O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1258

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

DECRETO N.° 242/V

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2.° é substituído por:

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Art. 3.° O artigo 8.° é substituído por:

Art. 8.° O governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.

Art. 4.° O artigo 9.° é substituído por:

Art. 9.° — 1 — Em caso de ausência ou impedimento do governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo governador de entre os secretarios-adjuntos.

2 — Em caso de falta do governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 5.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 6.° — 1 — As alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 11.° são substituídas por:

ò) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 — São aditadas ao mesmo número as alíneas é), f) e g), com a seguinte redacção:

e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegali-

dade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do governador são juridicamente inexistentes.

Art. 7.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete em exclusivo ao governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 8.° O artigo 14.° é substituído por:

Art. 14.° — 1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 9.° É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Art. 15.° — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continua em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 10.° O artigo 15.° passa a artigo 16.°