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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTOS DE LEI N.os 491/IV, 517/IV, 518/IV, 526/IV e 527/V

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Por iniciativa do Partido Socialista foi entregue na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 491/V, sobre o exercício do direito de petição, que, nos termos regimentais, baixou à 3.a Comissão. Posteriormente, o Partido Social-Democrata, o Partido Comunista Português e os Srs. Deputados Independentes Raul de Castro e Corregedor da Fonseca apresentaram iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, que baixaram igualmente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Cabe agora a esta Comissão Parlamentar, nos termos do Regimento da Assembleia da República, elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 — O direito de petição encontra as suas origens, segundo alguns autores, na Magna Carta (1215), que lhe faz uma referência indirecta, e o Bill of Rights (1669) consagra expressamente aquele direito como uma garantia individual de defesa do cidadão. Também nos finais do século xvii o direito germânico reconheceu o direito de petição como o direito de um cidadão ou de um grupo de cidadãos se dirigirem directamente aos seus representantes.

No século xviii, aquele direito sofre grande transformação. A par da petição-queixa era possível a existência da petição pública, de natueza eminentemente política, na qual o interesse perseguido podia ser separado da vantagem do seu apresentante. Consequentemente, a Constituição Francesa de 1791, ao consagrar expressamente o direito de petição, estipula a dicotomia entre petição-queixa e petição pública.

Apesar de parte da doutrina defender que o direito de petição surge como um impulso social derivado da ausência de regulação jurídica e que desaparecerá se o império da lei for absoluto, o direito de petição subsiste ao longo dos séculos xix e xx, vindo a ser consagrado em diversas constituições políticas. Refira-se, a título de exemplo, que, no caso português, o direito de petição foi acolhido nas Constituições de 1822 (artigos 16.° e 17.°), de 1826 (artigo 145.°), de 1838 (artigo 15.°), de 1911 (artigo 3.°), de 1933 (artigo 8.°) e de 1976 (artigo 52.°).

3 — Quanto ao direito constitucional comparado, o direito de petição existe em diversas constituições de países com diferentes regimes políticos. Assim, se podemos encontrar o direito de petição nas Constituições da Bélgica, da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América (primeira emenda), também poderemos verificar a sua consagração nas Constituições da China, da Tailândia ou de Cuba, por exemplo.

4 — Com o processo de internacionalização dos direitos fundamentais, segundo a expressão de Peces--Barba, o direiro de petição surge como um direito garantia presente em diversas instâncias e organizações internacionais.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra, no seu artigo 25.°, o seguinte:

A Comissão poderá conhecer de qualquer pedido dirigido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa física, organização não

governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma violação, por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção [...]

No âmbito das Comunidades Europeias, várias têm sido as medidas tendentes a possibilitar o acesso dos indivíduos através do direito de petição às instâncias comunitárias. O próprio Parlamento Europeu possui uma comissão, Comissão de Petições, que elabora relatórios anuais acerca das diversas petições que lhe são entregues.

5 — Na Constituição da República Portuguesa de 1976, o direito de petição foi inicialmente consagrado no artigo 49.°, n.° 1, tendo a revisão constitucional de 1982 alterado a sua numeração e texto.

A revisão constitucional de 1989 mantém o n.° 1 do artigo 52.° e acrescenta um novo n.° 2, relativo à apreciação de petições pelo Plenário da Assembleia da República.

Estipula o artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa:

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

2 — A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3— .....................................

O direito de petição em sentido lato abrange assim a petição propriamente dita, a representação, a reclamação e a queixa, e segundo Gomes Canotilho reveste a natureza de direito político, justificando o seu exercício independentemente de «qualquer interesse próprio, ou seja, em defesa da legalidade constitucional, em defesa do interesse geral».

6 — Os quatro projectos de lei coincidem basicamente no que respeita ao âmbito do diploma, a regulamentação do exercício do direito de petição, mas já não coincidem quanto à matéria, que será regulada por legislação especial. Contrariamente aos outros projectos, o Partido Comunista defende que o exercício do direito de queixa perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social seja objecto de legislação especial, a par do exercício de queixa perante o Provedor de Justiça e do direito de petição pelas organizações de moradores junto de autarquias locais.

Todos os projectos de lei fazem referência expressa à possibilidade de cumular o direito de petição com outros meios de defesa de direitos.

Enquanto os projectos do Partido Socialista e dos Srs. Deputados Independentes restringem aos cidadãos portugueses a titularidade do exercício do direito de petição, os projectos do PSD e do PCP admitem, em certos casos, o do seu exercício por estrangeiros ou apátridas. Este último projecto faz também referência expressa ao exercício do direito de petição por jovens, interditos, inabilitados, presos e emigrantes.

Os diversos projectos de lei estipulam requisitos de admissibilidade que têm a ver com a identificação do peticionário ou com a admissibilidade dos factos em que se baseia. No entanto, o Partido Socialista propõe, no seu projecto de lei, diversas normas acerca do

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