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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 417/V

REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

No dia 13 de Março de 1990, pelas 17 horas, reuniu a Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, a fim de proceder à análise e elaboração do relatório acerca do projecto de lei n.° 417/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP.

O projecto de lei apresenta-se com um preâmbulo que foca cinco pontos essenciais, no sentido, segundo os autores, de dignificar, fortalecer e preservar o poder local democrático.

O primeiro ponto realça fundamentalmente a importância da freguesia como pilar base do edifício do poder local democrático e afirma que este sairá robustecido com o aprofundamento do reforço das competências e meios financeiros a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações, que será realizado por forma a não ir contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado.

O segundo ponto foca essencialmente a reforma legislativa da freguesia.

Esta reforma, que é necessária, afirma o PCP, impõe-se pela proximidade deste órgão das populações com conhecimento directo dos problemas. Atribui à Assembleia da República o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, indiciando a repartição de competências entre os diferentes níveis autárquicos e visando desbloquear:

A participação das freguesias nas receitas municipais de forma mais alargada;

As atribuições e competências das freguesias agora delegadas por cada município passam a decorrer directamente da lei, sem prejuízo dos municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

O terceiro ponto do preâmbulo refere-se à institucionalização do princípio de permanência de funções dos eleitos das freguesias, mas não tem tradução em proposta de normas por estar no quadro de outro processo legislativo.

O quarto ponto faz referência à transferência de competências para as freguesias, com salvaguarda das já existentes. Por outro lado, sublinha-se a necessidade de legalização de protocolos entre os municípios e as freguesias, que em alguns casos até já foram experimentados e estão a ser postos em prática. É ainda preocupação deste ponto chamar a atenção para a consagração das associações públicas de freguesias.

As transferências de meios financeiros acompanharão toda esta transferência de competências, isto é, no artigo 10.° projecta-se uma duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado e no artigo 9.° a afectação de novas receitas.

No quinto ponto o PCP disponibiliza-se para trabalhar neste projecto de lei com a colaboração de todos os interessados em aprofundar e contribuir para um poder local democrático, dignificado desde o órgão —freguesia.

O articulado do projecto de lei n.° 417/V reparte-se por quatro capítulos:

Capítulo I — «Das competências»; Capítulo li — «Das associações de freguesias»; Capítulo ih — «Do regime financeiro»; Capítulo iv — «Disposições finais e transitórias».

Depois de analisado e discutido, está o presente projecto de lei em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1990. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 494/V

ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 100/84, DE 20 DE MARÇO, E LEI DA N.° 25/85, DE 12 DE AGOSTO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em causa apresenta-se em condições de subir a Plenário, depois de lido e aprovado.

A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 496/V

(ALTERAÇÃO A LB H.' 1/87. DE 6 DE JANEIRO (FINANÇAS LOCAIS))

RELATÓRIOS DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE E DE ECONOMIA FINANÇAS E PLANO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em causa apresenta-se em condições de subir a Plenário, depois de lido e aprovado.

A Relatora, Lourdes Hespanhol.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, veio, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (revisão de 1982), regular o regime das finanças locais, definindo o princípio da autonomia financeira das autarquias — freguesias, municípios e regiões administrativas.

Não estando ainda criadas as regiões administrativas, a lei enumera quais as receitas dos municípios e das freguesias, as receitas próprias e as transferidas; no caso dos municípios, do Orçamento do Estado (OE), através do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) [artigos 4.°, alínea e), e 8.° a 10.°], no das freguesias, por participação nas receitas municipais [artigos 18.°, alínea a), e 20.°].

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