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9 DE MAIO DE 1990

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Artigo 27.°-B Serviço voluntário de média duração

0 serviço voluntário de média duração não poderá ser inferior a 21 meses nem exceder 5 anos e o respectivo período de permanência nas fileiras deverá constar do aviso convocatório consoante a especialidade ou força especial a que o mesmo se destina.

Artigo 10.°

A alínea a) do n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

1 -[...]

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas, aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a um mês, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em principio pertencentes a uma única classe na disponibilidade.

Artigo 11.°

O corpo do artigo 31." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.° Obrigações gerais dos cidadãos

Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 28 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 12.°

É aditado um novo número ao artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 34.°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1-A — O militar em cumprimento de serviço obrigatório ou voluntário, bem como a respectiva família, goza das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas forças armadas.

Artigo 13.°

É aditado à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Secção III Disposições finais

Artigo 35.°-A

Serviço civil alternativo

1 — Enquanto não for publicada legislação respeitante ao serviço nacional e às suas modalida-

des de prestação civil, fica o Governo autorizado a regulamentar a prestação de um serviço voluntário civil, com duração e valor idênticos ao do serviço militar voluntário de curta duração, nos seguintes órgãos e serviços:

a) Defesa nacional;

b) Protecção civil e Serviço Nacional de Bombeiros;

c) Emergência médica e Cruz Vermelha;

d) Serviços florestais, parques e reservas naturais;

e) Cooperação externa e ajuda técnica;

f) Serviços do património nacional.

Artigo 14.°

O n.° 1 do artigo 36.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°

1 — O serviço militar voluntário de curta duração e o serviço militar voluntário de longa duração poderão ser prestados nas forças de segurança mediante a existência de vagas a fixar anualmente por deliberação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos ministros respectivos que tenha em consideração a natureza adequada das áreas sobre que devem incidir e desde que os cidadãos em causa tenham cumprido no Exército a frequência da instrução geral básica.

1-A — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.°, os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço obrigatório normal em qualquer das suas modalidades de prestação.

Artigo 15.°

O n.° 2 do artigo 42.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 42.°

[...]

2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem ingressar no serviço civil alternativo referido no artigo 35.°-A e prestar serviço voluntário de curta ou média duração nas forças armadas e nas forças de segurança, tendo também acesso aos respectivos quadros permanentes, em moldes a definir por diplomas próprios e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho de funções naquelas forças.

Artigo 16.°

A presente lei entra em vigor com o respectivo diploma regulamentar, o qual será aprovado no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Lisboa, 4 de Maio de 1990. ~ Os Deputados do PS: Jaime Gama — António Guterres — José Coelho — Miranda Calha — José Luís Nunes — José Sócrates — Eduardo Pereira — Rui Vieira — José Apolinário.