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16 DE MAIO DE 1990

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Pretende-se, assim, garantir às cooperativas, para além dos sectores consagrados no artigo 4.° enunciado, o acesso às actividades de transportes rodoviários de longa distância e internacional, agências de viagens e turismo, e à mediação de seguros. Atento o normativo legal que define os sectores de actividade aos quais as cooperativas têm acesso — artigo 4.° do Código Cooperativo —, afigura-se-me mais curial que o presente projecto de lei deveria revestir a forma de alteração daquele artigo, com vista a dar-lhe o alcance e abertura aos sectores pretendidos.

Por outro lado, afigura-se-me alguma concorrência e conflitos de objectivos no que concerne ao artigo 1.° e ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 124/V, na medida em que a letra do artigo 1.° tem um sentido amplo de aplicação, não se descobrindo no mesmo qualquer restrição ou delimitação de sectores, salvo no que concerne aos restritos ao sector público.

Esta generalidade do artigo 1.° aparece-nos depois contrariada no artigo 2.°, em que se definem os novos sectores de acesso, conferindo-lhe assim um sentido restritivo.

De salientar que a actividade dos sectores que se pretende alargar se encontra regulamentada por normas especificas de funcionamento, prevendo, no entanto, o projecto de lei a sua aplicação também às cooperativas.

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues de Azevedo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorizações e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lel n.° 260/76, de 8 de Abril).

A proposta governamental visa eliminar a aprovação tutelar a que as empresas públicas estão sujeitas, face às suas aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos, bem como eliminar a intervenção tutelar do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita às relações colectivas de trabalho.

O primeiro objectivo é justificado não só com a necessidade de contribuir para o aumento da eficácia da gestão das empresas públicas, mas também e sobretudo com o interesse em clarificar a natureza de alguns actos de gestão que, face à legislação em vigor e tendo em conta o que estatui a Directiva n.° 77/62/CEE, implicaria uma prática administrativa diferente que, a não ser aplicada, poderia conduzir à condenação pelo Tribunal das Comunidades Europeias.

Quanto ao segundo objectivo, pretende-se salvaguardar a acção incentivadora e promotora da harmonia das relações laborais, que deve caber ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, e bem assim salvaguardar os princípios da autonomia da negociação colectiva no sector público.

No concreto, as propostas legislativas formuladas correspondem e respeitam àqueles objectivos.

Pelo exposto, considero que a proposta de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutida em Plenário, pelo que formulo o correspondente parecer favorável.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 136/V (autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal, no sentido de Isentar de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, regulado pelo Decreto-Lel n.° 177/86, de 2 de Julho).

1 — A proposta de lei n.° 136/V visa isentar da sisa e do imposto do selo diversas transmissões de bens e operações efectuadas em execução de providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas e da protecção dos credores, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho.

2 — As transmissões de bens cuja isenção de sisa é proposta, bem como as operações para as quais é proposta a isenção do imposto do selo, são taxativamente definidas na proposta de lei.

No entanto, e sem que a opção seja objecto de fundamentação, o Governo apresenta um pedido de autorização legislativa e não uma proposta de lei material.

3 — A receita do imposto da sisa reverte, nos termos da lei, em benefício dos municípios [artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e g), da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro].

Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 7, da Lei n.° 1/87, «os municípios serão compensados [...] pela isenção ou redução dos impostos [...] que venham a ser concedidos para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor».

A proposta de lei n.° 136/V é omissa relativamente a essa compensação aos municípios respectivos.

Parecer

Sem prejuízo do referido anteriormente, sou de parecer que a proposta de lei está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1990. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 137/V (autorização legislativa de um regime sancionarlo especial para os agrupamentos europeus de Interesse económico (AEIE)].

Pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, de 25 de Julho de 1985, e com base no artigo 235." do Tratado da Comunidade Económica Europeia, foi aprovado o agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).

Esta nova figura jurídica de direito comunitário assemelha-se ao nosso agrupamento complementar de empresas e visa facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais dos vários Estados membros, com vista ao desenvolvimento da sua actividade, como,