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Quarta-feira, 9 de Maio de 1990

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°» 417/V, 494/V e 496/V e 533/V a 535/V);

N.° 417/V (regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto

de lei........................................ 1276

N.° 494/V (atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos — alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 20 de Março, e da Lei ! n.° 2S/8S, de 12 de Agosto):

Relatório da mesma Comissão sobre o projecto de

lei........................................... 1276

N." 496/V (alteração à Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro):

Relatórios da Comissão já referida e da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto

de lei........................................ 1276

N.° 533/V — Alteração à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) (apresentado pelo PS) 1277 N.° 534/V — Lei quadro das áreas protegidas (apresentado pelo PCP) ............................. 1280

N.° 535/V — Lei do segredo de Estado (apresentado

pelo PSD)..................................... 1287

Projecto de resolução n.° S3/V:

Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes no sentido de assegurar que estudos em curso sobre o regime de prestação do serviço militar obrigatório sejam acompanhados pelas organizações de juventude (apresentado pelo PCP)............... 1289

Proposta de resolução n.° 25/V:

Aprova, para ratificação, o Protocolo n." 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.................... 1290

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 417/V

REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

No dia 13 de Março de 1990, pelas 17 horas, reuniu a Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, a fim de proceder à análise e elaboração do relatório acerca do projecto de lei n.° 417/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP.

O projecto de lei apresenta-se com um preâmbulo que foca cinco pontos essenciais, no sentido, segundo os autores, de dignificar, fortalecer e preservar o poder local democrático.

O primeiro ponto realça fundamentalmente a importância da freguesia como pilar base do edifício do poder local democrático e afirma que este sairá robustecido com o aprofundamento do reforço das competências e meios financeiros a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações, que será realizado por forma a não ir contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado.

O segundo ponto foca essencialmente a reforma legislativa da freguesia.

Esta reforma, que é necessária, afirma o PCP, impõe-se pela proximidade deste órgão das populações com conhecimento directo dos problemas. Atribui à Assembleia da República o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, indiciando a repartição de competências entre os diferentes níveis autárquicos e visando desbloquear:

A participação das freguesias nas receitas municipais de forma mais alargada;

As atribuições e competências das freguesias agora delegadas por cada município passam a decorrer directamente da lei, sem prejuízo dos municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

O terceiro ponto do preâmbulo refere-se à institucionalização do princípio de permanência de funções dos eleitos das freguesias, mas não tem tradução em proposta de normas por estar no quadro de outro processo legislativo.

O quarto ponto faz referência à transferência de competências para as freguesias, com salvaguarda das já existentes. Por outro lado, sublinha-se a necessidade de legalização de protocolos entre os municípios e as freguesias, que em alguns casos até já foram experimentados e estão a ser postos em prática. É ainda preocupação deste ponto chamar a atenção para a consagração das associações públicas de freguesias.

As transferências de meios financeiros acompanharão toda esta transferência de competências, isto é, no artigo 10.° projecta-se uma duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado e no artigo 9.° a afectação de novas receitas.

No quinto ponto o PCP disponibiliza-se para trabalhar neste projecto de lei com a colaboração de todos os interessados em aprofundar e contribuir para um poder local democrático, dignificado desde o órgão —freguesia.

O articulado do projecto de lei n.° 417/V reparte-se por quatro capítulos:

Capítulo I — «Das competências»; Capítulo li — «Das associações de freguesias»; Capítulo ih — «Do regime financeiro»; Capítulo iv — «Disposições finais e transitórias».

Depois de analisado e discutido, está o presente projecto de lei em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1990. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 494/V

ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 100/84, DE 20 DE MARÇO, E LEI DA N.° 25/85, DE 12 DE AGOSTO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em causa apresenta-se em condições de subir a Plenário, depois de lido e aprovado.

A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 496/V

(ALTERAÇÃO A LB H.' 1/87. DE 6 DE JANEIRO (FINANÇAS LOCAIS))

RELATÓRIOS DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE E DE ECONOMIA FINANÇAS E PLANO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei em causa apresenta-se em condições de subir a Plenário, depois de lido e aprovado.

A Relatora, Lourdes Hespanhol.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, veio, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (revisão de 1982), regular o regime das finanças locais, definindo o princípio da autonomia financeira das autarquias — freguesias, municípios e regiões administrativas.

Não estando ainda criadas as regiões administrativas, a lei enumera quais as receitas dos municípios e das freguesias, as receitas próprias e as transferidas; no caso dos municípios, do Orçamento do Estado (OE), através do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) [artigos 4.°, alínea e), e 8.° a 10.°], no das freguesias, por participação nas receitas municipais [artigos 18.°, alínea a), e 20.°].

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Após a experiência de aplicação do artigo 4.° (Orçamento do Estado) e de três anos de vigência, a Lei das Finanças Locais motiva agora um projecto de lei, apresentado pelo deputado Gameiro dos Santos e outros, do Partido Socialista, com propostas de alterações, no sentido de procurar uma melhor ponderação dos montantes a atribuir às freguesias.

A primeira alteração substituiria a alínea b) do artigo 18.° (o produto da cobrança de taxas da freguesia) por o valor das cobranças das taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias, o que deverá implicar, em nosso parecer, alteração no artigo 19.° (taxas da freguesia).

Outra alteração seria, no artigo 20.°, n.° 2, na percentagem mínima do montante das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes a distribuir pelos municípios às freguesias, passando-a de 10% para 15% (com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que o limite fixado poderá ser inferior).

Terceira alteração seria a de incluir um n.° 5 no mesmo artigo 20.°, segundo o qual «a autorização do exercício de competências dos municípios às freguesias, feita nos termos da lei, implicará, quando for necessário, a transferência dos meios financeiros indispensáveis, não sendo o seu valor imputável no montante previsto no n.° 2 deste artigo».

Pretende-se que estas alterações respondam à afirmada, na nota explicativa, necessidade de uma eficaz articulação de competências dos municípios e das freguesias e à possibilidade de estas poderem agir em áreas da competência daquelas, criando-se-lhes receitas na medida ponderada dessas competências.

Conclui-se que o projecto de lei, com o n.° 496/V, alterando disposições da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 533/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 30187, DE 7 DE JULHO (LEI DO SERVIÇO MILITAR)

A Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho) apontava, no espírito do legislador, para uma aplicação graduada no tempo, por forma a incorporar as modificações que a prática viesse a ditar.

Decorridos alguns anos sobre a sua entrada em vigor e tendo-se registado acontecimentos significativos que aconselham uma reformulação dos conceitos básicos da defesa nacional e uma redefinição do dispositivo e do sistema de forças nacional, importa dotar o Estado Português de uma lei do serviço militar suficientemente ágil para permitir a adequada gestão de um programa modernizador.

A dupla necessidade de tornar efectiva a modernização das forças armadas portuguesas e de proporcionar um relacionamento mais construtivo dos jovens com o cumprimento dos seus deveres cívicos, nomeadamente as obrigações militares, leva o Partido Socia-

lista a apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Conceito e objectivos do serviço militar

[...]

2 — [...] e constitui o modo mais efectivo de prestação pelos jovens de um serviço nacional.

Artigo 2.°

Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Serviço efectivo

[...]

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço obrigatório normal;

b) Serviço voluntário de curta duração;

c) Serviço voluntário de média duração;

d) Serviço nos quadros permanentes;

e) Serviço decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço obrigatório normal compreende a prestação de serviço nas forças armadas por cida-dões inscritos no serviço militar, com início no acto de incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade, e abrange as seguintes modalidades:

a) Frequência de instrução geral básica;

6) Frequência de instrução geral básica e de

especialidade; c) Frequência de instrução geral básica e de

especialidade e permanência nas fileiras.

[•••]

5 — O serviço voluntário de curta duração compreende a prestação de serviço pelos cidadãos durante um período de tempo fixado, podendo optar em prioridade pela área territorial, e, se possível, unidade, do ramo das forças armadas em que deseja fazê-lo.

5-A — O serviço voluntário de média duração compreende a prestação de serviço por um período de tempo fixado, tendo em vista preencher vagas em determinadas especialidades ou o efectivo de determinadas forças especiais.

Artigo 3.°

O artigo 9.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, com o presente aditamento ao n.° 1:

Artigo 9.°

1-A — O Governo fixará, por decreto-lei, mediante parecer do Conselho de Chefes de Estado-

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-Maior, os quadros dos efectivos autorizados de oficiais, sargentos e praças para cada ramo das forças armadas, com discriminação dos quantitativos por postos e abrangendo a totalidade dos militares dos quadros permanentes, do serviço militar voluntário e do serviço obrigatório normal nas suas várias modalidades.

Artigo 4.°

O n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16." Distribuição

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das forças armadas segundo as necessidades destas e as aptidões e preferências daqueles e tendo em conta os sorteios a realizar.

1-A — A distribuição dos recrutas do serviço obrigatório normal, quer entre as respectivas modalidades nos vários ramos, quer no que respeita às áreas militares territoriais de prestação de serviço, quer ainda no que se refere a excedentes eventualmente não incorporados, realiza-se por sorteio.

1-B — No caso de o recruta declarar preferência explícita pela prestação de serviço obrigatório normal em modalidade de maior duração, e se houver vagas para o efeito disponíveis, o sorteio apenas terá lugar para o preenchimento das vagas nas modalidades de duração inferior.

Artigo 5.°

A alinea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Finalidade do recrutamento especial

1 -[•..]

b) Em regime de serviço voluntário de curta duração ou de média duração.

2 — 0 planeamento de pessoal das forças armadas, de harmonia com o previsto no quadro aprovado por lei, e tendo em conta o contingente disponível, calculará os turnos de incorporação de modo a articular para cada ramo as percentagens dos militares dos quadros permanentes e das várias modalidades do serviço militar voluntário e do serviço militar obrigatório.

Artigo 6.°

O artigo 23.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

c) A frequência de instrução geral básica e de especialidade;

d) A frequência de instrução geral básica e de especialidade e a permanência nas fileiras.

Artigo 7.°

O n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.° Instrução gera) básica

1 — A instrução geral básica consiste na formação elementar dos incorporados adequada às características próprias de cada ramo das forças armadas e termina no acto do juramento de bandeira.

2-[...]

Artigo 8.°

O artigo 26.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Instrução de especialidade

A instrução de especialidade destina-se a completar, de acordo com as necessidades das forças armadas, a instrução geral básica dos incorporados.

Artigo 26.°-A Periodo nas fileiras

O período nas fileiras abrange a prestação de serviço nas unidades e estabelecimentos militares, após a frequência da instrução geral básica e de especialidade.

Artigo 9.°

O artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Duração do serviço obrigatório normal

Nos três ramos das forças armadas o serviço obrigatório normal tem a duração seguinte:

a) Até três meses para a frequência de instrução geral básica;

b) De três a seis meses para a frequência de instrução geral básica e de especialidade;

c) De seis a nove meses para frequência de instrução geral básica e de especialidade e para a permanência nas fileiras.

Artigo 27.°-A Serviço voluntário de curta duração

Artigo 23." Serviço efectivo normal

O serviço efectivo normal compreende as seguintes modalidades:

a) A incorporação;

b) A frequência de instrução geral básica;

O serviço voluntário de curta duração não poderá ser inferior a 15 nem superior a 21 meses.

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Artigo 27.°-B Serviço voluntário de média duração

0 serviço voluntário de média duração não poderá ser inferior a 21 meses nem exceder 5 anos e o respectivo período de permanência nas fileiras deverá constar do aviso convocatório consoante a especialidade ou força especial a que o mesmo se destina.

Artigo 10.°

A alínea a) do n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

1 -[...]

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe de Estado--Maior-General das Forças Armadas, aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a um mês, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em principio pertencentes a uma única classe na disponibilidade.

Artigo 11.°

O corpo do artigo 31." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.° Obrigações gerais dos cidadãos

Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 28 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 12.°

É aditado um novo número ao artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 34.°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1-A — O militar em cumprimento de serviço obrigatório ou voluntário, bem como a respectiva família, goza das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas forças armadas.

Artigo 13.°

É aditado à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Secção III Disposições finais

Artigo 35.°-A

Serviço civil alternativo

1 — Enquanto não for publicada legislação respeitante ao serviço nacional e às suas modalida-

des de prestação civil, fica o Governo autorizado a regulamentar a prestação de um serviço voluntário civil, com duração e valor idênticos ao do serviço militar voluntário de curta duração, nos seguintes órgãos e serviços:

a) Defesa nacional;

b) Protecção civil e Serviço Nacional de Bombeiros;

c) Emergência médica e Cruz Vermelha;

d) Serviços florestais, parques e reservas naturais;

e) Cooperação externa e ajuda técnica;

f) Serviços do património nacional.

Artigo 14.°

O n.° 1 do artigo 36.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°

1 — O serviço militar voluntário de curta duração e o serviço militar voluntário de longa duração poderão ser prestados nas forças de segurança mediante a existência de vagas a fixar anualmente por deliberação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos ministros respectivos que tenha em consideração a natureza adequada das áreas sobre que devem incidir e desde que os cidadãos em causa tenham cumprido no Exército a frequência da instrução geral básica.

1-A — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.°, os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço obrigatório normal em qualquer das suas modalidades de prestação.

Artigo 15.°

O n.° 2 do artigo 42.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 42.°

[...]

2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem ingressar no serviço civil alternativo referido no artigo 35.°-A e prestar serviço voluntário de curta ou média duração nas forças armadas e nas forças de segurança, tendo também acesso aos respectivos quadros permanentes, em moldes a definir por diplomas próprios e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho de funções naquelas forças.

Artigo 16.°

A presente lei entra em vigor com o respectivo diploma regulamentar, o qual será aprovado no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Lisboa, 4 de Maio de 1990. ~ Os Deputados do PS: Jaime Gama — António Guterres — José Coelho — Miranda Calha — José Luís Nunes — José Sócrates — Eduardo Pereira — Rui Vieira — José Apolinário.

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PROJECTO DE LEI N.° 534/V

LEI QUADRO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Um dos instrumentos da politica de ambiente, e em particular da política de protecção da natureza, é a criação de áreas protegidas.

É assim que, desde a criação do Parque Natural de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872, o movimento internacional de conservação da Natureza e de criação de áreas protegidas tem crescido continuamente. Nos primeiros anos do século XX o movimento estendeu-se rapidamente a todo o mundo. Em 1950 já existiam mais de 400 parques em 78 países e em 1985, segundo a U1CN (União Internacional para a Conservação da Natureza), existiam mais de 3500 áreas protegidas de grande dimensão em todo o mundo.

Em Portugal, este movimento só teve efeitos práticos a partir de 1970, com a Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que, pela primeira vez, estabeleceu as bases jurídicas para a criação de áreas protegidas no nosso país. Ao abrigo dessa lei foram criados os primeiros parques, entre os quais se salienta o Parque Naiconal da Peneda-Gerês.

Em 1976, o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, veio não só actualizar conceitos que rapidamente tinham evoluído mas também ajustá-los a uma nova situação política, resultante da Revolução de Abril. Desde então as área protegidas têm vindo a aumentar, sendo já cerca de 30 e ocupando mais de 6% do território nacional.

Com a recente aprovação da Lei de Bases do Ambiente, aquele diploma ficou também ultrapassado, tornando-se urgente a sua revisão. Contudo, o Governo, passados três anos, ainda não procedeu, como lhe competia, a essa revisão.

A Lei de Bases estabelece, no seu artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas [...]» e que «a definição das diversas categorias de áreas protegidas [... j será feita através de legislação própria». Esta lei quadro vem dar cumprimento a essas determinações da Lei de Bases.

Além da definição das diversas categorias de áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local e das regras para a sua criação, procura-se ultrapassar outras limitações e lacunas do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, nomeadamente:

Estabelecendo a composição e competências dos órgãos próprios das áreas protegidas e definindo o respectivo quadro de gestão e o regime financeiro;

Estabelecendo algumas regras para o ordenamento territorial e a respectiva articulação com os planos da competência das autarquias;

Promovendo a participação das autarquias nos órgãos próprios das áreas protegidas, procurando assim ultrapassar atritos que actualmente existem devido a conflitos de competências em determinadas áreas;

Possibilitando, de acordo com a própria Lei de Bases, que os particulares ou as associações, em especial as associações de defesa do ambiente, criem áreas protegidas de carácter local;

Promovendo a participação das mesmas associações de defesa do ambiente nos órgãos de gestão das áreas protegidas, tanto de interesse nacional como de interesse local.

Este projecto de lei cria ainda um conjunto de mecanismos que visam proporcionar eficácia às áreas protegidas, dando aos respectivos órgãos alguns importantes instrumentos de acção:

Previsão de compensações aos proprietários de terrenos integrados em reservas integrais;

Previsão da possibilidade de expropriação de prédios;

Possibilidade de intervenções de renaturalização de determinados elementos ou áreas;

Possibilidade de afectação de bens do domínio público do Estado às áreas protegidas;

Estabelecimento do direito de preferência das entidades responsáveis pela criação de áreas protegidas nas transmissões a título oneroso.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Classificação, âmbito e criação de áreas protegidas

Artigo i.°

Rede nacional de áreas protegidas

A prossecução dos objectivos nacionais de conservação da Natureza pressupõe, entre outras medidas, a criação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas (RNAP), abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e protecção, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica das paisagens.

Artigo 2.°

Objectivos da RNAP

A criação da Rede Nacional de Áreas Protegidas tem por objectivos:

a) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas existentes em território nacional, num estado relativamente pouco alterado pelo homem, de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos e a preservação do património genético;

6) Preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formação geológica e geomorfológica e outros elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado e assegurar as funções de auto-regulação;

c) Contribuir para a protecção dos sistemas hidrológicos de forma a assegurar a produção de água de qualidade e acautelar determinados efeitos da erosão, especialmente quando tal afecte de forma adversa a conservação da Natureza e actividades do homem, tais como irrigação, pesca, navegação, produção de energia ou recreio;

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d) Contribuir para a protecção e gestão, de forma auto-sustentada, dos recursos da flora e da fauna, tendo em conta a sua importancia como reguladores ambientais, o seu valor económico e o seu papel cultural e recreativo;

e) Proteger e gerir os recursos estéticos e as paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de grande valor;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, a investigação científica e a educação ambiental;

g) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação do património natural e cultural pela população.

Artigo 3.°

Ámbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas

1 — A RNAP abrange o conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nivel nacional, regional e local das categorias definidas nos números seguintes.

2 — Reserva natural — área protegida onde se procuram salvaguardar ecossistemas, características naturais ou espécies de flora e fauna de grande interesse científico e significado nacional ou internacional. Pode englobar áreas de reserva integral e de reserva parcial e ter âmbito nacional, regional e local, de acordo com as definições seguintes:

a) Reserva integral — onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impe-dindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas, e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Reserva parcial — onde se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico a utilização. Podem constituir-se, assim reservas biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.

3 — Parque nacional — área protegida, relativamente extensa, composta por paisagens naturais ou seminaturais de grande beleza, que contém amostras representativas dos principais ecossistemas, naturais ou pouco transformados pela acção e ocupação humanas, e reveste características de grande significado nacional, onde as espécies vegetais ou animais, os sítios geomor-fológicos e as comunidades bióticas oferecem interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo.

4 — Parque natural — área protegida, relativamente extensa (de forma a acomodar diferentes usos sem conflitos), composta por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas e contendo amostras representativas de ecossistemas, comunidades e características naturais de grande interesse exemplos de paisagens harmoniosas resultantes de padrões tradicionais de uso onde presis-tam modos de vida e formas de cultura de grande significado.

5 — Paisagem protegida — tem por objectivo principal a salvaguarda de valores culturais e estéticos, assumindo a salvaguarda da paisagem e do equilíbrio ecológico particular importância.

6 — Lugares, sítios, objectivos e conjuntos classificados — objectos, conjuntos de objectos ou pequenas áreas com características ou valores naturais ou humanizados de grande significado ou com grande interesse paisagístico ou científico. Podem ser de interesse nacional, regional ou local, consoante a sua importância.

7 — Os parques nacionais e os parques naturais podem englobar uma ou mais áreas protegidas de outros tipos (reserva integral, reserva parcial, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, etc), que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

Artigo 4.° Criação de áreas protegidas

1 — A criação de parques nacionais e de parques naturais é da competência do Governo, através do Ministério do Ambiente.

2 — A criação de reservas naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados de interesse nacional, regional ou local é da competência, respectivamente, do Governo, das regiões administrativas e dos municípios ou suas associações.

3 — A criação de áreas protegidas de interesse nacional só pode ter lugar após parecer dos órgãos deliberativos regionais e municipais.

4 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local deve ser feita preferencialmente através dos planos de ordenamento regionais e locais.

5 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local não previstas nos planos referidos no número anterior deste artigo, ou na ausência desses planos, depende da aprovação do órgão deliberativo respectivo.

6 — Os particulares e as associações de defesa do ambiente e do património poderão propor as autarquias a criação de áreas protegidas de interesse local, assumindo a responsabilidade pela sua gestão, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área da RNAP será promovida pela entidade responsável pela sua criação junto das instituições competentes e declarada internamente.

Artigo 6.° Gestão e administração das áreas protegidas

1 — A gestão e administração das áreas fundamentais da RNAP será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação e por órgãos próprios, a constituir nos termos da lei.

2 — A gestão das áreas protegidas apoiar-se-á nos seguintes instrumentos:

a) Plano de ordenamento;

b) Planos e programas de gestão e investimento anuais e plurianuais;

c) Orçamento anual.

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3 — A gestão e a administração das áreas protegidas, assim como o ordenamento dos territórios respectivos, não poderão pôr em causa nem limitar as atribuições e competências das autarquias.

4 — As regiões e as autarquias locais poderão requerer ao Ministério do Ambiente apoio especializado na gestão e administração das áreas protegidas de interesse regional e local.

TÍTULO II

Órgãos próprios: sua composição e competência

Artigo 7.° órgãos próprios

1 — São órgãos próprios dos parques nacionais e naturais e das reservas naturais de interesse nacional:

a) A comissão directiva, presidida pelo director;

b) O conselho geral;

c) A comissão cientifica.

2 — São órgãos próprios das paisagens protegidas de âmbito nacional e regional e das reservas naturais de âmbito regional, sem prejuizo do estipulado no n.° 2 do artigo 33.°:

a) A direcção;

b) A comissão consultiva.

3 — A gestão e administração dos lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação, podendo estas delegar em outras entidades públicas ou em associações de defesa do ambiente legalmente constituídas.

4 — A gestão e administração das reservas naturais de âmbito local e das paisagens protegidas de âmbito local é da responsabilidade dos respectivos municípios, que poderão delegar em associações de defesa do ambiente e do património legalmente constituídas.

CAPÍTULO I

Parques nacionais e naturais e reservas naturais de interesse nacional

Artigo 8.° Comissão directiva

1 — A comissão directiva é constituída pelas seguintes entidades:

o) Um director, nomeado pelo Ministério do Ambiente;

b) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área protegida, nomeados pelas câmaras municipais;

c) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante das regiões administrativas logo que estas estejam criadas;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

é) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade na área.

2 — À comissão directiva compete:

a) Exercer, em geral, os poderes de coordenação da actividade dos órgãos da área protegida;

b) Submeter à aprovação do Ministro do Ambiente os orçamentos e os planos de investimento plurianuais;

c) Promover a elaboração, apreciar e propor à aprovação superior o plano de ordenamento da área protegida;

d) Definir a orientação geral da administração da área protegida e emitir as directivas necessárias;

é) Convocar o conselho geral e participar nas respectivas reuniões;

f) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;

g) Conceder autorizações e emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

h) Decidir a aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e medidas de re-naturalização;

0 Decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias;

J) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

l) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 — A comissão directiva reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o director ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 9.°

Director

1 — O director é nomeado em comissão de serviço e exonerado pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente, sob proposta do SNPRCN, ouvidas as restantes entidades que constituem a comissão directiva;

2 — 0 director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços quando a área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem.

3 — Ao director compete:

a) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações da comissão directiva;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

é) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões, a solicitação da comissão directiva;

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f) Participar na elaboração dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;

g) Preparar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, de acordo com as orientações da comissão directiva, e submetê-los à aprovação daquela comissão e do conselho geral;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê--los à aprovação da comissão directiva;

i) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Instruir os processos de contra-ordenações e propor a aplicação de coimas e sanções acessórias;

/) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 10.° Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente;

d) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações ao director e à comissão directiva;

J) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Comissão directiva;

c) Presidente da comissão científica;

d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

é) Representantes de serviços públicos com interesse para a administração da área protegida, a definir no diploma de criação da área protegida;

f) Um representante de cada uma das associações do ambiente com actividade na área;

g) Um representante da região de turismo onde se insira a área protegida.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 11.° Comissão científica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e técnico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar pareceres técnicos sobre questões ou assuntos que a comissão directiva entenda colocar-lhe;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações aos órgãos executivos da área protegida sobre qualquer matéria de carácter científico ou cultural;

c) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução.

2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e docentes do ensino superior e secundário de áreas científicas que interessem à área protegida, nomeados por despacho do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, sob proposta da comissão directiva da área protegida;

c) Representantes de associações científicas e de defesa do ambiente indicados pela comissão directiva, após parecer favorável do conselho geral.

3 — Os membros da comissão científica escolhem de entre si o presidente, que podem destituir a qualquer momento.

4 — A comissão científica reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente por iniciativa própria, a solicitação de um terço dos membros ou a solicitação do director.

CAPÍTULO II

Reservas naturais de âmbito regional e paisagens protegidas de âmbito nacional e regional

Artigo 12.° Direcção

1 — A direcção é constituída pelas seguintes entidades:

d) Um presidente, nomeado pela entidade responsável pela criação da área protegida;

b) Um representante de cada município abrangido pela área protegida;

c) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade na área.

2 — À direcção compete:

a) Exercer, em geral, os poderes de coordenação da actividade dos órgãos da área protegida;

6) Submeter à aprovação dos órgãos municipais ou da região administrativa, conforme o caso, os orçamentos e os planos de investimento anuais e plurianuais de defesa do património e do ambiente;

c) Convocar a comissão consultiva e participar nas respectivas reuniões;

d) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;

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j) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

g) Decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pelos órgãos autárquicos.

3 — Ao presidente da direcção compete:

d) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações e directivas da direcção;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

e) Presidir à comissão consultiva e convocar as respectivas reuniões;

J) Participar na elaboração dos estudos de ordenamento e submetê-los à apreciação da comissão consultiva e da direcção;

g) Preparar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, de acordo com as orientações da direcção, e submetê-los à sua aprovação, após parecer da comissão consultiva;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê--los à aprovação da direcção;

0 Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Instruir os processos de contra-ordenações;

I) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

4 — A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 13.° Comissão consultiva

1 — À comissão consultiva compete:

a) Apreciar as propostas de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações à direcção;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — A comissão consultiva é composta por:

a) O presidente da direcção da área protegida, que presidirá e convocara as reuniões;

b) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

c) Um representante de cada uma das associações de defesa do ambiente com actividade na área;

d) Investigadores e docentes do ensino superior e secundário de áreas científicas que interessem à área protegida, nomeados por despacho do

presidente do órgão autárquico responsável pela criação da área protegida, sob proposta da direcção desta; é) Representantes de outras entidades cuja impor-. tância para a prossecução dos objectivos da área protegida venha a ser reconhecida pelos órgãos municipais ou regionais.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo presidente da direcção.

4 — A comissão pode organizar-se em subcomissões.

5 — A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

TÍTULO III

Serviços e regime financeiro

Artigo 14.° Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas terão os serviços e o pessoal que as entidades responsáveis pela sua criação determinarem para cada caso, criando para isso os quadros de pessoal respectivos.

2 — As áreas protegidas de interesse nacional terão sempre serviços de vigilância própria.

3 — Nas restantes áreas protegidas deverá ser assegurada a vigilância pelos serviços próprios das autarquias.

Artigo 15.° Regime financeiro

1 — As áreas protegidas de interesse nacional terão orçamentos próprios, dotados com verbas a destacar anualmente do orçamento do Ministério do Ambiente.

2 — As áreas protegidas de interesse regional local terão orçamentos próprios, dotados com verbas a transferir anualmente dos orçamentos dos órgãos autárquicos de que dependam.

Artigo 16.° Comparticipação financeira

1 — A Administração Central poderá comparticipar até 50 % nas despesas com programas de investimento em áreas protegidas de interesse regional e local.

2 — As regiões poderão comparticipar nas despesas com programas de investimento nas áreas protegidas administradas pelos municípios.

Artigo 17.° Ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento, de que farão parte um zona-mento, um regulamento e as bases gerais dos programas anuais e plurianuais de gestão e investimento.

2 — Os planos de ordenamento de áreas protegidas terão um prazo de vigência de 5 a 10 anos.

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TÍTULO IV

Ordenamento

Artigo 18.°

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional cabe ao Ministério do Ambiente aprovar os respectivos planos de ordenamento e verificar a sua conformidade com os planos regionais ou municipais, quando existam.

2 — A elaboração dos planos será acompanhada pelos órgãos executivos das autarquias locais da área abrangida.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento carece de parecer favorável da maioria dos órgãos municipais abrangidos.

4 — O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 45 dias, sob pena da sua não exigibilidade.

5 — Os planos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

Artigo 19.°

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse local

1 — Cabe aos órgãos executivos autárquicos promover a elaboração dos estudos de ordenamento das áreas protegidas de interesse local.

2 — Os estudos de ordenamento serão aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, ouvido o Ministério do Ambiente, excepto quando exista plano municipal ou regional aprovado que branja a área.

3 — Os estudos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

4 — Para a elaboração dos estudos de ordenamento poderá ser requerida a colaboração do Ministério do Ambiente.

Artigo 20.° Informação

1 — O Ministério do Ambiente centralizará todas as informações relativas a áreas protegidas criadas no continente e regiões autónomas.

2 — As autarquias locais, os órgãos das regiões autónomas e as entidade administrantes das reservas naturais locais fornecerão ao Ministério do Ambiente todas as informações por este solicitadas, nomeadamente um relatório bienal sobre o estado de cada área protegida sob sua administração.

TÍTULO V

Compensações, expropriações, afectação de bens, direito de preferência e penalizações

Artigo 21.° Compensação por danos e perdas

1 — Os proprietários de terrenos situados em áreas de reserva integral podem requerer às entidades admi-

nistrantes dessas áreas protegidas uma compensação anual equivalente ao rendimento líquido não auferido devido ao abandono de práticas agrícolas, pecuárias ou florestais causado pela criação da reserva.

2 — As entidades administrantes das áreas protegidas são responsáveis pelos danos causados por animais selvagens nas pessoas, nos animais domésticos, nas culturas, etc, dentro das áreas protegidas.

Artigo 22.° ExpropriabUidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites das áreas protegidas podem ser expropriados, nos termos do Código das Expropriações, pelo Ministério do Ambiente, pelas regiões administrativas e municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintenda no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado o carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob administração das entidade expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

4 — Da aprovação dos planos resulta automaticamente a declaração de utilidade pública das expropriações neles previstas.

Artigo 23.°

Afectação de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado com interesse para as áreas protegidas poderão ser afectados às entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 24.° Direito de preferência

1 — O Ministério do Ambiente, as regiões administrativas e os municípios gozam do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e os efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regula--se pelo Decreto n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às seguintes entidades:

a) Director da área protegida, quando exista, ou Ministério do Ambiente, nas áreas protegidas de interesse nacional;

b) Órgão executivo regional ou municipal, nas áreas protegidas de interesse regional ou local.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

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Artigo 25.° Intervenções de renaturallzação

1 — O Ministro do Ambiente, as entidades regionais e municipais, consoante se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, podem renatura-lizar elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação anterior, hipotética ou potencial, podendo remover elementos preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando nesse caso os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

2 — As entidades referidas neste artigo poderão fazer cessar quaisquer actividades industriais, ou outras existentes nas áreas protegidas, que tenham impacte negativo no meio ambiente, nos termos do número anterior.

3 — As mesmas entidades poderão impor medidas correctivas das actividades exercidas, com vista a eliminar a poluição ou a reduzi-la, sob condições a estabelecer caso a caso.

Artigo 26.° Actividades proibidas ou condicionadas

1 — Dentro dos limites das áreas protegidas, ficam sujeitos a autorização da comissão directiva, executivos autárquicos e regionais, nas áreas de interesse nacional, e dos executivos regionais ou municipais, nas áreas de interesse regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, abrir caminhos, escavar, fazer aterros e alterar o coberto vegetal, excepto nas operações agrícolas normais;

c) Lançar no solo ou nas linhas de água e de drenagem águas residuais;

d) Fazer captações importantes de água;

e) Realizar obras hidráulicas;

f) Instalar actividades que poluam o ar;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas;

h) Caçar, pescar, colher espécies indígenas e introduzir espécies exóticas, domésticas ou não;

/) Estabelecer novas actividades agrícolas, florestais, pecuárias, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

0 Outras que o plano de ordenamento da área protegida venha a estabelecer.

2 — As autorizações referidos no número anterior não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças legalmente exigidos.

3 — Os actos ou actividades referidas na alínea à) do n.° 1 não carecem da autorização mencionada no mesmo n.° 1, quando se situem dentro dos limites de perímetros urbanos legalmente definidos, ou dos limites das provoações existentes à data da instituição da área protegida.

4 — Os pedidos de autorização referidos no n.° 1 consideram-se sempre tacitamente deferidos se nos 30 dias seguintes à sua recepção pela entidade competente não forem expressamente recusados.

Artigo 27.° Reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, a todo o tempo, a repor a situação existente antes da infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que corresponde à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 28.° mandarão proceder às demolições, obras e demais trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — 0 produto das indemnizações ao Estado reverterá para a entidade que administra a respectiva área.

Artigo 28.° Contra-ordenaçõC9

1 — Constitui contra-ordenaçâo, punível com coima de 5000$ a 6 000 000$, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos nos artigos 27.° e 28.° deste diploma.

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das con-tra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 27.°, competindo à comissão directiva, nas áreas de interesse nacional, e à direcção ou aos executivos das entidades regionais e municipais, nas áreas de interesse regional ou local, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 29.° Produto dos sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação terão o seguinte fim:

a) Orçamento da área protegida, no caso das áreas de interesse nacional;

b) Orçamento da região administrativa ou município, respectivamente nos casos de áreas de interesse regional ou local.

2 — Os objectos apreendidos serão integrados no património dos órgãos regionais e municipais.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação às regiões autónomas

l — O disposto neste diploma aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos respectivos órgãos de governo

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regional prosseguir os objectivos e exercer as competências que neste diploma se cometem ao Governo central.

2 — As competencias atribuídas neste diploma aos órgãos executivos das regiões administrativas serão exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos governos regionais.

3 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos deliberativos das regiões administrativas serão exercidas nas regiões autónomas pelas respectivas assembleias regionais.

4 — As áreas protegidas sob administração dos governos regionais poderão ser consideradas de interesse nacional.

Artigo 31.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se às áreas protegidas existentes à data da sua entrada em vigor, nomeadamente as classificadas ao abrigo da Lei n,° 9/70, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.

2 — As áreas de paisagem protegida, os lugares, conjuntos e objectos classificados, as reservas de recreio e as reservas florestais de recreio serão reclassificados nos termos deste diploma.

3 — 0 Ministério do Ambiente procederá aos estudos necessários e ouvirá as entidades regionais e municipais de forma a propor no prazo de um ano a reclassificação das áreas referidas no n.° 2 deste artigo.

Artigo 32.°

Regulamentação

1 — Compete ao Governo promover no prazo de 120 dias a regulamentação desta lei.

2 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

Artigo 33.° Competencias das regiões administrativas

1 — Até à instituição das regiões administrativas as competências atribuídas aos seus órgãos por este diploma serão exercidas transitoriamente pelo Governo central.

2 — Com a aprovação dos estudos ou planos de ordenamento das reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito regional, as competências dos órgãos previstos no n.° 2 do artigo 7.° poderão transitar para a competência dos municípios ou das regiões administrativas respectivas que o solicitarem, o que implicará a dissolução daqueles órgãos.

Artigo 34." Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol — Luísa Amorim — Maia Nunes de Almeida — Odete Santos — António Filipe — Octávio Teixeira — Carlos Brito — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 535/V

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

O princípio da liberdade de informação e de acesso do público aos documentos administrativos e o reconhecimento de que essa liberdade não é irrestrita estão presentes na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 10.°) e foram mais recentemente reafirmados em diversos instrumentos do Conselho da Europa, de que se destaca a Recomendação n.° R (81) 19, sobre o acesso à informação detida pelas autoridades públicas, adoptada pelo Comité de Ministros em 25 de Novembro de 1981.

O ponto v desta recomendação admite que os Estados possam opor ao princípio da liberdade de acesso as restrições «necessárias numa sociedade democrática à protecção dos legítimos interesses públicos (tais como a segurança nacional, a segurança pública, & ordem pública, o bem-estar económico do País, a prevenção da criminalidade ou a reserva da informação recebida confidencialmente) e à protecção da privacidade da informação recebida confidencialmente) e à protecção da privacidade e de outros legítimos interesses privados [...]».

As situações que justificam proibição de acesso são descritas de modo diverso nas diferentes legislações, mas, de um modo geral, elas abrangem os domínios ligados à defesa nacional e à segurança do Estado, às relações com outros países e com organizações internacionais, aos segredos tecnológicos, comerciais, financeiros ou fiscais, à prevenção e repressão da criminalidade, aos dossiers médicos em geral e a todos os documentos e informações cuja divulgação poderia pôr em risco ou causar dano à intimidade da vida privada.

0 novo quadro constitucional português, designadamente o decorrente da revisão do artigo 268.°, impõe que o legislador o faça reflectir na lei ordinária.

Este projecto cria um quadro geral de referência em matéria de segredo de Estado, mas não derroga nem as normas punitivas que nessa matéria o Código Penal e o Código de Justiça Militar já contêm nem os dispositivos que, na sequência da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — SIRP), foram criados para manter em segredo as actividades dos serviços de informações. Procurou-se compatibilizar o regime a instituir quer com os diplomas que disciplinam os vários subsistemas de informações — SIED, SIM, SIS e o Conselho Superior de Informações —, quer com a Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).

Nestes termos e nos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.° Âmbito do segredo

1 — São abrangidas pelo segredo de Estado as matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.

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2 — Podem, designadamente, ser submetidas a segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, as matérias seguintes:

à) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal dos equipamentos, do material e das instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

é) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança, na transmissão de dados e informações no seio do Governo, dos demais órgãos de soberania, das forças armadas, dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e das forças e serviços de segurança, bem como nas relações entre os referidos órgãos e serviços;

f) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de infracções penais;

g) As de natureza comercial, industrial, científica ou técnica que interessam à defesa nacional ou cujo segredo deve ser mantido para assegurar a competitividade do Pais nos planos económico e tecnológico;

h) As de natureza financeira cuja divulgação é susceptível de causar prejuízo importante aos interesses do País ou de diminuir apreciavelmente a capacidade do Governo para gerir a economia nacional, nomeadamente as que respeitam:

À emissão da moeda e, na fase da sua concepção, à política monetária e de crédito em geral;

À negociação de empréstimos a contrair ou a conceder pelo Estado;

Aos projectos para alterar os preços fixados administrativamente e as taxas de juros e de câmbios;

Aos projectos de alteração de taxas, impostos e outros rendimentos do Estado.

3 — As matérias a que se referem os número anteriores são classificadas como segredo de Estado, seja qual for o meio pelo qual é adquirido ou transmitido o seu conhecimento.

4 — O segredo da investigação criminal e a revelação do segredo de Estado no decurso do processo penal regem-se por legislação própria.

5 — As actividades dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e as informações, documentos e materiais em poder desses serviços são protegidos pelo segredo de Estado, nos termos desta lei e da respectiva legislação orgânica.

Artigo 3.° Classificação de segurança

1 — As matérias referidas no artigo anterior são classificadas como segredo de Estado logo que se reconheça merecerem tal protecção.

2 — A classificação prevista no número anterior apenas pode ser atribuída pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos membros do Governo, pelo Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, pelos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, pelos Ministros da República para as regiões autónomas, pelos Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, pelo Governador de Macau, pelo governador do Banco de Portugal, pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e pelo director do Serviço de Informações de Segurança.

3 — A competência conferida no número anterior é exercida no âmbito das atribuições das respectivas entidades e é insusceptível de delegação.

4 — Quando as actividades que um organismo ou serviço desenvolve e as informações que ele recolhe, processa ou arquiva são, nos termos da lei, abrangidas pelo segredo de Estado, é dispensada a classificação.

5 — O funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de matéria susceptível de ser classificada como segredo de Estado deve de imediato transmiti-la ao dirigente máximo do respectivo serviço ou departamento, o qual, não sendo qualquer das entidades referidas no n.° 2, informará, no mais curto prazo, a entidade competente para conferir tal classificação, adoptando desde logo as medidas de segurança que se revelem necessárias.

Artigo 4.° Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado podem ser desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o justifique.

2 — Tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação e qualquer outra entidade que sobre a primeira superintenda.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação das matérias a submeter ao segredo de Estado bem como a sua desclassificação devem ser fundamentadas, indicando-se, no primeiro caso, os interesses a proteger e, no segundo, os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

Artigo 6.° Salvaguarda da acção penal

1 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado não constituem objecto de segredo de Estado e devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação.

2 — No caso previsto no número anterior o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à prossecução das finalidades institucionais dos serviços detentores dessas informações e elementos de prova.

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Artigo 7.° Acesso às matérias em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso às matérias em segredo de Estado as pessoas que dele careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido previamente autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que impôs a classificação ou pela que sobre a mesma superintende.

Artigo 8.° Poderes da Assembleia da República

1 — O regime do segredo de Estado não prejudica a competência de fiscalização atribuída à Assembleia da República nos temros da Constituição.

2 — O Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos necessários à salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger.

Artigo 9.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

Artigo 10.°

Protecção das matérias classificadas

1 — As matérias em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas acidentais de informação ou indiscrições não intencionadas.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que tome conhecimento de matérias classificadas que não se mostrem devidamente acauteladas são obrigados a providenciar pela sua entrega a qualquer autoridade que as encaminhe para a entidade responsável pela sua guarda.

Artigo 11.° Violação do dever de sigilo

1 — Quem transmitir, tomar acessível, tornar público ou por qualquer forma der a conhecer, a pessoa não autorizada, actividades, informações, documentos ou materiais classificados como segredo de Estado a que teve acesso em razão das suas funções será punido com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

2 — A prática por negligência dos factos referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses, se pena mais grave não lhe for aplicável.

3 — A violação do dever de sigilo imposta por esta lei constitui falta grave, punível com pena disciplinar, que pode ir até à demissão.

Artigo 12.° Acesso ilegítimo a matérias classificadas

Quem ilegitimamente tomar conhecimento, por qualquer forma, de actividades, informações, documentos ou materiais classificados como segredo de Estado será punido com pena até três anos, se pena mais grave lhe não for aplicável.

Artigo 13.° Regulamentação

1 — O Conselho de Ministros fixa, de acordo com a lei, as regras de classificação, registo, reprodução, acesso, controlo, guarda, arquivo, transferência, desclassificação e destruição das matérias em regime de segredo de Estado.

2 — A regulamentação prevista no número anterior será aprovada no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 14.° Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor 30 dias após publicada a regulamentação prevista no número anterior.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Joaquim Marques — Luís Filipe Menezes — Carlos Coelho — Adérito Campos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 53/V

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE ASSEGURAR QUE ESTUDOS EM CURSO SOBRE 0 REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SEJAM ACOMPANHADOS PELAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE

Estão em curso, no momento presente, estudos conducentes à redução, previsivelmente para quatro meses, do período de prestação do serviço militar obrigatório, no âmbito de um processo de reestruturação das forças armadas.

A matéria em causa — o serviço militar obrigatório — diz inteiramente respeito aos jovens portugueses. Como tal, tem sido intensamente debatida no âmbito das organizações juvenis, que têm contribuído e continuarão decerto a contribuir para o enriquecimento do debate necessário sobre uma questão de tão grande importância.

É, pois, inquestionável que o processo de estudo conducente à tomada de decisões sobre a reestruturação do serviço militar obrigatório deve contar com a participação activa e informada das organizações de juventude e que qualquer decisão definitiva sobre esta matéria deve ser precedida da audição tempestiva dessas organizações.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes no sentido de assegu-

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rar que estudos em curso sobre o regime de prestação do serviço militar obrigatório sejam acompanhados pelas organizações de juventude, às quais deve ser facultada toda a informação que lhe permita uma intervenção esclarecida nesse processo e pronunciar-se de forma informada e em tempo útil sobre as soluções a adoptar.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe -r Paula Coelho.

PROPOSTA OE RESOLUÇÃO N.° 25/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO n.°7 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 22 de Novembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2.° e 4.° do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ANEXO 1

Protocole n° 7 à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole, résolus à prendre de nouvelles mesures propres à assurer la garantie colective de certains droits et libertés par la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»), son convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

1 — Un étranger résidant régulièrement sur le territoire d'un Etat ne peut en être expulsé qu'en exécution d'une décision prise conformément à la loi et doit pouvoir:

a) Faire valoir les raisons qui militent contre son expulsion;

b) Faire examiner son cas; et

c) Se faire représenter à ces fins devant l'autorité compétente ou une ou plusieurs personnes désignées par cette autorité.

2 — Un étranger peut être expulsé avant l'exercice des droits énumérés au paragraphe l.a, b et c de cet article lorsque cette expulsion est nécessaire dans l'intérêt de l'ordre public ou est basée sur des motifs de sécurité nationale.

ARTICLE 2

1 — Toute personne déclarée coupable d'une infraction pénale par un tribunal a le droit de faire examiner par une juridiction supérieure la déclaration de culpabilité ou la condamnation. L'exercice de ce droit, y compris les motifs pour lesquels il peut être exercé, sont régis par la loi.

2 — Ce droit peut faire l'objet d'exceptions pour des infractions mineures telles qu'elles sont définies par la loi ou lorsque l'intéressé a été jugé em première instance par la plus haute juridiction ou a été déclaré coupable et condamné à la suite d'un recours contre son acquittement.

ARTICLE 3

Lorsqu'une condamnation pénale définitive est ultérieurement annulée, ou lorsque la grâce est accordée, parce qu'un fait nouveau ou nouvellement révélé prouve qu'il s'est produit une erreur judiciaire, la personne qui a subi une peine en raison de cette condamnation est indemisée, conformément à la loi ou à l'usage en vigueur dans l'Etat concerné, à moins qu'il ne soit prouvé que la non-révélation en temps utile du fait inconnu lui est imputable en tout ou en partie.

ARTICLE 4

1 — Nul ne peut être poursuivi ou puni pénalement par les juridictions du même Etat en raison d'une infraction pour laquelle il a déjà été acquitté ou condamné par un jugement définitif conformément à la loi et à la procédure pénale de cet Etat.

2 — Les dispositions du paragraphe précédent n'empêchent pas la réouverture du procès, conformément à la loi et à la procédure pénale de l'Etat concerné, si des faits nouveaux ou nouvellement révélés ou un vice fondamental dans la procédure précédente sont de nature à affecter le jugement intervenu.

3 — Aucune dérogation n'est autorisée au présent article au titre de l'article 15 de la Convention.

ARTICLE 5

Les époux jouissent de l'égalité de droits et de responsabilité de caractère civil entre eux et dans leurs relations avec leurs enfants au regard du mariage, durant le mariage et lors de sa dissolution. Le présent article n'empêche pas les Etats de prendre les mesures nécessaires dans l'ntérêt des enfants.

ARTICLE 6

1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, -

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d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole, en indiquant la mesure dans laquelle il s'engage à ce que les dispositions du présent Protocole s'appliquent à ce ou ces territoires.

2 — Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents: pourra être retirée ou modifiée en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait ou la modification pendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

4 — Une déclaration faite conformément au présent article sera considérée comme ayant été faite conformément au paragraphe 1 de l'article 63 de la Convention.

5 — Le territoire de tout Etat auquel le présent Protocole s'applique en vertu de sa ratification, de son acceptation ou de son approbation par ledit Etat, et chacun des territoires auxquels le Protocole s'applique en vertu d'une déclaration souscrite par ledit Etat conformément au présent article, peuvent être considérés comme des territoires distincts aux fins de la référence au territoire d'un Etat faite par l'article 1.

ARTICLE 7

1 — Les Etats Parties considèrent les articles 1 à 6 du présent Protocol comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Convention s'appliquent en conséquence.

2 — Toutefois, le droit de recours individuel reconnu par une déclaration en vertu de l'article 25 de la Convention ou la reconnaissance de la juridiction obligatoire de la Cour faite par une déclaration en vertu de l'article 46 de la Convention ne s'exercera en ce qui concerne le présent Protocole que dans la mesure où l'Etat intéressé aura déclaré reconnaître ledit droit ou accepter ladite juridiction pour les articles 1 à 5 do Protocole.

ARTICLE 8

Le présent Protocole este ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un Etat membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 9

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période

de deux mois après la date à laquelle sept Etats membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 8.

2 — Pour tout Etat membre qui exprimera ultérieurement son consentemente à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de deux mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 10

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les Etats membres do Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 6 et 9;

d) Toute autre acte, notification ou déclaration ayant trait ou présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 22 novembre 1984, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui será déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général do Conseil de l'Europe en communiquera copie certifié conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Está conforme o original.

13 de Dezembro de 1988. — (Assinatura ilegível.)

anexo 2

Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentals

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo, decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), convieram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso;

c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

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2 — Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.° 1, alíneas a), b) e c), deste artigo quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2.°

1 — Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2 — Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1." instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3.°

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil do facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4.°

1 — Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2 — As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3 — Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

Artigo 5.°

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar 0 OU OS territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as dis-

posições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Se-cretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração peio Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 — Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.° 1 do artigo 63.° da Convenção.

5 — 0 território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado, feita no artigo 1.°

Artigo 7.°

1 — Os Estados Partes consideram os artigos 1.° a 6.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 — Todavia, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita nos termos do artigo 25.° da Convenção ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração nos termos do artigo 46.° da Convenção não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que o Estado interessado tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.° a 5.° do Protocolo.

Artigo 8."

0 presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados mem-

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bros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.°

2 — Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.° e 9.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Os signatários devidamente autorizados para este efeito assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Está conforme o original.

13 de Dezembro de 1988. — (Assinatura ilegível.)

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DIÁRIO

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