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Sábado, 5 de Maio de 1990

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 419/V e 524/V):

N.° 419/V — Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa:

Propostas de alteração ao projecto de lei (apresentadas pelo PSD).............................. 1272

N.° 524/V — Altera os artigos 1.°, 4.° e 10." da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, sobre incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto

de lei........................................ 1272

Projecto de deliberação n.° 82/V:

Criação de uma Subcomissão Permanente de Ambiente (apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente) ..... 1273

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROJECTO DE LEI N.° 419/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Propostas de alteração

Artigo 4.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 —..........................................

3 — (...) Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 140.°

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Para os municípios com sede em cidade — (...);

d) Para os municípios com sede em vila — (...); é) Para as freguesias com sede em vila — de

prata, com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples — de prata, com três torres aparentes.

Artigo 20.°

1 —..........................................

2 — (...) Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 — (...) Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Lisboa, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PSD: Sousa Lara — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 524/V

ALTERA OS ARTIGOS 1.°, 4." E 10." DA LEI N.a 9190. DE 1 DE MARÇO, SOBRE INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUC0S

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei sobre a incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia da República na sua sessão plenária de 24 de Outubro de 1989. Esse diploma correspondeu a um texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a partir do projecto de lei n.° 277/V, apresentado pelo Partido Socialista, sobre incompatibilidades dos membros do Governo.

O projecto de lei n.° 277/V foi inicialmente discutido em 17 de Novembro de 1988 e finalmente votado, na generalidade, em 30 de Março de 1989.

A solução final mereceu a adesão generalizada dos diversos grupos parlamentares, sendo saudada como um contributo significativo não só para o cumprimento de uma exigência constitucional como para a visibilidade e clarificação do exercício das funções políticas e públicas.

2 — A Lei n.° 9/90, publicada em 1 de Março no Diário da da República, estabeleceu o regime de incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do seu artigo 12.°, a sua entrada em vigor verificar-se-á no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Findos os 60 dias para a entrada em vigor dá lei, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos em exercício à data da publicação da lei terão 60 dias para cumprir as obrigações dela constantes.

3 — Segue-se, pois, que a presente iniciativa legislativa será discutida, na generalidade, em período de vigência da lei, mas ainda sem se ter esgotado o período a partir do qual os titulares em exercício, à data da sua publicação, estão obrigados ao seu cumprimento, nomeadamente o abandono do exercício de funções incompatíveis.

4 — O Grupo Parlamentar do PSD vem agora propor alterações ao texto legal, que, em grande medida, limitam o alcance ou a amplitude imediata das soluções em vigor.

O diploma em apreço excepciona ao regime de incompatibilidade da presente lei o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, remetendo a sua disciplina para legislação própria.

A solução delineada coloca-nos perante a dúvida sobre se o exercício de certas funções, cujo poder prático é de assinalável amplitude, pela delegação efectiva de poderes que representa, não justifica uma colocação idêntica à da entidade sob cuja confiança e responsabilidade exerceu o poder (cf. n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 9/90).

Foi a esta filosofia que a Assembleia da República aderiu, por consenso, não extractando dela os membros dos gabinetes ministeriais.

5 — Do mesmo modo o diploma vem admitir o exercício remunerado de funções docentes ou investigação científica em acumulação.

O que já era permitido a titulo gratuito será agora permitido com remuneração. Isto é, passa-se a consagrar o regime de compatibilidade entre o exercício de qualquer cargo político e alto cargo público com o exercício de funções docentes universitárias e de investigação (remunerado).

Chega-se, assim, na prática, à consagração de um regime especial ou excepcional de favor legal, cuja perspectiva pode apontar para uma situação de favorecimento para o exercício das funções docentes ou, noutra perspectiva também «legível», de favorecimento do exercício das funções políticas ou de altos cargos públicos.

6 — O diploma agora em apreço considera não abrangido pelo regime de incompatibilidade os actuais governadores e vice-governadores civis e presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, tal como já o previa a lei vigente (ponto em relação ao

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qual a oposição se manifestou desfavoravelmente), mas alarga essa não incompatibilidade aos presidentes de institutos públicos autónomos, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas (cargos que agora especificam a anterior referência genérica a gestor público ou presidente de instituto público), director-geral e subdirector-geral ou equiparado.

7 — Em conclusão, poder-se-á dizer que a Lei n.° 9/90 suscitou ao PSD mais perplexidades, no curto prazo, do que as que faziam supor a sua declaração de voto na votação final global, em 24 de Outubro último (Diário da Assembleia da República de 25 de Outubro de 1989), que se realçam:

O Grupo Parlamentar do PSD não podia deixar de aproveitar a oportunidade que os projectos do Partido Socialista ofereceram para se disponibilizar a um trabalho aprofundado sobre este assunto. E foi também assim que na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias conseguimos propor textos alternativos, que vieram, na sua maior parte, a beneficiar do consenso de todos. Estava essencialmente em causa a questão de limitar ou de abrir o conjunto de abrangidos pelas incompatibilidades. Sem qualquer hesitação ou dúvida, o PSD optou pela segunda das hipóteses de trabalho.

E conclui:

[... ] usamos da perfeição possível e tentamos basear as linhas orientadoreas da nossa posição perante o problema nas mais modernas soluções legislativas de direito comparado. Em suma, pensamos todos ter contribuído para trazer ao universo jurídico português a inovação normativa que dê continuidade à tradição constitucional anterior e a todos, maioria e oposições, nos dignifique.

8 — Tudo visto e ponderado, o diploma está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Alberto Martins.

ANEXO Declaração de voto do PSD

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias «a conclusão» do parecer elaborado sobre o projecto lei n.° 524/V, que altera a Lei n.° 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos

políticos e altos cargos públicos), merecendo a sua não conformação com os considerandos do mesmo parecer a seguinte declaração de voto:

1 — O PSD votou favoravelmente a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, aquando da sua discussão e apreciação na Assembleia da República.

2 — Porém, após a publicação do referido diploma, constataram-se alguns efeitos perversos, que importa corrigir, e algumas dúvidas, que importa esclarecer.

3 — A delicadeza da matéria impunha, pois, nova iniciativa legislativa que atendesse às questões surgidas, o que se concretiza, agora, com o projecto de lei n.° 524/V.

4 — Tais questões são fundamentalmente as seguintes:

a) Julgou-se necessário esclarecer que os membros dos gabinetes ministeriais e equiparados não estão abrangidos pela Lei n.° 9/90, mas por legislação especial, o que é, aliás, a única solução razoável face às consequências penais da infracção ao regime estabelecido por este diploma;

b) O tempo decorrido desde a publicação da lei deixou compreender que se está em risco, em virtude de algumas das suas disposições, de que muitos docentes do ensino superior optem por abandonar tais funções, o que terá consequências muito negativas;

c) O âmbito geral da aplicação da lei necessitou manifestamente de algum alargamento, por argumento de igualdade de razão (administrador de sociedades de capitais públicos, vogais de direcção de institutos públicos autónomos e subdirectores-gerais), e do esclarecimento de que não é aplicável a gestores em regime não executivo.

5 — Não se compreendem, assim, alguns dos considerandos (n.os 4 a 7) do parecer ora votado, enquanto indiciários ou reveladores de discordância relativamente ao projecto de lei n.° 524/V e soluções nele consagradas.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — José Puig — Leonor Beleza.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 82/V

CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente deliberou, nos termos regimentais (artigo 38.°, n.° 2, do Regimento), solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República se digne propor ao Plenário da Assembleia da República a criação de uma Subcomissão Permanente de Ambiente.

O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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