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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

CAPÍTULO VI Disposições complementares e transitórias

Art. 71." As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Art. 72.° — 1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente, reprodu-zindo-se logo o telegrama no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação do referido telegrama.

Art. 73.° Os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Art. 74.° — 1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 75.° Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/95

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias ã data da sua publicação.

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