O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1278

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

-Maior, os quadros dos efectivos autorizados de oficiais, sargentos e praças para cada ramo das forças armadas, com discriminação dos quantitativos por postos e abrangendo a totalidade dos militares dos quadros permanentes, do serviço militar voluntário e do serviço obrigatório normal nas suas várias modalidades.

Artigo 4.°

O n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16." Distribuição

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das forças armadas segundo as necessidades destas e as aptidões e preferências daqueles e tendo em conta os sorteios a realizar.

1-A — A distribuição dos recrutas do serviço obrigatório normal, quer entre as respectivas modalidades nos vários ramos, quer no que respeita às áreas militares territoriais de prestação de serviço, quer ainda no que se refere a excedentes eventualmente não incorporados, realiza-se por sorteio.

1-B — No caso de o recruta declarar preferência explícita pela prestação de serviço obrigatório normal em modalidade de maior duração, e se houver vagas para o efeito disponíveis, o sorteio apenas terá lugar para o preenchimento das vagas nas modalidades de duração inferior.

Artigo 5.°

A alinea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Finalidade do recrutamento especial

1 -[•..]

b) Em regime de serviço voluntário de curta duração ou de média duração.

2 — 0 planeamento de pessoal das forças armadas, de harmonia com o previsto no quadro aprovado por lei, e tendo em conta o contingente disponível, calculará os turnos de incorporação de modo a articular para cada ramo as percentagens dos militares dos quadros permanentes e das várias modalidades do serviço militar voluntário e do serviço militar obrigatório.

Artigo 6.°

O artigo 23.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

c) A frequência de instrução geral básica e de especialidade;

d) A frequência de instrução geral básica e de especialidade e a permanência nas fileiras.

Artigo 7.°

O n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.° Instrução gera) básica

1 — A instrução geral básica consiste na formação elementar dos incorporados adequada às características próprias de cada ramo das forças armadas e termina no acto do juramento de bandeira.

2-[...]

Artigo 8.°

O artigo 26.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Instrução de especialidade

A instrução de especialidade destina-se a completar, de acordo com as necessidades das forças armadas, a instrução geral básica dos incorporados.

Artigo 26.°-A Periodo nas fileiras

O período nas fileiras abrange a prestação de serviço nas unidades e estabelecimentos militares, após a frequência da instrução geral básica e de especialidade.

Artigo 9.°

O artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Duração do serviço obrigatório normal

Nos três ramos das forças armadas o serviço obrigatório normal tem a duração seguinte:

a) Até três meses para a frequência de instrução geral básica;

b) De três a seis meses para a frequência de instrução geral básica e de especialidade;

c) De seis a nove meses para frequência de instrução geral básica e de especialidade e para a permanência nas fileiras.

Artigo 27.°-A Serviço voluntário de curta duração

Artigo 23." Serviço efectivo normal

O serviço efectivo normal compreende as seguintes modalidades:

a) A incorporação;

b) A frequência de instrução geral básica;

O serviço voluntário de curta duração não poderá ser inferior a 15 nem superior a 21 meses.