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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Esta inovação obriga a alterações no quadro legislativo, que se mostra agora desadequado. Ficam, designadamente, por resolver problemas tão práticos (mas não menos urgentes) como o de saber quem convoca as sessões das assembleias distritais, quem as dirige ou, já noutro plano, quais os critérios para a eleição do presidente da assembleia distrital e qual a sua competência.

São estes problemas que este projecto de lei, que agora se apresenta, pretende resolver.

Ao decidirmos tomar esta iniciativa, fizemo-lo conscientes de que esta é sempre uma solução transitória, derivada da transitoriedade dos próprios distritos e que não dispensa a urgente instituição, que a Constituição exige, das regiões administrativas.

Até lá pretendemos somente desbloquear situações de impasse que possam existir no funcionamento das assembleias distritais.

Nestes termos e com estes fundamentos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Adapta a composição o forma da bmc&o da presidência das as-ssmbtaas distritais ao ragnis introduzido peb 2.' revisão cons-titucnraL

Artigo 1.° Composição

Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmara municipais ou os vereadores que os substituam;

b) Os presidentes da assembleias municipais ou os seus substitutos legais;

c) Os presidentes de juntas de freguesia eleitos nas respectivas assembleias municipais, em regra, um por cada município.

Artigo 2.° Presidência

1 — O presidente e o vice-presidente da assembleia distrital são eleitos pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 — A eleição prevista no número anterior é feita na primeira sessão ordinária, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 3.° Competência do presidente

1 — Compete ao presidente da assembleia distrital:

a) Convocar as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Executar as deliberações da assembleia;

d) Dirigir os serviços;

e) Representar a assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia.

1 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 4.° Delegação de competências

O presidente da assembleia distrital pode, quando o julgue conveniente, delegar no vice-presidente o exercício permanente de determinadas competências.

Artigo 5.° Primeira sessão ordinaria

O presidente da assembleia cessante convocará a primeira sessão ordinária no prazo de dois meses a contar da data de realização das eleições autárquicas.

Artigo 6.°

Norma transitória

As assembleias distritais já constituídas procederão à eleição prevista no artigo 2.° nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma.

Artigo 7.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amarai — Lourdes Hespa-nhol — Carlos Brito — José Magalhães — António Filipe — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 537/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE CERCAL 00 ALENTEJO A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — Cercal do Alentejo, sede da freguesia do mesmo nome, concelho de Santiago do Cacém, é um aglomerado populacional de mais de 4000 eleitores, com intensa vida própria.

2 — Importante nó rodoviário do litoral alentejano, tem conhecido um desenvolvimento acelerado e acentuado na indústria hoteleira e conta neste momento com 40 unidades, 20% das quais são novas ou foram renovadas nos últimos cinco anos.

3 — Centro mineiro tradicional, remontando à ocupação romana, a presente decadência do sector não afecta de modo sensível a vida económica e o tecido social de Cercal do Alentejo, cuja vitalidade se faz sentir também na indústria e na exploração de riquezas agrícolas e florestais.

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