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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 5, com a seguinte redacção:

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Art. 36.° O artigo 54.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 54.° O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao governador a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 37.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.° Art. 38.° A alínea/) do n.° 2 do artigo 60.° é substituída por:

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

Art. 39.° — 1 — É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.° 2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

Art. 40.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».

Art. 41.° — 1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — O n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo. Art. 42.° O artigo 70.° é substituído por:

Art. 70.° — 1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com

a concordância do governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço por tempo determinado nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — 0 mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Art. 43.° São eliminados os n.05 2 e 3 do artigo 71.° Art. 44.° — 1 — No n.° 1 do artigo 72.° a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República». Art. 45.° O artigo 74.° é substituído por:

Art. 74." — 1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 46.° O artigo 75.° é substituído por:

Art. 75.° Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 47.° É eliminado o artigo 76.°

Art. 48." A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade, dotada de autonomia, encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Art. 49.° — 1 — Compete ao governador, nos termos da lei prevista na segunda parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.

Aprovado em 17 de Abril de 1990.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.