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Sábado, 12 de Maio de 1990

II Série-A — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1969-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.01 867V, 200/V, 231/V e 536/V a 539/V);

N.° 86/V (lei das consultas directas aos cidadãos eleitores):

Relatório sobre a discussão e votação na especialidade e texto final aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de lei........... 1296

N.° 200/V (lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local):

V. Projecto de lei n." 86/V.

N.° 231/V (consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local):

V. Projecto de lei n." 86/V.

N.° 536/V — Adapta a composição e forma de eleição da presidência das assembleias distritais ao regime introduzido pela 2.* revisão constitucional (apresentado pelo PCP)................................ 1299

N.° 537/V — Elevação da povoação de Cercal do Alentejo à categoria de vila (apresentado pelo PCP) 1300 N.° 538/V — Revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de

Dezembro (apresentado pelo PCP)............... 1301

N.° 539/V — Renda apoiada (apresentado pelo PCP) 1307

Proposta de lei n.° 143/V [adita um artigo à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), e dá nova redacção aos artigos 18.°, 55.o, 72.", 79.°, 81 e 82.» daquele diploma]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei................................. 1309

Propostas de resolução (n.°> 26/V a 28/V):

N.° 26/V — Aprova, para aceitação, os Estatutos do

Grupo Internacional do Estudo de Estanho ...... 1310

N.° 27/V — Aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e

a República da Guiné-Bissau.................... 1316

N.° 28/V — Aprova, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Cobre........ 1317

Projecto de deliberação n.° 83/V-.

Propõe que a Assembleia da República delibere efectuar um debate com a presença do Ministro das Finanças a fim de esclarecer a opinião pública das circunstâncias, responsabilidades e consequências decorrentes das operações de aplicação do ouro pelo Banco de Portugal junto da Drexel Bumham Lambert Trading Company (apresentado pelo PS) .... 1324

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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade dos projectos de lei n.M 86/V, 200/V e 231/V (consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local).

Em reunião de 9 de Maio de 1990 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o texto que se anexa, resultante da discussão dos projectos de lei acima referidos.

As votações do referido articulado foram as seguintes:

Artigos 1.° a 5.° — por unanimidade;

Artigo 6.° — o PSD deixou cair a sua proposta,

tendo sido votada a proposta do PS, a qual foi

aprovada por unanimidade; Artigo 7.° — por unanimidade; Artigo 8.°, n.° 1:

Alíneas á) e b) — por unanimidade;

Alínea c) — votos contra do PSD, a favor do PS e do PCP, pelo que a alínea c) foi rejeitada;

Artigo 9.° — por unanimidade; Artigo 10.° — foi apresentada uma nova redacção, com o seguinte teor:

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigos 11.° a 47.° — por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

TEXTO FINAL Lai das consultas dl setas aos aitáSn sMtoras 8 nvsi local

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea b), e 241.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo i.°

Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — As consultas locais incidem sobre matéria de exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6."

Competência para determinar a realização de consultas locais

A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos de freguesia, do município ou da região administrativa, respectivamente.

Artigo 7.° Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explicita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II

Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° Iniciativa

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão, obrigatoriamente, em sessão

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ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais mediante proposta:

d) Das assembleias ou órgãos executivos da autarquia;

b) De um terço dos seus membros em efectividade de funções e aprovado pelo respectivo órgão.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da respectiva proposta.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias, a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.° Admissão do requerimento

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo votará ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando, simultaneamente, entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — 0 Tribunal Constitucional decidirá no prazo de oito dias.

7 — 0 Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usada a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.°

Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão, logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

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Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° Notificações .

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.°

Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável p disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleiais regionais

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo de oito dias, marcar a data da realização da consulta.

Artigo 19.° Data da consulta

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á, preferencialmente, num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, a data da realização da consulta poderá ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidades ou outro motivo semelhante, serão marcadas para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte as votações necessárias para a realizar ou completar.

Artigo 20.° Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais, a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito, e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 21.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 22.° Remissão

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 23.° Campanha de propaganda

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

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Artigo 24.° Limite de despesas

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por SOO, nos restantes casos.

TÍTULO III

Consulta

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

TÍTULO V

Ilícitos penais

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Certidões

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas no prazo de cinco dias a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 43.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 44.° Termo dos prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 45." Registo de consultas

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 46.° Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

d) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 47." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 536/V

ADAPTA A COMPOSIÇÃO E FORMA DE ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS AO REGIME INTRODUZIDO PELA 2." REVISÃO CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

A 2.a revisão constitucional, ao alterar a norma da Constituição relativa aos distritos, excluiu o governador civil da composição das assembleias distritais, dispondo o actual artigo 291.°, n.° 2, que a assembleia distrital é (apenas) «[...] composta por representantes dos municípios».

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Esta inovação obriga a alterações no quadro legislativo, que se mostra agora desadequado. Ficam, designadamente, por resolver problemas tão práticos (mas não menos urgentes) como o de saber quem convoca as sessões das assembleias distritais, quem as dirige ou, já noutro plano, quais os critérios para a eleição do presidente da assembleia distrital e qual a sua competência.

São estes problemas que este projecto de lei, que agora se apresenta, pretende resolver.

Ao decidirmos tomar esta iniciativa, fizemo-lo conscientes de que esta é sempre uma solução transitória, derivada da transitoriedade dos próprios distritos e que não dispensa a urgente instituição, que a Constituição exige, das regiões administrativas.

Até lá pretendemos somente desbloquear situações de impasse que possam existir no funcionamento das assembleias distritais.

Nestes termos e com estes fundamentos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Adapta a composição o forma da bmc&o da presidência das as-ssmbtaas distritais ao ragnis introduzido peb 2.' revisão cons-titucnraL

Artigo 1.° Composição

Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmara municipais ou os vereadores que os substituam;

b) Os presidentes da assembleias municipais ou os seus substitutos legais;

c) Os presidentes de juntas de freguesia eleitos nas respectivas assembleias municipais, em regra, um por cada município.

Artigo 2.° Presidência

1 — O presidente e o vice-presidente da assembleia distrital são eleitos pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 — A eleição prevista no número anterior é feita na primeira sessão ordinária, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 3.° Competência do presidente

1 — Compete ao presidente da assembleia distrital:

a) Convocar as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Executar as deliberações da assembleia;

d) Dirigir os serviços;

e) Representar a assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia.

1 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 4.° Delegação de competências

O presidente da assembleia distrital pode, quando o julgue conveniente, delegar no vice-presidente o exercício permanente de determinadas competências.

Artigo 5.° Primeira sessão ordinaria

O presidente da assembleia cessante convocará a primeira sessão ordinária no prazo de dois meses a contar da data de realização das eleições autárquicas.

Artigo 6.°

Norma transitória

As assembleias distritais já constituídas procederão à eleição prevista no artigo 2.° nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma.

Artigo 7.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amarai — Lourdes Hespa-nhol — Carlos Brito — José Magalhães — António Filipe — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 537/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE CERCAL 00 ALENTEJO A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — Cercal do Alentejo, sede da freguesia do mesmo nome, concelho de Santiago do Cacém, é um aglomerado populacional de mais de 4000 eleitores, com intensa vida própria.

2 — Importante nó rodoviário do litoral alentejano, tem conhecido um desenvolvimento acelerado e acentuado na indústria hoteleira e conta neste momento com 40 unidades, 20% das quais são novas ou foram renovadas nos últimos cinco anos.

3 — Centro mineiro tradicional, remontando à ocupação romana, a presente decadência do sector não afecta de modo sensível a vida económica e o tecido social de Cercal do Alentejo, cuja vitalidade se faz sentir também na indústria e na exploração de riquezas agrícolas e florestais.

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4 — Cercal do Alentejo dispõe de:

4 unidades de indústria transformadora;

20 oficinas de reparação;

100 estabelecimentos de comércio e outros serviços;

Posto de saúde;

Centro de saúde, com projecto e programa de

construção; Farmácia; Casa do povo;

2 colectividades (Sempre Fixes Cercalenses, Sociedade União Desportiva Cercalense); Associação de Bombeiros Voluntários do Cercal;

1 casa de espectáculos — Cine Parque; Estação dos CTT (de 2." classe);

2 escolas primárias; Ciclo preparatório TV; 1 pré-primária;

1 infantário;

2 agências bancárias.

5 — Esta povoação possui os equipamentos colectivos mínimos exigidos para a sua elevação a vila, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

6 — É aspiração de longa data da população de Cercal do Alentejo que esta povoação seja elevada a vila.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Etevaçfio da povoação da Cercal do Alentejo à categoria de via

Artigo único. A povoação de Cercal do Alentejo é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Lourdes Hes-panhol — Luís Bartolomeu — Manuel Filipe — Joaquim Teixeira — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 538/V

LEI DE REVISÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO (LEI N.c 40/83, DE 13 DE DEZEMBRO)

Mais de seis anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e face à experiência entretanto colhida, afigura-se necessário aperfeiçoar o quadro legal em vigor.

Por outro lado, a recente revisão da Constituição justifica a introdução de algumas alterações na legislação em vigor e facilita a sua revisão pela eliminação de alguns conflitos interpretativos anteriormente existentes.

Aquela necessidade de aperfeiçoamento era já, aliás, sentida em 1986, o que levou o Grupo Parlamentar do PCP, bem como outros grupos parlamentares, a apresentar um projecto de lei tendo em vista esse objectivo.

Após profundos debates e laboriosa procura de consensos, a Assembleia da República veio a aprovar em 28 de Abril de 1987 o Decreto n.° 80/IV, que substituirá a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro. Porém, dois números de um artigo daquele decreto vieram a ser

considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em sede de apreciação preventiva de constitucionalidade.

A dissolução da Assembleia da República, que pouco tempo depois se verificou, não permitiu que o Decreto n.° 80/IV fosse corrigido naquele aspecto particular e de reduzido alcance no seu conteúdo global.

É esse decreto que, no essencial, o Grupo Parlamentar retoma no presente projecto de lei, na convicção de que o texto conseguido permite e garante uma maior clareza e rigor no âmbito da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado e do controlo orçamental.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

De revisão da Lei de EnquatkunMito do Orçamento do Estado (Lei ns 40/83, de 13 de Dezembro)

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamentai obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2." Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que implicam encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações em numerário, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie são inscritos no Orçamento.

3 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

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Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir á observância do princípio mencionado no número anterior, o Governo deve explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Nâo consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental da classificação económica despesas de diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deve limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

4 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por código de classificação orgânica, económica e funcional, podendo ser estruturadas por programas relativos à actividade dos ministérios.

3 — A estrutura dos códigos de classificação e dos programas referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.° Proposta de orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até IS de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta de grandes opções do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° Contendo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão de avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

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6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Devem constar de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não devem exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A justificação económica e social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 13.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Despesas correspondentes aos programas relativos às actividades dos ministérios, especificados segundo as classificações económica e funcional;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

V) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

VI Orçamento da Segurança Social; VII) Orçamento do Serviço Nacional de Saúde;

VIII) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação de todos os demais orçamentos de tais fundos e serviços; IX) Finanças locais;

b) Mapas plurianuais:

X) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa IX deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa x deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos re-pectivos programas e projectos.

Artigo 14.° Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamente externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — 0 Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

á) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

b) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam e com análise da situação das cobranças fiscais em que se discriminem os impostos de maior peso;

d) Relatório sobre as propostas de dotações para as. despesas de Estado, dos fundos e serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa VI a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que se refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre, as transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

g\ Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada mnistério, com as respectivas classificações económica a orgânica;

h) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional; '

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0 Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos de Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

j) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos; /) Relatório sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta orçamental;

m) Relatório sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

3 — 0 Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funciona] das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

é) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério, com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas è despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços financeiros concedidos através de orçamentos e Estado e dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

i) Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

j) Mapa relativo às transferências financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indique a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo até 31 de Março do ano económico a que dizem respeito.

Artigo 15.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes e a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 16.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar até ao fim do respecivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo,

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quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 17.° Publicidade

1 — O Governo deve promover a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo de três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 16.° da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a publicação a que se refere o n.° 1 deve incluir necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da divida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

j) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais ;

/) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil devem ser objecto de publicação conjunta em suplemento próprio ao documento a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 18.° Execução orçamentai

1 — O Governo deve adoptarc as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no injcio do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional

utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 11.°

Artigo 19.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — 0 recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 20.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis, assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram são regularizadas através da sua conversão em empréstimos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa, a autorizar pela Assembleia da República nos termos do artigo 24.°

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio de utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os actos do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos de despesa devem ser fundamentados e são obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 21.° Prazo para autorização de despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privati-

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vos de fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 22.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 23.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumentos da despesa total do Orçamento de Estado ou dos montantes de cada programa ou capitulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas são objecto de informação à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, que justifique a despesa e demonstre analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas no Diário da República,

l.a série, até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total ou a criação de novas receitas são discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais

Artigo 24.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 25.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas e execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.

Artigo 26.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas rubricas «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240», «Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado» da actual estrutura do balanço de tesouraria, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou passivos, as razões justificativas .e o suporte legal.

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3 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 27.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — A Conta Geral do Estado inclui, necessariamente, os mapas referidos no artigo 14.° relativos à execução orçamental.

3 — 0 Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

4 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

5 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos, a da Segurança Social e a do Serviço Nacional de Saúde, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

6 — A Conta Geral do Estado deve apresentar explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e por programas e capítulos da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações em que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões de contos.

7 — Após a aprovação pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado será objecto de publicação integral, com a especificação das despesas a nível mais desagregado que o referido no artigo 14.°

8 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 28.° Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve publicar, até 120 dias após a entrada em vigor desta lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas e despesas públicas, de forma a prever a estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 27.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, em ordem a eliminar a existência de regimes de excepção, quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos, a garantir a integração de todos os serviços e fundos autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, de forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.° da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa x do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes de IS de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamento;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que devem obedecer as relações financeiras entre Portugal e as Comunidades Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema de registo e de gestão do património do Estado.

Artigo 29.° Revogações

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — Sérgio Ribeiro — Manuel Filipe — António Mota..

PROJECTO DE LEI N.° 539/V

RENDA APOIADA

Em finais de Outubro de 1988 os moradores dos bairros de renda social foram surpreendidos por notificações do IGAPHE (Instituto de Gestão e Alineação do Património Habitacional do Estado), que atribuíam novos valores às rendas, com aumentos, em muitos casos, superiores a 100%.

Estes aumentos resultaram da aplicação da Portaria n.° 288/83 por este Governo, que, por injusta e gravosa, nunca foi implementada pelos governos anteriores.

Alguns exemplos concretos mostram as consequências da política habitacional «exemplar» do Governo Cavaco Silva:

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Mais exemplos podíamos citar como estes referentes a dois bairros diferentes: Quinta do Cabral (Seixal) e Bairro da Bela Vista (Montijo).

É indiscutível que temos um conceito de habitação social diferente do Governo, mas neste caso estamos perante situações de tremenda injustiça social e de prepotência flagrante.

A habitação social deve ter taxas de esforços compatíveis com os rendimentos das famílias, muitas destas provindas de bairros degradados, com fraquíssimos recursos económicos, a não ser que com esta medida se pretenda a multiplicação dos mesmos.

Entendemos que os insolventes também têm direito à habitação, princípio, aliás, consagrado no artigo 65.0 da Constituição da República Portuguesa.

Daí a razão de ser da apresentação deste projecto de lei do PCP, que pretende, no fundo, revogar a Portaria n.° 288/83 e introduzir mais justiça em todo o processo da renda social.

CAPÍTULO I Garantia do direito à habitação adequada

Artigo 1.° Definições legais

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Habitação adequada, aquela que respeite'as regras da boa construção, salubridade, higiene, conforto e tipologia;

b) Habitação compatível com os rendimentos familiares, aquela cujo custo mensal não ultrapasse a percentagem de 20% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

c) Insolvente, aquele cujo rendimento do respectivo agregado familiar seja insuficiente para obter financiamento bonificado.

Artigo 2.° Incumbências do Estado

1 — Cabe prioritariamente ao Estado garantir a todo o cidadão o direito à habitação consagrado constitucionalmente, de forma adequada às necessidades habitacionais do agregado familiar e compatível com os rendimentos familiares.

2 — O Estado é o suporte principal dos custos do processo de habitação necessário à satisfação das necessidades de habitação das camadas insolventes da população.

3 — Podendo não lhe competir directamente a promoção da construção das habitações, competir-lhe-á

suportar a diferença entre o seu custo e o rendimento auferido pelo promotor no regime de arrendamento ou venda.

CAPÍTULO II Da renda apoiada

Artigo 3.° Destinatários

Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 4.° Determinação da renda

Na fixação da renda apoiada tomar-se-ão como bases os critérios em vigor para a determinação da renda condicionada, com os seguintes limites:

a) A renda nunca será superior a 20% de '/14 do rendimento colectável no IRS do ano anterior, descontadas as despesas com saúde e educação documentadas e verificadas no ano anterior;

b) No caso de o rendimento per capita do agregado familiar ser inferior a um terço do salário mínimo para a indústria, o limite superior da renda a que se refere a alínea anterior será fixado em 10%.

Artigo 5.° Actualização

A renda fica sujeita a actualização anual, de acordo com o regime vigente para a renda condicionada, não podendo, no entanto, resultar de tal actualização montante superior ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo anterior, conforme os casos.

Artigo 6.° Conversão

0 presente regime aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação dos prédios do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais arrendados em regime de renda social anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.° Regime transitório

1 — Nos arrendamentos já celebrados a que se refere o artigo anterior a renda devida nos anos de 1989 e 1990 não pode ser superior à que vigorava em 1985.

2 — A renda dos arrendamentos referidos no número anterior será corrigida em 1 de Janeiro de 1991, através da aplicação do factor de correcção igual a uma

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vez e meia o montante do coeficiente da actualização vigente em 1990 para o regime de renda condicionada, com os limites constantes das alíneas a) e b) do artigo 5.°

Artigo 8.°

Compensações

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias a atribuir às entidades referidas no artigo 4.° como compensação pela diferença entre a renda efectivamente cobrada nos termos deste diploma e a renda que resultaria da aplicação do regime de renda condicionada.

Artigo 9.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Assembleia da República, 10 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Ilda Figueiredo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — António Mota — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — Apolónia Teixeira — Júlio Antunes.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 143/V [adita um artigo à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) e dá nova redacção aos artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.° e 82.° daquele diploma].

Uma nova lei quadro de organização judiciaria implica necessariamente o maior cuidado e atenção em todos os vectores da sua aplicação.

De facto, abrangendo o respectivo normativo uma realidade tão complexa, dinâmica e delicada como a do «funcionamento da justiça», o uso de critérios de interpretação e integração de lacunas menos adequadas em face dos objectivos desejados pode, mesmo pontualmente, emperrar a «máquina judiciária» idealizada e provocar, aqui e ali, efeitos perversos de difícil clarificação.

Acresce que, como se salientou no relatório e parecer aprovado nesta Comissão sobre a proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais), um diploma como este «não terá, por si só, a virtualidade de enfrentar e resolver os complexos problemas e dificuldades que se põem à administração da justiça. Ocorre, como se tem observado, uma vincada interacção entre o que dela constar e as soluções que provenham de leis de processo mais flexíveis e simplificadoras, dos estatutos que valerem para as magistraturas e para os funcionários de justiça, da introdução de novos métodos

de gestão processual e judiciária (com a inarredável introdução, em curto prazo, da informática) e das próprias leis substantivas que vierem a ser aplicadas.»

Ou seja, alterações legislativas, de natureza substantiva ou adjectiva, podem impor correspondentes alterações na organização judiciária, sob pena de, dada a referida interacção, se correrem riscos de rotura do equilíbrio do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.

Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei em apreço:

Não se pretende, pois, alterar pelo presente diploma o sistema instituído pela Lei n.° 38/87 e respectivo regulamento —o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho—, mas tão-somente clarificá-lo, tipificando as competências próprias do tribunal de círculo.

Tem, portanto, a presente lei natureza essencialmente interpretativa, na medida em que as soluções nela consagradas traduzem opção por um dos sentidos possíveis do texto inicial da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a que a doutrina e jurisprudência poderiam eventualmente chegar — e efectivamente chegaram nalguns casos.

Reflecte, assim, a presente proposta de lei os cuidados a que se alude no início deste relatório.

E, de facto, sente-se na realidade do dia-a-dia a necessidade de esclarecer cabalmente alguns preceitos da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Sem pretender analisar na especialidade o articulado da proposta de lei, até porque este não será o momento mais adequado, deixam-se apenas algumas referências relativas às alterações apresentadas.

Em face do texto do artigo 81.° da Lei n.° 38/87, algumas dúvidas se levantaram em sede de interpretação e integração de lacunas.

Assim sucedeu quanto à definição do critério de competência do tribunal de círculo, a estabelecer em função do valor da causa ou da intervenção do tribunal colectivo.

Também nas hipóteses em que a competência do tribunal de círculo se restringe à fase de julgamento. Por outro lado, prevêem-se expressamente nas alterações propostas os casos de excepção ao princípio da estabilidade da competência. São determinadas as hipóteses, quer de ocorrência de cisão entre a competência para a preparação e o julgamento de um mesmo processo, quer de separação entre a competência para a tramitação da causa principal e o processamento de um incidente ou determinada fase processual.

Nesta última situação, resolve-se ainda a questão da transição do processo para o tribunal de círculo, quando o incidente ou fase processual são tramitados sem autonomia dos autos da causa principal ou por apenso a estes.

Ficará, sendo aprovada a proposta de lei em apreço, permitida a possibilidade de o tribunal de círculo funcionar como tribunal singular.

Por outro lado, através do aditamento de um novo artigo à Lei n.° 38/87, pretende-se resolver uma questão que provocou também certas dificuldades na aplicação deste diploma: a de inadequação de muitos dos seus preceitos aos numerosos processos pendentes a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929.

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Por fim, o artigo 3.° da presente proposta de lei determina a sua aplicação imediata, salvaguardando dois princípios essenciais: o respeito pelo caso julgado formado acerca da competência e a não interrupção de audiência de julgamento já iniciada<

A proposta de lei em análise regula e clarifica as situações que, na prática, têm suscitado dúvidas de interpretação, demonstrando a atenção que o legislador deve ter perante a evolução das realidades concretas e o modo como se articulam com os normativos instituídos.

Em conclusão, e após estas breves considerações, nada obsta a que a presente proposta de lei suba a Plenário, a fim de ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 26/V

APROVA PARA ACEITAÇÃO, OS ESTATUTOS 00 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DO ESTANHO

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Estanho, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estanho em 7 de Abril de 1989, cuja versão autêntica em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.

STATUTS DU GROUPE D'ETUDE INTERNATIONAL DE L'ETAIN Création

1 — Le Groupe d'étude international de l'étain est créé par les présents Statuts pour en mettre en oeuvre les dispositions et en surveiller l'application.

Objectif

2 — L'objectif du Groupe est d'assurer une coopération internationale accrue au sujet des problèmes concernant l'étain, en améliorant l'information disponible sur l'économie internationale de l'étain et en servant de cadre pour des consultations intergouvernementales sur l'étain.

Définitions

3 — a) «Le Groupe» désigne le Groupe d'étude international de l'étain créé par les présents Statuts.

6) Par «étain» on entend l'étain métal, tout autre étain raffiné, l'étain secondaire, ou l'étain contenu dans des concentrés ou dans du minerai d'étain extrait de son gisement naturel, ainsi que les produits d'étain que le Groupe pourra déterminer. Aux fins de cette définition le «minerai» est réputé ne pas comprendre:

a) La matière extraite du gisement à une fin autre que son traitement; et

b) La matière qui a été éliminée en cours de traitement.

c) Par «membre» on entend tout Etat et organisme intergouvernemental visé au paragraphe 5 qui a notifié son acceptation conformément au paragraphe 21.

Fonctions

4 — Le Groupe s'acquitte des fonctions suivantes:

a) Après s'être doté des moyens nécessaires, suivre continuellement l'économie internationale de l'étain et ses tendances, notamment en établissant, en maintenant et en tenant constamment à jour un système de statistiques sur la production, les stocks, le commerce et la consommation d'étain sous toutes ses formes, dans le monde, ainsi qu'en diffusant selon qu'il convient les informations ainsi obtenues;

b) Procéder à des consultations et à des échanges de renseignements sur les faits nouveaux et les tendances concernant la production, les stocks, le commerce et la consommation d'étain sous toutes ses formes;

c) Entreprendre selon qu'il convient des études portant sur un vaste éventail de questions importantes qui concernent l'étain, conformément aux décisions du Groupe.

Composition

5 — Peuvent devenir membres du Groupe tous les Etats intéressés par la production, la consommation ou le commerce international de l'étain et tout organisme intergouvernemental ayant compétence pour la négociation, la conclusion et l'application d'accords internationaux, en particulier d'accords de produit.

Pouvoirs du Groupe

6 — a) Le Groupe exerce tous les pouvoirs et prend ou fait prendre les mesures nécessaires pour mettre en oeuvre les dispositions des présents Statuts et en assurer l'application.

b) Le Groupe n'est pas habilité, directement ou indirectement, à conclure de contrat commercial sur l'étain ou tout autre produit, ni de contrat portant sur des opérations à terme; il n'est pas non plus habilité à contracter des obligations financières à ces fins.

c) Le Groupe adopte le règlement qu'il juge nécessaire à l'accomplissement de ses fonctions, sous réserve des dispositions des présents Statuts, auxquelles ce règlement doit être conforme.

d) Le Groupe n'est pas habilité et ne peut être considéré comme autorisé par ses membres à contracter des engagements en dehors du cadre des présents Statuts ou du règlement intérieur.

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Siège

7 — Le Groupe a son siège en un lieu choisi par lui sur le territoire d'un Etat membre, à moins qu'il n'en décide autrement. Il négocie avec le gouvernement du pays hôte un accord de siège qui doit être conclu aussitôt que possible après l'entrée en vigueur des présents Statuts.

Prise de décisions

8 — a) L'autorité suprême du Groupe créé par les présents Statuts est son Assemblée générale.

b) Le Groupe, le Comité permanent visé au paragraphe 9 et les comités et organes subsidiaires qui pourraient être constitués prennent leurs décisions par consensus, sans les mettre aux voix, sauf celles dont les présents Statuts ou le règlement intérieur spécifient qu'elles sont prises à une majorité déterminée des voix.

c) Chaque Etat membre dispose d'une voix.

Comité permanent

9 — a) Le Groupe crée un Comité permanent, qui se compose des membres du Groupe ayant exprimé le souhait de prendre part à ses travaux.

b) Le Comité permanent s'acquitte des tâches que le Groupe peut lui confier et rend compte au Groupe des résultats ou des progrès de ses travaux.

Comités et organes subsidiaires

10 — Le Groupe peut créer un comité consultatif industriel pour suivre l'évolution de l'industrie de l'étain. Il peut aussi créer d'autres comités ou organes subsidiaires, en plus du Comité permanent, aux conditions et selon les modalités arrêtées par lui.

Secrétariat

11 — a) Le Groupe dispose d'un secrétariat composé d'un Secrétaire général et du personnel requis.

b) Le Secrétaire général est le plus haut fonctionnaire du Groupe et il est responsable devant lui de la mise en oeuvre et de l'application des présents Statuts conformément aux décisions du Groupe.

Coopération avec des tiers

12 — a) Le Groupe peut prendre des dispositions pour tenir des consultations ou collaborer avec l'Organisation des Nations unies, ses organes ou institutions spécialisées et avec d'autres organismes intergouvernementaux, selon qu'il convient.

b) Le Groupe peut également prendre les dispositions qu'il juge appropriées pour établir des relations avec les gouvernements non participants intéressés, avec d'autres organisations internationales non gouvernementales ou avec des établissements du secteur privé, selon qu'il convient.

c) Le Groupe peut inviter tout Etat non membre et tout organisme intergouvernemental ou organisation non gouvernementale appropriés qui s'intéressent de façon substantielle aux problèmes relatifs à l'étain à se faire représenter à ses réunions par un observateur, étant entendu que cet organisme ou cette organisation

accordent des droits analogues au Groupe. A moins que le Group n'en décide autrement, ces observateurs peuvent assister à toutes les séances du Groupe en ce qui concerne toute ou partie d'une réunion ou d'une série de réunions particulières, mais ils ne peuvent assister aux réunions du Comité permanent ou de tout comité ou sous-comité dans lequel les membres du Groupe ne sont pas tous représentés.

d) Le Président peut inviter les observateurs à participer aux débats du Groupe, mais ils n'ont pas le droit de vote, ni celui de soumettre des propositions.

Relations avec le Fonds commun

13 — Le Groupe peut demander à être désigné comme organisme international de produit, conformément au paragraphe 9 de l'article 7 de l'Accord portant création du Fonds commun pour les produits de base, aux fins de parrainer, dans les conditions et selon les modalités que le Groupe peut fixer uniquement par consensus, des projets concernant l'étain qui seront financés par le deuxième compte du Fonds commun. Le Groupe ne doit cependant contracter aucune obligation financière pour ces projets, ni agir en qualité d'agent d'exécution pour l'un quelconque d'entre eux.

Statut Juridique

14 — a) Le Groupe a la personnalité juridique internationale.

b) Le statut du Groupe sur le territoire du pays hôte est régi par l'accord de siège conclu entre le gouvernement du pays hôte et le Groupe.

c) Le Groupe a la capacité juridique requise pour exercer ses fonctions et, en particulier, mais sous réserve des dispositions du paragraphe 6 b) ci-dessus, la capacité de conclure des contrats, d'acquérir et d'aliéner des biens meubles et d'ester en justice.

Contributions budgétaires

15 — a) Chaque membre contribue au budget annuel approuvé par le Groupe. La contribution de chaque membre se compose d'une part uniforme calculée sur la base de 50% du budget, le solde étant réparti entre les Etats membres au prorata de leurs parts dans le commerce total d'étain métal primaire et d'étain contenu dans des concentrés des Etats membres, comprenant pour les pays producteurs les exportations totales moins les importations totales et, pour les pays consommateurs, les importations totales. À cette fin, les pays dont la production d'étain contenu dans des concentrés dépasse la consommation déclarée d'étain métal primaire sont classés parmi les pays producteurs, et les pays dont la consommation déclarée d'étain métal primaire dépasse la production d'étain contenu dans des concentrés sont classés parmi les pays consommateurs. Les calculs sont établis sur la base des trois dernières années civiles pour lesquelles on dispose de statistiques.

b) Le Groupe détermine la contribution de chaque membre pour chaque exercice financier dans la monnaie qu'il a retenue à cette fin et conformément aux dispositions du règlement intérieur relatives aux contributions. Chaque membre s'acquitte de sa contribution suivant ses procédures constitutionnelles.

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Statistiques et Information

16 — a) Le Groupe recueille, collige e met à la disposition des membres les informations statistiques relatives à la production, au commerce, aux stocks et à la consommation d'etain qu'il juge nécessaires à la bonne application des présents Statuts, ainsi que les renseignements visés à l'alinéa b) ci-dessous.

b) Le Groupe prend les dispositions qu'il juge nécessaires pour permettre l'échange de renseignements avec les gouvernements non participants intéressés et avec les organisations non governementales et les organismes intergouvernementaux appropriés, afín de pouvoir obtenir des données récents et fiables sur la production, la consommation, les stocks, le commerce international et les prix publiés et internationalement reconnus de l'étain, ainsi que sur d'autres facteurs qui influencent la demande et l'offre d'étain.

c) Le Groupe s'efforce de veiller à ce qu'aucun renseignement publié ne compromette le caractère confidentiel des opérations des gouvernements ou des activités de personnes ou d'entreprises qui produisent, traitent, commercialisent ou consomment de l'étain.

Evaluation annuelle et rapports

17 — à) Chaque année, le Groupe procède à une évaluation de la situation mondiale dans le secteur de l'étain et des questions connexes, compte tenu de renseignements fournis par les membres et d'informations complémentaires provenant de toutes autres sources appropriées. Cette évaluation annuelle comprend un examen de la capacité de production d'étain qui est escomptée pour les années futures et une étude des perspectives en ce qui concerne la production, la consommation et le commerce de l'étain pour l'année civile suivante, en vue d'aider les membres a apprécier chacun de leur côté l'évolution de l'économie internationale de l'étain.

b) Le Groupe établit un rapport rendant compte des résultats de l'évaluation annuelle et le distribue aux membres. Si le Groupe le juge approprié, ce rapport ainsi que les autres rapports et études distribués aux membres peuvent être mis à la disposition d'autres parties intéressées conformément au règlement intérieur.

Etudes

18 — à) Le Groupe établit ou fait établir des études spéciales au sujet de l'économie internationale de l'étain, y compris des études sur des difficultés ou des problèmes particuliers existants ou risquant de surgir.

b) Les études en questions peuvent contenir des recommandations générales ou des suggestions, mais ces recommandations ou suggestions ne doivent pas porter atteinte au droit de chaque membre de gérer tous les aspects de son secteur national de l'étain et doivent être faites sans préjudice de la compétence d'autres organisations internationales dans les domaines relevant de leur mandat.

Obligations des membres

19 — Les membres s'emploient de leur mieux à coopérer entre eux et à promouvoir la realisation des

objectifs du Groupe, notamment en communiquant les données visées au paragraphe 16 a) en ce qui concerne l'économie de l'étain.

Amendement

20 — Les présents Statuts ne peuvent être modifiés que par consensus du Groupe.

Entrée en vigueur

21 — a) Les présents Statuts entreront en vigueur lorsque des Etats représentant ensemble 70 °!o au moins du commerce de l'étain, ainsi qu'il est indiqué dans l'annexe aux présents Statuts, auront notifié au Secrétaire général de l'Organisation de Nations unies (ci-après dénommé «le dépositaire»), conformément aux dispositions de l'alinéa b) ci-dessous, leur acceptation des présents Statuts.

b) Tout Etat ou organisme intergouvernemental visé au paragraphe S qui désire devenir membre du Groupe notifie au dépositaire son acceptation des présents Statuts, soit à titre provisoire, en attendant l'aboutissement de ses procédures internes, soit à titre définitif. Tout Etat ou organisme intergouvernemental qui a notifié son acception provisoire de présents Statuts s'efforce de mener ses procédures à terme aussi rapidement que possible et notifie au dépositarie leur achèvement.

c) Si les conditions d'entrée en vigueur des présents Statuts n'ont pas été remplies au 31 décembre 1989, le dépositaire invite les Etats et les organismes intergouvernementaux qui ont notifié leur acceptation des présents Statuts conformément aux dispositions de l'alinéa b) ci-dessus à décider de les mettre en vigueur ou non entre eux.

d) Lors de l'entrée en vigueur des présents Statuts, le dépositaire convoque une réunion inaugurale du Groupe à une date aussi rapprochée que possible.

Les membres en sont avisés au moins un mois, si possible, à l'avance.

Retrait

22 — a) Un membre peut se retirer du Groupe à tout moment en notifiant son retrait par écrit au dépositaire et au Secrétaire général du Groupe.

b) Le retrait se fait sans préjudice de tout engagement financier déjà pris par le membre qui se retire et ne lui donne aucun droit à une réduction de sa contribution pour l'année où a lieu le retrait.

c) Le retrait prend effet 30 jours après que le dépositaire en a reçu notification.

d) Le Secrétaire général du Groupe informe rapidement chaque membre de toute notification reçue en vertu du présent paragraphe.

Extinction

23 — a) Le Groupe peut décider à tout moment, par un vote à la majorité des deux tiers des Etats membres, de mettre fin aux présents Statuts. Cette décision prend effet à la date fixée par le Groupe.

b) En dépit de l'extinction des présents Statuts, le Groupe sera maintenu le temps nécessaire pour assurer sa liquidation, y compris l'apurement de ses comptes.

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Réserves

24 — Aucune réserve ne peut être apportée à une disposition quelconque des présents Statuts.

esta conforme o original.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1990. — Pelo Director de Serviços, Moutinho de Almeida.

ANNEXE

Commerce de l'étaln (s)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Moyenne annuelle pour la période 1985-1987 des importation! et des exportations d'étant contenu dans des concentres et d'étain métal primaire pour les pays ayant participe à la Conférence des Nations unies sur l'etain, 1988,

ESTATUTOS DO GRUPO ItrTBtNAQONAI DE ESTUDO SOBRE 0 ESTANHO Criação

1 — O Grupo Internacional de Estudo sobre o Estanho é criado pelos presentes Estatutos, com o objectivo de pôr em prática as disposições neles contidas e de fiscalizar a sua aplicação.

Objectivo

2 — O objectivo do Grupo consiste em assegurar uma cooperação internacional acrescida sobre os problemas relacionados com o estanho, através do melhoramento da informação disponível sobre a economia internacional do estanho e servindo de quadro às consultas intergovernamentais sobre o estanho.

Definições

3 — d) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo sobre o Estanho, criado pelos presentes Estatutos.

b) Por «estanho» entende-se o estanho metal, qualquer outro estanho refinado, o estanho secundário ou ainda o estanho contido nos concentrados ou em minérios de estanho extraídos da sua jazida natural, bem como os produtos de estanho que o Grupo vier a determinar. Para efeitos da presente definição, o «minério» não engloba:

a) A matéria extraída da jazida para fins que não sejam o seu tratamento; e

b) A matéria eliminada durante as operações de tratamento.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado e organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação, nos termos do parágrafo 21.

Funções

4 — O Grupo levará a cabo as seguintes acções:

a) Depois de ser dotado dos meios necessários, acompanhar continuadamente a economia internacional do estanho e as suas tendências, nomeadamente através do estabelecimento, da manutenção e actualização de um sistema de estatísticas relativas à produção, aos stocks, ao

, comércio e ao consumo do estanho, sob todas as suas formas, no mundo, e difundindo, na medida das necessidades, as informações assim obtidas;

b) Proceder a consultas e a trocas de informações sobre os factos novos e as tendências relacionados com a produção, os stocks, o comércio e o consumo do estanho, sob todas as suas formas;

c) Na medida das necessidades, elaborar estudos relativos a um leque alargado de questões importantes sobre o estanho, em conformidade às decisões do Grupo.

Compo8lçio

5 — Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional do estanho, bem como qualquer organismo intergovernamental dotado de competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais, em especial acordos de produto.

Poderes do Grupo

6 — a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou faz adoptar as medidas necessárias para que as dis-

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posições dos presentes Estatutos sejam postas em prática e se fiscalize a respectiva aplicação.

b) O Grupo não está, directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao estanho ou qualquer outro produto nem contratos relativos a operações a prazo; do mesmo modo, não se encontra habilitado a assumir compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento que julgar adequado para a realização das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com os quais o dito regulamento se deve conformar.

d) O Grupo não está habilitado e não pode considerar-se autorizado pelos respectivos membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 — O Grupo terá a sua sede no local por ele designado, no território de um Estado membro, salvo se decidir de outra forma. Cabe-lhe negociar com o Governo do pais anfitrião um acordo de sede, que deve ser concluído, logo que possível, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões

8 — a) A autoridade máxima do Grupo criado pelos presentes Estatutos é a sua assembleia geral.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os comités e órgãos subsidiários que vierem a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem que sejam postas à votação, exceptuan-do-se as decisões que, por especificação dos presentes Estatutos ou do regulamento interno, serão tomadas por uma maioria determinada de votos.

c) A cada Estado membro corresponde um voto.

Comité permanente

9 — a) O Grupo cria um comité permanente, composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

b) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas ao Grupo dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 — O Grupo pode criar um comité consultivo industrial para acompanhar a evolução da indústria do estanho. Além do comité permanente, o Grupo pode igualmente criar outros comités e órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades por ele estabelecidas.

Secretariado

11 — a) O Grupo dispõe de um secretariado, formado por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral é o funcionário máximo do Grupo e é responsável perante este pela aplicação dos presentes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 — a) Na medida das suas necessidades, o Grupo pode tomar medidas para realizar consultas ou colaborar com a Organização das Nações Unidas, seus órgãos ou instituições especializadas e com outros organismos intergovernamentais.

b) O Grupo pode igualmente tomar as medidas que julgue adequadas para estabelecer relações com os Governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com empresas do sector privado, conforme for de sua conveniência.

c) O Grupo pode convidar qualquer Estado não membro e qualquer organismo intergovernamental ou organização não governamental apropriados e que se mostrem significativamente interessados nos problemas relativos ao estanho a fazer-se representar nas suas reuniões por um observador, ficando entendido que tal organismo ou organização concede direitos análogos ao Grupo. Salvo decisão contrária tomada pelo Grupo, estes observadores podem assistir a todas as sessões do Grupo, no que respeita à totalidade ou a parte de uma reunião ou a uma série de reuniões especiais, mas não podem assistir às reuniões do comité permanente, de qualquer comité ou subcomité no qual os membros do Grupo não estão representados na sua totalidade.

d) O presidente pode convidar os observadores a participarem nos debates do Grupo, sem, porém, disporem de direito de voto nem de submeterem propostas.

Relações com o Fundo Comum

13 — O Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, nos termos do parágrafo 9 do artigo 7.° do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo determinar, exclusivamente por consenso, projectos relacionados com o estanho, que serão financiados pela segunda conta do Fundo Comum. No entanto, o Grupo não deverá assumir qualquer compromisso financeiro relativo a estes projectos nem agir na qualidade de agente executor de qualquer um dos projectos.

Estatuto Jurídico

14 — d) O Grupo tem personalidade jurídica internacional.

b) O estatuto do Grupo no território do país anfitrião rege-se pelo acordo de sede celebrado entre o Governo do país anfitrião e o Grupo.

c) O Grupo possui a capacidade jurídica exigida para exercer as suas funções e, em especial, ainda que sob reserva do disposto no parágrafo 6, alínea b), acima descrito, a capacidade de celebrar contratos, de adquirir e alienar bens móveis e de estar em juízo.

Contribuições orçamentais

15 — o) Cada membro contribui para o orçamento anual aprovado pelo Grupo. A contribuição de cada membro compõe-se de uma parte uniforme, calculada

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na base de 50% do orçamento, ficando o saldo distribuído pelos Estados membros na proporção das suas quotas no comércio total de estanho metal primário e de estanho contido em concentrados dos Estados membros, englobando, para os países produtores, as exportações totais menos as importações totais e, para os países consumidores, as importações totais. Para tal os países cuja produção de estanho contido em concentrados exceda o consumo declarado de estanho metal primário são classificados como sendo países produtores e os países cujo consumo declarado de estanho metal primário exceda a produção de estanho contido em concentrados são classificados entre os países consumidores. Os cálculos são efectuados com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas.

b) O Grupo determina a contribuição de cada membro para cada exercício financeiro, na moeda que tiver designado para este fim e em conformidade com as disposições do regulamento interno relativo às contribuições. Os membros liquidarão as suas contribuições segundo os respectivos procedimentos constitucionais.

Estatísticas e Informação

16 — a) O Grupo recolhe, colige e coloca à disposição dos membros as informações estatísticas relativas à produção, ao comércio, aos stocks e ao consumo de estanho que julgar necessárias à correcta aplicação dos presentes Estatutos, bem como as informações a que se refere a alínea b) abaixo exposta.

b) O Grupo tomará as disposições que entenda necessárias para permitir a troca de informações com os Governos não participantes interessados e com as organizações não governamentais e organismos intergovernamentais apropriados, de modo a obter dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, os stocks, o comércio internacional e os preços publicados e internacionalmente reconhecidos do estanho, bem como sobre outros factores que influenciem a procura e oferta do estanho.

c) O Grupo procura assegurar que nenhuma informação publicada comprometa o carácter confidencial das operações dos Governos ou das actividades de pessoas ou empresas que produzam, processem, comercializem ou consumam estanho.

Avaliação anual e relatórios

17 — a) O Grupo procede anualmente a uma avaliação da situação mundial no sector do estanho e das questões conexas, tendo em conta informações fornecidas pelos membros e informações complementares provenientes de qualquer outra fonte apropriada. Esta avaliação anual compreende um exame da capacidade de produção de estanho prevista para os anos seguintes, bem como um estudo das perspectivas respeitantes à produção, ao consumo e ao comércio de estanho para o ano civil seguinte, com vista a auxiliar os membros na apreciação individual da evolução da economia internacional do estanho.

b) O Grupo elabora um relatório, prestando contas dos resultados da avaliação anual, e distribui-o aos membros. Caso o Grupo considere oportuno, este relatório, bem como outros relatórios e estudos distribuídos aos membros, podem ser postos à disposição de outras partes interessadas, nos termos do regulamento interno.

Estudos

18 — o) O Grupo elabora ou manda elaborar estudos especializados sobre a economia internacional do estanho, incluindo estudos sobre as dificuldades ou problemas específicos existentes ou susceptíveis de surgirem.

6) Os estudos em questão podem conter recomendações gerais ou sugestões; porém, estas recomendações ou sugestões não devem atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do seu sector nacional de estanho e devem fazer-se sem prejuizo da competência de outras organizações internacionais nos domínios decorrentes do seu mandato.

Obrigações dos membros

19 — Os membros empenhar-se-ão em cooperar entre si e em promover a realização dos objectivos do Grupo, nomeadamente através da comunicação dos dados a que se refere o parágrafo 16, alínea a), relativamente à economia do estanho.

Emendas

20 — Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por consenso do Grupo.

Entrada em vigor

21 — a) Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando Estados representando, no seu conjunto, pelo menos, 70% do comércio de estanho, conforme indicado no anexo aos presentes Estatutos, notificarem o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (a seguir designado por «o depositário»), de acordo com o disposto na alínea b) abaixo mencionada, da sua aceitação dos presentes Estatutos.

b) Qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 que deseje tornar-se membro do Grupo notificará o depositário da sua aceitação dos presntes Estatutos, quer a título provisório, aguardando o termo dos seus procedimentos internos, quer a título definitivo. Qualquer Estado ou organismo intergovernamental que tenha notificado a sua aceitação provisória dos presentes Estatutos deverá empenhar-se em concluir os procedimentos internos tão rapidamente quanto possível e notificar ao depositário a sua conclusão.

c) Se as condições de entrada em vigor dos presentes Estatutos não tiverem sido verificadas até 31 de Dezembro de 1989, o depositário convidará os Estados e os organismos intergovernamentais que tenham notificado a sua aceitação dos presentes Estatutos, nos termos das disposições da alínea b) acima indicada, a decidirem aplicá-los ou não entre si.

d) Aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convocará uma reunião inaugural do Grupo, em data tão próxima quanto possível. Os membros serão avisados, se possível, com um mês de antecedência.

Desvinculação

22 — a) Um membro pode desvincular-se do Grupo em qualquer momento, notificando essa desvinculação por escrito ao depositário e ao secretário-geral do Grupo.

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b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro já assumido pelo membro que se retira, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produz efeitos 30 dias depois da recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, os membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.

Extinção

23 — d) O Grupo pode decidir em qualquer momento, por uma votação de maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

b) Apesar da extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo necessário a permitir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

24 — Nenhuma reserva pode ser colocada sobre qualquer das disposições dos presentes Estatutos.

Está conforme o original.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1990. — Pelo Director de Serviços, Moitinho de Almeida.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 27/V

APROVA. PARA RATIRCAÇAO, 0 ACORDO DE ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, celebrado em Bissau, em 5 de Março de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Migue/ Beleza. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ARRANJO MONETARIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné--Bissau, adiante designadas por Partes:

Reconhecendo ser dever comum valorizar o património histórico que partilham os países de língua oficial portuguesa;

Desejando criar condições decisivas de aproximação e interpenetração entre as economias dos seus dois países;

Considerando que a estabilidade cambial entre as suas moedas constituiria um passo determinante para a intensificação das trocas e do investimento;

decidem concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.°

A Parte portuguesa garante a convertibilidade da moeda nacional da Parte guineense nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 2.°

A Parte portuguesa põe à disposição da Parte guineense uma facilidade de crédito de reforço das reservas cambiais da Parte guineense.

Artigo 3.°

A moeda nacional da Parte guineense e a moeda nacional da Parte portuguesa passam a estar ligadas por uma relação de paridade controlada e previsível.

Artigo 4.°

As Partes adoptarão, de comum acordo, as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.°

Artigo 5.°

É criada uma Comissão Mista do Arranjo Monetário, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual caberá definir e rever as condições necessárias ao cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, bem como geri-lo ao longo do período da sua duração.

Artigo 6.°

Com o objectivo de supervisionar as operações que constituirão o funcionamento regular do Arranjo é criada uma Unidade Técnica do Arranjo Monetário, que funcionará junto do Banco Nacional da Guiné--Bissau.

Artigo 7.°

No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo as Partes aprovarão as condições referidas no artigo 5.°, bem como o regulamento da Comissão Mista do Arranjo Monetário e o Estatuto da Unidade Técnica.

Artigo 8.°

O presente Acordo é válido por um período inicial de 20 anos, automaticamente renovável por períodos de cinco anos, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência de um ano em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.

Artigo 9.°

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte seis meses antes da data a partir da qual deseja que se produza a cessação dos efeitos.

Artigo 10.°

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalida-

des exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Faria de Oliveira, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.

Pela República da Guiné-Bissau:

(Assinatura ilegível.), Ministro Governador do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

Está conforme o original.

Instituto para a Cooperação Económica, 18 de Abril de 1989. — O Chefe de Repartição, (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 28/V

APROVA, PARA ACEITAÇÃO, OS ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DO ESTUDO 00 COBRE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Cobre, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Cobre em 24 de Fevereiro de 1989, cuja versão original em língua francesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.

STATUTS OU GROUPE D'ETUDE INTEMIAT1DMAL OU CUIVRE Création

1 — Le Groupe d'étude international du cuivre est créé par les présents Statuts pour en mettre en œuvre les dispositions et en surveiller l'application.

Objectif

2 — Accroître la coopération internationale au sujet des problèmes du cuivre, en améliorant l'information disponible sur l'économie internationale du cuivre et en servant de cadre pour des consultations intergouvernementales sur le cuivre.

Définitions

3 — a) L'expression «le Groupe» désigne le Groupe d'étude international du cuivre créé par les présents Statuts.

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b) Le terme «cuivre» recouvre: les minerais et conce-trés de cuivre; le cuivre métal non affiné et affiné, y compris le cuivre secondaire; les alliages du cuivre; les déchets et résidus de cuivre; les articles semi-manufactures et les autres produits que le Groupe pourra définir.

c) Par «membre» on entend tout Etat ou organisme intergouvernemental visé au paragraphe 5 qui a notifié son acceptation conformément au paragraphe 22.

Fonctions

4 — Pour atteindre son objectif, le Groupe s'acquitte des fonctions suivantes:

a) Organiser des consultations et des échanges de renseignements sur l'économie internationale du cuivre;

b) Améliorer les statistiques sur le cuivre;

c) Evaluer régulièrement la situation du marché et les perspectives de l'industrie mondiale du cuivre;

d) Faire des études sur des questions qui l'intéressent;

e) Entreprendre des activités en rapport avec les efforts déployés par d'autres organisations pour développer le marché du cuivre et contribuer à la demande de cuivre;

f) Examiner les difficultés ou problèmes particuliers qui existent ou risquent de surgir dans l'économie internationale du cuivre.

Le Groupe s'acquitte des fonctions décrites ci-dessus sans porter atteinte au droit de chaque membre de gérer tous les aspects de son secteur national du cuivre et sans préjudice de la compétence d'autres organisations internationales dans les domaines relevant de leur mandat.

Composition

5 — Peuvent devenir membres du Groupe tous les Etats intéressés par la production ou la consommation de cuivre ou par le commerce international du cuivre et tout organisme intergouvernemental ayant compétence pour la négociation, la conclusion et l'application d'accords internationaux, et en particulier d'accords de produit.

Pouvoirs du Groupe

6 — a) Le Groupe exerce tous les pouvoirs et prend ou fait prendre les mesures nécessaires pour mettre en œuvre les dispositions des présents Statuts et en assurer l'application.

b) Le Groupe n'est pas habilité, directement ou indirectement, à conclure de contrat commercial sur le cuivre ou tout autre produit, ni de contrat portant sur des opérations à terme; il n'est pas non plus habilité à contracter des obligations financières à ces fins.

c) Le Groupe adopte le règlement intérieur qu'il juge nécessaire à l'accomplissement de ses fonctions, sous réserve des dispositions des présents Statuts, auxquelles ce règlement doit être conforme.

d) Le Groupe n'est pas habilité et ne peut être considéré comme autorisé par ses membres à contracter des engagements en dehors du cadre des présents Statuts ou du règlement intérieur.

Siège

7 — Le Groupe a son siège en un lieu choisi par lui sur le territoire d'un Etat membre, à moins qu'il n'en décide autrement. Il négocie avec le gouvernement du pays hôte un accord de siège, conclu aussitôt que possible après l'entrée en vigueur des présents Statuts.

Prise de décisions

8 — a) L'autorité suprême du Groupe créé par les présents Statuts est son Assemblée générale.

b) Le Groupe, le Comité permanent visé au paragraphe 9 et les comités et organes subsidiaires qui pourraient être constitués prennent leurs décisions par consensus, sans les mettre aux voix, sauf celles dont les présents Statuts ou le règlement intérieur spécifient qu'elles sont prises à une majorité déterminée des voix.

c) Chaque Etat membre dispose d'une voix.

Comité permanent

9 — a) Le Groupe crée un Comité permanent, qui se compose des membres du Groupe ayant exprimé le souhait de prendre part à ses travaux.

b) Le Comité permanent s'acquitte des tâches que le Groupe peut lui confier et rend compte au Groupe des résultats ou des progrès de ses travaux.

Comités et organes subsidiaires

10 — Le Groupe peut créer des comités ou d'autres organes subsidiaires, en plus du Comité permanent, aux conditions et selon les modalités arrêtées par lui.

Secrétariat

11 — a) Le Groupe dispose d'un secrétariat composé d'un Secrétaire général et du personnel requis.

b) Le Secrétaire général est le plus haut fonctionnaire du Groupe et il est responsable devant lui de la mise en œuvre et de l'application des dispositions des présents Statuts conformément aux décisions du Groupe.

Coopération avec des tiers

12 — a) Le Groupe peut prendre des dispositions pour tenir des consultations ou collaborer avec l'Organisation des Nations Unies, ses organes ou les institutions spécialisées et avec d'autres organismes intergouvernementaux, en tant que de besoin.

b) Le Groupe peut aussi prendre les dispositions qu'il juge appropriées pour établir des relations avec les gouvernements non participants intéressés, avec d'autres organisations internationales non gouvernementales ou avec des organismes du secteur privé, en tant que de besoin.

c) Des observateurs peuvent être invités à assister aux réunions du Groupe ou de ses organes subsidiaires aux conditions et selon le modalités arrêtées par le Groupe ou lesdits organes.

Relations avec le Fonds Commun

13 — Le Groupe peut demander à être désigné comme organisme international de produit, en vertu du

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paragraphe 9 de l'article 7 de l'Accord portant création du Fonds commun pour les produits de base, aux fins de parrainer, conformément aux dispositions des présents Statuts, des projets concernant le cuivre qui seront financés para le deuxième compte du Fonds commun. Les décisions concernant le parrainage de tels projets sont normalement prises par consensus. S'il n'est pas possible de parvenir à un consensus, elles sont prises à la majorité des deux tiers des voix. Le Groupe ne doit contracter aucune obligation financière pour ces projets, ni agir en qualité d'agent d'exécution pour l'un quelconque d'entre eux.

Statut Juridique

14 — à) Le Groupe a la personnalité juridique. Il a en particulier, sous réserve des dispositions de l'alinéa b) du paragraphe 6 ci-dessus, la capacité de conclure des contrats, d'acquérir et d'aliéner des biens meubles et immeubles et d'ester en justice.

b) Le statut du Groupe sur le territoire du pays hôte sera régi par un accord de siège conclu entre le gouvernement du pays hôte et le Groupe.

Contributions budgétaires

15 — a) Chaque membre contribue à un budget annuel qui est approuvé par le Groupe conformément aux dispositions du règlement intérieur. Aux fins du calcul des contributions des membres, 50% du budget sont répartis entre eux à parts égales; 25 % le sont entre les Etats membres à proportion de la part de chacun dans leurs exportations et leurs importations totales de minerais et concentrés de cuivre, mesurées d'après la teneur en cuivre métallique, et de cuivre non affiné et affiné; et les 25% restants, à proportion de la part de chaque Etat membre dans un total constitué par les quantités de cuivre extraites ou les quantités de cuivre affiné consommés par chaque Etat membre, le chiffre retenu étant le plus élevé des deux en chaque cas. Ces parts sont calculées sur les trois dernières années civiles pour lesquelles des statistiques sont disponibles.

b) Le Groupe détermine lâ contribution de chaque membre pour chaque exercice financier dans la monnaie qu'il a retenue à cette fin et conformément aux dispositions du règlement intérieur relatives aux contributions. Chaque membre s'acquitte de sa contribution suivant ses procédures constitutionnelles.

c) En sus des contributions budgétaires, le Groupe peut accepter des dons de sources extérieures.

Statistiques et Information

16 — a) Le Groupe recueille, collige et communique aux membres les données statistiques sur la production, le commerce, les stocks et la consommation de cuivre, y compris la consommation par marché et par branche d'utilisation finale, qu'il juge nécessaires à la bonne application des présents Statuts, ainsi que les renseignements visés à l'alinéa b) ci-dessous.

b) Le Groupe prend les dispositions qu'il juge nécessaires pour permettre l'échange de renseignements avec les gouvernements non participants intéressés et avec les organisations non gouvernementales et organismes intergouvernementaux appropriés, afin d'éviter le chevauchement des travaux et de pouvoir obtenir des don-

nées récentes, fiables et complètes sur la production, la consommation, les stocks, le commerce international et les prix publiés et internationalement reconnus du cuivre, sur la technologie et les activités de recherche-développement concernant le cuivre, ainsi que sur d'autres facteurs qui influencent la demande et l'offre du cuivre.

c) Le Groupe s'efforce de veiller à ce que les renseignements qu'il publie ne portent pas atteinte au caractère confidentiel des opérations des gouvernements ou des activités de personnes ou d'entreprises qui produisent, traitent, commercialisent ou consomment du cuivre.

Evaluation annuelle et rapports

17 — a) Chaque année, le Groupe procède à une évaluation de la situation mondiale dans le secteur du cuivre et des questions connexes, compte tenu de renseignements fournis par les membres et d'informations complémentaires provenant de toutes autres sources appropriées. Cette évaluation annuelle comprend un examen de la capacité de production du cuivre qui est escomptée pour les années futures et une étude des perspectives en ce qui concerne la production, la consommation et le commerce de cuivre pour l'année civile suivante, en vue d'aider les membres à apprécier chacun de leur côté l'évolution de l'économie internationale du cuivre.

b) Le Groupe établit un rapport rendant compte des résultats de l'évaluation annuelle et le distribue aux membres. Si le Groupe le juge approprié, ce rapport ainsi que les autres rapports et études distribués aux membres peuvent être mis à la disposition d'autres parties intéressées conformément au règlement intérieur.

Développement du marché

18 — a) Le Groupe organise des discussions entre les membres et entre les membres et des tiers, tels que les organismes de recherche sur le cuivre et de développement du marché, concernant les moyens d'accroître la demande de cuivre et de développer le marché du cuivre. A l'intérieur de ce cadre, les études effectuées par le Groupe en faveur du développement du marché sont diffusées auprès des organismes compétents pour qu'ils puissent s'en servir pour établir des propositions de projets relatifs au développement du marché devant être soumises au Groupe pour examen. L'exécution des projets incombe aux organismes de développement du marché. Le Groupe peut sélectionner et parrainer des projets destinés à être financés par l'intermédiaire du deuxième compte du Fonds commun.

b) Le Groupe s'emploie à faciliter la coordination entre les organismes de développement du marché et à appuyer l'extension des activités de développement du marché.

Études

19 — a) Le Groupe établit ou fait établir les études spéciales qui! peut juger appropriés au sujet de l'économie internationale du cuivre.

b) Les études en question peuvent contenir des recommandations générales ou des suggestions adressées au Groupe, mais ces recommandations ou suggestions ne doivent pas porter atteinte au droit de chaque membre de gérer tous les aspects de son secteur national

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du cuivre et doivent être faites sans préjudice de la compétence d'autres organisations internationales dans les domaines relevant de leur mandat.

Obligations des membres

20 — Les membres s'emploient de leur mieux à coopérer entre eux et à promouvoir la réalisation des objectifs du Groupe, notamment en communiquant les donnés visées à l'alinéa a) du paragraphe 16.

Amendement

21 — Les présents Statuts ne pourront être modifiés que par consensus du Groupe.

Entrée en vigueur

22 — a) Les présents Statuts entreront en vigueur à titre définitif lorsque des Etats représentant ensemble 80% au moins du commerce du cuivre, ainsi qu'il est indiqué dans l'annexe aux présents Statuts, auront notifié au Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies (ci-après dénommé «le dépositaire»), conformément aux dispositions de l'alinéa c) ci-dessous, leur acceptation définitive des présents-Statuts.

b) Les présents Statuts entreront en vigueur à titre provisoire lorsque des Etats représentant ensemble 60% au moins du commerce du cuivre, ainsi qu'il est indiqué dans l'annexe aux présents Statuts, auront notifié au dépositaire, conformément aux dispositions de l'alinéa c) ci-dessous, leur acceptation provisoire ou définitive des présents Statuts.

c) Tout Etat ou organisme intergouvernemental visé au paragraphe S qui désire devenir membre du Groupe notifie au dépositaire son acceptation des présents Statuts, soit à titre provisoire, en attendant l'aboutissement de ses procédures internes, soit à titre définitif. Tout Etat ou organisme intergouvernemental qui a notifié son accepation provisoire des présents Statuts s'efforce de mener ses procédures à terme dans les 36 mois suivant la date d'entrée en vigueur desdits Statuts, ou la date de sa notification, si elle est postérieure, et en fait notification au dépositaire. Si un Etat ou un organisme intergouvernemental n'est pas en mesure de mener à bien ses procédures dans le délai susmentionné, le Groupe peut lui accorder une prorogation dudit délai.

d) Si les conditions d'entrée en vigueur des présents Statuts n'ont pas été remplies au 30 juin 1990, le dépositaire invite les Etats et les organismes intergouvemementaux qui ont notifié leur acceptation provisoire ou définitive des présents Statuts à décider de les mettre en vigueur ou non entre eux à titre provisoire ou définitif.

e) Lors de l'entrée en vigueur des présents Statuts, le dépositaire convoque une réunion inaugurale du Groupe à une date aussi rapprochée que possible. Les membres en sont avisés au moins un mois, si possible, à l'avance.

Retrait

23 — a) Un membre peut se retirer du Groupe à tout moment en notifiant son retrait par écrit au dépositaire et au Secrétaire général du Groupe.

b) Le retrait se fait sans préjudice de tout engagement financier déjà pris par le membre qui se retire

et ne lui donne aucun droit à une réduction de sa contribution pour l'année où a lieu le retrait.

c) Le retrait prend effet 60 jours après que le dépositaire en a reçu notification.

d) Le Secrétaire général du Groupe informe rapidement chaque membre de toute notification reçue en vertu du présent paragraphe.

Extinction

24 — a) Le Groupe peut décider à tout moment, par un vote à la majorité de deux tiers des Etats membres, de mettre fin aux présents Statuts. Cette décision prend effet à la date fixée par le Groupe.

b) En dépit de l'extinction des présents Statuts, le Groupe sera maintenu le temps nécessaire pour assurer sa liquidation, y compris l'apurement des comptes.

Réserves

25 — Aucune réserve ne peut être apportée à une disposition quelconque des présents Statuts.

Esté conforme o original.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1990. — Pelo Director de Serviços, Moutinho de Almeida.

ANNEXE

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ESTATUTOS DO GRUPO InfTTJINAQONAL DE ESTUDO DO COBRE Criação

1 — O Grupo Internacional de Estudo do Cobre é criado por estes Estatutos com vista à aplicação das disposições neles contidas e à fiscalização do cumprimento das mesmas.

Objectivo

2 — Aumentar a cooperação internacional sobre questões relativas ao cobre, através do aperfeiçoamento da informação disponível sobre a economia internacional do cobre e servindo de quadro de consultas intergovernamentais sobre o cobre.

Definições

3 — a) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo sobre o Cobre, criado pelos presentes Estatutos.

b) A expressão «cobre» designa minérios e concentrados de cobre, cobre metal não refinado e refinado, incluindo cobre secundário, ligas de cobre, aparas, refugo e resíduos de cobre, produtos semimanufactura-dos, bem como outros produtos que o Grupo venha a designar.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação, nos termos do parágrafo 22.

4 — Com vista à prossecução do seu objectivo, o Grupo levará a cabo as seguintes acções:

a) Organizar consultas e trocas de informações sobre a economia internacional do cobre;

b) Aperfeiçoar as estatísticas relativas ao cobre;

c) Proceder a avaliações regulares da situação do mercado e das perspectivas da indústria mundial do cobre;

d) Elaborar estudos sobre questões de interesse para o Grupo;

e) Realizar acções relacionadas com os esforços desenvolvidos por outras organizações, com o objectivo de desenvolver o mercado do cobre e contribuir para a procura do cobre;

f) Analisar as dificuldades ou problemas específicos existentes ou susceptíveis de surgirem no âmbito da economia internacional do cobre.

O Grupo levará a cabo as acções acima descritas, sem atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do seu sector nacional do cobre e sem prejuízo da competência de outras organizações internacionais em domínios que são da sua competência.

Composição

5 — Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção ou no consumo do cobre ou no comércio internacional do cobre e qualquer organismo intergovernamental com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais, nomeadamente acordos de produto.

Poderes do Grupo

6 — a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou manda adoptar as medidas necessárias para realizar as disposições dos presentes Estatutos e garantir a sua aplicação.

b) O Grupo não está, directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao cobre ou a qualquer outro produto nem contratos visando operações a prazo; do mesmo modo, não está habilitado a celebrar compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento interno que julgar necessário ao cumprimento das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com os quais deverá estar em conformidade.

d) O Grupo não está habilitado e não pode ser considerado como estando autorizado pelos seus membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 — A sede do Grupo será num local que este designar, no território de um Estado membro, salvo decisão contrária. O Grupo negociará com o país anfitrião um acordo de sede, a celebrar com a maior brevidade possível, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões

8 — d) A assembleia geral é a autoridade máxima do Grupo criado por estes Estatutos.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os seus comités e órgãos subsidiários que venham a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem votação, exceptuando as que os presentes Estatutos ou o regulamento interno especifiquem, as quais são tomadas por maioria determinada de votos.

c) Cada Estado membro dispõe de um voto.

Comité permanente

9 — cr) O Grupo criará um comité permanente, composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

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b) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas a este dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 — O Grupo poderá criar comités ou outros órgãos subsidiários, para além do comité permanente, nas condições e modalidades que determinar.

Secretariado

11 — a) O Grupo disporá de um secretariado, composto por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral será o mais alto funcionario do Grupo e prestará contas perante este acerca do cumprimento e aplicação destes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 — d) O Grupo poderá diligenciar no sentido de organizar consultas ou de colaborar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos ou organismos especializados e com outros organismos intergovernamentais, sempre que necessário.

b) O Grupo poderá igualmente adoptar as medidas que julgue apropriadas para o estabelecimento de relações com os Governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com organismos do sector privado, conforme julgar conveniente.

c) Observadores podem ser convidados a assistir às reuniões do Grupo ou dos seus órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo ou aqueles órgãos determinarem.

Relações com o Fundo Comum

13 — O Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, por força do parágrafo 9 do artigo 7.° do Acordo que estabelece o Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, em conformidade com as disposições destes Estatutos, projectos relativos ao cobre, a serem financiados pelo Fundo, através da sua segunda conta. As decisões relativas ao patrocínio de tais projectos serão normalmente tomadas por consenso. Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos votos. O Grupo não poderá assumir quaisquer compromissos financeiros relacionados com estes projectos nem agir na qualidade de agente executor para qualquer um dos projectos.

Estatuto jurídico

14 — a) O Grupo tem personalidade jurídica. Nomeadamente sob reserva da alínea b) do parágrafo 6 acima mencionado, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

b) O estatuto do Grupo no território do pais anfitrião será regido por um acordo de sede celebrado entre o país anfitrião e o Grupo.

Contribuições orçamentais

15 — a) Cada membro contribuirá para um orçamento anual aprovado pelo Grupo, nos termos das disposições do regulamento interno. Para efeitos de cálculo das contribuições dos membros, 50% do orçamento são repartidos em partes iguais entre os membros, 25 % entre os Estados membros na proporção da sua quota-parte nas exportações e importações totais de minérios e concentrados de cobre, medidos, com base no teor de cobre metálico e de cobre refinado e não refinado; os restantes 25 % serão repartidos na proporção da quota de cada Estado membro, num total composto pelas quantidades de cobre extraídas ou pelas quantidades de cobre refinado consumidas por cada Estado membro, optando-se pelo valor mais elevado de ambos para cada caso. O cálculo das quotas faz-se com base nos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas disponíveis.

b) O Grupo determinará a contribuição de cada membro para cada exercício financeiro, na moeda que tiver designado para esse fim e nos termos das disposições do regulamento interno relativas às contribuições. Cada membro satisfará a sua contribuição segundo os seus trâmites constitucionais.

c) Para além das contribuições orçamentais, o Grupo pode aceitar doações provenientes de fontes externas.

Estatísticas e Informação

16 — a) O Grupo recolhe, colige e comunica aos membros os dados estatísticos sobre a produção, o comércio, os stocks e o consumo de cobre, incluindo o consumo por mercado e por ramos de utilização final, que julgue necessários à aplicação correcta dos presentes Estatutos, bem como as informações a que se refere a alínea b) abaixo indicada.

b) O Grupo toma as disposições que julgue necessárias para permitir a troca de informações com os Governos não participantes interessados e com as organizações não governamentais e organismos intergovernamentais apropriados, de modo a evitar a duplicação de trabalho e a obter dados recentes, credíveis e completos sobre a produção, o consumo, os stocks, o comércio internacional e os preços do cobre publicados e reconhidos internacionalmente, a tecnologia e as actividades de investigaçâo-desenvolvimento respeitantes ao cobre, bem como outros factores influenciando a oferta e a procura do cobre.

c) O Grupo envidará esforços no sentido de garantir que as informações que publica não comprometam o carácter confidencial das operações dos Governos ou das actividades de pessoas ou empresas que produzem, tratam, comercializam ou consomem cobre.

Avaliação anual e relatórios

17 — a) O Grupo procederá a uma avaliação anual da situação existente no sector do cobre a nível mundial e das questões conexas, tendo em conta os elementos de informação fornecidos pelos membros e as informações complementares provenientes de qualquer outra fonte apropriada. Esta avaliação anual incluirá um exame da capacidade de produção do cobre prevista para os anos futuros e um estudo das perspectivas respeitantes à produção, ao consumo e ao comer-

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cio do cobre para o ano civil seguinte, com vista a prestar assistência aos membros, nas suas avaliações individuais sobre a evolução da economia internacional do cobre.

b) O Grupo elaborará um relatório, prestando contas dos resultados da avaliação anual, e transmiti-lo-á aos membros. Se o Grupo o considerar apropriado, este relatório, bem como os outros relatórios e estudos distribuídos aos membros, poderão ser postos à disposição de outras partes interessadas, nos termos do regulamento interno.

Desenvolvimento do mercado

18 — o) O grupo organizará debates entre os membros e entre os membros e terceiros, tais como organismos de investigação sobre o cobre e de desenvolvimento do mercado, sobre os meios conducentes ao aumento da procura do cobre e ao desenvolvimento do mercado do cobre. Nesta perspectiva, os estudos elaborados pelo Grupo a favor do desenvolvimento do mercado serão transmitidos aos organismos competentes para que, com base nos mesmos, elaborem propostas de projectos relativos ao desenvolvimento do mercado, submetendo-as posteriormente à apreciação do Grupo. A execução dos projectos incumbirá aos organismos de desenvolvimento de mercado. O Grupo poderá seleccionar e patrocinar projectos destinados a serem financiados através da segunda conta do Fundo Comum.

b) O Grupo envidará esforços no sentido de facilitar a coordenação entre os organismos de desenvolvimento do mercado e de apoiar o alargamento das actividades de desenvolvimento do mercado.

Estudos

19 — o) O Grupo elabora ou manda elaborar os estudos especializados que julgar pertinentes sobre a economia internacional do cobre.

b) Os estudos em questão podem conter recomendações gerais ou sugestões dirigidas ao Grupo não devendo, no entanto, tais recomendações ou sugestões atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do sector nacional do cobre, e deverão ser elaborados, sem prejuízo da competência de outras organizações internacionais, nos domínios decorrentes do seu mandato.

Obrigações dos membros

20 — Os membros desenvolverão esforços no sentido de cooperar entre si e de promover a realização dos objectivos do Grupo, nomeadamente pela comunicação dos dados a que se refere a alínea a) do parágrafo 16.

Emendas

21 — Os presentes Estatutos só poderão ser modificados por consenso do Grupo.

Entrada em vigor

22 — a) Os pressentes Etatutos entrarão definitivamente em vigor assim que Estados representando, na sua totalidade, pelo menos, 80% do comércio do

cobre, conforme indicado em anexo, tiverem notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas (a seguir designado por «o depositário») a sua aceitação definitiva destes Estatutos, nos termos da alínea c) do presente artigo.

b) Os presentes Estatutos entrarão em vigor provisoriamente assim que Estados representando, na sua totalidade, pelo menos, 60% do comércio de cobre, conforme indicado em anexo, tiverem notificado ao depositário a sua aceitação provisória ou definitiva dos estatutos, nos termos da alínea c) do presente artigo.

c) Qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 que deseje tornar-se membro do Grupo deverá notificar o depositário da sua aceitação destes Estatutos, quer a título provisório, aguardando o termo da sua tramitação interna, quer a título definitivo. Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tiver notificado a sua aceitação provisória dos presentes Estatutos envidará esforços no sentido de levar a termo a sua tramitação durante os 36 meses seguintes à data de entrada em vigor destes Estatutos ou à data da notificação ao depositário da sua aceitação, no caso de esta ser posterior, e disso notificará o depositário. Não sendo possível a um estado ou organização intergovernamental levar a termo a sua tramitação dentro do prazo limite acima estipulado, poderá o Grupo conceder ao Estado ou organização intergovernamental referidos uma prorrogação do prazo.

d) Não tendo sido satisfeitas até 30 de Junho de 1990 as condições para entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convidará os Estados e as organizações intergovernamentais que tiverem notificado a sua aceitação provisória ou definitiva destes Estatutos a decidirem se os aplicam ou não entre si, a título provisório ou definitivo.

e) Aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convocará uma reunião inaugural do Grupo, em data tão próxima quanto possível. Na medida do possível, os membros serão avisados com um mês de antecedência.

Desvinculação

23 — d) Um membro pode desvincular-se do Grupo em qualquer momento, notificando essa desvinculação, por escrito, ao depositário e ao secretário-geral do grupo.

b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro que já tiver sido assumido pelo membro que se desvincula, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produzirá efeitos 60 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, cada membro de qualquer notificação recebida nos termos do presente parágrafo.

Extinção

24 — a) O Grupo pode decidir a qualquer momento, através de uma votação por maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

b) Não obstante a extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo que for necessário para se garantir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

25 — Nenhuma reserva pode ser colocada a qualquer das disposições dos presentes Estatutos.

Está conforme o original.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1990. — O Director de Serviços, Moitinho de Almeida.

ANEXO

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 83/V

PROPÕE QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DELIBERE EFECTUAR UM DEBATE COM A PRESENÇA 00 MINISTRO DAS FINANÇAS A HM DE ESCLARECER A OPINIÃO PÚBLICA DAS CIRCUNSTANCIAS, RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE APLICAÇÃO DO OURO PELO BANCO DE PORTUGAL JUNTO DO DREXEL BURNHAM LAMBERT TRADING CQMPANY.

Considerando que o chamado «caso Drexel» mobilizou nos últimos tempos a opinião pública e, por não estar totalmente esclarecido, continua a ser objecto de referências frequentes na comunicação social;

Considerando que o resultado mais concreto e palpável do referido caso pode, com boa probabilidade, considerar-se desde já a perda de uma parte das reservas de ouro do Estado Português confiadas ao Banco de Portugal;

Considerando que, na sequência de todo este processo, ficou fortemente abalado o prestígio do Banco de Portugal e do próprio Governo, como, aliás, se comprova pela análise de inquéritos e sondagens realizados para o efeito;

Considerando que esta actuação do Banco de Portugal ocorre quando está em discussão a sua Lei Orgânica e quando estão a ser gerados no interior desta instituição fenómenos de instabilidade quanto à gestão dos recursos humanos e à própria composição do conselho de administração, que se traduzem num generalizado abandono dos quadros do Banco e, consequentemente, de diluição de responsabilidades;

Considerando que o Governo tem tentado abafar o chamado «escândalo do ouro», tendo, segundo refere a comunicação social, dado indicações ao governador do Banco de Portugal no sentido de que este não forneça cópia do relatório da auditoria interna do banco central efectuada para apuramento de todas as circunstâncias e responsabilidades envolventes e decorrentes do «caso Drexel»;

Considerando que, efectivamente, o governador do Banco de Portugal anunciou na Comissão de Economia, Finanças e Plano, quando da sua audição, que, por sua iniciativa ou a pedido directo dos deputados, não enviaria para a Assembleia da República as conclusões do referido relatório de auditoria;

Considerando que, como o próprio governador do Banco de Portugal reconheceu naquela reunião, o apuramento definitivo de responsabilidades e a identificação completa das circunstâncias só poderiam efectuar--se após se conhecer o relatório final da auditoria;

Dado que, pelo que precede, esta questão se transformou numa questão de interesse nacional e inquestionável dimensão política:

O Partido Socialista propõe que a Assembleia da República delibere efectuar um debate, com a presença do Sr. Ministro das Finanças, com o objectivo de esclarecer de forma completa e transparente a opinião pública das circunstâncias, responsabilidades e consequências decorrentes das operações de aplicação de ouro realizadas pelo Banco de Portugal junto da Drexel Bur-nham Lambert Trading Company.

Lisboa, 9 de Maio de 1990. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — António Guterres — João Rui de Almeida — Laurentino Dias — Hélder Filipe — José Sócrates — Maria do Céu Esteves — Eduardo Pereira — Luís Filipe Madeira — Henrique Carmine — Edmundo Pedro — Carlos Luís — António Braga — Leonor Coutinho — Teresa Santa Clara Gomes — Julieta Sampaio — José Apolinário — Rui Ávila — António Campos — Júlio Henriques (e mais dois subscritores).

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DIÁRIO

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Depósito legal n. ° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica-

-se que não serão aceites quaisquer originais des-

tinados ao Diário da República desde que não tra-

gam aposta a competente ordem de publicação,

assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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