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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade dos projectos de lei n.M 86/V, 200/V e 231/V (consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local).

Em reunião de 9 de Maio de 1990 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o texto que se anexa, resultante da discussão dos projectos de lei acima referidos.

As votações do referido articulado foram as seguintes:

Artigos 1.° a 5.° — por unanimidade;

Artigo 6.° — o PSD deixou cair a sua proposta,

tendo sido votada a proposta do PS, a qual foi

aprovada por unanimidade; Artigo 7.° — por unanimidade; Artigo 8.°, n.° 1:

Alíneas á) e b) — por unanimidade;

Alínea c) — votos contra do PSD, a favor do PS e do PCP, pelo que a alínea c) foi rejeitada;

Artigo 9.° — por unanimidade; Artigo 10.° — foi apresentada uma nova redacção, com o seguinte teor:

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigos 11.° a 47.° — por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

TEXTO FINAL Lai das consultas dl setas aos aitáSn sMtoras 8 nvsi local

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea b), e 241.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo i.°

Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — As consultas locais incidem sobre matéria de exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6."

Competência para determinar a realização de consultas locais

A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos de freguesia, do município ou da região administrativa, respectivamente.

Artigo 7.° Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explicita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II

Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° Iniciativa

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão, obrigatoriamente, em sessão