentes à concretização de medidas que entenda necessárias.

3 — Os serviços prestados serão gratuitos, devendo as respectivas empresas criar mecanismos de rápido encaminhamento das petições apresentadas e assegurar a ampla publicitação dos meios e formas de recurso às estruturas de protecção instituídas.

4 — Para os efeitos da presente lei são considerados serviços públicos essenciais os que se traduzem na exploração económica da energia eléctrica, gás ou água para consumo público, telecomunicações, transportes, aéreos e ferroviários e transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais.

CAPÍTULO III Titularidade do direito de petição

Artigo 13.° Direito de petição

1 — Todos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas, bem como o direito a que as mesmas sejam recebidas, examinadas e respondidas, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 — Aos cidadãos portugueses é especialmente assegurado o direito de petição enquanto direito fundamental de participação política democrática tendente à defesa da Constituição, das leis, do interesse geral ou de um interesse próprio.

Artigo 14.° Pessoas colectivas

Gozam igualmente de direito de petição, em função da sua natureza e finalidades, as pessoas colectivas de direito privado e de direito público.

Artigo 15.°

Estrangeiros e apátridas

1 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito de petição perante as autoridades portuguesas para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito de petição na medida em que o mesmo seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 16.°

Exercício do direito de petição por jovens

1 — Os jovens com mais de 14 anos podem apresentar petições para defesa dos seus direitos e interesses e intervir nos processos por estas suscitados, independentemente dos respectivos representantes, aplicando-se quanto ao mais as regras da lei civil.

2 — O exercício do direito de petição por associações juvenis é objecto de especial protecção legal.

Artigo 17.°

Direitos dos interditos e Inabilitados

1 — É admissível o exercício do direito de petição por parte de interditos e inabilitados, na medida da respectiva capacidade e para defesa dos seus direitos e interesses.

2 — As entidades públicas responsáveis pelos serviços de saúde velarão pela garantia de modalidades de apoio que assegurem a expressão de queixas e reclamações de cidadãos que por razões de saúde tenham visto restringida a sua capacidade de exercício de direitos.

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Artigo 18.° Direito de petição dos presos

A legislação aplicável ao sistema penitenciário assegurará o exercício do direito de petição das pessoas privadas de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 30.°, n.° 5, da Constituição da República.

Artigo 19.° Direito de petição dos emigrantes

É garantida, nos termos da presente lei e demais disposições aplicáveis, especial protecção ao exercício do direito de petição dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 20.° Sujeitos passivos

1 — As petições podem ser dirigidas aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais, institutos públicos, associações públicas, empresas de capitais públicos e concessionárias de serviços públicos e, em geral, a quaisquer autoridades.

2 — Sem prejuízo do direito de reclamação perante órgãos legislativos contra disposições que hajam servido de base a decisões judiciais, bem como do direito de queixa perante o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as petições relativas ao funcionamento dos tribunais, quando dirigidas a estes, só poderão dizer respeito a questões de carácter meramente administrativo.

CAPÍTULO IV Forma e conteúdo

Artigo 21.° Forma e conteúdo

1 — As petições devem, em regra, revestir a forma escrita e ter conteúdo inteligível.

2 — O exercício do direito de petição nos termos do artigo 11.° vincula os serviços à sua redução a escrito e subsequente tramitação.

3 — As petições podem ser expedidas através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicações, devendo os serviços públicos divulgar, quando deles disponham, os repectivos elementos de identificação e acesso.

Artigo 22.° Requisitos

A petição deve conter:

a) A identificação de peticionário ou primeiro signatário, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

b) A designação da entidade a que se dirige;

c) A exposição dos factos em que se baseia e a formulação do pedido, quando caiba;

d) A data e assinatura do peticionário, ou de outrem a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO V Tramitação

Secção I Priwípios gerais

Artigo 23.° Apresentação

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados, ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil da respectiva área.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores serão remetidas aos órgãos a que sejam dirigidas pelo registo do correio e no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 24.° Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a que sejam dirigidos, nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 25.°

Recibo

1 — Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega das petições apresentadas.

2 — O recibo pode ser passado em impresso próprio e gratuito ou em duplicado ou fotocópia da petição que o interessado junte para esse fim.

3 — Vale como recibo o documento comprovativo da expedição e recepção do telefax ou telex, quando a petição haja sido expedida por esses meios.

Artigo 26.° Informallsmo e celeridade

A tramitação das petições rege-se pelos princípios gerais do informalismo e da celeridade.

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Artigo 27.° Apreciação

1 — As petições remetidas a entidade que se julgue incompetente para as conhecer devem ser por estas remetidas à entidade competente, dando-se do facto conhecimento ao peticionário.

2 — Quando a petição careça de suprimento por qualquer razão, deverá o seu signatário ser notificado para os devidos efeitos.

3 — A entidade competente realizará as diligências necessárias ao esclarecimento e documentação bastante do conteúdo da petição.

4 — Os esquemas de recepção, tratamento e decisão das petições serão fixados por disposição com força legal ou acto interno da entidade competente, quando admissível, não podendo o prazo de resposta em qualquer caso ser superior a 90 dias.

Secção II Petições apresentadas à Assembleia da Repúbfca

Artigo 28.° Apresentação

1 — O direito de petição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas por escrito ao Presidente.

2 — As petições são, em regra, examinadas pela Comissão de Petições, e, por iniciativa desta, pelas comissões competentes em razão da matéria.

3 — A Comissão Permanente assegurará a apreciação das petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

4 — As petições apresentadas à Assembleia da República não caducam com o termo da legislatura.

Artigo 29.° Apreciação

1 — As petições são enviadas à comissão competente, que as examina, em prazo não superior a 60 dias, re-gendo-se a respectiva tramitação pelo Regimento da Assembleia da República e pelos regimentos das comissões especializadas permanentes, na parte não especialmente prevista na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao presidente, contendo as informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator e a indicação das providências julgadas adequadas.

3 — Quando a comissão julgue necessária a elaboração de relatórios intercalares antes da deliberação final, será dos mesmos dado conhecimento aos peticionários.

Artigo 30.° Poderes das comissões

1 — A comissão competente pode determinar a audição de peticionantes, bem como solicitar em todos os casos o depoimento de especialistas e de quaisquer cidadãos.

2 — Os cidadãos ouvidos nos termos do número anterior terão direitos pecuniários idênticos aos dos jurados.

3 — As comissões têm o direito de requerer e obter do Governo e de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações de que necessitem para o exame e resposta a petições.

4 — As comissões poderão igualmente solicitar elementos informativos a outras entidades que se disponham a tal forma de cooperação cívica.

Artigo 31.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o presidente ou a comissão competente entenda que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados no Diário da Assembleia da República os relatórios das petições, os quais deverão conter informação sucinta das diligências adoptadas.

3 — Mensalmente será incluída na primeira parte da ordem do dia a leitura de comunicação da comissão competente, da qual constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

Artigo 32.° Providências a adoptar

1 — O Presidente da Assembleia da República submeterá a Plenário as petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, acompanhadas dos relatórios das respectivas comissões, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifique.

2 — 0 debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por período não superior a 10 minutos cada um.

3 — Poderão ser agendados e simultaneamente debatidos projectos de lei ou de resolução que visem dar expressão às providências suscitadas por uma petição.

4 — Se a comissão decidir que a petição seja remetida a um ministério para resposta, o Presidente da Assembleia da República enviá-la-á com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo plenário caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 60 dias.

5 — Se a comissão ou qualquer deputado propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

CAPÍTULO VI Petições dirigidas a organizações internacionais

Artigo 33.° Garantia geral

Serão adoptadas medidas tendentes a assegurar a efectivação do direito de petição perante entidades de direito internacional que para tal sejam competentes, nos

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termos dos tratados, convenções e outros instrumentos jurídicos que vinculem internacionalmente o Estado Português.

Artigo 34.° Sujeitos passivos

As medidas de apoio a que se refere a presente lei abrangem as petições dirigidas a entidades competentes para a sua apreciação, nos termos do direito internacional, designadamente:

a) Organizações das Nações Unidas e suas estruturas internas e instituições especializadas, em especial a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a UNESCO e a UNICEF;

b) Parlamento Europeu e demais órgãos das Comunidades Europeias;

c) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

d) Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Artigo 35.° Informação Jurídica

1 — Incumbe especialmente ao Governo e à Administração Pública realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecidas as possibilidades de exercício do direito de petição perante organizações internacionais.

2 — Os departamentos da Administração Pública responsáveis pelas relações externas deverão assegurar, nos termos dos artigos 10.° e 11.° da presente lei, as informações e o apoio necessários à efectivação desta modalidade do direito de petição.

Artigo 36.° Apresentação de petições

1 — As petições dirigidas a organizações internacionais identificarão rigorosamente a entidade a que se destinam e obedecerão aos requisitos previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis.

2 — À apresentação e expedição de petições internacionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 10.° e seguintes.

3 — A expedição será assegurada pelos departamentos responsáveis pelas relações externas do Estado Português, em termos a regulamentar mediante decreto-lei.

Artigo 37.° Cooperação com organizações Internacionais

1 — Será assegurada pelos órgãos e departamentos competentes a cooperação prevista em instrumentos de direito internacional a que o Estado Português se encontre vinculado, com vista à resposta a petições cuja apreciação seja da competência de organizações internacionais.

2 — A Assembleia da República estabelecerá especial cooperação e articulação com o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com vista à garantia do direito de petição na esfera das respectivas competências.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 38.° Regulamentação

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 39.°

Provedor de Justiça

Serão revistas no prazo de 60 dias as disposições do Estatuto do Provedor de Justiça que regulam o exercício do direito de petição, com vista à sua articulação e adequação ao disposto na presente lei.

Artigo 40." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — António Filipe —Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 527/V exercício do oirejto de petição

1 — A discussão e aprovação de uma lei sobre o direito de petição e o seu exercício constitui mais um passo, de importância inegável, na consolidação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na Constituição.

Apesar de o texto fundamental da República ser, nesta matéria, dos mais avançados do mundo, o facto é que o edifício jurídico-legal está longe de estar completo e muito menos existe uma consciência e uma prática adquiridas dos cidadãos relativamente aos seus direitos.

2 — Entre a generosidade da previsão constitucional, as declarações de boa vontade política e a efectivação e garantia dos direitos e liberdade fundamentais vai, pois, um grande passo, susceptível de criar novas dificuldades e de comprometer mesmo a realização dos objectivos pretendidos, apesar de o direito de petição ter grandes tradições ao nível da sua teorização, nomeadamente noutros países, nos quais, aliás, uma maior experiência democrática forneceu um contributo valioso, o facto é que nem por isso será fácil achar a melhor solução para o exercício desse direito em Portugal. Temos, pois, de ser prudentes e cuidadosos na definição do regime de exercício do direito de petição, para a qual nenhum contributo será inútil.

3 — O Grupo Parlamentar do PRD, na elaboração do presente projecto de lei, teve como preocupação fundamental ser fiel à configuração constitucional do direito de petição.

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A solução ideal, na interpretação que o PRD faz do texto constitucional, passa, por um lado, pela consagração legal tão ampla quanto possível do direito de petição e, por outro, pela existência de garantias efectivas do seu exercício.

É indiscutível não só a natureza e dimensão política e pública do direito de petição, como a sua importância na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.

O facto de as entidades destinatárias serem entidades públicas, e algumas com responsabilidades especiais de natureza política, leva-nos a afirmar tratar-se não só de um direito como, até, de um verdadeiro dever cívico.

E vale a pena acentuar esse aspecto porque o direito de petição não aproveita apenas a quem o exerce, mas favorece também, e não pouco, o exercício responsável, realista e eficaz do poder público em geral e do poder político em particular.

Não há, pois, que recear o exercício do direito de petição e, por excessiva preocupação regulamentadora, inconscientemente fazer perigar a sua efectivação. Bem pelo contrário, há que incentivá-lo, mesmo correndo alguns riscos, e que estabelecer garantias reais e específicas do seu exercício.

4 — No presente projecto de lei a titularidade do direito de petição foi, assim, definida nos termos mais amplos possíveis, de acordo com a natureza do direito e com critérios de razoabilidade. Nestes termos, o direito de petição assiste a todos os cidadãos no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos, sendo extensivo às pessoas colectivas nacionais, aos cidadãos com mais de 14 anos e aos estrangeiros e aos apátridas na defesa dos seus direitos e interesses, excepto, quanto a estes, o que diz respeito aos direitos e interesses reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

A definição dos titulares passivos não levanta dúvidas de relevo: são os órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer outras pessoas colectivas públicas.

5 — Dúvidas, sim, levanta a definição das diferentes modalidades de petição (petição propriamente dita, representação, reclamação e queixa), inclusivamente no que respeita ao interesse prático dessa definição. Por essa razão são definidas em termos meramente indicativos, com intenção propositada de não excluir ou espartilhar potencialidades e possibilidades do exercício do direito não alcançadas pelo legislador.

Importa, nesta matéria, introduzir na discussão a questão de saber se o exercício do direito de petição, em qualquer das suas modalidades, pressupõe sempre a existência e a plena eficácia de um determinado acto ou omissão, seja de que natureza for.

Discutível é também a necessidade e o interesse da definição do objecto do direito de petição, para além do que a Constituição consagra. Neste aspecto, o presente projecto de lei abstém-se de uma maior pormenorização, por se entender que um maior rigor, mesmo a título meramente exemplificativo, não substitui a experiência, podendo até, eventualmente, prejudicar a aferição plena do interesse e das aplicações práticas deste instituto. Não será de resto difícil saber quando uma determinada petição é dirigida no sentido da defesa da Constituição, ou das leis, ou dos direitos do peticionante ou do interesse geral. Deixemos, pois, que essa definição seja feita caso a caso para daí extrairmos as lições necessárias.

6 — Assumir até ao fim o desafio de concretizar este direito fundamenta] pressupõe que o seu exercício não exclua nem seja prejudicado pela utilização de outros meios de defesa, previstos na Constituição ou nas leis, designadamente as vias judicial e administrativa, graciosa ou contenciosa.

Por outro lado, e como consequência natural, implica também a necessidade de não permitir a recusa do seu exercício sob pretexto ou fundamento algum, excepto a falta de identificação do peticionante ou do peticionário, nem mesmo a pouca clareza do conteúdo e do objecto da petição, nem a incompetência da entidade a quem foi dirigida a petição. Pelo contrário, exige-se, da parte desta, obrigação de solicitar a aclaração do conteúdo e objecto da petição e de informar do envio da mesma para a entidade que for considerada competente, devendo, em qualquer dos casos, fazê-lo por escrito, fundamentadamente, e no prazo de 10 dias após a recepção da petição.

7 — A consagração de garantias reais de efectivação do direito de petição não fica por aqui. Prossegue com a definição de prazos de resposta e de deveres específicos de as entidades destinatárias. Na óptica dos autores deste projecto não basta estabelecer o dever das entidades destinatárias se pronunciarem por escrito sobre as petições que lhes são dirigidas. Importa, sim, pelo menos, a exigência de cumprimento de um prazo, sem o que a eficácia do exercício do direito de petição se perderá na lentidão das máquinas administrativa e política e no desinteresse e descrença dos cidadãos relativamente a este instrumento.

Além do prazo, fundamental é também a exigência de publicitação das petições e respectivas respostas, sem o que a defesa da constitucionalidade, da legalidade e do interesse geral cairá no anonimato.

8 — Justifica-se também uma referência às petições dirigidas à Assembleia da República, para dizer que a existência de uma previsão constitucional específica não justifica, nem do ponto de vista formal, a definição nesta sede dos exactos termos e condições em que as petições são apreciadas pela Assembleia da República. Caberá a cada entidade destinatária equacionar, na sede própria, em termos orgânicos e funcionais, a recepção, o encaminhamento e a análise das petições e a comunicação da sua decisão aos peticionantes.

Entendeu-se, no entanto, necessária uma definição específica das condições em que as petições colectivas são apreciadas pelos órgãos representativos do povo português, eleitos directamente, e com especiais responsabilidades políticas, legislativas e de fiscalização. Assim, estabeleceu-se a obrigatoriedade de a Assembleia da República, as assembleias regionais e as assembleias municipais apreciarem em plenário as posições colectivas subscritas, respectivamente, por 1000, 500 e 200 cidadãos.

Esta previsão faz todo o sentido nesta lei, sob pena de nada impedir que cada um daqueles órgãos, uns mais representativos do que outros, nomeadamente as mais de 300 assembleias municipais, estabeleça critérios totalmente díspares para a apreciação em plenário das petições colectivas, ou até, pura e simplesmente, nem as fixarem.

Realce-se, finalmente, no que concerne às petições colectivas, a consagração de uma definição ampla, abrangendo o conjunto de petições apresentadas individualmente sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto, o que poderá não deixar de ter algum interesse prático.

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Artigo 1.° Direito de petição

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

Artigo 2.°

Titulares

1 — O direito de petição assiste a todos os cidadãos no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos.

2 — 0 direito de petição é extensivo às pessoas colectivas nacionais.

3 — 0 direito de petição assiste ainda:

o) Aos cidadãos com mais de 14 anos, sem exigência de representação legal, na defesa dos seus direitos e interesses;

b) Aos estrangeiros e aos apátridas na defesa dos seus direitos e interesses, excepto quanto aos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

Artigo 3.° Forma de exercício

1 — O direito de petição pode ser exercido individual ou colectivamente.

2 — A petição considera-se colectiva quando subscrita por mais de um indivíduo ou por uma pessoa colectiva.

3 — 0 conjunto de petições individuais sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto pode ser apreciado como petição colectiva.

Artigo 4.°

Entidades destinatárias

O direito de petição pode ser exercido perante os órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 5.° Gratuitidade

0 exercício de direito de petição é gratuito, não podendo ser exigido ao peticionante o pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 6.° Modalidades

1 — O direito de petição consiste na apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — 0 termo petição, utilizado na presente lei, abrange todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 7.° Petição

A petição consiste, genericamente, num pedido à entidade destinatária no sentido de tomar uma determinada decisão ou iniciativa.

Artigo 8.° Representação

A representação consiste, genericamente, na exposição da posição do peticionante ou na chamada de atenção à entidade destinatária relativamente a uma determinada matéria, processo, norma, acto ou omissão.

Artigo 9.° Reclamação

A reclamação consiste, genericamente, na tomada de posição do peticionante contrária a uma determinada norma, acto ou omissão perante a entidade responsável ou a entidade que sobre esta exerça poderes hierárquicos ou de fiscalização.

Artigo 10.° Queixa

A queixa consiste, genericamente, na denúncia de qualquer acto ou omissão inconstitucional ou ilegal ou do funcionamento deficiente de um serviço.

Artigo 11.°

Objecto

O direito de petição tem como objecto a defesa da Constituição, das leis, do interesse geral ou dos direitos do peticionante.

Artigo 12.°

Meios de defesa

O exercício do direito de petição não exclui nem é prejudicado pelo recurso a outros meios de defesa previstos na Constituição e na lei, designadamente as vias judicial e administrativa.

Artigo 13.° Forma

1 — A petição deve ser reduzida a escrito e os seus subscritores e entidades destinatárias ser devidamente identificados.

2 — A identificação dos subscritores compreende o nome completo, a naturalidade, a profissão e o domicílio.

Artigo 14.° Recusa

1 — O exercício do direito de petição não pode ser recusado, excepto em caso de falta de identificação.

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2 — Não constitui recusa a solicitação ao peticionante no sentido de aclarar o conteúdo ou o objecto da petição ou o envio da mesma para a entidade competente.

3 — As diligências referidas no número anterior devem ser comunicadas, fundamentadamente, ao peticionante no prazo máximo de 10 dias após a recepção da petição.

Artigo 15.° Deveres da entidade destinatária

A entidade destinatária tem o dever de se pronunciar sobre a petição e de comunicar, por escrito e fundamentadamente, ao peticionante a sua decisão.

Artigo 16.° Prazos

1 — O prazo para a entidade destinatária se pronunciar e comunicar ao peticionante a sua decisão é de 60 dias.

2 — 0 prazo referido no número anterior é de 90 dias para os órgãos de soberania, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou as câmaras municipais.

3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser excepcionalmente prorrogados por mais 30 dias, devendo ser dado conhecimento, por escrito, ao peticionante dos fundamentos da decisão de adiamento até cinco dias antes do fim do prazo.

Artigo 17.°

Publicidade

1 — As petições e respectivas respostas são fixadas nos serviços de atendimento público dos departamentos da Administração Pública.

2 — As petições dirigidas ao Governo, à Assembleia da República, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e às câmaras e assembleias municipais são publicadas, respectivamente, no Diário da República, no Diário da Assembleia da República, nos diários regionais e nos diários municipais.

Artigo 18.° Apreciação em plenário

A Assembleia da República, as assembleias regionais e as assembleias municipais apreciam obrigatoriamente em plenário as petições colectivas subscritas, respectivamente, por 1000, 500 e 200 cidadãos.

Artigo 19.° Enquadramento orgânico e funcional

As entidades destinatárias equacionarão orgânica e funcionalmente a recepção, tramitação e análise das petições e a comunicação da sua decisão aos peticionantes.

Artigo 20.° Legislação especial

São regulados por legislação especial:

a) O exercício do direito de queixa perante o Provedor de Justiça;

b) O exercício do direito de petição colectiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

c) O exercício do direito de petição colectiva pelas organizações de moradores perante as autarquias locais.

Artigo 21.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Isabel Espada.

PROPOSTA DE LEI N.° 143A/

ADITA UM ARTIGO A LB N.° 38/67, DE 23 DE DEZEMBRO (IFJ ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E DÁ NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 11°, 55.°, 71a, 73.°, 81.° o 82.° DAQUELE DIPLOMA.

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, define a competência do tribunal de círculo em função do que se estabelece para o tribunal colectivo (artigos 81.° e 79.°).

Ora esta forma de delimitar, por remissão, a competência tem gerado interpretações substancialmente divergentes, originando diversos conflitos negativos de competência e levando a uma certa indefinição da administração da justiça em muitas acções, contribuindo ainda para avolumar o movimento processual nos tribunais de 2.* instância. Na verdade, enquanto o tribunal colectivo sempre foi uma forma mais solene de funcionamento dos tribunais de comarca na fase do julgamento, o tribunal de círculo surge, na nova organização judiciária, como um órgão jurisdicional autónomo, com competência para preparar e julgar certas causas e podendo até, excepcionalmente, funcionar como tribunal singular: daí precisamente a especificidade do problema da definição da sua competência, relativamente à fixação das competências atribuídas ao colectivo.

Empenhados na exequibilidade da nova organização judiciaria do País, cujo marco referencial é, indubitavelmente, a Lei n.° 38/87, importa avançar a passos firmes na ultrapassagem dos obstáculos surgidos à sua plena e eficaz aplicação.

Nesta linha, e face às incertezas e divergências surgidas, importa confirmar os tribunais de círculo como nova realidade na administração judiciária portuguesa, delimitando e especificando a sua competência, em obediência a critérios coerentes; daí a necessidade de interpretar autenticamente, fixando o sentido real e ver-

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dadeiro das disposições da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que se tenham revelado, na prática dos tribunais, controversas e dúbias.

Não se pretende, pois, alterar pelo presente diploma o sistema instituído pela Lei n.° 38/87 e respectivo regulamento — o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho—, mas tão-somente clarificá-lo, tipificando as competências próprias do tribunal de círculo.

Tem, portanto, a presente lei natureza essencialmente interpretativa, na medida em que as soluções nela consagradas traduzem opção por um dos sentidos possíveis do texto inicial da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a que a doutrina e jurisprudência poderia eventualmente chegar — e efectivamente chegaram, nalguns casos — através do uso dos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

E visa a sua publicação evitar dúvidas sobre matéria de natureza adjectiva, privilegiando a certeza e segurança na aplicação do direito, poupando aos tribunais de relação um número assaz elevado de recursos e contribuindo, consequentemente, para a celeridade na administração da justiça.

2 — A alteração essencial incidiu no já referido artigo 81.°, relativo à delimitação das competências do tribunal de círculo, entendido como verdadeiro órgão jurisdicional autónomo, visando esclarecer dúvidas e equívocos.

Assim e no que respeita ao critério utilizado para tipificar a sua competência na área cível, cumpre esclarecer que se não partiu apenas do elemento valor da causa, mas essencialmente da estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual decorrerá a fase do julgamento. Daqui resulta que não deverão ser propostas e preparadas no tribunal de círculo as acções, ainda que de valor superior à alçada da relação, quando a intervenção do colectivo seja puramente hipotética ou eventual — e, portanto, imprevisível — no momento da demanda [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 81.°J.

Deste modo e perante o teor da alínea b) do n.° 1 do referido preceito, apenas decorrerão inteiramente perante o tribunal de círculo — que será, pois, o competente quer para a preparação quer para o julgamento — as acções declarativas: estão excluídas da competência do tribunal de círculo as execuções, salvo, naturalmente, quando se trate de executar decisões do próprio tribunal de circulo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 81.° e do artigo 78.°; que sejam de valor superior à alçada da relação, e em que seja já previsível, no momento da demanda, a necessidade de o colectivo vir normalmente a intervir na fase do julgamento.

Este regime implica que, de imediato, se excluam do âmbito da competência do tribunal de círculo os processos especiais e de jurisdição voluntária, ainda que de valor superior a 2000 contos, em que esteja, em absoluto, afastada a possibilidade de intervenção do colectivo, e bem assim, daqueles em que a intervenção do colectivo se não insere na tramitação ou processamento normal da causa, dependendo de circunstâncias supervenientes, designadamente de, a partir da ocorrência de certa vicissitude processual, as fases subsequentes do processo especial deverem seguir os termos do processo de declaração: nesta hipótese, importará realçar que, carecendo embora o tribunal de círculo de competência originária para a acção, é manifesto que poderá adquiri-la para essa fase processual ulterior, nos termos previstos no n.° 3 deste artigo 81.°

Do mesmo modo, resulta afastada a competência do tribunal de círculo para a preparação daquelas acções que sejam tramitadas segundo a forma sumária, independentemente do valor — as quais apenas transitarão para o tribunal de círculo se e quando as partes requererem, no momento processual próprio, a intervenção do colectivo. Com a expressão «não sendo [a intervenção do colectivo] previsível no momento da demanda» pretendeu distinguir-se os casos que acabamos de referir da situação decorrente do n.° 2 do artigo 646.° do Código de Processo Civil (acções ordinárias não contestadas), em que, no momento liminar da apresentação em juízo da petição inicial, é de presumir a intervenção do colectivo — e que encontram tratamento no n.° 5 deste artigo 81.°

3 — Por sua vez, a alínea c) do n.° 1 do artigo 81." reporta-se às hipóteses em que a competência do tribunal de círculo se restringe à fase do julgamento, devendo a preparação do processo decorrer no tribunal de comarca e só transitando para o tribunal de círculo se e quando as partes requererem a intervenção do colectivo.

É naturalmente este o regime aplicável às acções sumárias de valor superior à alçada dos tribunais de 1.a instância, bem como aos processos, atrás referidos, que, independentemente do valor, sejam moldados pela lei processual segundo a forma sumária.

4 — A sobreposição de tribunais singulares de comarca e de tribunais de círculo, caracterizados como órgãos jurisdicionais autónomos, vai obrigar, por outro lado, à articulação das respectivas competências, com vista a obter uma repartição razoável do movimento processual entre ambos, evitando o perigo de sobrecarregar desmedidamente alguns deles, como consequência do esvaziamento prático das atribuições aos outros conferidas.

Em primeiro lugar, interessará realçar que, respeitando a filosofia subjacente à Lei n.° 38/87, se continua a consagrar a ideia segundo a qual, no âmbito das matérias da competência do tribunal de círculo e na área das circunscrições em que este se encontre já instalado, é nele que deverá funcionar o tribunal colectivo, não se prevendo, portanto, o funcionamento nos tribunais de comarca de um colectivo, constituído nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 214/88, para julgar as acções que aí se tenham iniciado.

Como se refere no preâmbulo do referido Decreto--Lei n.° 214/88, a criação e instalação do tribunal de circulo visa precisamente «pôr termo ao controverso problema de indiferenciação orgânica entre aqueles tribunais [os colectivos] e os tribunais singulares». Não seria, pois, pertinente num diploma de natureza essencialmente interpretativa alterar um pressuposto essencial em que assenta o travejamento da actual organização judiciária.

Esta solução acarretou, como consequência inevitável, a possibilidade de ocorrência de uma cisão entre a competência para a preparação e a competência para o julgamento de um mesmo processo — podendo estas fases do processo, como corolário da autonomia do tribunal de círculo, decorrer sucessivamente perante tribunais diversos.

Como atrás se referiu e decorre da alínea c) do n.° 1 do artigo 81.°, a autonomia do tribunal de círculo implica que um processo pendente no tribunal de comarca

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e ai preparado possa ter de transitar para tribunal diverso —o tribunal de círculo— na fase do julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelas partes no sentido da intervenção do colectivo.

Do mesmo modo, importava prever e regulamentar os efeitos de uma eventual alteração superveniente do valor da causa, enquanto elemento de conexão de que depende a forma do processo e a estabilização da competência. Do preceituado no n.° 2 do artigo 81.° resulta que, estando pendente urna causa no tribunal de comarca e ocorrendo uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual (neste caso, o artigo 308.° do Código de Processo Civil), ou sendo aquele rectificado em consequência de decisão proferida em incidente de verificação do valor da causa (artigo 319.° do Código de Processo Civil), será o processo oficiosamente remetido ao tribunal de círculo, desde que a modificação determine a respectiva competência, nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 81.°

Resolve-se, assim, o problema das consequências emergentes, designadamente da dedução de reconven-ção ou intervenção principal em acções intentadas no tribunal de comarca, por serem, no momento da respectiva propositura, de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de 1.a instância.

É, por outro lado, evidente que as alterações que acabámos de analisar são susceptíveis de implicar limitação ao princípio, proclamado pelo artigo 18.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de que a competência se fixa sempre no momento da propositura da acção — já que se admite que alterações, de facto supervenientes ao momento da demanda, com incidência no valor da acção ou na estrutura do tribunal competente para o julgamento, impliquem modificação da competência, traduzida na remessa do processo para o tribunal de círculo.

É esta precisamente a razão da ressalva aditada ao n.° 1 do artigo 18.°: alertar o intérprete e aplicador da lei para que a nova organização judiciária implica, em certos casos, excepção ao tradicional princípio da plena estabilidade da competência.

5 — Pelo n.° 3 do artigo 81.° procuram interligar--se as competências dos tribunais de comarca e de círculo, relativamente ao processamento de incidentes ou fases processuais que, por um lado, por serem tramitados segundo os termos do processo de declaração, devam decorrer, no todo ou em parte, perante o tribunal de círculo; mas, por outro lado, se exertam ou inserem no âmbito de processos que não são originariamente da competência do tribunal de círculo — por, à partida, não ser normal ou previsível a intervenção do colectivo.

Para além de certos incidentes propriamente ditos (como o de falsidade), será muito particularmente este o caso de certas fases ou ciclos da acção executiva —embargos de executado, verificação e graduação de créditos— ou de procedimentos cautelares, como os embargos ao decretamento da providência; ou de certas fases de processos especiais que, embora não comportem normalmente intervenção do colectivo, podem eventualmente ser processados, a partir da ocorrência de certa vicissitude processual, segundo os termos do processo de declaração.

Também aqui poderá verificar-se uma cisão ou separação entre a competência para a tramitação da causa principal e a competência para o processamento sub-

sequente do incidente ou fase processual que, quando corra por apenso, poderá decorrer isoladamente perante o tribunal de círculo. É que, neste caso, apenas o apenso se remeterá ao tribunal de círculo, dada a possibilidade de uma tramitação paralela e autónoma com a causa principal.

Se, pelo contrario, o incidente ou fase processual forem tramitados sem autonomia, nos próprios autos da causa principal, todo o processo deverá transitar do tribunal de comarca para o de círculo, dada a inviabilidade de operar a cisão atrás referida.

De salientar que o incidente ou fase processual só passa a integrar-se na competência do tribunal de círculo no momento em que a lei processual mande seguir os termos do processo de declaração, e quando, pelas regras gerais, o tribunal de círculo deva considerar-se competente para uma tal acção declarativa: em certos casos, sê-lo-á para a preparação e julgamento; noutros, apenas para o respectivo julgamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 81.°

6 — No n.° 5 do artigo 81.° consagra-se a possibilidade de, por motivos evidentes de economia processual e de respeito pelo princípio da estabilidade da competência, o tribunal de círculo funcionar como tribunal singular.

£ que, pendendo a causa perante tribunal de estrutura necessariamente singular, se for necessária a intervenção do colectivo, revela-se indispensável operar a transferência do processo, de modo a possibilitar a efectivação do julgamento; já, porém, a inversa não é verdadeira, uma vez que nada impede um tribunal que funciona, em regra, com estrutura colectiva de, eventualmente, actuar nos processos como tribunal singular.

São, desde logo, subsumíveis a este preceito as situações em que, mantendo-se a forma do processo, há uma simplificação da sua tramitação, a superveniencia de um facto impeditivo da intervenção do colectivo, que era previsível ou normal no momento em que a acção foi proposta; é o caso típico da situação decorrente do n.° 2 do artigo 646.° do Código de Processo Civil. Mas abarca identicamente os casos em que possa haver uma alteração na própria forma do processo, permanecendo, todavia, a instância a mesma: será a hipótese de uma acção ordinária passar a sumária, na sequência do julgamento do incidente de verificação do valor, nos termos do artigo 319.° do Código de Processo Civil, ou de um processo de divórcio litigioso ser convertido em divórcio por mútuo consentimento, nos termos previstos no n." 4 do artigo 1407.° do Código de Processo Civil.

7 — Elimina-se, no artigo 81.°, qualquer referência às causas do foro laboral, já que o Decreto-Lei n.° 214/88 veio criar uma ordem especializada de tribunais para o julgamento das questões dessa natureza — que, portanto, poderão ser da competência de um tribunal colectivo, constituído nos termos do artigo 10.° do referido diploma, e não do tribunal de círculo.

Transitoriamente, enquanto não estiverem instalados todos os tribunais do trabalho, decorre do preceituado no n.° 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88 que se manterá a competência dos tribunais e juízos que detinham jurisdição em matéria laboral.

8 — Finalmente, adequa-se a competência das varas cíveis —que são tribunais de círculo especializados— ao disposto no artigo 81.°, modificando o estatuído no artigo 72.°

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9 — No que respeita à jurisdição penal, aproveita--se o presente diploma para harmonizar o texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais com o disposto no Código de Processo Penal, acerca das competências do tribunal do júri (artigo 82.°), do tribunal colectivo [alínea a) do artigo 79.°] e do tribunal singular de competência genérica [alínea b) do n.° 1 do artigo 55.°].

Adequou-se, por outro lado, a competência atribuída ao tribunal do júri com o estatuído no n.° 1 do artigo 210.° da Constituição.

E estabeleceu-se expressamente que é o tribunal competente para o julgamento que deve proferir despacho, nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal [alínea c) do n.° 1 do artigo 55.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 81.°].

10 — Procurou-se, por outro lado, através da criação de um regime transitório, ultrapassar uma das principais causas das dificuldades na aplicação da Lei n.° 38/87, resultantes da circunstância de a generalidade dos preceitos que a integram haver sido pensada em função do Código de Processo Penal vigente, não se adequando com facilidade aos inúmeros processos, pendentes em juízo, que continuam a reger-se pelo Código de Processo Penal de 1929.

Com vista a remover esta inadequação funcional da Lei Orgânica dos. Tribunais Judiciais ao Código de Processo Penal de 1929, inseriu-se uma norma transitória —o artigo 107.°-A— que reproduz o conteúdo de alguns preceitos da organização judiciária anterior à Lei n.° 38/87, baseados nas formas de processo próprias do antigo Código de Processo Penal.

Por outro lado, procurou adequar-se tal sistema à nova realidade, traduzida na existência do tribunal de circulo: na verdade, onde estiver instalado já tribunal de circulo, é indispensável proceder à adequação do preceito que estabelecia a competência do colectivo à existência de um órgão judiciário autónomo e diferente do tribunal singular.

As soluções apresentadas resolvem a maioria dos problemas que se têm suscitado na prática, designadamente o da competência para proferir o despacho de pronuncia, para julgar os processos tramitados como especiais de ausentes e para o julgamento das acções cíveis enxertadas a que seja aplicável o Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 1965.

11 — Em sede de disposições de direito transitório aproveita-se o presente diploma para resolver algumas dúvidas surgidas com o regime estatuído no n.° 2 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88 — norma que encontrava a sua plena legitimação no disposto no n.° 4 do artigo 108.° da Lei n.° 38/87.

Assim, no n.° 1 do artigo 3." substitui-se a expressão «tribunais ou juízos criados ou convertidos» —aplicável por forma da remissão que o n.° 2 fazia para o n.° 1 do referido artigo 55.°— pela cláusula geral que manda aplicar imediatamente todas as alterações de competência, decorrentes da Lei n.° 38/87, aos processos pendentes — quer se hajam ou não traduzido na «criação» ou «conversão», propriamente dita, de um tribunal ou juízo.

Por outro lado, estabelece-se que a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente só tem lugar relativamente a processos em que não tenha ainda tido início a audiência de julgamento, evitando que se interrompa um julgamento já iniciado ou —como tem sucedido na prática— que se remetam para o tribunal de círculo processos já julgados.

E a eliminação da enumeração, meramente exemplificativa, constante da parte final do n.° 2 do referido artigo 55.°, deixa claro que, no âmbito das acções cíveis, as modificações da competência territorial também devem ser, de imediato, actuadas nos processos pendentes. Já, pelo contrário, no foro criminal, pareceu razoável, em homenagem ao princípio do juiz natural, estabelecer limites àquele princípio, não actuando imediatamente as modificações de competência meramente territorial, resultantes da criação de novas comarcas (n.° 2 do artigo 3.°).

12 — Os n.os 3 e 4 do artigo 3.° procuram resolver o problema da aplicação no tempo do presente diploma, tentando conciliar as consequências que decorreriam do seu carácter essencialmente interpretativo, nos termos do artigo 13.° do Código Civil, com os princípios da economia processual e da estabilidade de competência.

A actuação imediata dos regimes constantes do presente diploma não deverá, deste modo, contender com a formação do caso julgado acerca da competência, devendo, para este efeito, ser tido em consideração o preceituado no n.° 2 do artigo 104.° do Código de Processo Civil. Do mesmo modo que não deverá em princípio, implicar a interrupção de audiência de julgamento já iniciada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Lei regaladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°

2— .....................................

Artigo 55." Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) .....................................

b) Prepara os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;

c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.° do Código de Processo Penal;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos

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processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) .....................................

D .....................................

g) .....................................

h).....................................

2— .....................................

Artigo 72.° Varas cíveis

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

d) Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza dos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 81.° Tribunal de circulo

1 — Compete ao tribunal de círculo:

a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313." do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;

c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada dos tribunais de l.a instância, quando nelas seja re-

querida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.°;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 — 0 disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal donde constem elementos relevantes para a decisão a proferir e devolvendo-se ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.

4 — Nas causas afectas ao tribunal de círculo, incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 — Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; nesse caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.

Artigo 82.° Tribunal do Júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2— .....................................

Artigo 107.° Tribunais de Instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da en-

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trada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

a) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929;

b) .....................................

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107-A.0, com a seguinte redacção:

Artigo 107. °-A

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém--se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização civil, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 196S, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 3.° Disposições transitórias

1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1." instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo

que instalado.

2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.

3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;

b) Os processos em que já tenha tido inicio a audiência de julgamento em 1." instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento deva pertencer ao colectivo.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. — Aníbal Cavaco Silva — Dias Loureiro — Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 24/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26 de Janeiro de 1990, cujo texto original, em inglês, e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. — Aníbal Cavaco Silva — Dias Loureiro — Laborinho Lúcio — João de Deus Pinheiro.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Preâmbulo

Os Estados parte na presente Convenção:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente que na Carta os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

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Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem, proclamaram e acordaram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento pu de qualquer outra situação;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos do Homem a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;

Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;

Reconhecendo que a criança, pára o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23 e 24), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos aplicáveis à Protecção e Bem-estar das Crianças, com especial referência à adopção e colocação familiar nos planos nacional e internacional (Resolução n.° 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (Resolução n.° 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em situação de Emergência ou de Conflito Armado [Resolução n.° 3318 (xxix) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974];

Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento,

acordam no seguinte:

PARTE I

ARTIGO 1

Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salve se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

ARTIGO 2

1 — Os Estados parte comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

2 — Os Estado parte tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.

artigo 3

1 — Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

2 — Os Estados parte comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e para este efeito tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3 — Os Estados parte garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

ARTIGO 4

Os Estados parte comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente

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Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.

ARTIGO 5

Os Estados parte respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade, nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.

ARTIGO 6

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito inerente à vida.

2 — Os Estados parte asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

ARTIGO 7

1 — A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

2 — Os Estados parte garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamete nos casos em que, de outro modo, a criança ficasse apátrida.

ARTIGO 8

1 — Os Estados parte comprometem-se a respeitar o direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2 — No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados parte devem assegurar--lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.

ARTIGO 9

1 — Os Estados parte garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o prpcesso aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.

2 — Em todos os casos previstos no n.° 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.

3 — Os Estados parte respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.

4 — Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados parte comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

ARTIGO 10

1 — Nos termos da obrigação decorrente para os Estados parte ao abrigo do n.° 1 do artigo 9, todos os pedidos formulados por uma criança o por seus pais para entrar num Estado parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados parte de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados parte garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.

2 — Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados parte tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados parte ao abrigo do n.° 2 do artigo 9, os Estados parte respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu prório país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.

ARTIGO 11

1 — Os Estados parte tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.

2 — Para esse efeito, os Estados parte promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.

ARTIGO 12

1 — Os Estados parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2 — Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

ARTIGO 13

1 — A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie,

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sem consideração de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

ARTIGO 14

1 — Os Estados parte respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

2 — Os Estados parte respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

3 — A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

ARTIGO 15

1 — Os Estados parte reconhecem o direito da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.

2 — 0 exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

ARTI00 16

1 — Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2 — A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.

ARTIGO 17

Os Estados parte reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados parte devem:

a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

é) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13 e 18.

ARTIGO 18

1 — Os Estados parte diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.

2 — Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados parte asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

3 — Os Estados parte tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças, os quais reúnam as condições requeridas.

ARTIGO 19

1 — Os Estados parte tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.

2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

ARTIGO 20

1 — A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito a protecção e asistência especiais do Estado.

2 — Os Estados parte asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.

3 — A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kg/ala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais

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soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.

ARTIGO 21

Os Estados parte que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:

a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários;

b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem;

c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes as aplicáveis em caso de adopção nacional;

d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos;

e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.

ARTIGO 22

1 — Os Estados parte tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário de que os referidos Estados sejam parte.

2 — Para esse efeito, os Estados parte cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a

criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.

ARTIGO 23

1 — Os Estados parte reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.

2 — Os Estados parte reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.

3 — Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência.fornecida nos termos do n.° 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.

4 — Num espírito de cooperação internacional, os Estados parte promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados parte melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 24

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados parte velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde.

2 — Os Estados parte prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para:

a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;

b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfati-sando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;

c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças, nomeadamente, à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;

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d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;

e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;

f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.

3 — Os Estados parte tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.

4 — Os Estados parte comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender--se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 25

Os Estados parte reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito a revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação.

ARTIGO 26

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.

2 — As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome.

ARTIGO 27

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2 — Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3 — Os Estados parte, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.

4 — Os Estados parte tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território como no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança

economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados parte devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.

ARTIGO 28

1 — Os Estados parte reconhecem o direito da criança à educação e, tendo nomeadamente em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:

o) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;

b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;

c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;

d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e aplicáveis a todas as crianças;

e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.

2 — Os Estados parte tomam todas as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.

3 — Os Estados parte promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 29

1 — Os Estados parte acordam em que a educação da criança deve destinar-se a:

d) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança e dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades;

b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;

d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;

e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.

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2 — Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28 pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.° 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.

ARTIGO 30

Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.

ARTIGO 31

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres e o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2 — Os Estados parte respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.

ARTIGO 32

1 — Os Estados parte reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação ou prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2 — Os Estados parte tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados parte devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.

ARTIGO 33

Os Estados parte adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas, para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícito de tais substâncias.

ARTIGO 34

Os Estados parte comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados parte de-

vem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir:

á) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;

b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;

c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.

ARTIGO 35

Os Estados parte tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.

ARTIGO 36

Os Estados parte protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.

ARTIGO 37

Os Estados parte garantem que:

a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos;

b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível;

c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com humanidade e com o respeito devido à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.

ARTIGO 38

1 — Os Estados parte comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.

2 — Os Estados parte devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.

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3 — Os Estados parte devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18, os Estados parte devem incorporar prioritariamente os mais velhos.

4 — Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados parte na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.

ARTIGO 39

Os Estados parte tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.

ARTIGO 40

1 — Os Estados parte reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros, e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.

2 — Para esse efeito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados parte garantem, nomeadamente, que:

a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;

b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:

0 Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;

ii) A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa;

iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais;

iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada, a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa, em condições de igualdade;

v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;

vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada;

v/0 A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.

3 — Os Estados parte procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, nomeadamente:

a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;

b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando--se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.

4 — Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às instituicionais serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção.

ARTIGO 41

Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:

a) Na legislação de um Estado parte; 6) No direito internacional em vigor para esse Estado.

PARTE II

ARTIGO 42

Os Estados parte comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.

ARTIGO 43

1 — Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados parte no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas.

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2 — 0 Comité é composto por 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados parte de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados parte. Cada Estado parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.

4 — A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados parte a propor os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário--Geral elabora em seguida a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados parte na presente Convenção.

5 — As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados parte, convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados parte, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados parte presentes e votantes.

6 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.

7 — Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.

8 — O Comité adopta o seu regulamento interno.

9 — O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.

10 — As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada e, se necessário, revista por uma reunião dos Estados parte na presente Convenção, sujeita à aprovação da assembleia geral.

11 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.

12 — Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da assembleia geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela assembleia geral.

artigo 44

1 — Os Estados parte comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados parte;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2 — Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento pelos Estados parte das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3 — Os Estados parte que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.° 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4 — 0 Comité pode solicitar aos Estados parte informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5 — O Comité submete de dois em dois anos à assembleia geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6 — Os Estados parte asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.

artigo 45

De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:

a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados parte que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativas àquele pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à assembleia geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;

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d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.° e 45.° da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da assembleia geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados parte.

PARTE III ARTIGO 46

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

ARTIGO 47

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 48

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Gera da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 49.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 50.°

1 — Qualquer Estado parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite em seguida a proposta de emenda aos Estados parte na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados parte para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados parte se declarar a favor da realização da referida Conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados parte presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados parte.

3 — Quando uma emenda entrar em vigor terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados parte ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 51.°

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados parte na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 52.°

Um Estado parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 53."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

ARTIGO 54°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus Governos respectivos, assinaram a Convenção.

Feita em Nova Iorque aos 20 dias do mês de Novembro de 1989.

CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD

Preamble

The States Parties to the present Convention:

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world;

Bearing in mind that the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom;

Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights and in the international covenants on human rights, proclaimed and agreed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status;

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Recalling that, in the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations has proclaimed that childhood is entitled to special care and assistance;

Convinced that the family, as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well-being of all its members and particularly children, should be afforded the necessary protection and assistance so that it can fully assume its responsibilities within the community;

Recognizing that the child, for the full and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding;

Considering that the child should be fully prepared to live an individual life in society, and brought up in the spirit of the ideals proclaimed in the Charter of the United Nations, and in particular in the spirit of peace, dignity, tolerance, freedom, equality and solidarity;

Bearing in mind that the need to extend particular care to the child has been stated in the Geneva Declaration on the Rights ofthe Child of 1924 and in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the United Nations in 1959 and recognized in the Universal Declaration of Human Rights, in the International Covenant on Civil and Political Rights (in particular in articles 23 and 24), in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (in particular in its article 10) and in the statutes and relevant instruments of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children;

Bearing in mind that, as indicated in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the General Assembly on 20 November 1959, «the child, by reason of his physical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth»;

Recalling the provisions of the Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nationally and Internationally; the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules); and the Declaration on the Protection of Women and Children in Emergency and Armed Conflict;

Recognizing that, in all countries in the world, there are children living in exceptionally difficult conditions, and that such children need special consideration;

Taking due account of the importance of the traditions and cultural values of each people for the protection and harmonious development of the child;

Recognizing the importance of international cooperation for improving the living conditions of children in every country, in particular in the developing countries;

have agreed as follows:

PART I Article 1

For the purposes of the present Convention, a child means every human being below the age of eighteen years unless, under the law applicable to the child, majority is attained earlier.

Article 2

1 — The States parties to the present Convention shall respect and ensure the rights set forth in the Convention to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child's or his or her parent's or legal guardian's race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status.

2 — States parties shall take all appropriate measures to ensure that the child is protected against all forms of discrimination or punishment on the basis of the status, activities, expressed opinions, or beliefs of the child's parents, legal guardians, or family members.

Article 3

1 — In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration.

2 — States parties undertake to ensure the child such protection and care as is necessary for his or her well-being, taking into account the rights and duties of his or her parents, legal guardians, or other individuals legally responsible for him or her, and, to this end, shall take all appropriate legislative and administrative measures.

3 — States parties shall ensure that the institutions, services and facilities responsible for the care or protection of children shall conform with the standards established by competent authorities, particularly in the areas of safety, health, in the number and suitability of their staff, as well as competent supervision.

Article 4

States parties shall undertake all appropriate legislative, administrative, and other measures for the implementation of he rights recognized in this Convention. With regard to economic, social and cultural rights, States parties shall undertake such measures to the maximum extent of their available resources and, where needed, within the framework of international co-operation.

Article 5

States parties shall respect the responsabilises, rights and duties of parents or, where applicable, the members of the extended family or community as provided for by local custom, legal guardians or other persons legally responsible for the child, to provide, in a man-

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ner consistent with the envolving capacities of the child, appropriate direction and guidance in the exercise by the child of the rights recognized in the present Convention.

Article 6

1 — States parties recognize that every child has the inherent right to life.

2 — States parties shall ensure to the maximum extent possible the survival and development of the child.

Article 7

1 — The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and, as far as possible, the right to know and be cared for by his or her parents.

2 — States parties shall ensure the implementation of these rights in accordance with their national law and their obligations under the relevant international instruments in this field, in particular where the child would otherwise be stateless.

Article 8

1 — States parties undertake to respect the right of the child to preserve his or her identity, including nationality, name and family relations as recognized by law without unlawful interference.

2 — Where a child is illegally deprived of some or all of the elements of his or her identity, States parties shall provide appropriate assistance and protection, with a view to speedily re-establishing his or her identity.

Article 9

1 — States parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the best interests of the child. Such determination may be necessary in a particular case such as one involving abuse or neglect of the child by the parents, or one where the parents are living separately and a decision must be made as to the child's place of residence.

2 — In any proceedings pursuant to paragraph 1, all interested parties shall be given an opportunity to participate in the proceedings and make their views known.

3 — States parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both parents on a regular basis, except if it is contrary to the child's best interests.

4 — Where such separation results from any action initiated by a State party, such as the detention, imprisonment, exile, deportation or death (including death arising from any cause while the person is in the custody of the State) of one or both parents or of the child, that State party shall, upon request, provide the parents, the child or, if appropriate, another member of the family with the essential information concerning the whereabouts of the absent member(s) of the family unless the provision of the information would be

detrimental to the well-being of the child. States parties shall further ensure that the submission of such a request shall of itself entail no adverse consequences for the person(s) concerned.

Article 10

1 — In accordance with the obligation of States parties under article 9, paragraph 1, applications by a child or his or her parents to enter or leave a State party for the purpose of family reunification shall be dealt with by States parties in a positive, humane and expeditious manner. States parties shall futher ensure that the submission of such a request shall entail no adverse consequences for the applicants and for the members of their family.

2 — A child whose parents reside in différents States shall have the right to maintain on a regular basis save in exceptional circumstances personal relations and direct contacts with both parents. Towards that end and in accordance with the obligation of States parties under article 9, paragraph 2, States parties shall respect the right of the child and his or her parents to leave any country, including their own, and to enter their own country. The right to leave any country shall be subject only to such restrictions as are prescribed by law and which are necessary to protect the national security, public order (ordre public), public health or morals or the rights and freedoms of others and are consistent with the other rights recognized in the present Convention.

Article 11

1 — States parties shall take measures to combat the illicit transfer and non-return of children abroad.

2 — To this end, States parties shall promote the conclusion of bilateral or multilateral agreements or accession to existing agreements.

Article 12

1 — States parties shall assure to the child who is capable of forming his or her own views the right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child.

2 — For this purpose, the child shall in particular be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law.

Article 13

The child shall have the right to freedom of expression; this right shall include freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds, regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or through any other media of the child's choice.

2 — The exercise of this right may be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary:

a) For respect of the rights or reputations of others; or

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b) For the protection of national security or of public order (ordre public), or of public health or morals.

Article 14

States parties shall respect the right of the child to freedom of thought, conscience and religion.

2 — States parties shall respect the rights and duties of the parents and, when applicable, legal guardians, to provide direction to the child in the exercise of his or her right in a manner consistent with the evolving capacities of the child.

3 — Freedom to manifest one's religion or beliefs may be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary to protect public safety, order, health or morals, or the fundamental rights and freedoms of others.

Article 15

1 — States parties recognize the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly.

2 — No restrictions may be placed on the exercise of these rights other than those imposed in conformity with the law and which are necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order (ordre public), the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others.

Article 16

1 — No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, family, home or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation.

2 — The child has the right to the protection of the law against such interference or attacks.

Article 17

States parties recognize the important function performed by the mass media and shall ensure that the child has access to information and material from a diversity of national and international sources, especially those aimed at the promotion of his or her social, spiritual and moral well-being and physical and mental health. To this end, States parties shall:

a) Encourage the mass media to disseminate information and material of social and cultural benefit to the child and in accordance with the spirit of article 29;

b) Encourage international co-operation in the production, exchange and dissemination of such information and material from a diversity of cultural, nacional and internacional sources;

c) Encourage the production and dissemination of children's books;

d) Encourage the mass media to have particular regard to the linguistic needs of the child who belongs to a minority group or who is indigenous;

e) Encourage the development of appropriate guidelines for the protection of the child from information and material injurious to his or her well-being, bearing in mind the provisions of articles 13 and 18.

Article 18

1 — States parties shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians have the primary responsibility for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern.

2 — For the purpose of guaranteeing and promoting the rights set forth in the present Convention States parties shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children.

3 — States parties shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible.

Article 19

1 — States parties shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian^) or any other person who has the care of the child.

2 — Such protective measurees should, as appropriate, include effective procedures for the establishment of social programmes to provide necessary support for the child and for those who have the care of the child, as well as for other forms of prevention and for identification, reporting, referral, investigation, treatment, and follow-up of instances of child maltreatment described heretofore, and, as appropriate, for judicial involvement.

Article 20

1 — A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State.

2 — States parties shall in accordance with their national laws ensure alternative care for such a child.

3 — Such care could include, inter alia, foster placement, kafalah of Islamic law, adoption, or if necessary placement in suitable institutions for the care of children. When considering solutions, due regard shall be paid to the desirability of continuity in a child's upbringing and to the child's ethnic, religious, cultural and linguistic background.

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Article 21

States parties that recognize and/or permit the system of adoption shall ensure that the best interests of the child shall be the paramount consideration and they shall:

a) Ensure that the adoption of a child is authorized only by competent authorities who determine, in accordance with applicable law and procedures and on the basis of all pertinent and reliable information, that the adoption is permissible in view of the child's status concerning parents, relatives and legal guardians and that, if required, the persons concerned have given their informed consent to the adoption on the basis of such counselling as may be necessary;

b) Recognize that inter-country adoption may be considered as an alternative means of child's care, if the child cannot be placed in a foster or an adoptive family or cannot in any suitable manner be cared for in the child's country of origin;

c) Ensure that the child concerned by inter-country adoption enjoys safeguards and standards equivalent to those existing in the case of national adoption;

d) Take all appropriate measures to ensure that, in inter-country adoption, the placement does not result in improper financial gain for those involved in it;

e) Promote, where appropriate, the objectives of the present article by concluding bilateral or multilateral arrangements or agreements, and endeavour, within this framework, to ensure that the placement of the child in another country is carried out by competent authorities or organs.

Article 22

1 — States parties shall take appropriate measures to ensure that a child who is seeking refugee status or who is considered a refugee in accordance with applicable international or domestic law and procedures shall, whether unaccompanied or accompanied by his or her parents or by any other person, receive appropriate protection and humanitarian assistance in the enjoyment of applicable rights set forth in the present Convention and in other international human rights or humanitarian instruments to which the said States are parties.

2 — For this purpose, States parties shall provide, as they consider appropriate, co-operation in any efforts by the United Nations and other competent intergovernmental organizations or non-governmental organizations co-operating with the United Nations to protect and assist such a child and to trace the parents or other members of the family of any refugee child in order to obtain information necessary for reunification with his or her family. In cases where no parents or other members of the family can be found, the child shall be accorded the same protection as any other child permanently or temporarily deprived of his or her family environment for any reason, as set forth in the present Convention.

Article 23

1 — States parties recognize that a mentally or phis-ically disabled child should enjoy a full and decent life, in conditions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child's active participation in the community.

2 — States parties recognize the right of the disabled child to special care and shall encourage and ensure the extension, subject to available resources, to the eligible child and those responsible for his or her care, of assistance for which application is made and which is appropriate to the child's condition and to the circumstances of the parents or others caring for the child.

3 — Recognizing the special needs of a disabled child, assistance extended in accordance with paragraph 2 shall be provided free of charge, whenever possible, taking into account the financial resources of the parents or others caring for the child, and shall be designed to ensure that the disable child has effective access to and receives education, training, health care services, rehabilitation services, preparation for employment and recreation opportunities in a manner conducive to the child's achieving the fullest possible social integration and individual development, including his or her cultural and spiritual development.

4 — States parties shall promote, in the spirit of international co-operation, the exchange of appropriate information in the field of reventive health care and of medical, psychological and functional treatment of disabled children, including dissemination of and access to information concerning methods of rehabilitation education and vocational services, with the aim of enabling States parties to improve their capabilities and skills and to widen their experience in these areas. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.

Article 24

1 — States parties recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illness and rehabilitation of health. States parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services.

2 — States parties shall pursue full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measure:

a) To diminish infant and child mortality;

b) To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care;

c) To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and through the provision of adequate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution;

d) To ensure appropriate pre-and post-natal health care for mothers;

e) To ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported in the use

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of basic knowledge of child health and nutrition, the advantages of breast-feeding, hygiene and environmental sanitation and the prevention of accidents; J) To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services.

3 — States parties shall take all effective and appropriate measures with a view to abolishing traditional practices prejudicial to the health of children.

4 — States parties undertake to promote and encourage international co-operation with a view to achieving progressively the full realization of the right recognized in the présente article. In this regard, particular account shall be take of the needs of developing countries.

Article 25

States parties recognize the right of a child who has been placed by the competent authorities for the purposes of care, protection or treatment of his or her physical or mental health, to periodic review of the treatment provided to the child and all other circumstances relevant to his or her placement.

Article 26

1 — States parties shall recognize for every child the right to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law.

2 — The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the circumstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child, as well as any other consideration relevant to an application for benefits made by or on behalf of the child.

Article 27

1 — States parties recognize the right of every child to a standard of living adequate for the child's physical, mental, spiritual, moral and social development.

2 — The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child's development.

3 — States parties, in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing.

4 — States parties shall take all appropriate measures to secure the reecovery of maintenance for the child from the parents or other personbs having financial responsibility for the child, both within the State party and from abroad. In particular, where the person having financial responsibility for the child lives in a State different from that of the child, States parties shall promote the accession to international agreements or the conclusion of such agreements, as well as the making of other approprieate arrangements.

Article 28

1 — States parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular:

o) Make primary education compulsory and available free to all;

b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate mesasures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need;

c) Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means;

d) Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children;

e) Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates.

2 — States parties shall take all appropriate measures to ensure that school discipline is administered in a manner consistent with the child's human dignity and in conformity with the present Convention.

3 — States parties shall promote and encourage international co-operation in matters relating to education, in particular with a view to contributing to the elimination of ignorance and illiteracy throughout the world and facilitating access to scientific and technical knowledge and modern teaching methods. In this regard, particular accout shall be taken o the needs of developing countries.

Article 29

1 — States parties agree that the education of the child shall be directed to:

a) The development of the child's personality, talents and mental and physical abilities to their fullest potential;

b) The development of respect for human rights and fundamental freedoms, and for the principles enshrined in the Charter of the United Nations;

c) The development of respect for the child's parents, his or her own cultural identity, language and values, for the national values of the country in which the child is living, the country for-om which her or she may originate, and for civilizations different from his or her own;

d) The preparation of the child for responsible life in a free society, in the spirit of understanding, peace, tolerance, equality of sexes, and friendship amoung all peoples, ethnic, national and religious groups and person of indigenous origin;

e) The development of respect for the natural environment.

2 — No part of the present article or article 28 shall be construed so as to interfere with the liberty of individuals and bodies to establish and direct educational institutions, subject always to the observance of the

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principles set forth in paragraph 1 of the present article and to the requirements that the education given in such institutions shall conform to such minimum standards as may be laid down by the State.

Article 30

In those Sates in which ethnic, religious or linguistic minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be denied the right, in community with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practise his or her own religion, or to use his or her own language.

Article 31

1 — States parties recognize the right of the child to rest and leisure, to angage in play and recreational activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts.

2 — States parties shall respect and promote the right of the child to participate fully in cultural and artistic life and shall encourage the provision of appropriate and equal opportunities for cultural, artistic, recreational and leisure activity.

Article 32

1 — States parties recognize the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child's education, or to be harmful to the child's health or physical, mental, spiritual, moral or social development.

2 — States parties shall take legislative, administrative, social and educational measures to ensure the implementation of the present article. To this end, and having regard to the relevant provisions of other international instruments, States parties shall in particular:

a) Provide for a minimum age or minimum ages for admissions to employment;

b) Provide for appropriate regulation of the hours and conditions of employment; and

c) Provide for appropriate penalties or other sanctions to ensure the effective enforcement of the present article.

Article 33

States parties shall take, all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevent the use of children in the illicit production and trafficking of such substances.

Article 34

States parties undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse. For these purposes, States parties shall in particular take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent:

a) The inducement or coercion of a child to engage in any unlawful sexual activity;

b) The exploitative use of children in prostitution or other unlawful sexual practices;

c) The exploitative use of children in pornographic performances and materials.

Article 35

States parties shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form.

Article 36

States parties shall protect the child against all other forms of exploitation prejudicial to any aspects of the child's welfare.

Article 37

States parties shall ensure that:

a) No child shall be subjected to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. Neither capital punishment nor life imprisonment without possibility of release shall be imposed for offences committed by persons below eighteen years of age;

b) No child shall be deprived of his or her liberty unlawfully or arbitrarily. The arrest, detention or imprisonment of a child shall be in conformity with the law and shall be used only as a measure of last resort and for the shortest appropriate period of time;

c) Every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of person of their age. In particular, every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child's best interest not to do so and shall have the right to maintain contact with his or her family through correspondence and visits, save in exceptional circumstances;

d) Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt acess to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent, independent and impartial authority, and to a prompt decision on any such action.

Article 38

1 — States parties undertake to respect and to ensure respect for rules of international humanitarian law applicable to them in armed conflicts which are relevant to the child.

2 — States parties shall take all feasible measures to ensure that persons who have not attained the age of fifteen years do not take a direct part in hostilities.

3 — States parties shall refrain from recruiting any person who has not attained the age of fifteen years into their armed forces. In recruiting among those persons who have attained the age of fifteen years but who have not attained the age of eighteen years, States parties shall endeavour to give priority to those who are oldest.

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4 — In accordance with their obligations under international humanitarian law to protect the civilian population in armed conflicts, States parties shall take all feasible measures to ensure protection and care of children who are affected by an armed conflict.

Article 39

States parties shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation, or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts. Such recovery and reintegration shall take place in an environment which fosters the health, self-respect and dignity of the child.

Article 40

1 — States parties recognize the right of every child alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law to be treated in a manner consistent with the promotion of the child's sense of dignity and worth, which reinforces the child's respect for the human rights and fundamental freedoms of others and which takes into account the child's age and the desirability of promoting the child's reintegration and the child's assuming a constructive role in society.

2 — To this end, and having regard to the relevant provisions of international instruments, States parties shall, in particular, ensure that:

a) No child shall be alleged as, be accused of, or recognized as having infringed the penal law by reason of acts or omissions that were not prohibited by national or international law at the time they were committed;

b) Every child alleged as or accused of having infringed the penal law has at least the following guarantees:

0 To be presumed innocent until proven guilty according to law;

il) To be informed promptly and directly of the charges against him or her, and, if appropriate, through his or her parents or legal guardian, and to have legal or other appropriate assistance in the preparation and presentation of his or her defence;

ii'i) To have the matter determined without delay by a competent, independent and impartial authority or judicial body in a fair hearing according to law, in the presence of legal or other appropriate assistance and, unless it is considered not to be in the best interest of the child, in particular, taking into account his or her age or situation, his or her parents or legal guardians;

iv) Not to be compelled to give testimony or to confess guilt; to examine or have examined adverse witnesses and to obtain the participation and examination of witnesses on his or her behalf under conditions of equality;

v) If considered to have infringed the penal law, to have this decision and any measures imposed in consequence thereof reviewed by a higher competent, independent and impartial authority or judicial body according to law;

v/) To have the free assistance of an interpreter if the child cannot understand or speak the language used;

vr'O To have his or her privacy fully respected at all stages of the proceedings.

3 — States parties shall seek to promote the establishment of laws, procedures, authorities and institutions specifically applicable to children alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law, and, in particular:

a) The establishment of a minimum age below which children shall be presumed not to have the capacity to infringe the penal law;

b) Whenever appropriate and desirable, measures for dealing with such children without resorting to judicial proceedings, providing that human rights and legal safeguards are fully respected.

4 — A variety of dispositions, such as care, guidance and supervision orders; counselling; probation; foster care; education and vocational training programmes and other alternatives to institucional care shall be available to ensure that children are dealt with in a manner appropriate to their well-being and proportionate both to their circumstances and the offence.

Article 41

Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization of the rights of the child and which may be contained in:

a) The law of a State party; or

b) International law in force for that State.

PART II Article 42

States parties undertake to make the principles and provisions of the Convention widely known, by appropriate and active means, to adults and children alike.

Article 43

1 — For the purpose of examining the progress made by States parties in achieving the realization of the obligations undertaken in the present Convention, there shall be established a Committee on the Rights of the Child, which shall carry out the functions hereinafter provided.

2 — The Committee shall consist of ten experts of high moral standing and recognized competence in the field covered by this Convention. The members of the Committee shall be elected by States parties from among their nationals and shall serve in their personal

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capacity, consideration being given to equitable geographical distribution, as well as to the principal legal systems.

3 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States parties. Each State party may nominate one person from among its own nationals.

4 — The initial election to the Committee shall be held no later than six months after the date of the entry into force of the present Convention and thereafter every second year. At least four months before the date of each election, the Secretary General of the United Nations shall address a letter to States parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating States parties which have nominated them, and shall submit it to the States parties to the present Convention.

5 — The elections shall be held at meetings of States parties convened by the Secretary General at United Nations Headquarters. At those meetings, for which two thirds of States parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States parties present and voting.

6 — The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for reelection if renominated. The term of five of the members eiected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the chairman of the meeting.

7 — If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause he or she can no longer perform the duties of the Committee, the State party which nominated the member shall appoint another expert from among its nationals to serve for the remainder of the term, subject to the approval of the Committee.

8 — The Committee shall establish its own rules of procedure.

9 — The Committee shall elect its officers for a period of two years.

10 — The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Committee. The Committee shall normally meet annually. The duration of the meetings of the Committee shall be determined, and reviewed, if necessary, by a meeting of the States parties to the present Convention, subject to the approval of the general assembly.

11 — The Secretary General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the present Convention.

12 — With the approval of the general assembly, the members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the assembly may decide.

Article 44

1 — States parties undertake to submit to the Committee, through the Secretary General of the United Na-

tions, reports on the measures they have adopted which give effect to the rights recognized herein and on the progress made on the enjoyment of those rights:

a) Within two years of the entry into force of the Convention for the State party concerned;

b) Thereafter every five years.

2 — Reports made under the present article shall indicate factors and difficulties, if any, affecting the degree of fulfilment of the obligations under the present Convention. Reports shall also contain sufficient information to provide the Committee with a comprehensive understanding of the implementation of the Convention in the country concerned.

3 — A State party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequent reports submitted in accordance with paragraph 1, b), repeat basic information previously provided.

4 — The Committee may request from States parties further information relevant to the implementation of the Convention.

5 — The Committee shall submit to the general assembly, through the Economic and Social Council, every two years, reports on its activities.

6 — States parties shall make their reports widely available to the public in their own countries.

Article 45

In order to foster the effective implementation of the Convention and to encourage international co-operation in the field covered by the Convention:

a) The specialized agencies, the United Nations Children's Fund, and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies as it may consider appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund, and other United Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities;

b) The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies, any reports from States parties that contain a request, or indicate a need, for technical advice or assistance, along with the Committee's observations and suggestions, if any, on these requests or indications;

c) The Committee may recommend to the general assembly to request the Secretary General to undertake on its behalf studies on specific issues relating to the rights of the child;

d) The Committee may make suggestions and general recommendations based on information received persuant to articles 44 and 45 of the

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present Convention. Such suggestions and general recommendations shall be transmitted to any State party concerned and reported to the general assembly, together with comments, if any, from States parties.

PART III Article 46

The present Convention shall be open for signature by all States.

Article 47

The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary General of the United Nations.

Article 48

The present Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary Generai of the United Nations.

Article 49

1 — The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit with the Secretary General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

Article 50

1 — Any State party may propose an amendment and file it with the Secretary General of the United Nations. The Secretary General shall thereupon communicate the proposed amendment to States parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least one third of the States parties favour such a conference, the Secretary General shall convene the conference under the auspices of the United Na-

tions. Any amendment adopted by a majority of States parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval.

2 — An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States parties.

3 — When an amendment enters into force, it shall be binding on those States parties which have accepted it, other States parties still being bound by the provisions of the present Convention and any earlier amendments which they have accepted.

Article 51

1 — The Secretary General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or acession.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to that effect addressed to the Secretary General of the United Nations, who shall then inform all States. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary General.

Article 52

A State party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary General of the United Nations. Denunciation becomes effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 53

The Secretary General of the United Nations is designated as the depositary of the present Convention.

Article 54

The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary General of the United Nations.

In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.

Done at New York this 20th day of November 1989.

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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