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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

damente os horários e as horas limites da chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro, para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

Artigo 227.° Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer

1 — A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às administrações os seguintes documentos:

a) «Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 226.°, parágrafo 1;

b) «Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos;

c) «Liste des surtaxes aériennes» [artigo 226.°, parágrafo 1, alínea b), n.os 8.° e 9.°].

2 — A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especia-

lizado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3 — De quaisquer modificações aos documentos referidos no parágrafo 1, assim como a data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Artigo 228.° Entrada em execução e duração do Regulamento

1 — O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2 — Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Hamburgo, em 27 de Julho de 1984.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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