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12 DE MAIO DE 1990

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ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais mediante proposta:

d) Das assembleias ou órgãos executivos da autarquia;

b) De um terço dos seus membros em efectividade de funções e aprovado pelo respectivo órgão.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da respectiva proposta.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias, a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.° Admissão do requerimento

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo votará ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando, simultaneamente, entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — 0 Tribunal Constitucional decidirá no prazo de oito dias.

7 — 0 Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usada a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.°

Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão, logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.