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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

aliás, vem referido na exposição de motivos da proposta de lei e de acordo com o disposto no artigo 3.° do Regulamento.

Sendo o Regulamento, como é, aplicável em todos os Estados membros, as suas disposições constituem um direito comum de carácter supranacional, pelo qual se rege, em primeiro lugar, esta matéria.

Todavia, e de acordo com as suas próprias previsões, o Regulamento carece de ser completado por normas de direito interno.

Está, assim, na disponibilidade de cada Estado membro a definição das regras relativas ao exercício de uma actividade e seu controlo, bem como as relativas à adopção de sanções apropriadas.

É neste contexto que o Governo apresenta esta proposta de lei, através da qual pretende que lhe seja concedida autorização para «definir, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico, ilícitos de mera ordenação social e determinar os respectivos pressupostos e sanções».

O pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei n.° 137/V, vem formulado com suficiente rigor quanto ao seu objecto, sentido e extensão.

Assim, e em conclusão, somos de parecer que o diploma em causa se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 144/V

Criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira

O bordado da Madeira é de enorme importância para a economia desta região. Para além de constituir a segunda principal exportação regional, o seu fabrico emprega mais de 30 000 bordadeiras.

A chave da aceitação do bordado da Madeira deve--se ao seu carácter de produto regional e artesanal de elevada qualidade, o que lhe permitiu alcançar uma justa reputação nacional e internacional, que importa promover e salvaguardar.

A preservação do elevado nível de qualidade do bordado é assim condição indispensável para, pelo menos, garantir, relativamente a mercados cada vez mais competitivos, os actuais níveis de exportação.

Pelo presente diploma e com a aludida finalidade, institui-se um sistema de autenticação através da criação de uma marca colectiva com indicação de proveniência, que simultaneamente protegerá o bordado da Madeira de práticas lesivas de uma leal concorrência (contrafacção, imitação, uso ilegal de marca, etc).

O sistema de autenticação ora criado, que tem por paralelo sistema semelhante recentemente criado para produtos alimentares tradicionais, aproveita a existência do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), a quem caberá a titularidade da marca e a competência para autorizar o seu uso.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° conjugado com o n.° 1 do ar-

tigo 170.°, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo l.° É criado o sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma marca colectiva com indicação de proveniência, adiante abreviadamente designada por «MCIP», com a finalidade de garantir a origem, tipicidade e qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.

Art. 2.° A MCIP será composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, à qual será associado o elemento figurativo ou emblemático, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.° 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.

Art. 3.° — 1 — A titularidade da MCIP para o bordado da Madeira pertencerá ao IBTAM (Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.° 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.

2 — O uso da MCIP para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.

Art. 4.° O IBTAM só autorizará o uso da MCIP aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 5.° — 1 — A autorização para uso da MCIP dará direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo a fornecer pelo IBTAM, com a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da MCIP, bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.

2 — Os produtos autorizados a usar a MCIP poderão igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 6.° Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deverá constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.

Art. 7.° — 1 — Desde que registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a MCIP prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas como a indicações de proveniência com as especialidades constantes do artigo 8.° do presente diploma.

2 — O IBTAM deverá promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.

Art. 8.° São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.° e 218.°, n.° 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$ e 500 000$ ou entre 10 000$ e 6 000 000$, se cometidos por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.

Art. 9.° — 1 — No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas caberá respectivamente à Direcçâo-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.