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16 DE MAIO DE 1990

1329

Propostas apresentadas pelo deputado Independente João Corregedor da Fonseca

Proposta de substituição

0 Artigo 9.°

Composição

1 — .........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Quatro elementos de reconhecido mérito, representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pela organização profissional;

b) Um elemento pela Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante da Associação de Defesa dos Consumidores;

d) Um representante da Associação de Imprensa Diária e não Diária.

3— .........................................

Proposta de eliminação

Artigo 27.° Legislação revogada

São revogadas as alíneas a) e b).

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Deputado Independente, João Corregedor da Fonseca.

DECRETO N.° 243/V

CONSaHO NACIONAL 0E ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por «Conselho».

Artigo 2.° Competência

1 — Compete, nomeadamente, ao Conselho:

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.°;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 — O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.°

Artigo 3.° Composição

1 — Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 — As personalidades a que se refere a alínea d) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude;

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

J) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.